Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Funchal, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o indeferimento do pedido de anulação da venda da fracção autónoma designada pela letra “M” sita no …………., freguesia …………., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2801200901008056.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Com vista a garantir o capital mutuado, juros e demais despesas, a Executada B…………., Lda. constituiu a favor do A……… três hipotecas sobre a fração autónoma penhorada cuja legalidade da venda se discute no âmbito destes autos, designada pela letra “M” sita no ………., freguesia …………….., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422.
B. Foi com base nas referidas hipotecas que o A……….. reclamou oportunamente os seus créditos pelo valor de € 1.407.948,39.
C. Contudo, o A………. não foi notificado do despacho que ordenou a venda do imóvel em questão em setembro de 2011, tendo dela tomado conhecimento apenas em 23.07.2012, aquando da notificação da sentença de graduação e verificação de créditos.
D. O A………. apresentou um pedido de anulação de venda, fundado na nulidade por ausência de notificação (cfr. artigo 886º-A/6 do anterior CPC, agora artigo 812º, nº 6 do CPC) nos termos dos artigos 257º, alínea c) do CPPT e artigos 201º e 909º, n.º 1, alínea c), (agora artigos 195º e 839º) ambos do CPC, e que cominam com nulidade a ausência daquela notificação, de que decorre a anulabilidade da venda já efetuada.
E. Em 25.01.2013 a Direção Regional dos Assuntos Fiscais (“DRAF”) proferiu decisão final de indeferimento do pedido de anulação, com base nos seguintes argumentos:
(i) Não é aplicável ao processo de execução fiscal o disposto no nº 6 do artigo 886º-A do CPC, em matéria de notificação do credor reclamante de créditos titular de garantias (reais) sobre os bens a vender; e
(ii) Ainda que a norma do nº 6 do artigo 886º-A do CPC fosse aplicável ao processo executivo tributário, não seria a venda anulável, por haver norma especial sobre a anulação da venda no processo de execução fiscal, constante do artigo 257º do CPPT, que, segundo o entendimento da DRAF, determina que, uma vez realizada a venda, aquela só pode ser anulada se o exequente (leia-se, se a Fazenda Pública) foi o exclusivo beneficiário da venda.
F. O A………. apresentou a Reclamação que está na origem deste recurso invocando, em síntese, o seguinte:
a) O disposto no artigo 886º-A do Código de Processo Civil (“CPC”), agora artigo 812º, é aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi do artigo 2º do CPPT.
b) Em consequência, o A………., na qualidade de credor reclamante titular de garantia sobre o bem objeto de venda, deveria ter sido notificado do despacho da DRAF que ordenou a venda do imóvel sub judice.
c) A ausência de notificação constitui uma nulidade conducente necessariamente à anulação da venda do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 257º, alínea c) do CPPT e artigos 201º e 909º, nº 1, alínea c), (agora artigos 195º e 839º) ambos do CPC.
G. A Recorrida respondeu, sustentando, em suma que:
a) o órgão de execução fiscal fixou, por despacho, a data de venda do prédio, para o dia 13.09.2011, por meio de venda por proposta em carta fechada;
b) foram afixados 3 (três) editais: um no Serviço de Finanças do Funchal 1, outro no prédio do imóvel em questão e o último na junta de freguesia …………….;
c) a venda foi publicitada no jornal, durante dois dias, e publicitada através da internet;
d) os adquirentes do imóvel pronunciaram-se sobre o incidente de anulação da venda, salientando o facto dos enormes prejuízos financeiros que a eventual anulação da venda lhes poderia causar;
e) as formalidades necessárias e suficientes de publicitação da venda, em processo de execução fiscal, são as previstas nos artigos 248º a 258º do CPPT, constituindo estas normas lei especial, prevalecendo, portanto sobre o CPC, o qual é apenas aplicável ao processo tributário, a título subsidiário.
H. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da improcedência da ação e da manutenção da venda executiva.
I. O Reclamante, porém, inconformado com a Sentença, interpôs o presente Recurso.
J. Considerado que foi pelo Tribunal a quo que a aplicação do artigo 886º - A do CPC (artigo 812º, na nova redação do CPC) é aplicável no âmbito da execução fiscal, torna-se claro que a notificação ao Reclamante era devida.
K. Atenta a nulidade prevista pelo artigo 201º do CPC (artigo 195º da nova redação do CPC) para a omissão de formalidade legalmente prescrita – como é, in casu, a notificação do credor reclamante titular de garantia real sobre o bem a vender –, e a inerente consequência anulatória da venda preceituada nos artigos 909º, nº 1, alínea c) do CPC (839º, nº 1, alínea c) da nova redação do CPC) e 257º, alínea c) do CPPT, deveria a venda do imóvel ora em apreço ser considerada nula, tal como peticionado pelo ora Reclamante.
L. Mas esse não foi o entendimento do Tribunal que, no caso, considerou que “nada autoriza a concluir que a irregularidade processual cometida tenha tido influência no acto da venda”, na medida em que entende “não terem sido alegados quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade”,
M. acrescentando, por fim, que “[E]fetivamente, compulsada a petição inicial e atentas as alegações apresentadas pelo Reclamante, verifica-se que, nestas, o mesmo limita-se a um conjunto de afirmações genéricas, formuladas em abstracto, não discriminando sequer qualquer facto de onde se extraia uma intenção de intervir na venda mediante uma qualquer proposta de aquisição ou ainda de qualquer outro acto susceptível de ter tido influência no acto de venda realizado.”
N. O Reclamante não concorda com esta posição do Tribunal, que, salvo todo o respeito, é, no seu entender, uma posição errada e desconforme com a lei, pois o artigo 201º do CPC (artigo 195º na nova redação do CPC) determina que a “prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
O. O ato ilegalmente omitido - a notificação ao Reclamante, na sua qualidade de credor hipotecário reclamante, do despacho que ordenou a venda do imóvel em questão, sobre o qual se mostram constituídas três hipotecas a favor do Reclamante – resulta de uma imposição do artigo 886º-A, nº 6 do CPC (artigo 812º, nº 6 na nova redação do CPC).
P. Atendendo ao artigo 909º, nº 1, c) do CPC (artigo 839º, nº 1, c) da nova redação do CPC), a venda fica sem efeito quando o ato da venda seja anulado nos termos do artigo 201º do CPC (artigo 195º da nova redação do CPC).
Q. Portanto, a consequência da violação do dever de notificação ao Credor Reclamante gera uma nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos do art. 195º, nº 1 e 839º, nº 1, c) do CPC e art. 275º, nº 1, alínea c) do CPPT.
R. Como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “a anulação da venda nos termos do art. 201º do CPC depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda.” (vide Jorge Lopes de Sousa, in op. cit., anotação 9 ao artigo 257º, pág. 186, com sublinhados nossos).
S. O requisito essencial para que seja decretada a anulação da venda é, portanto, que a irregularidade relativa, no caso, a ausência de notificação ao credor reclamante da venda do bem, possa ter influência na venda do mesmo.
T. Ora, a omissão da notificação ao Reclamante constitui, como já demonstrado pelo Reclamante, nulidade, porquanto influencia diretamente a venda.
U. O Reclamante não tem qualquer obrigação de demonstrar a sua intenção de intervir na venda mediante proposta de aquisição, na medida em que, para além de não ter tido conhecimento, porque não foi notificado da marcação da data e hora para a venda do imóvel, como aliás está provado, não há nada na lei que assim o preveja.
V. Não obstante, parece-nos evidente que, atendendo a que o Reclamante reclamou os seus créditos, bem como aos montantes em causa e às três hipotecas constituídas a seu favor, seria de todo o interesse do Reclamante intervir na venda deste imóvel,
W. pelo que, só se pode concluir que as omissões cometidas tiveram influência no resultado da diligência ocorrida ao impedir que o Reclamante apresentasse uma proposta alternativa e de valor superior àquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito, não tendo, assim, ocasião de defender o seu crédito de forma oportuna.
X. Também neste sentido, lê-se no Acórdão do STA de 05.07.2012, Processo nº 0180/12, que “a falta do recorrido na fase de venda inviabilizou que pudesse, na qualidade de credor, cujo crédito foi graduado em 1º lugar, acompanhar o desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realizasse pelo preço mais alto possível.”
Y. O mesmo Acórdão citado no número anterior prossegue, esclarecendo que não tendo ocorrido a referida omissão, “a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior, o que significa que não lhe foi dada oportunidade de proteger os seus interesses. Pois como bem salienta a sentença recorrida, o recorrido não teve oportunidade de defender o seu crédito, “tendo sido vendido o imóvel que garantia o seu pagamento por uma quantia muito inferior ao seu valor real e muito inferior ao crédito do Reclamante.”
Z. O Nessa medida, o argumento de que o Reclamante limitou-se a fazer um conjunto de afirmações genéricas e formuladas em abstrato, não discriminando factos donde se extraiam uma intenção de intervir na venda não pode ser procedente.
AA. Em rigor, e como resulta do decidido no Acórdão do STA de 30.04.2008 (processo nº 0117/08), em que foi relator o Conselheiro Lopes de Sousa, “A omissão de notificação daquele despacho a credor reclamante de crédito com garantia real sobre o bem a vender, através de propostas em carta fechada, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos arts. 201º, nº 1, e 909º, nº 1, alínea c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT”.
BB. Ou seja, a venda deverá ser anulada atendendo ao facto de que o Reclamante não foi notificado, tendo, obviamente, visto os seus interesses lesados, na medida em que não participou na fase da venda do imóvel.
CC. Neste sentido, é também importante, ter em consideração o entendimento do STA no Acórdão de 05.07.2012, Processo nº 0180/12:
“A anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua suscetibilidade para influenciar a venda. No caso dos autos, operando a referida ponderação, é de concluir que a falta do recorrido na fase de venda inviabilizou que pudesse, na qualidade de credor, cujo crédito foi graduado em 1º lugar, acompanhar o desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respetivo preço, garantindo que a venda se realizasse pelo preço mais alto possível. A não ter ocorrido a referida omissão e a venda poderia ter sido efetuada a diferente pessoa, por valor superior, o que significa que não lhe foi dada oportunidade de proteger os seus interesses.” (sublinhado e destacado nossos).
DD. Termos em que, verificada a omissão de formalidade legalmente prescrita e a sua influência na venda, é a venda efetuada ilegal, devendo ser anulada, como peticionado pelo Reclamante, nos termos do disposto nos artigos 201º (artigo 195º da nova redação do CPC) e 909º, nº 1, alínea c) do CPC (artigo 839º, nº, alínea c) da nova redação do CPC) e 257º, alínea c) do CPPT.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, determinando-se a anulação da venda da fração autónoma designada pela letra “M”, sita no …………, freguesia ………., concelho do Funchal, imóvel este descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 932, da dita freguesia, e inscrito na matriz sob o artigo 8422º, constante do Oficio nº 9.859, de 24.09.2012.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«O A……………., SA recorre da sentença do TAF do Funchal de 14.10.2013 que, julgando improcedente a Reclamação por ele deduzida contra o acto de indeferimento do requerimento de anulação da venda da fracção autónoma designada pela letra “M”, sita no …………, freguesia ………….., no concelho do Funchal, manteve a venda executiva efectuada.
Nas Conclusões da sua Alegação sustenta o ora recorrente, no essencial, que:
- (...) «verificada a omissão de formalidade legalmente prescrita e a sua influência na venda, é a venda efectuada ilegal, devendo ser anulada, como peticionado pelo Reclamante, nos termos do disposto nos artigos 201º (artigo 195º da nova redacção do CPC) e 909º, nº 1, alínea c) do CPC (artigo 839º, nº 1, al. c) da nona redacção do CPC) e art. 257º alínea c) do CPPT.
Vejamos:
Crê-se que é presentemente pacífico o entendimento de que a legitimidade para requerer a anulação de venda não está limitada ao comprador relativamente aos bens adquiridos. Para além deste, também gozam de legitimidade para requer tal anulação o executado e os demais interessados na venda, como é o caso do credor reclamante que relativamente ao bem penhorado e vendido na execução possua crédito que goze de garantia real e veja o seu crédito reconhecido e graduado.
Já no que concerne à questão da aplicabilidade ao processo de execução fiscal do art. 886º-A/6, do CPC, que corresponde ao art. 886º-A, nº 4 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 226/2008, de 20 de Nov. (art. 812º, nº 6, na redacção actual) embora seja detectável divergência jurisprudencial sobre a matéria julga-se que a jurisprudência mais recente, como aquela que vem referida na sentença recorrida, se vai inclinando no sentido de considerar ser aquele preceito subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas, entendimento que inteiramente se acompanha.
Assim se decidiu na sentença recorrida e quanto a esse segmento decisório nenhum reparo se observa na Alegação do presente recurso.
Objecto do presente recurso é o segmento da sentença que reconhecendo que a violação do dever de notificação da decisão de venda ao ora recorrente “é susceptível de gerar uma nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos do art. 839º, nº 1, alínea c) e art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil ex vi do art. 257º, nº 1, alínea c), do CPPT”, considerou que “perante a matéria trazida aos autos pelas partes, nada autoriza a concluir que a irregularidade processual cometida tenha tido influência no acto da venda”. E, quanto a este segmento, creio que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, como bem se refere nas Conclusões da Alegação de Recurso, a partir da citação de anotação de Jorge Lopes de Sousa ao art. 257º, requisito essencial para que seja decretada a anulação de venda é, (...), que a ausência de notificação ao credor reclamante da venda do bem, possa ter influência na venda do mesmo”.
O releva é, pois, a susceptibilidade da formalidade omitida poder ter impacto sobre a venda e isso sempre ocorrerá, salvo melhor entendimento, se o credor com garantia real sobre o bem penhorado, pelo facto de não ter sido notificado do acto, como no caso ocorreu, não tiver a possibilidade de acompanhar a venda e diligenciar pela obtenção do melhor preço de venda em ordem a melhor acautelar os seus interesses. A omissão da formalidade em causa só não produziria nulidade se a mesma fosse completamente indiferente para o resultado da venda e essa conclusão, salvo o devido respeito, não se pode retirar do mero facto do reclamante, ora recorrente, não ter manifestado no seu articulado inicial a intenção de intervir na venda e de nela formular uma qualquer proposta de aquisição do bem.
A omissão da formalidade a que se vem aludindo, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º 1 do CPC, implica a anulação do acto da venda e dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Nesta conformidade, sou de parecer que o presente recurso deverá ser julgado procedente.»
1.5. Com dispensa de Vistos, dada a natureza (urgente) do processo, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 17 de Novembro de 2010, encontravam-se registadas três hipotecas voluntárias a favor do A…………….., S.A., sobre a fracção autónoma designada pela letra “M” sita no …………., freguesia ………….., concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 932 e inscrita na matriz predial sob o artigo 8422, para garantia de empréstimos contraídos pela sociedade B………………, Lda.
Fls. 34-45 da certidão do processo executivo e fls. 17-40 dos autos.
2. Em 27 de Maio de 2011, o Reclamante foi citado no âmbito do processo de execução fiscal nº 2810200901008056 e apensos, na qualidade de credor do executado, para os termos do art. 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Fls. 57-60 do processo de execução fiscal.
3. Em 9 de Junho de 2011, a Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, no âmbito do processo de execução fiscal nº 2810200901008056 e apensos, ordenou e fixou a data da venda do imóvel referido em 1. supra para o dia 13 de Setembro de 2011, pelas 10.00 horas, na modalidade de venda por meio de proposta em carta fechada.
Fls. 69 do processo de execução fiscal.
4. Em 13 de Junho de 2011, foram afixados editais relativos à venda nº 2810.2011.19 e referente ao imóvel referido em 1. supra, respectivamente no Serviço de Finanças do Funchal 1 e no imóvel referido em 1. supra.
Fls. 70-73 do processo de execução fiscal.
5. Em 15 de Junho de 2011, foi publicitada a venda do imóvel referido em 1. supra mediante publicação de anúncio no Jornal da Madeira.
Fls. 89 do processo de execução fiscal.
6. Em 16 de Junho de 2011 e 20 de Junho de 2011 foram notificados da venda do imóvel referido em 1. supra, respectivamente, a C…………… Lda., e o D………… S.A.
Fls. 78-85 do processo de execução fiscal.
7. Em 20 de Julho de 2012, o Reclamante foi notificado da decisão de graduação e verificação de créditos e respectiva liquidação, no âmbito do processo de graduação de créditos nº 2810.2011.4242, nos termos da qual consta, entre o mais, que:
Créditos Graduados em 5º Lugar – A………….………. S.A.
- Valor Reclamado: 1.213.500,00
- Juros desde 2009-08-11 186.969,61
- Outros: 7.478,78
TOTAL 1.407.948,39
Valor a receber: 81.434,15
Valor em dívida: 1.326.514,24
Saldo a transitar: 0,00
Fls. 41-45 dos autos.
8. O Reclamante não foi notificado do despacho que ordenou a venda e fixou a respectiva data, referido em 3. supra.
Vide motivação infra.
9. Em 7 de Agosto de 2012, deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal 1 um requerimento do Reclamante para a anulação da venda referida em 3. supra.
Fls. 116-121 do processo de execução fiscal.
10. Em 22 de Janeiro de 2013, por despacho do Director Regional dos Assuntos Fiscais foi indeferido o pedido de anulação da venda referido em 9. supra.
Fls. 176-186 do processo de execução fiscal.
3.1. Enunciando como questão principal a decidir a de saber se em execução fiscal, na venda por proposta em carta fechada, o credor reclamante com garantia real sobre o bem tem que ser notificado da decisão relativa à venda e se, na falta dessa notificação, se constitui fundamento para a respectiva anulação, a sentença veio a concluir o seguinte:
- No processo de execução fiscal é subsidiariamente aplicável o art. 886°-A do CPC, (art. 812°, no novo CPC), o que implica a notificação da decisão da venda aos credores reclamantes. E, deverá ser assim, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade da venda é vinculada, pois importa que os interessados que possam ser afectados pela decisão, possam controlar a decisão e exercerem o seu direito de a impugnarem.
E a violação de tal dever de notificação é susceptível de gerar uma nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos do art. 839°, n° 1, al. c) e art. 195°, n° 1, do CPC, ex vi art. 257°, n° 1, al. c), do CPPT.
- No entanto, visto o disposto nesse mesmo art. 195° do CPC e porque a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, então, se verificada a irregularidade, só se ela for susceptível e a influenciar a venda é que a anulação desta deve ser decretada.
- E, no caso, perante a matéria trazida aos autos pelas partes e perante o facto de não terem sido alegados quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade é de concluir que tal irregularidade não poderá ter tido influência no resultado e valor da venda, não constituindo, assim, nulidade nos termos do nº 1 do art. 195° do CPC, que importe a nulidade da venda e dos actos subsequentes que dela dependam absolutamente.
3.2. É do assim decido que a recorrente discorda, sustentando, em síntese, como se viu, que se verifica nulidade processual que implica a nulidade da própria venda subsequente, pois que a omissão da notificação ao reclamante influencia directamente a venda, ao impedi-lo de apresentar uma proposta alternativa e de valor superior àquela que foi apresentada para garantir a satisfação do seu crédito, não tendo, assim, ocasião de defender o seu crédito de forma oportuna.
Vejamos.
4.1. Tal como refere o MP, tem vindo a firmar-se entendimento no sentido de a legitimidade para requerer a anulação de venda não estar limitada ao comprador, relativamente aos bens adquiridos, estando igualmente legitimados o executado e os demais interessados na venda (como é o caso do credor reclamante que relativamente ao bem penhorado e vendido na execução possua crédito que goze de garantia real e veja o seu crédito reconhecido e graduado).
E também quanto à questão da obrigatoriedade da notificação aqui em causa [notificação da decisão sobre a venda aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, nomeadamente no âmbito da aplicação subsidiária do disposto no art. 886º-A do CPC (a que corresponde o actual art. 812º do novo CPC] ao processo de execução fiscal), a jurisprudência desta Secção do STA tem vindo a consolidar-se no sentido da aplicação subsidiária de tal preceito ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender e designa dia para a abertura das propostas [cfr., entre outros, os acs. de 14/7/2008, rec. nº 222/08, de 3/11/2010, rec. nº 244/10, de 22/6/2011, rec. nº 0353/11, de 20/6/2012, rec. nº 0879/11, de 5/7/2012, rec. nº 0180/12 e de 29/1/2014, rec. nº 01961/13. (Aliás, como no primeiro aresto se diz, também o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 166/2010, de 28/4/10, in DR, II Série, nº 104, de 28/5/2010, pp. 29660 a 29664, veio a julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da CRP (princípio do Estado de direito), a norma que resulta das disposições conjugadas da al. e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do art. 252º do CPPT e dos arts. 201º, 904º e al. c), do nº 1 do art. 909º do CPC, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”. )]
Na verdade, como se refere naquele aresto de 3/11/2010, apesar de o art. 249º do CPPT estabelecer, sob a epígrafe “Publicidade da venda”, que, determinada esta, se procederá «… à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», não é pretensão desta norma «eliminar a notificação às partes ou intervenientes processuais da decisão sobre a venda proferida no âmbito do processo judicial de execução fiscal, até porque essa notificação se imporia por força do princípio, vigente para os processos de natureza judicial, da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, e que constitui, aliás, um corolário da proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20º da CRP».
Tal preceito visará, antes, «dar a mais ampla publicidade à venda no processo de execução fiscal, obrigando a uma maior divulgação relativamente à execução comum, tendo em conta o facto de estar em causa a cobrança de receitas tributárias que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (artigo 5º, nº 1, da LGT), de forma a obter o maior preço possível, não se pretendendo, com isso, excluir o cumprimento dos deveres legais de notificação pessoal às partes impostas pela legislação processual civil», sendo que, como também ficou exarado no acórdão de 14/7/2008 - proc. nº 222/08 (STA), «essa necessidade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo está expressamente prevista no artigo 229º do CPC, segundo o qual devem ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, cumprindo ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
4.2. No caso vertente, a sentença recorrida aceitou a aplicação subsidiária do disposto no art. 886º-A do CPC (redacção à data) mas, apelando ao disposto no nº 1 do (actual) art. 195° do CPC [a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa], concluiu que a nulidade cometida não é susceptível e a influenciar a venda. Isto porque, perante a matéria trazida aos autos pelas partes e perante o facto de não terem sido alegados quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade é de concluir que tal irregularidade não poderá ter tido influência no resultado e valor da venda, não constituindo, assim, nulidade nos termos do citado art. 195° do CPC, que importe a nulidade da venda e dos actos subsequentes que dela dependam absolutamente.
Mas, a nosso ver, não é de corroborar esta fundamentação.
É certo que a anulação da venda nos termos deste art. 195º (anterior art. 201º) do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). Ou seja, a regra, relativamente à prática de acto não admitido ou à omissão de acto ou formalidade prescrita, é a de que, se a lei não referir expressamente como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
E é certo, igualmente, que, como refere o Cons. Jorge de Sousa, «Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda», sendo que «Entre as irregularidades processuais que podem relevar para efeito de anulação da venda inclui-se a falta de citação de credores com garantia real relativamente aos bens vendidos» e que «a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda».(Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 9 ao art. 257º, pag. 186.)
O que releva é, pois, a susceptibilidade da formalidade omitida poder ter repercussão sobre a venda.
O que ocorrerá, a nosso ver, se o credor com garantia real sobre o bem penhorado, pelo facto de não ter sido notificado do acto da venda, não tiver a possibilidade de acompanhar esta e diligenciar pela obtenção do melhor preço de venda em ordem a melhor acautelar os seus interesses. Ou seja, sendo certo que a omissão da formalidade em causa só não produziria nulidade se a mesma fosse completamente indiferente para o resultado da venda, então, como bem salienta o MP, essa conclusão negativa não pode retirar-se da mera circunstância de a reclamante (aqui recorrente), não ter manifestado no seu articulado inicial a intenção de intervir na venda e de nela formular uma qualquer proposta de aquisição do bem.
É que, como também se exarou no supra citado acórdão de 14/7/2008, rec. nº 222/08, «… tanto no processo de execução comum como no processo de execução fiscal é reconhecido aos credores com garantia real sobre os bens a vender o direito de assistirem à abertura das propostas [arts. 893º, nº 1, do CPC e 253º, alínea a), do CPPT, respectivamente], pelo que há obrigação de a secretaria os notificar, oficiosamente, nos termos daquele nº 2 do art. 229º para poderem exercer este seu direito processual. (…) só com essas notificações “se atingirá o escopo da lei, que é o de evitar uma possível degradação do preço da venda, com o que todos – exequente, executado e credores – ficariam prejudicados.”», sendo que «As mesmas razões valem, naturalmente, no que concerne à notificação ao credor com garantia real sobre o bem penhorado do despacho que ordenar a venda por negociação particular e o preço mínimo por que ela deve ser realizada, por força do disposto do mesmo art. 886º-A, nº 4 …».
No caso, sendo a recorrente um credor com garantia real sobre o bem vendido e não lhe tendo sido efectuada notificação do despacho que ordenou a venda (por propostas em carta fechada), não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, desde logo porque o conhecimento de que havia sido ordenada a venda lhe permitiria, além do mais, formular proposta de aquisição.
Por isso, a omissão da efectivação da notificação da recorrente, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (art. 195º, nº 1, do CPC), que afecta os actos que delas dependem, designadamente os relativos à venda, sendo que a existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda, constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do mencionado nº 1 do art. 195º e da al. c) do nº 1 do art. 839º do novo CPC (correspondentes aos anteriores arts. 201º e 909º), aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do art. 257º do CPPT.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, deferir o requerimento de anulação de venda e anular os actos processuais subsequentes ao despacho que designou a data para a abertura de propostas em carta fechada, relativos ao acto de venda.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.