Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
Expropriante: EP- Estradas de Portugal, S.A
Expropriadada: B………. .
Por despacho de 31/10/2003 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas publicado no DR, n.º 270, II Série, de 21/11/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, da parcela de terreno n.º 97 com a área de 15.166 m2, que faz parte de um prédio, pertencente a B………., sito no ………., ………., concelho de Valongo, inscrito na matriz daquela freguesia, sob os arts. 1251º e 1252.º da freguesia de ………. e descrito na C.R.Predial sob os n.ºs 00490/090987 e 01394/ 110691.
Após a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo relatório consta de fls. 36 e ss., a entidade expropriante tomou posse administrativa da supra referida parcela (auto de fls. 32/33).
Procedeu-se à arbitragem (acórdão de fls. 5 e ss.) que atribuiu à parcela expropriada o valor de € 341 522,00 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e dois euros).
A propriedade da parcela de terreno em causa foi adjudicada à entidade expropriante EP – Estradas de Portugal, E.P.E, à qual sucedeu a actual expropriante, por despacho de 10/08/2005 (fls. 75).
II.
A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral (fls. 82 e ss.) pedindo que a indemnização fosse fixada em € 5.122.409,46, sendo € 3.315.863,90 pela parcela, € 480.200,00 pelas benfeitorias e € 1.326.345,56 pela depreciação da parcela; ou, subsidiariamente, € 4.246.192,42; ou, subsidiariamente, € 2.689.994,59; ou, subsidiariamente, € 2.223.037,05; ou, subsidiariamente, € 1.920.237,81; ou, € 4.747.209,46, ou, subsidiariamente, € 3.870.992,42; ou, subsidiariamente, € 1.847.837,05, ou, subsidiariamente, € 1.545.037,81; devendo, ainda, a entidade expropriante ser mandada executar as obras de ligação das partes sobrantes da parcela dos dois lados do IC24; e mandada construir um muro e vedações sonoras adequadas à segurança dos que habitam e frequentam a área habitacional do prédio da expropriada, tendo em conta as características especiais das pessoas (deficientes) que lá moram e desenvolvem as suas actividades.
Apresentou quesitos.
A entidade expropriante defendeu a improcedência do recurso.
III.
Tendo-se procedido à diligência instrutória de avaliação, os Peritos do Tribunal e o indicado pela expropriada concluíram no seu laudo (fls. 184 e ss.) pela fixação da indemnização em € 864.624,00, dos quais € 140.000,00 por benfeitorias; enquanto o indicado pela entidade expropriante (fls. 202 e ss.) concluiu por uma indemnização de € 469.307,75.
Expropriada e expropriante, a fls. 230 e ss. e 240 e ss., respectivamente, apresentaram as suas alegações.
IV.
Foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela expropriante à expropriada na quantia encontrada pelos peritos maioritários: € 864.624,00.
V.
Recorreu a expropriante, concluindo como segue:
Fundamentação da Sentença do Tribunal a quo
1) A sentença do Tribunal a quo incorre numa nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 668.°, n.º1, al. b) CPC, invalidade que expressamente se invoca para todos os legais e devidos efeitos.
Classificação do Solo
2) A área da parcela expropriada de 7.520m2, por se classificar, nos termos PDM de Valongo, como "Espaço Florestal de Produção", atendendo ao disposto no artigo 41.° PDM, tem como uso dominante o uso florestal, apenas se admite a título excepcional a possibilidade de construção.
3) Não tendo sido deferido qualquer pedido de licenciamento urbanístico ou reconhecido qualquer projecto realizado pela expropriada como titular de interesse municipal ou fim turístico,
4) O destino efectivo ou possível numa utilização económica normal da parcela quanto à área classificada como Espaço Florestal de Produção é a aptidão para outros fins, nos termos do artigo 25.°, n.º1, al. b).
5) Assim para esta zona, e tomando por referência o relatório do perito da entidade expropriante, o valor da justa indemnização corresponderá a € 69.987,75.
6) Sem conceder, a inexistência de um acto administrativo válido e eficaz, bem como de um procedimento administrativo com vista ao licenciamento de qualquer operação urbanística, bem como pareceres favoráveis das entidades previstas no artigo 45.° PDM, não permite que se reconheça para a área um índice de construção de 0,2m2/m2,
7) Equacionando a potencialidade edificativa da área que integra Espaço Florestal de Produção, o único critério que em concreto pode ser invocado, por respeito do PDM e atendendo à ausência de qualquer pretensão juridicamente legitima da expropriada em beneficiar do regime excepcional prescrito no PDM, é o que resulta do artigo 45.°, n.º 3, al. a) e b) PDM para se aferir da potencial capacidade edificativa.
8) O índice a utilizar para efeitos de cálculo da justa indemnização será de 0,1 quanto à zona de Espaço Florestal de Produção, devendo ser corrigido o cálculo dos Peritos.
Área da Parcela classificada como Zona de Equipamento
9) As disposições do PDM não se apresentam como a valoração máxima e absoluta da ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo, antes, um parâmetro de ocupação do solo genérico carente de um devido e necessário juízo de ponderação concreta, nos termos do poder discricionário da administração,
10) A verdade é que as características da parcela, quer quanto à sua forma de terreno, proximidade da ribeira e a interioridade de grande parte da sua área e atendendo à envolvente de moradias isoladas com o máximo de 2 pisos (R/C + 1.º andar) e áreas florestais e agrícolas, não se asseguram o juízo de proporcionalidade que afiança o esgotamento do índice máximo,
11) É neste sentido que o índice de 0,4m2/m2 se apresenta como o mais adequado, sem pôr em causa a racionalidade e ocupação da envolvente e ao mesmo tempo assegurar o fim e ocupação previstos pelo PDM.
Custo de Construção
12) O custo de construção não poderá, ser superior a € 629,53/m2,
13) Devendo este valor ser corrigido por aplicação do coeficiente de 0,9 para obter o valor de custo correspondente à área bruta, assim o valor de custo construção será de € 570/m2.
Valor da Justa Indemnização
14) O valor da justa indemnização devido pela expropriação da parcela corresponderá a € 326.069,00 (€303.320,00+€22.749,00).
15) Ainda que se discorde da classificação do solo da parcela que integra Espaço Florestal de Produção, o valor devido a título de indemnização nunca poderá ser superior a € 369.542,00 (€303.320,00+ €66.222,00).
Benfeitorias
16) Classificando o solo da parcela como apto para construção não é devida qualquer indemnização a título da benfeitoria existente - pavilhão gimnodesportivo.
17) Atendendo à área de implantação na ordem dos 1.400m2 conforme resulta da vistoria ad perpetuam rei memoriam e atendendo construção, que não coincide com a área de implantação expressa no relatório dos peritos do tribunal.
18) Atendendo à área de implantação e de construção da benfeitoria - 1.400m2 e 640m2 conforme resulta da vistoria ad perpetuam rei memoriam (área não coincidente com a área de implantação expressa no relatório dos peritos do tribunal) - bem como à qualidade de construção e estado de conservação não se aceita o valor obtido pelo relatório dos peritos maioritários que calcularam o valor como se uma construção nova se tratasse, o que não é verdade, conforme resulta da vistoria.
19) Assim, é de adoptar o valor fixado pelo perito da entidade expropriante - €96.000,00 = 640m2 X €150/m2.
20) A sentença do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 23.°, 25.°, 26.° e 27.° CE, bem como os artigos 13.°, 18.°, n.º 2 e 62.°, n.º 2 CRP e artigos 43.°, 44.°, 45.° PDM de Valongo e artigos 158.°, n.º 1 e 668.°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
A expropriada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
VI.
Com interesse para a decisão da causa consideram-se assentes os seguintes factos:
1. A parcela expropriada tem a área de 15.166 m2 e é destacada de um prédio localizado na freguesia de ………., Valongo, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00490/090987.
2. A área de cerca de 7.583 m2 situa-se em zona classificada pelo PDM como espaço florestal e a restante com igual área situa-se em zona classificada como espaço destinado a equipamento.
3. Os solos constituintes da parcela são profundos, com boa aptidão agrícola, aproveitados com culturas hortícolas e ferrejo.
4. A parcela dispunha de uma construção inacabada destinada a pavilhão gimnodesportivo que ficou afectado pela expropriação em cerca de 360 m2 da sua área total de implantação que é da ordem dos 1.400 m2, tendo por isso ficado totalmente afectado.
5. O prédio de onde a parcela é destacada dispõe de acesso pavimentado, de rede de distribuição de água, de rede de distribuição de energia eléctrica e de rede telefónica.
VII.
Questões suscitadas no recurso:
- nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- classificação do solo;
- área da parcela classificada como zona de equipamento;
- custo de construção;
- valor da justa indemnização;
- benfeitorias.
1.
O defeito primeiramente atribuído à sentença pela entidade expropriante tem a ver com o facto de tanto os árbitros como os peritos terem a mesma capacidade técnica e o Julgador ter aderido ao laudo maioritário destes, sem estabelecer uma comparação entre os fundamentos do acórdão arbitral e as razões enunciadas pelos peritos, sendo certo que entre um e outro existe uma diferença de valores substancial, a justificar uma opção alicerçada.
Há que reconhecer que a sentença é sucinta na indicação dos fundamentos que estiveram na origem do entendimento de que a posição dos peritos maioritários é a melhor. No entanto, não parece que tenha sido cometida a nulidade apontada, já que foram enunciados os fundamentos de facto e as normas jurídicas adequadas. O que falta é uma exposição das razões concretas que levaram a que o laudo maioritário dos peritos seja aquele que, considerados os factos e as normas legais, se impõe.
É o que procuraremos fazer, até porque no-lo imporia o art. 715.º do CPC, na hipótese de se reputar procedente a arguição de nulidade da sentença ao abrigo do art. 668.º/1-b) do mesmo diploma legal.
2.
A primeira questão a analisar, prende-se com a classificação do solo, na medida em que é sabido que a valoração do mesmo está dependente do que estiver definido nos planos de ordenamento do território.
Na Lei 168/99, de 18.9, o legislador manteve o conceito de justa indemnização que já vinha do diploma anterior, isto é, acentuou que a indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo possível numa utilização económica normal, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública – art. 23.º/1.
Ao definir o solo apto para construção, o legislador não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa, tendo em conta elementos certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infra-estruturas urbanísticas (art. 25.º/2-a), na sua inserção em núcleo urbano (al.b), na sua destinação à edificação em conformidade com instrumento de gestão territorial (al. c) ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (al. d).
A Constituição não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade.
Como se diz no ac. do TC n.º 121/2002, DR II, n.º 287, de 12.12.2002, a definição legal de solo apto para construção assente nos apontados elementos certos e objectivos, permite que se responda satisfatoriamente ao desiderato de justiça que é o direito fundamental do expropriado a uma justa indemnização, só devendo o jus aedificandi ser atendido quando os bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, o que apenas acontece quando, no mínimo estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz ou, pelo menos, quando possuam alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública. Continua o acórdão que se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno expropriado existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poder-se-iam criar artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a indemnização, que podia deixar de traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado e ser desproporcionada à perda do bem expropriado.
A área expropriada é de 15.166 m2, inserindo-se parte em zona classificada pelo PDM como “Espaço Florestal” e parte como “Espaços Industriais”. De entre as benfeitorias existentes destaca-se uma construção inacabada, destinada a pavilhão gimnodesportivo, que foi afectado em cerca de 360 m2 da sua área total de implantação, que é da ordem dos 1.400 m2 – cfr. vistoria ad perpetuam rei memoriam, fls. 37-38.
Por seu turno, os árbitros referem no seu acórdão que na área da parcela a expropriar existe pinhal e mato rasteiro, com uma construção inacabada (estrutura de betão armado e alvenaria de blocos de cimento e tijolo) para instalação de um salão gimnodesportivo, que não será totalmente demolida – fls. 6.
Também referem que a parcela abrange duas áreas: uma parte encontra-se na zona de “Espaço Florestal de Produção” e a outra na zona de “Espaço Industrial” – ibid.
Os árbitros avaliaram o terreno como “solo para outros fins”, na parte florestal, e como “solo apto para construção”, na parte industrial.
O Regulamento do PDM de Valongo (DR. 1ª Série B, nº 285, de 12 de Dezembro de 1995), no seu art. 7.º, classifica a área do respectivo município da seguinte forma:
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nas seguintes categorias de espaços:
1) Espaços urbanos - destinam-se, preferencialmente, à edificação com fins habitacionais, equipamento, comércio e serviços;
2) Espaços urbanizáveis - constituem as áreas de expansão, localizadas na periferia dos espaços urbanos ou no seu interior e destinam-se, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, equipamentos, comércio e serviços;
3) Espaços industriais - destinam-se à instalação de actividades transformadoras e serviços de apoio;
4) Espaços de indústrias extractivas - destinam-se às actividades que exploram os recursos minerais do subsolo;
5) Espaços agrícolas - destinam-se, predominantemente, à actividade agrícola e pecuária;
6) Espaços florestais - destinam-se à produção florestal e à protecção de recursos florestais específicos;
7) Espaços culturais e naturais - privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores paisagísticos, naturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
8) Espaços-canais - correspondem a corredores activados por infra-estruturas existentes ou previstas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam;
9) Espaços para equipamento - destinam-se à implantação de equipamento de interesse colectivo;
10) Espaços de recuperação - são áreas de antigas explorações mineiras sujeitas a recuperação.
A zona florestal começa na Secção VI, nestes termos:
SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 41.°
Identificação e caracterização
Os espaços florestais destinam-se, predominantemente, à produção de material lenhoso e outros produtos florestais, incluindo tanto as que se apresentem já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro, mediante acções de reconversão ou recuperação.
Artigo 42.°
Identificação das categorias de espaços
Para efeito no disposto nos artigos seguintes, consideram-se três categorias:
1) Floresta de produção;
2) Floresta de produção condicionada;
3) Floresta de protecção.
Artigo 43.°
Floresta de produção
São áreas de uso ou de vocação florestal onde se permitem plantações ou sementeiras de todas as espécies que se adaptem ao ecossistema e que são constituídas por:
a) Espaços florestais remanescentes das delimitações anteriores;
b) Áreas agricultadas marginais não integradas na RAN e que podem converter-se em uso florestal.
Artigo 45.°
Edificabilidade
Nas áreas florestais de produção não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
1) Para instalações industriais de apoio à actividade florestal devidamente identificadas:
a) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2;
b) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos - um piso, pé-direito máximo de 4,5 m, salvo em situações devidamente justificadas e integradas na envolvente;
d) Área de implantação, 1% da área da parcela, num máximo de 500 m2;
2) Moradias unifamiliares e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos:
Área mínima da parcela - 5000 m2;
Índice de utilização máximo - 10%;
Área mínima a manter florestada - 60% do total do terreno.
3) No caso de equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos, o índice de utilização máximo é de 30%;
4) Poderá ainda considerar-se a possibilidade de ocupação urbana de espaços englobados nesta área em casos de simples colmatação de aglomerados com edificações existentes não assinaladas na carta de ordenamento ou ainda para acerto de cadastros, devendo estas situações ser sempre submetidas a prévio parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
5) A título excepcional, por deliberação expressa da Câmara Municipal e com a concordância prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte, poderá também admitir-se, nestas áreas, a instalação de unidades industriais ou de empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural com um índice de utilização máximo de 0,20, devendo, porém, ficar asseguradas as necessárias condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturação, sendo ainda obrigatório o estudo e a execução dos necessários arranjos exteriores.
Artigo 46.°
Vias e infra-estruturas
1- Em todas as situações referidas no artigo anterior devem ser garantidas as condições de acesso, de integração paisagística e protecção ambiental.
2- A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
Perante isto, os peritos maioritários dizem no seu relatório (fls. 184 e ss):
Considerando a inserção concreta do prédio e da parcela no PDM de Valongo em “espaços de equipamento” e “Espaço Florestal”, e dada a existência de infra-estruturas junto do prédio e as características dos terrenos envolventes, neles se incluindo o da própria parte sobrante, ocupados genericamente com equipamentos e culturas produzidas pela entidade que gere a instituição, os Peritos entendem classificar o terreno como “solo apto para construção” de acordo com os números 1 e 2 do art. 25.º do Código das Expropriações (CE), …
Sob a epígrafe Avaliação, escreveram:
A área expropriada é de 15.166 m2.
O PDM estabelece para a zona do prédio um índice de construção de 0,6. Este é o índice que consideraremos para a metade da parcela expropriada classificada como destinada a equipamento.
A outra metade da parcela o PDM insere-a na área florestal. No entanto o artigo 45.º (Edificabilidade) alínea 5 “admite-se nestas áreas a instalação de empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural, com um índice de utilização máximo de 0,20”.
Neste contexto e atendendo que as áreas são iguais vamos considerar um índice médio, ou seja: (0,6+0,2)/2=0,4
A área útil de construção será de 15.166 m2x0,4x0,9=5.459,76 m2.
O perito da expropriante considerou, cingindo-se ao PDM, que a área da parcela incluída no “espaço para equipamento” se considerava “apta para a construção”, enquanto a área incluída no “espaço florestal de produção” se considerava para “outros fins”.
Por conseguinte, os peritos maioritários deram como assente que era possível a instalação na área da parcela integrada na zona florestal de “empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural, com um índice de utilização de 0,20”. Enquanto o perito da expropriante não atendeu à possibilidade de construção.
Ora, o n.º 5 do art. 45.º do RPDM faz algumas exigências para que esses empreendimentos sejam possíveis, conforme supra transcrito:
A título excepcional, por deliberação expressa da Câmara Municipal e com a concordância prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte, poderá também admitir-se, nestas áreas, a instalação de unidades industriais ou de empreendimentos de inegável interesse económico, social ou cultural com um índice de utilização máximo de 0,20…
Por conseguinte, essa possibilidade está dependente de deliberação da CM, obtida a concordância prévia da CCRN.
A expropriada formulou um quesito (6.º) em que invoca a existência de um licenciamento aprovado para a parcela, ao qual todos os peritos responderam que desconheciam a existência do mesmo (fls. 189 e 211); e formulou um outro do seguinte teor (fls. 190):
A B…………., à qual pertence o C………. que é uma IPSS e dedica-se ao apoio da terceira idade, aos mais jovens e aos mais desfavorecidos por deficiência física, construindo e tendo previsto construir, na parcela a expropriar, todos os edifícios e infra-estruturas de apoio necessário à sua actividade de solidariedade social. Quantas construções/equipamentos estavam previstos e licenciados e a construir na parcela a expropriar, atento o licenciamento ..C/89?
A este quesito todos os peritos remeteram para o que consta da v.a.p.r.m. e disseram igualmente desconhecer (fls. 190 e 212).
E ao quesito 13: Quais os equipamentos não construídos e onde ficavam localizados?, responderam prejudicado.
Com o recurso da decisão arbitral e os quesitos, a expropriada juntou uma “Memória Descritiva e Justificativa” (fls. 122) e uma planta (fls. 129), na qual aparecem várias construções implantadas num terreno, com dois carimbos da CM de Valongo, um que refere ter sido “Deferido Por Despacho Deliberação De 9/3/92” e outro que tem a menção “Aprovada”.
Afigura-se-nos que os peritos têm de se pronunciar sobre esta matéria, fazendo as diligências necessárias a averiguar se houve efectiva aprovação de construções/equipamentos para a parcela expropriada.
É que se houve é de acordo com essa deliberação que deve aferir-se a possibilidade de construção na parte da parcela. Sem esse elemento não é legítimo defender as posições que os peritos tomaram: uns partindo do princípio que era possível construir, quando isso está dependente de determinados requisitos, sem os quais a terra continua com a afectação decorrente da sua qualificação como zona florestal; o outro partindo do princípio oposto de que não é possível construir.
Como é sabido, as potencialidades edificativas ou construtivas resultam, antes de mais, dos planos municipais e são concretizados pelas licenças de loteamento e de construção.
O art. 9.º/2-a) da Lei 48/98 (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo) estabelece que «o plano director municipal, que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural».
Segundo o art. 18.º/2-b) do DL 380/99, de 22.9 (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo de desenvolvimento urbano adoptado.
O art. 69.º/2 do mesmo diploma afirma que os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Assim, ambos os diplomas consideram solo urbano aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada – Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2.ª ed., p. 280.
Por isso, sempre que um solo, apesar de não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas, se encontrar em zona classificada como urbana ou urbanizável, por instrumento de gestão territorial, deve ser classificado e valorizado como apto para construção – ibidem.
Ou, dito de outra forma, um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, se pode construir, que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a edificação – ibidem, 281.
O jus aedificandi só deve considerar-se factor de valoração dos solos nas situações em que os respectivos bens possuam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, só então integrando o núcleo do direito de propriedade privada – ibid., p. 285.
O mesmo é defendido por Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo, citado pelo anterior autor no local referido, ao expender que as faculdades de urbanizar, lotear e edificar não decorrem directamente do direito de propriedade do solo, sendo, antes, um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos definidos pelas normas jurídico-urbanísticas.
O princípio da vinculação situacional do solo não viola nem o princípio da justa indemnização, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, porquanto atinge todos os proprietários e outros interessados que estão, concreta ou abstractamente, na mesma situação.
Por conseguinte, se não houver uma concreta e próxima ou já definida possibilidade edificativa, o solo deve ser avaliado como florestal, por se não poder dizer que a expropriada tinha a expectativa de poder ver o solo valorizado tendo em vista uma eventual finalidade edificativa.
É, pois, essencial que se averigúe se houve aprovação pela CM de Valongo do licenciamento identificado pela expropriada, e se o mesmo se destinava a ser implantado na parcela expropriada e em que medida.
Os peritos requereram, a fls. 163 a notificação da Câmara de Valongo para fornecer determinados elementos, o que foi deferido, tendo o município enviado fls. 168 e ss.. Mas tais elementos não se reportam ao licenciamento invocado pela expropriada, nenhuma menção se lhe fazendo.
De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 265.º do CPC, cumpre ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Cabe-lhe, pois, o poder-dever de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos de que pode legitimamente conhecer, nos termos dos art.s 264.º e 664.º - Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 207.
É imprescindível proceder à averiguação desses factos, a fim de se poder valorar correctamente o solo expropriado na parte inserida na zona florestal.
Ora, as respostas dos peritos aos quesitos são inconclusivas, pelo que se torna necessário que sejam dadas depois de consultarem os elementos camarários disponíveis e referentes ao licenciamento identificado pela expropriada.
Para isso, há que anular a decisão de facto, em ordem á sua ampliação – art. 712.º/4 do CPC.
O que implica que fique prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante.
Face ao exposto, decide-se anular a decisão da matéria de facto, para que os Senhores Peritos se pronunciem cabalmente sobre os quesitos 6.º, 12.º e 13.º apresentados pela expropriada, mediante consulta dos elementos camarários indispensáveis, devendo em seguida apresentar novos relatórios em conformidade com os factos apurados.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 18 de Setembro de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz