ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B... S.A e A... S.A. intentaram, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE ANADIA, acção administrativa, onde impugnaram o despacho, de 26/2/2018, da Presidente da Câmara Municipal de Anadia, que lhes indeferiu o pedido de autorização para colocação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, na Rua ..., ..., ..., e pediram a condenação da entidade demandada a analisar esse pedido sem aplicação das normas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Anadia (RMUEMA).
Na sentença julgou-se a acção totalmente procedente, condenando-se o Município a analisar o referido pedido de autorização nos termos do Decreto-lei n.º 11/2003, de 18/1, sem aplicação das normas do RMUEMA, devendo ser descontado o período entre 6/02/2018 e 25/02/2018 para efeitos do n.º 8 do artigo 6.º daquele diploma.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada interpõe recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O despacho impugnado indeferiu a pretensão de instalação de uma infraestrutura de radiocomunicações com fundamento na falta de entrega dos elementos referidos nas alíneas a), d), g), h), i) e j) do art.º 29.º do RMUEMA e por essa estrutura não respeitar o afastamento de 100 metros das edificações exigido pela al. a) do n.º 1 do art.º 30.º do mesmo diploma.
O acórdão recorrido, em consonância com a sentença, entendeu que as referidas normas do RMUEMA deveriam ser desaplicadas ao caso concreto por violarem o disposto nos nºs. 5 e 7 do art.º 112.º da CRP – uma vez que tal Regulamento carecia de norma habilitante e infringia o DL n.º 11/2003 cujo objectivo fora o de criar um procedimento aplicável a todo o território nacional –, concluindo, assim, que o despacho impugnado violava os artºs. 1.º, 5.º, 7.º e 9.º, todos do DL n.º 11/2003 e o art.º 4.º, do CPA.
O recorrente justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar – por ser expectável a sua repetição em casos futuros e estarem em causa interesses públicos relevantes respeitantes ao ordenamento do território, urbanismo e ambiente e princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito, como a autonomia do poder local e o poder regulamentar das autarquias locais – e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que a instalação da infraestrutura se consubstancia numa operação urbanística, estando, por isso, sujeita às regras do RMUEMA, como aliás resulta das als. b) e c) do art.º 7.º do DL n.º 11/2003, pelo que a interpretação perfilhada pelas instâncias infringe a autonomia local e o poder de regulamentação próprio das autarquias locais, consagrados, respectivamente, nos artºs. 6.º e 241.º da CRP.
Está-se perante questão cuja resolução envolve a realização de operações exegéticas de alguma complexidade e que frequentemente se coloca nos tribunais onde não tem sido decidida de modo uniforme.
Tratando-se, assim, de temática que provavelmente se irá colocar novamente num número indeterminado de situações futuras, tudo aconselha a uma intervenção clarificadora do STA cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.
Justifica-se, pois, a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.