2. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora recorrente/reclamante veio apresentar um pedido de reforma do anterior acórdão, sendo que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
De facto, o artigo 616.º do CPC dispõe, no que ora interessa, que «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)» e que «2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
4. Relativamente à reforma do decidido no aresto em causa, verifica-se que o recorrente não invoca qualquer um dos fundamentos legalmente previstos para possibilitar essa reforma, desde logo, a existência de «manifesto lapso do juiz», «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou que «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida», pois que não basta a simples discordância quanto ao aí decidido ou a invocação do que se pretendem ser decisões em sentido diverso para se reverter, sem mais, a decisão tomada.
Aliás, quanto ao ora exposto, dir-se-á, tão somente, que os argumentos agora repetidos ou expendidos foram já devidamente considerados e tidos em conta na decisão proferida neste Tribunal, não sendo os mesmos minimamente suficientes, face ao já exposto, para se proceder à reforma deste acórdão, uma vez que, em verdade, mais do que pretender a sua reforma, o recorrente/reclamante visa antes obter agora uma total inversão do aí decidido, recorrendo a um meio processual perfeitamente inadequado para o efeito e cujos pressupostos não estão manifestamente verificados, devendo manter-se perfeitamente inalterado o aresto proferido nestes autos.
5. Quanto à reforma do acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis, que se fixa a «taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)» (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC, e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária).
De resto, e brevitatis causa, remete-se para o que já se escreveu em múltiplos arestos deste Tribunal quanto à desnecessidade de uma fundamentação autónoma e mais desenvolvida quanto à condenação em custas processuais. Atente-se, v.g., no que foi afirmado no Acórdão do TC n.º 393/2023: «No que respeita à invocada falta de fundamentação, importa reiterar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas «não carece de fundamentação específica» (Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e por «ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (
v. o Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os e 401/2022 e 151/2023)».
Por seu lado, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, antes de mais, que no Tribunal Constitucional se deve considerar, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo e como o foram, os critérios previstos legalmente (a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já antecipado, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet ( tribunalconstitucional.pt tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, tribunalconstitucional.pt, tribunalconstitucional.pt, tribunalconstitucional.pt), em que é necessário apreciar uma reclamação de uma decisão judicial de não admissão de recurso para o TC (pelo que não se poderá, em regra, considerar esse processo como sendo simples e não complexo ou não deixar de ter em conta a atividade do recorrente que veio interpor um recurso de constitucionalidade não admitido e deduzir, subsequentemente, uma reclamação da decisão que não o admitiu).
Em suma, não se entende, desta forma, que se tenha incorrido em qualquer nulidade na fundamentação da determinação do montante das custas processuais, que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou que deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder este pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido também quanto ao montante das custas processuais aí fixado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma, também quanto a custas, do Acórdão n.º 664/2024;
b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência do presente pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes