2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), “a dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas”. Por seu turno, o n.º 2 estatui que “a deliberação de dissolução determina o destino dos bens” e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo”.
3. Os Estatutos do partido político Frente da Esquerda Revolucionária nada dispõem sobre a dissolução do Partido. Tal facto não deve, contudo, impedir o Tribunal Constitucional de anotar a dissolução e cancelar o registo.
Na verdade, os Estatutos estabelecem, no seu artigo 19, que “o Congresso Nacional é a máxima autoridade do Partido” e, no artigo 27, que “o Comité Executivo é o máximo organismo de direcção entre dois Congressos”. Por outro lado, o Congresso deliberou, por unanimidade, a dissolução do partido, constando ainda da respectiva acta não ter o mesmo “qualquer bem patrimonial, nem mante[r] desde 2003, quaisquer meios financeiros”, bem como o mandato aos membros do anterior Comité Executivo para “comunicar a decisão do Congresso”.
Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do partido Frente da Esquerda Revolucionária (FER).
4. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 1 do artigo 103º da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do partido político Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício