IRELATÓRIO
1. A. e B., autores e aqui reclamantes, intentaram, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e por apenso a um processo de insolvência, ação declarativa comum, que foi julgada improcedente por sentença proferida em 27.03.2020 e notificada em 30.3.2020. Recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) em 13.07.2020. No Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferido despacho, datado de 12.11.2020, em que, para o que agora mais interessa, se afirma:
“[…]
Iniciando-se o prazo de recurso em 8/4/2020, tal prazo terminou em 4/5/2020 (considerando que os recorrentes recorrem da matéria de facto).
Ora, o recurso foi interposto muito para além desse prazo, pelo que não se admite o mesmo por ser manifestamente intempestivo.
[…]”.
2. Os autores apresentaram reclamação dessa decisão singular, alegando, no que aqui interessa o seguinte:
“[…]
63.º
Assim, a forma, como, sempre, a ação foi recebida e desenvolvidos os seus termos e que ora se descreveu tem, pois, o entendimento expresso de que o processo não era urgente, o que torna compreensível o modo como o ato foi praticado pelos reclamantes, em termos de contagem do prazo de recurso.
64.º
Neste condicionalismo, sendo a ação processada nos termos referidos durante mais de 2 anos após a apensação, sem que a questão da urgência fosse suscitada pela Ré, levou a que os autores tenham atuado em conformidade.
65.º
Todos estes factos, foram, adequados a criar nos reclamantes a total convicção de que o prazo de que dispunham não corria em férias, de acordo com o regime previsto no art. 144º nº 1 do CPC, sob pena do presente processo ter dois pesos e duas medidas, o que constitui um manifesto abuso de direito.
66.º
A admissibilidade de um ato particularmente importante, na perspetiva dos direitos dos reclamantes, sendo certo que, para a contraparte, "não há, nem lesão das regras do contraditório, nem violação de quaisquer expectativas que se sobreponha à confiança gerada (nos Reclamantes) por ato do Tribunal" ou pela forma como, sob a direção deste, a ação foi processada durante um muito substancial lapso de tempo.
67.º
Princípios como o da prevalência do fundo sobre a forma e a conceção do processo como mero instrumento para ser alcançada a verdade material e a justa composição do litígio não devem ser afastados "em nome da tutela de eventuais vantagens que (a Recorrida) pudesse alcançar" com a desconsideração das alegações apresentadas.
68.º
Pode dizer-se que estamos perante uma situação de confiança, assente na boa fé e gerada pela forma e modo – o modo como a ação foi processada até aí.
69.º
Existe justificação para essa confiança, uma vez que, como se disse, era razoável e plausível que os Reclamantes aderissem a essa forma de atuação, que tinham por legítima, por a referida tramitação ocorrer durante longo período e sob a direção do Tribunal.
70.º
E foi na sequência e em função dessa legítima convicção que os recorrentes definiram a sua atuação processual: sempre intervieram nos autos e vieram a apresentar as alegações, que entendem ser os devidos, de acordo com a tramitação até aí seguida (investimento de confiança).
71.º
Não se compreendendo, assim o indeferimento do Tribunal ao recurso apresentado, pelos reclamantes por considerar que este foi apresentado fora de prazo
72.º
A proteção dessa confiança conduz à “preservação da posição nela alicerçada”, ou seja, “à manutenção das vantagens que assistiriam ao confiante”.
73.º
A decisão ora tomada pelo Tribunal, viola os princípios da certeza, segurança jurídica e da confiança, os quais pressupõem o escrutínio da consistência e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados por uma alteração das regras aplicáveis, havendo de concluir-se que quando o órgão judicial, tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de continuidade, essas expectativas sejam legítimas e justificadas.
74.º
Ora, no caso em apreço, toda a atuação do tribunal ao longo de todo o processo, teve o condão de criar nos ora reclamantes a convicção que estaríamos numa ação com processado normal, sujeito a prazo normais, máxime, os de interposição de recurso.
75.º
Ou seja, todo o comportamento adotado pelo Tribunal julgador, partes e secretaria, criaram a convicção de que o tratamento dado era de processo não urgente.
[…]”.
3. No TRP, por decisão proferida em 11.01.2021, foi julgada improcedente a reclamação apresentada, escrevendo-se o seguinte, na parte que aqui mais interessa:
“[…]
3.1. Entre nós é seguro que os lapsos do tribunal, nomeadamente da secretaria, nunca podem prejudicar as partes, porque no fundo são aptos a criar um regime de dúvida no destinatário do ato.
Por isso, é que existe a regulamentação expressa nos termos do art. 157.º, n.º 6, do CPC.
Esta norma, como salienta o Ac. do STJ de 30.11.2017, nº 88/16.2PASTS-A.S1, wwv.dgsi.pt, “constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo”..
Mas, como é evidente, não decorre dos autos que a secretaria ou o tribunal tenha, em qualquer momento notificado o reclamante de qualquer ato mencionando a natureza não urgente do processo (nosso sublinhado).
A suspensão da instância, cumprimento dos prazos processuais e marcação das audiências, são compatíveis com tramitações processuais urgentes e não urgentes. E, a única menção concreta relativa aos prazos correrem em férias foi efetuada à parte contrária e não aos reclamantes. Logo, não podem estes invocar que tenham sido “enganados ou induzidos em erro” por qualquer ato da secretaria.
Na verdade, convém recordar que, segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 316 “O n.º 6 (do art 157) estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
Note-se, aliás, que essa norma já foi analisada (na redação do n.º 3 do artigo 198.º do CPC), pelo Acórdão do TC n.º 719/04, de 21 de dezembro de 2004, processo n.º 608/03, da 2.2 Secção, Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2005 que decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil na interpretação segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a ação judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente, induzido pela circunstância de esta haver tomado à assinatura da pessoa do citado pela assinatura de terceira pessoa, lhe assinalar prazo superior, em cinco dias, ao que a lei concede para essa defesa”.
Ora, a secretaria ou o tribunal nunca notificou a parte indicando que o concreto prazo de recurso era de 30 e não 15 dias.
Logo, inexiste qualquer erro ou ato (incluindo, pois, a citação), comunicado ao autor que permita aplicar no caso a previsão do art. 157º, e 198º, nº 3, do CPC.
2.2. Da lesão do princípio da segurança e da existência de abuso de direito
Pretendem, porém, os apelantes que toda a tramitação processual lhes fez confiar que estariam perante uma ação normal, cujos prazos não assumiam natureza urgente.
Salvo o devido respeito, uma coisa é a existência de um erro do tribunal sanável nos termos anteriores, outra inteiramente diferente que a tramitação processual tenha a virtualidade de alterar a natureza urgente ou não urgente de uma ação.
O que os reclamantes pretendem é que por decorrência da simples tramitação processual e sem existir qualquer despacho judicial com contraditório prévio, a tramitação da ação tenha sido alterada de urgente para não urgente.
Ora, isso é evidente que isso não pode ser.
Em primeiro lugar, porque a natureza urgente ou não urgente dos processos depende de uma classificação legal (neste caso que consta do art. 9º do CIRE) que não pode ser afastada pelo tribunal, muito menos de forma indireta e informal!
Se assim não for, estamos a criar um regime no qual ninguém pode saber e confiar na natureza urgente ou não urgente dos prazos, porque bastaria um atraso processual ou uma suspensão da instância para que um processo urgente passe a ter natureza não urgente. Ou seja, por exemplo, a natureza urgente ou não urgente dependeria da tramitação adotada pela secretaria judicial.
Depois, note-se que os apelantes confundem planos e situações entre si. Na verdade, uma coisa é a concreta duração da tramitação processual (cuja violação pode constituir um ilícito disciplinar) e outra, inteiramente diferente a natureza urgente ou não urgente do processo. Por isso é que, por exemplo, um procedimento cautelar continua a assumir natureza urgente mesmo que o seu prazo de tramitação seja superior ao previsto, de forma indicativa, na lei (art. 363º, do CPC).
Em terceiro lugar, e sempre com o devido respeito, a regra geral em direito civil é que ignorância da lei não justifica o seu incumprimento (art. 6.º do CC); e que precisamente para evitar estas situações é que existe o regime do patrocínio jurídico, neste caso, obrigatório, nos termos do qual o conhecimento da a natureza dos prazos é essencial. Ou seja, o que os embargantes pretendem é que lhes seja permitido utilizar um prazo acrescido, porque, omitiram a sua contagem nos termos do art. 9 do CIRE.
Por fim, e em último lugar importa frisar que ao tribunal nunca pode ser imputado qualquer abuso de direito, pois, os prazos processuais não são um direito deste, suscetível de uso ou abuso, mas apenas e só a regulamentação pela lei da tramitação processual.
Na verdade, esta figura é o exercício inadmissível de posições jurídicas e não, acrescentamos nós, o desempenho da função jurisdicional. Por isso, poderíamos apenas e quando muito, estar perante a interpretação de uma norma de tal forma que, no caso, concreto tivesse sido lesado o direito à segurança e confiança dos reclamantes.
A nossa doutrina considera que segurança e a proteção da confiança exigem: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder, (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.
Por isso, o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo consiste no direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
Ora, no presente caso o regime legal é precisamente aquele que os reclamantes pretendem evitar, criando uma diferente forma de classificação dos processos urgentes no nosso ordenamento que dependeria, não da previsão prévia, geral e abstrata efetuada pelo legislador, mas da concreta tramitação processual adotada pelo juiz da causa. Ou seja, iriamos substituir uma forma previsível por outra, essa sim, arbitrária. Note-se, aliás, que a natureza urgente do processo não é uma desvantagem, mas um benefício concedido às partes, em determinados processos, visando precisamente a sua mais rápida tramitação.
Ora, o que os reclamantes pretendem é que esse regime legal e fixado na lei de forma objetiva seja substituído por um que dependa, por exemplo:
- a)do número de adiamentos da audiência (1, 2 ou 3 2),
- b)do cumprimento ou não dos prazos pela secção de processos (10, 20 ou 30 dias?),
- c)da existência ou não de suspensões da instância (tentadas ou efetivadas com ou sem resultado de conciliação).
É evidente que, pelo contrário, o que violaria o princípio da segurança e confiança era precisamente esta forma ad hoc e arbitrária de determinar a natureza do processo de tal modo que nunca o cidadão poderia ter «um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas».
Porque, como salienta o recente Ac. do STJ de 5/5/2020, nº 1855/13. 4TBVRLB.G1-B.S1; «o estabelecimento de prazos para a prática dos atos processuais serve não apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas serve também um interesse geral de fluidez na administração da justiça. E tais interesses ainda mais se acentuam quando a lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes e, sendo urgentes os processos, a lei determina que não se suspende a contagem dos prazos dos seus atos em período de férias judiciais. Interpretar o art. 1379 1e 2, no sentido de permitir – a coberto de uma interpretação casuística de que determinados atos processuais não são “atos que se destinem a evitar dano irreparável” – que os arts. 138º 1 («O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais são se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.») e 139º 3, sempre do CPC, fossem precludidos, de modo a que a contagem dos prazos se fizesse com suspensão no período de férias judiciais a coberto dessa mesma interpretação, e desde que o interessado o fizesse no primeiro dia útil seguinte após se ter esgotado esse mesmo período, seria – reitere-se – abrir a porta a fatores de inaceitável risco para a fluidez da tramitação processual, particularmente exigente”.
Nos mesmos termos e em anotação favorável a esse aresto, Teixeira de Sousa salienta que: “Em palavras sumárias, a aqui Reclamante veio trazer ao processo a compreensão de que o despacho reclamado enferma de uma interpretação formalista que inviabiliza o direito a uma justiça efetiva desconforme com a “verdade material” e com a ultrapassagem de argumentos ritualistas que impeçam a apreciação do mérito ou fundo das causas. Apreciando a inconstitucionalidade invocada: não cremos. (..) se tais normas reguladoras não fossem previamente estabelecidas e conhecidas (...) e se tais regimes conexos não forem objeto de uma racionalidade intelegível e aceite, aí sim estaríamos à promover um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efetividade da tutela jurisdicional Não é de todo o que aqui enfrentamos quando se integram os atos a praticar em processos qualificados pela lei como urgentes — como ocorre com o processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos —- no âmbito dos atos destinados a evitar dano irreparável que, como tal, correm sem suspensão durante o período de férias judiciais Pelo que também por esta via, não se vislumbra que tal interpretação se mostre censurável à luz do art 3º 3, da CRP, uma vez que se demonstra que está suficientemente justificada em fundamentos objetivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado ou excessivamente oneroso no intuito de efetivação dos direitos processuais, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos nem a segurança jurídica. É, pois, manifesta a improcedência dos argumentos apresentados e, por via disso a extemporaneidade do recurso.
[…]”.
4. Os autores recorreram dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso de revista sido admitido no TRP por ter sido considerado intempestivo e por se considerar, em síntese, que:
“[…]
Conforme é pacifico entre nós «o despacho de não admissão do recurso de apelação não admite, em regra, recurso de revista, a não ser na situação do art. 629º, nº 2, al. B), do CPC».
Em primeiro lugar, porque historicamente, o anterior mecanismo de apreciação desta questão nunca admitia recurso e era limitado à decisão singular do Sr. Presidente da Relação. Portanto não faria qualquer sentido que um código que visou restringir os recursos para o STJ tenha afinal, criado uma nova forma de recurso das reclamações.
Depois, porque a decisão é por natureza singular e só existem recursos de acórdãos da relação, não de decisões sumárias ou singulares. Ou seja, teríamos a possibilidade de recorrer ou não para o Supremo Tribunal de Justiça na mesma situação material, variando apenas a situação da parte ter ou não acionado a intervenção do coletivo.
Em terceiro lugar, por congruência sistemática, não faz sentido que uma decisão sobre o mérito da causa não possa ter uma terceira instância de recurso e uma mera admissibilidade formal de recurso possa.
Por fim, porque estamos perante uma decisão processual, que nos termos gerais só seria admissível recurso nos termos restritos do art. 671º, nº 2, do CPC.
Ora, no caso presente nada foi alegado sobre a aplicação do art. 629º, do CPC, pelo que o recurso interposto pelo reclamante não pode ser admitido.
Neste sentido, veja-se o recente Ac do STJ de 5.2.2020, nº17.18.9Y LPRT.A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira): que decidiu: «Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.º instância que não admita o recurso de apelação».
Pelo exposto sempre seria também rejeitado o recurso de revista interposto pelo reclamante.
[…]”.
- 5.Os autores reclamaram do despacho de não admissão de recurso de revista para o STJ, o qual, por decisão singular de 13.09.2021, julgou improcedente a reclamação, e, depois de requerimento dos autores nesse sentido, por acórdão de 17.11.2021, indeferiu a reclamação que recaiu sobre a decisão singular de 13.09.2021.
- 6.Ainda inconformados, os autores, aqui recorrentes, interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional (TC), constando desse recurso que “notificados do douto Acórdão proferido que julgou improcedente a reclamação apresentada, mantendo integralmente a decisão recorrida, com a qual não se podem conformar, do mesmo interpõem RECURSO, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 1, als. b) e f), art.º 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, Data vénia, o douto Acórdão, em recurso viola os princípios da igualdade, garantido sob o art.º 13º da Lei Fundamental, da tipicidade, estatuído sob o art.º 29º do mesmo diploma e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. Em boa verdade, os ora recorrentes suscitaram as ditas inconstitucionalidades na motivação do recurso interposto e respetivas conclusões e, relativamente ao princípio de tipicidade e à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, na reclamação para a conferência. O presente recurso funda-se ainda na al. g) do nº 1 do art. 70º da referida Lei do Tribunal Constitucional».
Concluíram as alegações de recurso do seguinte modo:
“[…]
A solução, coloca o vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz, da «igualdade de armas» das partes e da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição da República Portuguesa, consagra (art.º 13.º, 20.º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual.
A situação em apreço, configura uma situação de negação à justiça, que afronta os princípios basilares de um estado de direito (particularmente o de respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, tal como previsto no art.º nº 2 da CRP.
Na verdade, e como flui cristalino de tudo o que vem dito, o princípio da «igualdade de armas» ou da «igualdade das partes» consagrado nos artºs. 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal: - perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor.
Por outro lado, do referido artigo resulta a consagração do princípio da igualdade o qual postula a igualdade das partes analisado no princípio do contraditório e no princípio da igualdade de armas, constituindo esse princípio uma concretização do princípio geral da igualdade consagrado no art. 13º do CRP, o qual significa que cada uma das partes deve situar-se numa posição de igualdade perante a outra e ambas iguais perante o Tribunal, designadamente um exercício do direito de defesa
Na verdade,
Tal norma viola os ditos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa dos reclamantes, restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação, violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também nesta matéria, deturpando o mesmo, infundada e insustentavelmente, a ratio e até a letra daquela norma legal, defraudando as expectativas do recorrente e, porque não dizê-lo, a vontade expressa do legislador».
Nestes termos,
O recurso merece provimento, com as legais consequências daí decorrentes, designadamente a declaração de Inconstitucionalidade dos entendimentos normativos acima elencados.
[…]”.
- 7.No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 112/2022, em que se decidiu, inter alia, “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
- 8.Os recorrentes, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 109/2022, reclamaram da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela forma que segue:
“[…]
1.ª O requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional foi rejeitado através da decisão sumária n.º 112/2022;
2.ª- Analisada a fundamentação da decisão sumária de rejeição, verifica-se que é apontado ao requerimento uma omissão, ou seja, a falta de um requisito de admissão do recurso;
3.ª- Os requisitos de admissão do recurso são os constantes da LTC, em concreto nos artigos 70.º e 75.º-A, que os Reclamantes entendem ter cumprido;
4.ª Tanto mais que um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, embora enferme de uma solenidade diversa de um simples requerimento e exija uma pronúncia mais cuidada por parte de quem recorre, não deixa de ser um requerimento que não se confunde com as alegações propriamente ditas;
5.ª- Ou seja, no requerimento de interposição de recurso não pode ser exigido a quem recorre a exposição completa, integral e exaustiva dos fundamentos e motivação exaustiva do recurso e respetivas conclusões;
6.ª Pois se assim fosse, estaria a fase de alegações, prevista autonomamente pelo artigo 79.º da LTC, esvaziada do seu conteúdo e utilidade;
7.ª Desta forma, na douta decisão de que ora se reclama, foram violadas as normas de admissão do recurso constantes dos artigos 70.º e 79.º da LTC;
8.ª Sem prescindir, se admitíssemos, por motivos de raciocínio académico, que efetivamente pudesse faltar ao requerimento.de interposição do recurso apresentado pelos aqui Reclamantes algum requisito, a rejeição do mesmo não poderia ocorrer sem que antes estes fossem convidados a corrigir e /ou aperfeiçoar o seu requerimento;
9.ª E só após tal convite, é que se poderia ajuizar da aceitação ou não, do recurso interposto;
10.ª Razão pela qual, no entender dos Reclamantes, sempre teriam sido violadas, na decisão sumária em causa, as normas constantes dos artigos 75.º-A, n.° 5 e 76.°, n.° 2, da LTC, o que igualmente constitui motivo, de revogação de tal decisão.
[…]”
- 9.Devidamente notificada da decisão sumária que se impugna, a reclamada Massa Insolvente de Cércea - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. nada disse.
- 10.Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.