Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, do ETAF, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer «b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno».
Conforme a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103) que, apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253).
E, de acordo, ainda, com a mesma jurisprudência, os pressupostos de interposição deste recurso são em tudo paralelos ou similares aos dos contemplados no referido art. 763 do CPCivil para o ‘recurso para o tribunal pleno’, tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão de fundamental direito, hajam perfilhado soluções opostas ou hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto. Neste sentido, vejam-se, p. ex., os acs. deste Tribunal Pleno de 21.2.95 e de 12.11.03, proferidos nos recursos 27189 e 1266-A/03, respectivamente.
Vejamos, pois.
3. Como se referiu, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a um sindicato, no caso, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, assiste legitimidade para a impugnação contenciosa de acto que impôs a uma sua associada pena disciplinar. Ou seja, decidiu assistir legitimidade à associação sindical para defesa em juízo de interesse meramente individual de uma sua associada.
Por seu turno, o acórdão invocado como fundamento do recurso confirmou sentença que havia decidido não ter o SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública legitimidade para, em representação de vários dos seus associados, interpor «recurso contencioso do acto tácito de indeferimento do recurso gracioso por ele dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro contra a decisão do vereador ... que mandou descontar nos vencimentos dos seus associados referentes a Junho de 1984 a importância correspondente a um dia de trabalho e respectivos subsídios».
Considerou que, estando em causa «a relação de cada trabalhador com a entidade empregadora e o ajuizar da conduta individualmente imputada a cada um deles, com a correspondente consideração da respectiva situação específica», os interesses a proteger «têm carácter individual». Daí a decisão de que o sindicato carecia de legitimidade para estar em juízo em sua defesa.
Assim, os acórdãos em confronto afirmaram decisões diferentes e opostas para a mesma questão, que se traduz em saber se os sindicatos têm ou não legitimidade para estar em juízo na defesa de direitos e interesses individuais dos seus associados.
Porém, ao contrário do que alega a entidade recorrente, tais acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação.
O acórdão fundamento, de 4 de Abril de 1989, baseou-se nas disposições da lei fundamental sobre a liberdade de constituição de associações sindicais (artigo 56) e competência destas entidades para promover a defesa dos direitos e interesses e dos trabalhadores que representam (artigo 57), e no estabelecido no DL 215-B/75, de 30 de Abril, «diploma esse que – refere o acórdão – no artigo 4º confere a tais entidades competência para defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representem».
Já o acórdão recorrido se baseou, além do mais, na interpretação do nº 3 (É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas) do artigo 4 do DL 84/99, de 19 de Março, diploma pelo qual o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 78/98, de 19 de Novembro, veio regular, conforme anunciado no referido DL 215-B/75, o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
Com efeito, para este acórdão, o citado artigo 4 do DL 84/99 consagrou expressamente a legitimidade das associações sindicais para defesa de interesses individuais dos seus representados, culminando evolução legislativa conforme à jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido do abandono da jurisprudência tradicional, que, como se lê no mesmo acórdão, «apontava para uma limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa os interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados e não à dos seus interesses meramente individuais».
O que, tal como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, evidencia que a disciplina legal estabelecida por este DL 84/99 e, concretamente, o disposto no respectivo artigo 4, assumiu relevância decisiva na apreciação e decisão da questão da legitimidade activa dos sindicatos para defesa em juízo de interesses de natureza individual dos respectivos associados, decidida nos acórdãos em confronto.
Perante o que haverá de concluir-se que a oposição das soluções encontradas para essa questão fundamental de direito não é relevante, para efeitos de recurso para o pleno da Secção.
Com efeito, como bem ponderou no acórdão deste Pleno, de 24.3.88 (Ac. Dout., 326), «a oposição de soluções sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos, só é relevante para efeitos de recurso para o Pleno da Secção, quando entre a prolação daquelas decisões se não verifique alteração substancial da regulamentação jurídica ou, por outras palavras, se está no domínio de legislação sem modificações que interfiram directa ou indirectamente na solução do caso. As soluções opostas, encontradas à luz dos aludidos regimes legais diversos, não justificam o recurso por não ter então cabimento o objectivo de assegurar a certeza do direito». Neste sentido, e entre outros, vejam-se também os acórdãos do Pleno, de 27.6.95 (Rº 32478) e de 6.5.04 (Rº 1429/02).
No caso concreto, e como se viu, os arestos em apreço não foram proferidos no domínio da mesma legislação, sendo que, conforme o preceituado no citado art. 763 CPCivil, «os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
Em suma: não se verifica, no caso sub judice, a alegada oposição de acórdãos, cuja existência constitui requisito necessário ao prosseguimento do recurso interposto.
4. Por tudo o exposto, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas, por virtude de isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Adérito Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.