Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde recorre para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses do acórdão, de 26.6.03, do Tribunal Central Administrativo, que, por sua vez, rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso de anulação que, em representação da sua associada ..., este Sindicato interpôs do acto, de 16.8.02, da entidade ora recorrente, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector Geral da Saúde, que aplicou aquela enfermeira pena disciplinar de multa.
A invocada oposição verificar-se-ia entre acórdão recorrido, de 21.9.04, e o acórdão, de 4.4.89, proferido no processo nº 26139, da mesma Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal.
O recorrente apresentou alegação, nos termos do art. 765, nº 3, do CPCivil, tendente a demonstrar a invocada oposição de julgados, na qual formulou as seguintes conclusões:
A) – O acórdão recorrido conclui pela legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses para, enquanto associação sindical, exercer contenciosamente a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, no caso uma sua associada.
B) – Na base desta decisão reside o entendimento de que “a expressão «defesa colectiva» contida no art. 4º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março, não se refere aos interesses dos trabalhadores, mas sim ao facto de essa defesa ser feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores: isto é, qualifica a defesa e não os interesses”, o que concede legitimidade ao Sindicato para a interposição de recurso contencioso de acto aplicador de uma sanção disciplinar a uma trabalhadora sua associada.
C) – O acórdão fundamento perfilhou solução oposta, ao decidir no sentido de negar legitimidade ao SINTAP – Sindicato dos trabalhadores da Administração Pública para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual específica de cada trabalhador, ou, no caso concreto em apreço, “o SINTAP carece de legitimidade para estar em juízo em defesa de um trabalhador seu associado, quando os interesses cuja protecção se tem em vista têm carácter individual”, situação, claramente, que caracteriza a natureza do recurso objecto do acórdão recorrido.
D) – Verifica-se, por conseguinte, oposição de julgados, dada a manifesta identidade da questão fundamental de direito sobre a qual recaíram, no domínio da mesma legislação, pronúncias opostas, verificando-se assim os fundamentos do recurso previsto no art. 24º, al. b) do ETAF.
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses apresentou contra-alegação, na qual conclui que, no caso, não se verifica oposição de julgados. Refere que o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso não foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois que só o segundo dos arestos foi proferido na vigência do DL 84/99, cuja disciplina, designadamente a contida no respectivo art. 4, foi decisiva no sentido da decisão nele tomada.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Constitui pressuposto da oposição de julgados que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação (arts 24, al. b), do ETAF e 763º, nº 1, do CPC na redacção anterior à reforma).
Consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida (art. 763º, nº2, do CPC e Acs. De 24.03.88, Pleno, AD 326, e de 13.04.2000, Proc. nº 41.156).
Ora, entre o acórdão fundamento, de 04.04.89, e o acórdão recorrido foi publicado o Dec-Lei nº 84/99, de 19.03.
Este diploma veio interferir na resolução da questão «sub judice», uma vez que o acórdão recorrido, considerando-o como o culminar de uma evolução legislativa no sentido da consagração expressa da legitimidade das Associações Sindicais para a defesa dos interesses individuais dos seus representados, concluiu que a expressão «defesa colectiva» apenas podia significar «aquela que é levada a cabo por uma pessoa colectiva …».
Face ao exposto, afigura-se-nos que os acórdãos em presença não foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos dado que são de verificação cumulativa.
Devendo ser julgado findo o recurso (art. 767º, nº 1, do CPC).
Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, do ETAF, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer «b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno».
Conforme a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103) que, apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253).
E, de acordo, ainda, com a mesma jurisprudência, os pressupostos de interposição deste recurso são em tudo paralelos ou similares aos dos contemplados no referido art. 763 do CPCivil para o ‘recurso para o tribunal pleno’, tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão de fundamental direito, hajam perfilhado soluções opostas ou hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto. Neste sentido, vejam-se, p. ex., os acs. deste Tribunal Pleno de 21.2.95 e de 12.11.03, proferidos nos recursos 27189 e 1266-A/03, respectivamente.
Vejamos, pois.
3. Como se referiu, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a um sindicato, no caso, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, assiste legitimidade para a impugnação contenciosa de acto que impôs a uma sua associada pena disciplinar. Ou seja, decidiu assistir legitimidade à associação sindical para defesa em juízo de interesse meramente individual de uma sua associada.
Por seu turno, o acórdão invocado como fundamento do recurso confirmou sentença que havia decidido não ter o SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública legitimidade para, em representação de vários dos seus associados, interpor «recurso contencioso do acto tácito de indeferimento do recurso gracioso por ele dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro contra a decisão do vereador ... que mandou descontar nos vencimentos dos seus associados referentes a Junho de 1984 a importância correspondente a um dia de trabalho e respectivos subsídios».
Considerou que, estando em causa «a relação de cada trabalhador com a entidade empregadora e o ajuizar da conduta individualmente imputada a cada um deles, com a correspondente consideração da respectiva situação específica», os interesses a proteger «têm carácter individual». Daí a decisão de que o sindicato carecia de legitimidade para estar em juízo em sua defesa.
Assim, os acórdãos em confronto afirmaram decisões diferentes e opostas para a mesma questão, que se traduz em saber se os sindicatos têm ou não legitimidade para estar em juízo na defesa de direitos e interesses individuais dos seus associados.
Porém, ao contrário do que alega a entidade recorrente, tais acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação.
O acórdão fundamento, de 4 de Abril de 1989, baseou-se nas disposições da lei fundamental sobre a liberdade de constituição de associações sindicais (artigo 56) e competência destas entidades para promover a defesa dos direitos e interesses e dos trabalhadores que representam (artigo 57), e no estabelecido no DL 215-B/75, de 30 de Abril, «diploma esse que – refere o acórdão – no artigo 4º confere a tais entidades competência para defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representem».
Já o acórdão recorrido se baseou, além do mais, na interpretação do nº 3 (É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas) do artigo 4 do DL 84/99, de 19 de Março, diploma pelo qual o Governo, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 78/98, de 19 de Novembro, veio regular, conforme anunciado no referido DL 215-B/75, o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.
Com efeito, para este acórdão, o citado artigo 4 do DL 84/99 consagrou expressamente a legitimidade das associações sindicais para defesa de interesses individuais dos seus representados, culminando evolução legislativa conforme à jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido do abandono da jurisprudência tradicional, que, como se lê no mesmo acórdão, «apontava para uma limitação da legitimidade activa das organizações sindicais, restringindo tal legitimidade à defesa os interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados e não à dos seus interesses meramente individuais».
O que, tal como bem nota a Exma. Magistrada do Ministério Público, evidencia que a disciplina legal estabelecida por este DL 84/99 e, concretamente, o disposto no respectivo artigo 4, assumiu relevância decisiva na apreciação e decisão da questão da legitimidade activa dos sindicatos para defesa em juízo de interesses de natureza individual dos respectivos associados, decidida nos acórdãos em confronto.
Perante o que haverá de concluir-se que a oposição das soluções encontradas para essa questão fundamental de direito não é relevante, para efeitos de recurso para o pleno da Secção.
Com efeito, como bem ponderou no acórdão deste Pleno, de 24.3.88 (Ac. Dout., 326), «a oposição de soluções sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos, só é relevante para efeitos de recurso para o Pleno da Secção, quando entre a prolação daquelas decisões se não verifique alteração substancial da regulamentação jurídica ou, por outras palavras, se está no domínio de legislação sem modificações que interfiram directa ou indirectamente na solução do caso. As soluções opostas, encontradas à luz dos aludidos regimes legais diversos, não justificam o recurso por não ter então cabimento o objectivo de assegurar a certeza do direito». Neste sentido, e entre outros, vejam-se também os acórdãos do Pleno, de 27.6.95 (Rº 32478) e de 6.5.04 (Rº 1429/02).
No caso concreto, e como se viu, os arestos em apreço não foram proferidos no domínio da mesma legislação, sendo que, conforme o preceituado no citado art. 763 CPCivil, «os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
Em suma: não se verifica, no caso sub judice, a alegada oposição de acórdãos, cuja existência constitui requisito necessário ao prosseguimento do recurso interposto.
4. Por tudo o exposto, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas, por virtude de isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Adérito Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.