FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
Não se discute que o presente inventário foi instaurado em 14-06-2013, pelo que lhe são aplicáveis as disposições constantes dos arts. 1326.º e ss. do anterior Código de Processo Civil (CPC), porquanto quer a Lei n.º 23/2013, de 05.05 quer a lei 117/2019 de 13.09, que revogou aquela apenas se aplicam aos processos iniciados após a entrada a respetiva entrada em vigor (arts. 7.º e 8.º da Lei 23/2013 e 11º da lei 117/2019).
II
A sucessão legitimária é caracterizada pela existência de certas pessoas com direito a determinada quota de bens da herança, de que o de cujus não pode dispor livremente, atenta essa afetação legal.
Com efeito dispõe o art. 2156.º do CC que se entende por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, inserindo-se nesta categoria, os filhos do inventariado (art. 2157.º do CC). Está em causa a legítima objetiva ou quota indisponível, que se encontra associada à existência de certas categorias de sucessíveis, isto é, a quota da herança legalmente destinada aos sucessores legitimários.
A asserção “legítima” é usada neste preceito no sentido de legítima global ou, mais, precisamente, quota indisponível, porém, também se fala em legítima para designar a quota de cada herdeiro, ou seja, o seu quinhão legitimário (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1992, p. 313 e ss..3).
A legítima é constituída pelos bens que o de cujus conserva em seu poder à data da sua morte (os chamados relicta), e pelos donata, isto é, os bens que o mesmo dispôs em vida por via de doação, tal como decorre expressamente do disposto no art. 2162.º do CC (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado vol VI p. 252. 5).
Trata-se, pois, de uma reserva hereditária, fora do poder de disposição do autor da herança, variável em função do vínculo dos herdeiros em relação a ele, do seu número e da respetiva posição jurídica conforme art. 2027.º do CC, (acórdão do STJ de 03-11-2005, (SALVADOR DA COSTA) 3239/05, em www.dgsi.pt).
A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança e, não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança consoante exista um só filho ou existam dois ou mais (art. 2159.º do CC).
Deve, assim, atender-se, para o cálculo da legítima – e, consequentemente, da quota disponível – ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança (art. 2162.º, n.º 1, do CC).
Com efeito é do artigo 2162º, n.º1 do CC que retiramos a regra para o cálculo do valor total da herança para efeitos de apuramento da legítima objetiva. Para efeitos de cálculo, a lei manda atender não aos próprios bens, mas ao seu valor, tendo como referência o disposto no artigo 2109ºdo CC, relevando então o valor que os bens tenham à data da abertura da sucessão (O Direito, 105, nota 3 CC anotado Abílio Neto 20ª ed p 1588 e Oliveira Ascensão, Sucessões 1980-348).
Por sua vez, o mesmo artigo estatui que fazem parte do cálculo da legítima: i) os bens existentes no património do autor à data da sua morte; ii) o valor dos bens doados – onde releva o artigo 2109º, n.º1do CC; iii) as despesas sujeitas à colação; iv) as dívidas da herança.
Daqui que sejam consideradas todas as às doações que tenham sido feitas em vida do autor da sucessão, pelo que existindo herdeiros legitimários, têm de relacionar-se os bens doados, quer as doações tenham sido feitas a estranhos quer a herdeiros a quem a lei outorga o direito a legitima[. João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, Vol. I, Livraria Almedina Coimbra-1990, p. 429, nota (1232) e p. 223.
Assim é que, uma vez, averiguado que o inventariado dispôs além do que a lei lhe permitia, ofendendo as legítimas, há lugar a redução das liberalidades. (artigos 2168º a 2718º, 959º, CC).
III
A proteção legal da quota legítima dos herdeiros legitimários é estabelecida, por via do instituto da inoficiosidade.
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (art. 2168.º do CC).
Ou seja, a inoficiosidade consubstancia-se na ofensa da legítima dos referidos herdeiros em virtude das liberalidades feitas pelo autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, quer se trate de doações, quer de legados.
IV
Quanto às liberalidades consubstanciadas em doações, se os bens doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima; sendo indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (art. 2174.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Isto é sendo o bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber. Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso (n.º 2 do mesmo artigo 2174º).
V
O Recorrente vem sustentar que a doação ultrapassa a quota disponível, pelo que é inoficiosa havendo lugar à restituição do bem, por se tratar do único bem da herança o qual deve ser objeto de licitação nos termos do artigo 1365 nº 3 do anterior Código de Processo Civil
Quid iuris?
Conforme resulta da escritura de doação junta aos autos de arrolamento esta foi efetuada por conta da quota disponível, do inventariado, pelo que está dispensada de colação (esta incide apenas sobre os herdeiros legitimários e visa a igualação da partilha entre todos, (artigos 2104º e 2105º e ss do CC), contrariamente ao que sucede com a inoficiosidade que se aplica a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a estranhos e (…) não visa a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, mas a defesa da integridade da legítima (artigo 2168º e ss do CC).
E, sendo esta de ordem pública, as normas sobre redução são imperativas para o autor da sucessão, ao passo que as normas sobre colação não o são, o que significa que o ascendente pode dispensar o herdeiro legitimário descendente de trazer à colação os bens doados, mas já não pode dispensá-lo de redução, se se apurar que a redução é inoficiosa por ofender as legítimas dos outros herdeiros.
VI
Não há dúvida que a doação do único bem da herança é inoficiosa, porquanto excede o valor da legítima e também não há dúvida que no caso não há lugar à colação (artigo 2113º e 2114º nº 1 do CC).
Tratando-se de bem indivisível o donatário só é obrigado à reposição do bem caso a importância da redução exceda o seu valor. As liberalidades inoficiosas são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legitima seja preenchida - cfr. artigo 2169º)
A inoficiosidade não se confunde com o valor da redução a efetuar considerando a legitima dos herdeiros, quer dizer, sendo a doação inoficiosa, haverá lugar à sua redução em consonância com o que se prescreve na lei substantiva. O mesmo é dizer que a reposição se fará em substância ou em valor consoante a natureza divisível ou indivisível dos bens doados e o valor da redução que haja de operar.
No caso de o donatário não ser obrigado a restituir o bem, não poderá haver licitação (art. 1365.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil e atual artigo 1119º, nº 2).
VI
Da conjugação do disposto no artigo 2174.º do CC (que rege sobre os termos em que se efetua a redução) com o disposto no artigo 1365.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil, (atual artigo 1119º nº 3), decorre que apenas haverá licitação nos bens doados se a doação for inoficiosa e se, para além disso, a redução operar em substância por o seu quantum exceder metade do valor dos bens.
Ou seja, não basta a inoficiosidade; é ainda a indispensável que a redução seja superior a metade do valor do bem para que haja restituição em substancia e consequente licitação, sendo irrelevante o facto de se tratar do único bem da herança.
VII
Naturalmente que o excesso há-de ser apurado no mapa informativo da partilha, cabendo à secretaria, verificar o montante do excesso do bem doado sobre o valor da quota de cada interessado (artigo 1376.º, n.º 1, do anterior CPC).
A respetiva redução, é apenas em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, o que se fará nos termos dos normativos a que já se fez referência (arts. 2169.º, 2171.º, 2172.º, 2173.º, 2174.º, do CC) (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume II, 5.ª edição (revista, adaptada e atualizada), Almedina, Coimbra, 2008, p. 555 e ss).
VII
Confrontada a informação constante do respetivo mapa conclui-se que a redução a efetuar-se para preenchimento da quota dos herdeiros e nomeadamente do Recorrente não excede o valor de metade do bem, é que, contrariamente ao que vem sustentar-se no recurso o calculo que para aqui interessa é o calculo concreto e, como tal, o efetivo valor a receber pelos herdeiros deduzido o montante da doação que efetuaram.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
VIII
Da inconstitucionalidade da interpretação da norma por violação do artigo 13º da CRP: Encontrando-se minimizada, no nosso ordenamento jurídico sucessório, a intangibilidade da
legítima, na sua vertente qualitativa, em face da valorização da vontade do de cujus, não se vê em que medida é que a interpretação constante da decisão recorrida e que ora se subscreve viola a igualdade dos cidadãos perante a lei, sobretudo porque a legítima do recorrente se encontra plenamente assegurada e é apenas esse o núcleo intangível da legitima.
Acresce que o princípio da igualação da partilha não é um princípio absoluto, conforme os artigos 2161º e 2104º a 2106º, todos do CC, pelo que não sendo o recorrente donatário, não pode, obviamente, ficar em igual posição àquele que, no processo, e por vontade do de cujus assume essa posição, sendo certo que, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, plasmado no art. 13.º da CRP não impõe a uniformidade absoluta de regimes jurídicos para todos os cidadãos, antes consentindo a sua diversidade, desde que assente em diferentes situações.
Carece de fundamento também aqui o recurso.
SEGUE DELIBERAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 26.01.2023
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela