Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Excelentíssimo Senhor Director Geral dos Impostos recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu no âmbito do processo de execução de julgado que a A……, LDA instaurou na sequência da prolação de sentença anulatória de acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1994 e de juros compensatórios, no montante global de € 42.060,83, restringindo o recurso ao segmento decisório que condenou a Direcção Geral dos Impostos ao pagamento de € 44,32 à Exequente.
1.1. As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
A- A, aliás, douta sentença recorrida, a fls. 176 a 189, na parte em que condenou a AT ao pagamento de juros de mora no montante de € 22,47, à qual continua a fazer acrescer juros, ainda em dívida, no montante de € 21,85, fez, salvo o devido respeito, incidir o pagamento de juros moratórios sobre juros indemnizatórios com o que violou o art. 102º, n° 2, da LGT e o art. 560º do Código Civil, tendo, ainda, sido proferida contra jurisprudência uniformizada do STA (cfr. entre outros, Ac. do Pleno do STA, de 17/06/09, proc. n.º 0447/07).
B- De facto, deu-se como facto assente, no processo de execução de julgados, que a AT pagou em 17/09/10, a quantia de € 30.625,97 e que, em 15/12/10, pagou a quantia remanescente de € 2.231,21. Ora, sendo certo que, naquela quantia de € 30.625,97 estava contabilizada a quantia de € 24.923,36, correspondente ao imposto que havia sido pago pela exequente e sobre a qual incidiram os juros indemnizatórios, é evidente que sobre a quantia de € 2.231,21 que já correspondiam ao pagamento de juros indemnizatórios e de mora fez o Mmº Juiz “a quo” incidir novos juros de mora.
C- Dispõe o artigo 102°, n.º 2, da Lei Geral Tributária que no “caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
D- No entanto, juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e que desempenham a mesma função.
E- Assim, não tendo os juros indemnizatórios a mesma natureza dos juros compensatórios e não estando sujeitos ao mesmo regime jurídico, não podem os juros de mora incidir sobre os juros indemnizatórios.
F- É que, o que está em causa é o pagamento de juros de mora e de juros indemnizatórios, devendo determinar-se a natureza e função destes dois tipos de juros, que são os que são devidos aos sujeitos passivos por força da actuação ilegal da AT que o privou de determinada quantia e que não executou, em prazo, determinada decisão judicial de anulação da liquidação.
G- E, deste modo, é forçoso concluir que, quer os juros moratórios quer os juros indemnizatórios têm a mesma função, porque ambos se destinam a reparar os prejuízos decorrentes da privação de determinado montante pecuniário, equivalente à prestação tributária que o sujeito passivo indevidamente pagou e, assim sendo, sempre se está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade. E, justamente, dos mesmos prejuízos, ou de igual natureza.
H- Por outro lado, o artigo 560.° do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo.
I- E, no domínio do direito fiscal, vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros ou efectuar a notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos, uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas nas leis tributárias. Assim, está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros.
J- E nem se diga que o princípio constitucional da igualdade impõe tratamento igual dos juros compensatórios devidos ao Estado e dos juros indemnizatórios devidos ao sujeito passivo.
L- É que, é diferente e reclama tratamento diferente a situação da dívida de imposto ao Estado e a dívida do Estado ao contribuinte. O dever fundamental de pagar impostos justifica, pois, um tratamento diferenciado quanto aos juros devidos pelo sujeito passivo ao Estado e aos juros devidos, pelo Estado, ao sujeito passivo e até, diremos nós, quanto à taxa de juros de mora devidos, pelo Estado, ao sujeito passivo e a taxa dos juros de mora devidos, por este, ao Estado.
M- Donde, a, aliás, douta sentença recorrida, ao ter condenado a AT ao pagamento de juros de mora que se continuaram a vencer, não obstante a AT já ter restituído à então exequente e ora recorrida o imposto (capital) que se veio a revelar, posteriormente, indevido, bem como, juros indemnizatórios e de mora, fez incidir os mesmos sobre o remanescente daqueles juros, não devendo, por isso, nessa parte, ser mantida.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condena a AT ao pagamento de juros de mora.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, tendo concluído do seguinte modo:
A- O objecto deste recurso é a CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PAGAMENTO DE 44,32 € em que a Administração Tributária questiona a natureza desta quantia em dívida, mas sem razão, porque nem a quantia em dívida de 44,32 € tem a natureza de juros de mora, muito menos a vencerem-se sobre juros indemnizatórios, nem esta condenação contraria a jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal;
B- Conforme consta dos factos provados, a recorrida pagou em 27-12-2002 a quantia de 24.923,36 € da liquidação que foi anulada por sentença, que transitou em julgado em 7-12-2009 e em 7-9-2010 instaurou a presente execução, pedindo o reembolso da quantia paga, respectivos juros indemnizatórios e moratórios.
C- Ao verificar que a Administração Tributária ia fazer pagamentos parciais, a recorrida concluiu que a recorrente ia fazer o que é prática habitual da Administração Tributária - mas sem fundamento legal - em sede de execução de julgados: paga primeiro o capital em dívida, para depois pagar muito mais tarde os juros devidos, fazendo-o sem qualquer compensação e contando sempre com a passividade dos contribuintes que, de boa fé, aguardam sempre que lhe paguem os juros — veja-se a conclusão B) das alegações da recorrente, que confirma que no caso concreto era esta a intenção de actuar.
D- Para evitar esta situação, a recorrida invocou, logo na réplica, o artigo 785.° do Cód. Civil, pelo qual se determina que “... a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital” (n° 1), e ainda se determina no n°. 2 “A imputação do capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes” e, por não concordar que se deixasse para o fim o pagamento de juros, a recorrida declarou-o expressamente.
E- E fê-lo porque o Acórdão do Pleno deste Tribunal - o mesmo Acórdão de 17-06-09 proferido no Proc. 0447/07 que a recorrente invoca nas suas alegações - diz que, no que toca às dívidas do Estado para com os contribuintes, se deve aplicar o regime das dívidas civis entre particulares, uma vez que estes não podem criar expectativas especiais.
F- Aliás idêntico regime se passa com os pagamentos parciais feitos ao Estado e que estão regulados nos artigos 40° da Lei Geral Tributária e 262° n° 2 do Cód. Procedimento e Processo Tributário: primeiro pagam-se juros e encargos e depois o capital.
G- Assim, quando em 15-9-2010 a recorrida recebeu um primeiro cheque de 30.625,97 €, este serviu para pagar as seguintes quantias, sucessivamente: 1) - todos os juros indemnizatórios no valor de 7.458,57 € (calculados de 27-12-2002 a 17-3-2010); 2) - todos os juros moratórios vencidos até então no valor de 497,10 € (calculados sobre a totalidade do capital desde 17-3-2010 a 15-9-2010) e, finalmente, 3) - pagou apenas a quantia de 22.670,30 € do capital em dívida porque o cheque não chegou para tudo, ficando por pagar o valor de 2.253,06 € de capital (24.923,36€ - 22.670,30 €), sobre o qual se continuavam a vencer juros moratórios até seu efectivo pagamento.
H- Posteriormente, em 15-12-2010 a Administração Fiscal pagou à recorrida um segundo cheque no valor de 2.231,21 €, valor que já na oposição reconheceu que devia à contribuinte - tomando em conta o valor da dívida fixado no requerimento inicial e sem considerar a mora que entretanto corria - mas que é resultado de uns cálculos que a recorrida sempre impugnou (na réplica e em requerimentos posteriores) por não terem na devida conta os juros indemnizatórios e moratórios devidos nos termos da lei.
I- Este segundo cheque pagou sucessivamente, primeiro os 22,47 € de juros moratórios (contados sobre 2.253,06 € desde 15-9-2010 até 15-2-2010) e depois o remanescente deste cheque pagou apenas 2.208,74 € do capital ainda em dívida, ficando ainda por pagar 44,32 € de capital (o valor da condenação).
J- Na verdade, se com o primeiro cheque se tinham pago todos os juros vencidos até esse momento (indemnizatórios e moratórios), o certo é que desde 15-9-2010 (data do 1° cheque) até 15-12-2010 (data deste 2° cheque) venceram-se juros de mora sobre o capital em dívida (2.253,06 €) no montante de 22,47 €, pelo que, em 15-12-2010 estava em dívida o total de 2.275,53 € (2.253,06 € + 22,47 €), valor inferior ao do cheque agora recebido em 44,32 € de capital e nunca de juros vencidos porque tinham sido integralmente pagos nesta data.
K- É esta pequena parte do capital em dívida de que a recorrida não prescinde, por a ela ter direito, e é este direito que foi reconhecido e declarado na sentença de 1ª instância que condenou a Administração Tributária a pagar esta quantia ao contribuinte.
L- Só que a recorrente entende que não tem mais nada a pagar, porque insiste que pode pagar primeiro o capital e depois - sabe-se lá quando — os juros! É a tal prática habitual que acima se referiu, mas que não tem qualquer suporte legal, nos termos do artigo 785° do Cód. Civil e do artigo 102º nº. 2 da Lei Geral Tributária. Mas desta vez, que, infelizmente, já não é a primeira para a recorrida, esta não deu acordo para o capital ser pago em primeiro lugar.
M- E a sentença confirmou-lhe a sua razão, tendo os seus cálculos tido também a aprovação do representante do Ministério Público junto do Tribunal e não tendo tido qualquer impugnação por parte da Administração Tributária, que foi notificada do requerimento que a recorrida apresentou em 7-2-2011 e onde constavam estes cálculos integralmente.
N- Nesse requerimento a recorrida apresentou o resumo das contas acima indicadas, apenas com a incorrecção de ter considerado o termo do prazo para execução espontânea da administração em 7/3/2010 e não em 17/3/2010 (como declarou a sentença), o que não é relevante porquanto a taxa dos juros indemnizatórios e dos moratórios é a mesma nesta fase (4%) o que não altera o resultado final.
O- E a recorrente percebeu muito bem estes cálculos, só não quer é reconhecer que a mora tem de ser compensada.
P- Na verdade, o tribunal condenou-a depois de muitas vicissitudes do processo, em que a Administração Tributária tentou baralhar o tribunal, misturando esta execução com outra intentada também pela ora recorrida, por causa de outra liquidação anulada (veja-se o ponto 2 do relatório da sentença recorrida e sobretudo o ponto 4.3 do mesmo relatório que termina com um texto em caracteres maiúsculos que põe fim à “mistura de execuções” que a Administração Tributária fez) e que lhe valeu uma condenação como litigante de má fé na outra execução, a n° 379-A/2000.
Q- O certo é que nunca nos cálculos apresentados houve qualquer incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios, até porque sempre se considerou que todos os juros indemnizatórios pedidos tinham sido pagos com o primeiro cheque, que foi entregue já em fase de execução judicial, tendo o cálculo sucessivo dos juros de mora incidido sempre sobre a parcela de capital que ficava sempre em falta porque, nos termos invocados do artigo 785° do Cód. Civil, cada cheque pagava primeiro todos os juros e só depois pagava o capital.
R- E a sentença compreende e transmite bem esta obrigação de pagar o que ainda é devido, condenando no pagamento do valor certo e determinado de 44,32 €.
S- Só que a Administração Tributária em vez de cumprir o que legalmente se lhe impunha - e ainda impõe - preferiu ocupar este Supremo Tribunal com um recurso cujo interesse económico é de 44,32 € (!!), usando para o efeito um argumento - a contradição com jurisprudência uniformizada - que não tem qualquer aplicação neste caso concreto mas que era o único que lhe permitia recorrer por um valor tão baixo.
T- A sentença é clara no que toca à condenação da Administração Tributária a pagar os 44,32 € ainda em dívida — pese embora se não lhe refira como capital e faça referência a juros de mora mas nunca dizendo que estes incidem sobre juros indemnizatórios - pelo que nada há a apontar-lhe e por isso deve ser confirmada, condenando-se a AT a proceder ao pagamento da quantia em falta num prazo que se repute razoável.
U- Como se vê do acima exposto, a sentença não contraria qualquer dos acórdãos do Pleno de STA invocados pela recorrente, porque nunca houve cálculo de juros de mora sobre juros indemnizatórios (que se aceita serem juros sucessivos e com uma função semelhante de compensação pelo desapossamento ilegal das quantias entregues ao Estado), tanto mais que, sempre que houve um pagamento da Administração Tributária, ele foi imputado primeiro ao pagamento total dos juros em dívida no momento e só depois a capital, nos termos da lei.
V- Este pagamento sucessivo de juros e de capital é que a recorrente não aceita, mantendo-se na posição de que primeiro paga o capital e depois juros, conforme consta da conclusão B) das suas alegações.
W- Deste modo o presente recurso não tem qualquer fundamento, por não haver na sentença qualquer contradição com jurisprudência uniformizada, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença de 1ª instância, mantendo-se a condenação da recorrente no pagamento da quantia em falta de 44,32 €, como é de lei e de JUSTIÇA!
1.3. O Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e não emitiu parecer.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1. Por sentença transitada em julgado, proferida em 19/11/2009, no âmbito do Processo de Impugnação que correu os seus termos neste Tribunal sob o n.º 166/2001, foi julgada procedente a impugnação da liquidação de imposto de IRC, referente ao exercício de 1994, efectuada à ora exequente, no montante de Esc. 8.432.440$00 (€ 42.060,83), a qual foi anulada – sentença proferida nos autos de Impugnação n.º 166/2001 apensos aos presentes autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
2. A referida sentença transitou em julgado em 07/12/2009 e o processo de impugnação foi enviado, a título definitivo, ao 1.º Serviço de Finanças da Figueira da Foz em 17/02/2010 - certidão de fls. 91 e termo de remessa de fls. 111 dos autos de Impugnação n.º 166/2001, que aqui se dão por reproduzidos.
3. Esgotado o prazo de execução espontânea da referida sentença, a ora exequente, em 07/09/2010, instaurou os presentes autos de Execução de Sentença - fls. 2 dos autos.
4. Em 17/09/2010 e 15/12/2010, a ora exequente recepcionou os cheques, respectivamente emitidos pela DGCI em 15/09/2009 e 06/12/2010, nos valores, respectivamente, de € 30.625,97 e de € 2.231,21 – “prints” de fls. 64 e fls. 148 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e facto admitido por acordo.
5. Em 27/12/2002, a ora exequente havia pago a quantia global de 24.923,36 correspondente ao montante global da liquidação ora em crise, ao abrigo do disposto no Dec.Lei 248-A /2002 de 14/11 - guia de pagamento de fls. 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3. A decisão sob recurso, proferida no âmbito de processo de execução de julgado instaurado pela A……, LDA na sequência da decisão judicial anulatória do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1994, do qual o contribuinte havia pago € 24.923,36 ao abrigo do regime previsto no Dec.Lei n.º 248-A /2002, de 14 de Novembro, julgou que se verificava a inutilidade superveniente da lide face aos pagamentos entretanto realizados pela Administração Fiscal, com excepção do montante de € 44,32, ainda em dívida, condenando, por isso, a Direcção Geral de Impostos a pagar essa quantia à Exequente.
A questão que no presente recurso jurisdicional se coloca é, assim, e desde logo, a de saber se essa quantia de € 44,32 resulta de juros indemnizatórios ainda em dívida no montante de € 22,47 e sobre os quais a Mmª Juíza fez incidir juros de mora no montante de € 21,85, porquanto, na óptica do Recorrente, isso implica um erro de julgamento em matéria de direito por se ter feito incidir o pagamento de juros moratórios sobre juros indemnizatórios, em clara violação do disposto no artigo 102.º, n° 2, da Lei Geral Tributária e do artigo 560.º do Código Civil, e em frontal oposição com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrida nega, porém, que essa quantia de € 44,32 corresponda a juros indemnizatórios e a juros de mora, advogando que ela é devida por conta do montante de imposto que a Administração tem a obrigação de lhe restituir (€ 24.923,36), já que entende que os pagamentos efectuados (€ 30.625,97 em 17/09/2010 + € 2.231,21 em 15/12/2010) foram realizados por conta, sucessivamente, da indemnização, dos juros e do capital, só devendo fazer-se a imputação do capital em último lugar. Na sua perspectiva, «... quando em 15-9-2010 a recorrida recebeu um primeiro cheque de 30.625,97 €, este serviu para pagar as seguintes quantias, sucessivamente: 1) - todos os juros indemnizatórios no valor de 7.458,57 € (calculados de 27-12-2002 a 17-3-2010); 2) - todos os juros moratórios vencidos até então no valor de 497,10 € (calculados sobre a totalidade do capital desde 17-3-2010 a 15-9-2010) e, finalmente, 3) - pagou apenas a quantia de 22.670,30 € do capital em dívida porque o cheque não chegou para tudo, ficando por pagar o valor de 2.253,06 € de capital (24.923,36€ - 22.670,30 €), sobre o qual se continuavam a vencer juros moratórios até seu efectivo pagamento. Posteriormente, em 15-12-2010 a Administração Fiscal pagou à recorrida um segundo cheque no valor de 2.231,21 € (...). Este segundo cheque pagou sucessivamente, primeiro os 22,47 € de juros moratórios (contados sobre 2.253,06 € desde 15-9-2010 até 15-2-2010) e depois o remanescente deste cheque pagou apenas 2.208,74 € do capital ainda em dívida, ficando ainda por pagar 44,32 € de capital (o valor da condenação).».
Vejamos.
Na petição inicial, apresentada em 7/09/2010, a Exequente pediu a condenação da Executada a restituir-lhe a quantia de € 24.923,36 de imposto que pagara na sequência do acto de liquidação judicialmente anulado, juros indemnizatórios no montante de € 7.431,26 e os juros de mora devidos. Todavia, na pendência destes autos, mais precisamente em 17/09/2010 e em 15/12/2010, a Exequente recepcionou os cheques emitidos pela DGI em 15/09/2009 e em 06/12/2010, nos valores, respectivamente, de € 30.625,97 e de € 2.231,21 (no valor total de € 32.857,18), alegando a Administração que assim cumpria a sentença anulatória e o pedido formulado na execução, já que este montante englobava todas as quantias peticionadas (€ 24.923,36 de imposto + € 7.431,26 de juros indemnizatórios + € 502,56 de juros de mora sobre o montante de imposto devido).
A Exequente refutou de imediato essa afirmação, alegando que a quantia total a que tem direito é de € 32.879,03 (€ 24.923,36 de imposto + € 7.431,26 de juros indemnizatórios + € 524,41 de juros de mora sobre o montante de imposto, contados até à recepção do 1.º cheque, e não apenas € 502,56 de juros de mora contados até à data da instauração da execução), estando ainda em falta € 44,32, correspondente a imposto que falta restituir, por entender que os pagamentos efectuados pela Administração foram realizados por conta, sucessivamente, da indemnização, dos juros e do capital, só devendo fazer-se a imputação do capital em último lugar. Nesse contexto, considerou que a situação dos pagamentos era a seguinte (cfr. fls. 154):
Capital 24.923,36
Juros indemnizatórios7.431,26 (contados de 27-12-2002 a 17/3/2010)
Juros mora524,41 (contados s/ 24,923,36€ de 17-3-2010 a 15-9-2010)
Cheque de 15/09/10 30.625,97 (imputado 1° a juros e depois a capital - art.º785º do C.Civil)
Capital ainda em falta2.253,06
Juros mora ainda em falta22,47 (contados s/ 2.253,06)
EM DÍVIDA 2.275,53
Cheque de 15/12/102.231,21
AINDA EM DÍVIDA44,32
A sentença recorrida, embora sem desenvolver muito a questão, acolheu claramente a tese da Exequente, sufragando o entendimento de que ela tem direito a juros de mora sobre o montante do imposto a restituir, correspondendo a quantia de € 44,32 (€ 22,47 + € 21,85) a juros de mora calculados sobre os montantes de imposto parcelarmente restituídos. Isto é, segundo a decisão, os referidos juros moratórios incidem sobre o montante inicial de imposto (€ 24,923,36) ascendendo ao valor de € 524,41 entre 17/3/2010 (termo do prazo para execução espontânea) e 17/9/2010 (data da recepção do 1.º cheque), permanecendo em dívida, relativamente a esse período, juros no montante de € 22,47. E porque os juros de mora também incidem sobre o montante de imposto de € 2.253,06 que ficou em dívida após esse 1.º cheque, e que têm de ser contados até à data em que ocorreu o remanescente pagamento (em 15/12/2010), estariam em dívida, relativamente a este período, juros de mora no montante de € 21,85. O que tudo somado ascende a € 44,32.
Como se deixou afirmado na sentença, «... a exequente tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios (...) bem como tem direito ao pagamento de juros moratórios, calculados desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo. (...)
(...), “in casu” são devidos juros moratórios, contabilizados desde o dia 18/03/2010 até ao dia 17/09/2010 (data em que foi recepcionado, pela exequente, o cheque no montante de € 30.625,97).
Continuam, por isso, a vencer-se juros moratórios sobre a quantia ainda não paga, que a exequente contabiliza em € 2.253,06 (tendo a Direcção de Impostos aceite que eram efectivamente devidos esses juros, mas no montante de € 2.231,21 que pagou em 15/12/2010).
Ora, os referidos juros moratórios, contados sobre a quantia ainda em divida de € 2.253,06 e desde o dia 17/09/2010 até à data em que ocorreu o remanescente pagamento, no montante de € 2.231,21 em 15/12/2010, contabilizam € 22,47, a que acrescem os juros ainda em divida, no montante de € 21,85.
Do exposto se conclui que, procede igualmente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios, nos termos supra enunciados, havendo ainda que pagar-se à exequente, a quantia remanescente de € 44,32.»
No presente recurso, Executada não questionou nem rebate este julgamento, limitando-se a defender que a sentença fez incidir o pagamento de juros moratórios sobre juros indemnizatórios, com o que se teria violado o artigo 102.º, n.° 2, da LGT e o artigo 560.º do Código Civil, e contrariado a jurisprudência uniformizada do STA plasmada no Acórdão do Pleno de 17/06/2009, proferido no processo n.º 0447/07.
Não correspondendo essa afirmação à verdade, e não tendo o Recorrente ensaiado demonstrar o desacerto da fundamentação factual e/ou jurídica da sentença, não pondo, sequer, em crise os concretos motivos que levaram a Meritíssima Juíza a contabilizar esses juros de mora na aludida quantia de € 44,32, deixando-os incólumes, o presente recurso está votado ao insucesso.
Com efeito, constituindo o recurso jurisdicional um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão impugnada com fundamento nos erros ou vícios de que padeça, não podemos deixar de concluir que o presente recurso está votado ao insucesso, já que as alegações e conclusões se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012 – Dulce Manuel Neto (relatora) – Francisco Rothes – João Valente Torrão.