IIIFundamentação
a) Matéria de facto
A matéria a considerar assume natureza processual e é a que resulta do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão colocada pelo recurso.
1 – Vejamos então se é obrigatório, sem exceções, realizar a audição do beneficiário prevista no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2018 de 14 de agosto).
A resposta é afirmativa pelas seguintes razões:
(I) Em primeiro lugar, a interpretação literal da norma mostra que o legislador pretende que o beneficiário seja sempre ouvido pelo juiz.
Com efeito, o mencionado artigo 897.º (Poderes instrutórios) tem a seguinte redação:
«Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre» [1].
Acerca da audição do beneficiário, o Conselho Superior de Magistratura no parecer que emitiu aquando da preparação da futura Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, referiu o seguinte:
«A obrigatoriedade de audição do visado vem consagrar a revogação do criticado regime actual, no sentido da dependência do contacto pelo juiz (interrogatório judicial) da circunstância de ter havido contestação.
Aplaude-se a nova inversão do paradigma, consagrando-se a necessidade de contacto directo entre o juiz e o putativo beneficiário de acompanhamento.
Tratando-se de norma processual, será explicitada no respectivo regime.
De qualquer forma e para que dúvidas não restem e como forma de sublinhar a importância estrutural desse contacto directo, o Executivo aceitou a sugestão do CSM de aditamento da expressão “pessoal e directa” após “audição”, afastando a possibilidade de redução dessa mesma audição ao chamamento (ou convocação) aos autos e subsequente resposta do requerido – pois também com esta formalidade ele é ouvido» ([2]).
Na mesma linha de pensamento o parecer da Ordem dos Advogados, datado de 7 de maio de 2018, sobre a mesma proposta de lei referiu: «Terceira nota tem a ver com o mecanismo procedimental pelo qual se decreta judicialmente o regime do acompanhamento, porquanto (i) não só a audição “pessoal e directa” prevista no artigo 139.º deve ser obrigatória (ii) como ainda obrigatória deve ser [o que não resulta dos artigos 897.º e 899.º da proposta] a prova pericial para apoio à decisão…».
Verifica-se, pois, que a letra da lei não deixa lugar a dúvidas quando diz que o juiz em pessoa procede à audição «pessoal e direta» e fá-lo «sempre», «em qualquer caso», obrigatoriedade esta que também resulta dos dois mencionados pareceres, emitidos por entidades relevantes na formação da vontade do legislador.
(II) Em segundo lugar, esta audição tem uma finalidade, como não podia deixar de ser.
O n.º 1 do artigo 898.º (Audição pessoal) do Código de processo Civil estabelece o seguinte:
«A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas».
Por conseguinte, a promoção desta finalidade, que consiste na ponderação «das medidas de acompanhamento mais adequadas» aconselha a que se proceda a uma observação da situação real em que se encontra o beneficiário.
Com efeito, se o juiz não observar a situação real em que vive o beneficiário, deslocando-se ao meio onde vive, não conseguirá através da faculdade, digamos, da imaginação, elaborar uma imagem ou representação mental dessa situação que coincida com a realidade.
(III) Em terceiro lugar, pode ainda descortinar-se uma razão que consiste em evitar que terceiros (familiares, amigos ou pessoas próximas) consigam submeter uma pessoa à medida de acompanhamento sem que ela careça de tal medida, tendo como finalidade, por exemplo, apropriar-se dos bens ou rendimentos produzidos pelos bens do pretenso sujeito carecido de acompanhamento.
Estes casos serão de verificação rara, mas a sua hipotética existência futura não pode ser excluídos e um modo de os impedir consistirá em prever que o beneficiário possa estar em contato direito com o juiz, incluindo a sós, contribuindo de modo efetivo para a decisão do caso que lhe diz respeito.
2 – Conclui-se, pelo exposto, que a audição do beneficiário pelo juiz, no âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, determinada no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto, deve ocorrer em todos os processos, sem exceção.
3 – O despacho recorrido conduziu à prática de uma nulidade processual, ou seja, à mencionada omissão da audição do arguido.
Mas não é essa omissão que aqui está diretamente em causa, mas sim o despacho que a ela conduziu.
No entanto, é de aplicar ao caso a regra que consta do n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, onde se prescreve que «Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes».
No caso, a revogação do despacho implica que seja produzido outro a determinar a audição do beneficiário, pelo que o único ato processual já praticado que é atingido pela presente decisão, por ser incompatível com o despacho a proferir no futuro relativo à audição do beneficiário, é a sentença.