Proc. n.º 953/14.1TTPNF.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Des. António José Ramos, (2) Des. Eduardo Petersen Silva.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B… (NIF ………, residente na …, n.º .., ….-… ...) intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda. (NIPC ………, com sede na Rua …, n.º..5, ….-… …), pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de € 7.592,49 a título de resolução com justa causa do contrato de trabalho e de ressarcimento de danos não patrimoniais;
b) a quantia de € 2.328,00 a título de créditos salariais em dívida;
c) juros de mora, à taxa legal, sobre o capital em dívida, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese:
- foi admitida ao serviço da ré em Maio de 2007, passando desde tal data a desempenhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta as funções de “costureira”, mediante retribuição que ultimamente se cifrava em € 485,00;
- desde o início da relação de trabalho a ré assegurava o transporte e deslocação da autora da sua casa para o local de trabalho e, no final do dia, deste para a casa da autora;
- a ré assegurava também à autora o acesso diário ao refeitório da empresa para almoçar;
- contudo, nos dias 18, 19 e 20 de Março de 2014, não só a ré não assegurou o referido transporte e deslocação da autora, como lhe negou o acesso ao refeitório da empresa;
- para além disso, no dia 19 de Março de 2014, encontrando-se a autora no escritório do sócio gerente da ré, este, dirigindo-se-lhe, afirmou: “já não posso ver a sua cara”, “já havia de ter ido embora”, ao mesmo tempo que levantando as mãos e direccionando os punhos à cara da autora, com intenção de a agredir afirmou “até lhe dou já”, apenas não concretizando a ameaça por ter sido impedido pela sua mulher;
- acrescentou que a ré não procedeu ao pagamento de 21 dias de trabalho prestado em Março de 2014, férias e subsídio de férias vencido em Janeiro de 2014 e férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado até 21 de Março de 2014.
Em razão dos factos descritos, por carta datada de 20-03-2014 comunicou à ré a resolução com justa causa do contrato de trabalho.
Pediu, por consequência, uma indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho, que computou em € 5.092,49, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00, e ainda o pagamento dos créditos salariais que sustenta serem-lhe devidos.
Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, alegando a inexistência de qualquer dos fundamentos invocados pela autora para a resolução do contrato e acrescentando que esta sempre teve para com os legais representantes da ré, bem como para com as colegas de trabalho, um comportamento “quezilento” e “conflituoso”, em razão do que por carta de 19 de Março de 2014 remeteu à autora uma carta a comunicar-lhe a suspensão das funções, sem perda de retribuição, suspensão essa prévia à elaboração da nota de culpa.
Todavia, logo no dia seguinte a autora remeteu à ré uma carta a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa.
Em reconvenção pediu a condenação da autora no pagamento de € 970,00 (€ 485,00 x 2) por não ter observado o prazo de 60 dias de aviso prévio para a cessação do contrato.
Pugnou, por isso, pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
Respondeu a autora, a reafirmar, em suma, o constante da petição inicial e a concluir pela improcedência da reconvenção.
Foi admitido o pedido reconvencional, fixado valor à causa (€ 10.890,49), proferido despacho saneador, onde foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, e em 08-02-2015 foi proferida sentença (onde se respondeu à matéria de facto), sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a Ré “C…, Lda.” a pagar à Autora, B…, a quantia de 666,86 (seiscentos e sessenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos) euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 24/06/2014 até integral e efetivo pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.
Custas da ação por Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ela anexa.
Julgo a reconvenção integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Autora-reconvinda, B…, do pedido reconvencional.
Custas da reconvenção pela Ré-reconvinte, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ela anexa».
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos:
«1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito, nos termos e ao abrigo dos artigos 639º/1, 640º/1 e 2, alínea a) do C.P.C. ex vi art. 79º, 79º-A/1 e 87º do C.P.T.
2. Pretende a autora/recorrente ver alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo que considerou não ter existido justa causa para a rescisão do contrato pela trabalhadora.
3. Porquanto entende que foi feita prova suficiente – plasmada nas declarações atrás transcritas – de que, no dia 19-03-2014, o representante legal da ré C… (o sócio gerente D…), ao chamar a autora ao seu escritório para a censurar, em frente de duas outras trabalhadoras da ré, especificamente chamadas para esse efeito, ofendeu, com tal actuação, a integridade moral, a honra e a dignidade da autora, sua trabalhadora, direito consagrado no art. 394º/1 e 2, alínea f) do C. Trabalho.
4. Violou grosseira e culposamente os direitos da autora como trabalhadora (desde logo, do direito à reserva sobre a sua situação laboral e disciplinar, mas também, do direito ao respeito e dignidade), como também, foi de molde a tornar impossível, por si só, a subsistência daquela relação de trabalho, mais a mais, quando dos supra transcritos factos se infere que os mesmos, foram desmesurados e violentos face às circunstâncias concretas do caso (designadamente, aos factos que lhe eram imputados, i. é., a suposta desavença com a colega E…), e bem assim, eram aptos a ferir a sensibilidade de psicológica da autora como pessoa reservada, educada e extremamente religiosa, que era, e o representante legal da ré sabia-o bem.
5. Tal ofensa, consubstanciada no supra descrito acto e resumido na invocação do art. 394º/2 f) do C.T. foi, de resto, expressamente invocada pela autora (ainda que sucintamente) na sua carta de rescisão, e, devidamente explanada na p.i. e provada em audiência de discussão e julgamento como se infere das passagens transcritas.
6. Na verdade, conforme depoimentos prestados e transcritos das testemunhas ouvidas, todas elas foram unânimes em descrever o comportamento, feitio e trato do sócio gerente da ré como “intratável, explosivo e autoritário”, tendo essa característica sido corroborada pela mulher daquele e várias vezes apreciada pelo próprio Juiz a quo (no âmbito do seu livre poder de apreciação e averiguação da materialidade dos factos ocorridos), apreciação essa, devidamente transcrita e feita valer na própria fundamentação da sentença pelo Tribunal – cfr. neste sentido, ponto 8 desta alegação de recurso e gravação 20141126111654_451387_2871642, D… (sócio-gerente da Ré), ao 53m51s.
7. Daí que, a sentença recorrida se afigure à autora de uma severidade extrema e totalmente imprevista, dado que pouco consentânea com a prova e considerações produzidas, quer em sede de audiência, quer na própria fundamentação da sentença.
8. Acresce que: Ainda que não se entenda ter existido, por parte da autora, justa causa para rescindir o contrato (o que não se consente), admitir como válido um direito da ré a ser indemnizada por incumprimento do prazo de aviso prévio (para assim proceder a uma compensação deste crédito da ré com o crédito da autora decorrente de retribuições salariais por liquidar) configura um abuso de direito porquanto, é evidente que a invocação deste direito de indemnização (em sede de reconvenção) não cumpre, no caso sub iudice, a finalidade (ratio) para a qual o aviso prévio está legalmente previsto e que é, permitir a substituição atempada do trabalhador pela entidade patronal.
9. Ora, tendo resultado provado por admissão (pontos E e F factos provados) que a ré, antes da resolução por carta pela autora, já a tinha suspendido preventivamente, e antes do próprio envio da nota de culpa, configura manifesto abuso de direito conceder uma indemnização à ré por alegada falta de cumprimento do aviso prévio (em contraponto à declarada ausência de justa causa de resolução), uma vez que, no caso concreto, a ré tencionava despedir a autora e já a tinha suspendido preventivamente, é inadmissível a operada compensação, dado que, inexiste qualquer crédito a favor da ré/reconvinte.
10. Termos em que, deve o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, declarando a válida e eficaz a resolução do contrato por justa causa operada pela autora por carta datada de 20-03-2014, com todas as consequências legais, e bem assim, julgar a reconvenção totalmente improcedente por total falta de fundamento legal, mais declarando a autora titular dos seguintes direitos de créditos: a) o correspondente às retribuições não pagas, no montante global de €2.328,00; b) direito à indemnização devida por resolução do contrato por justa causa no montante global de €7.592,49.
11. Mostram-se violados os artigos 394º, nº 1 e nº 2, alínea f) e 400º, nº 1 do C. Trabalho e artigo 334º do C. Civil.
Nestes termos, e pelo muito que como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, devem V. Exas. dar provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, com as demais consequências».
A ré apresentou contra-alegações, a pugnar pela improcedência do recurso.
Para tanto concluiu as mesmas nos seguintes termos:
«a) Com o recurso apresentado, não pretende a Recorrente colocar em causa quer a motivação da douta sentença proferido pelo Tribunal a quo que levou a considerar como não provados os seguintes factos: FACTOS NÃO PROVADOS:
1- nos dias 18, 19 e/ou 20 de março de 2014, a Ré não tivesse garantido o transporte habitual da Autora para o seu local de trabalho, sequer o seu transporte de regresso a casa;
2- nos dias 18, 19 e/ou 20 de março de 2014, a Ré tivesse negado o acesso da Autora ao refeitório para almoçar;
3- no dia 19 de março de 2014, depois das 08h00 da manhã, encontrando-se a Autora no escritório do sócio gerente da Ré, D…, este se tivesse dirigido à Autora e em tom grave, agressivo e intimidatório lhe tivesse dito: “já não posso ver a sua cara. Já havida de ter ido embora”;
4- naquelas circunstâncias de tempo e lugar, D…, tivesse levantado as mãos e tivesse direccionado os punhos em direcção à cara da Autora, com intenções sérias de a agredir e, bem assim, que aquele D…, ao mesmo tempo que, levantando as mãos e direccionando os punhos em direcção à cara da Autora, com intenções sérias de a agredir, tivesse dito à Autora: “Até lhe dou já!”;
5- D… só não tivesse concretizada a ofensa à integridade física com que ameaçava a Autora porque foi atempadamente impedido pela sua mulher;
6- A Ré tivesse solicitado à Autora para trabalhar todos os sábados;
7- a indisponibilidade manifestada pela Autora em trabalhar aos sábados tivesse criado um mal-estar constante no ambiente de trabalho da Autora;
8- a Ré tivesse procedido ao pagamento das retribuições salariais da Autora com atrasos sistemáticos.
b) Efetivamente, a Recorrente jamais contesta que o Tribunal a quo tenha considerado como não provados os factos acima transcritos.
c) As alegações apresentadas pela Recorrente debruçam-se apenas e unicamente no facto de a motivação do Tribunal a quo permitir ainda concluir pela justa causa de resolução com a seguinte fundamentação: “….o comportamento adoptado pelo sócio-gerente da ré naquele dia 19, ao chamar duas trabalhadoras ao escritório para censurar, publicamente, o alegado mau comportamento da autora na relação com a sua colega de trabalho, e a forma como este se lhe dirigiu (“explosiva e autoritariamente”) e que bem resulta do teor dos depoimentos transcritos, não só traduziu-se numa violação grosseira e culposa dos direitos da autora como trabalhadora (desde logo, do direito à reserva sobre a sua situação laboral e disciplinar, mas também, do direito ao respeito e dignidade), como também, foi de molde a tornar impossível, por si só, a subsistência daquela relação de trabalho, mais a mais, quando dos supra transcritos factos se infere que os mesmos, foram desmesurados e violentos face às circunstâncias concretas do caso (designadamente, aos factos que lhe eram imputados, i. é., a suposta desavença com a colega E…), e bem assim, eram aptos a ferir a sensibilidade e a liberdade psicológica da autora, como pessoa reservada, educada e extremamente religiosa, que era, e o representante legal da ré sabia-o bem.”.
d) Ou seja, pretende agora a Recorrente fundamentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa que operou, não nos factos invocados na sua carta de resolução – fls. 13 – mas sim em factos que a mesma refere que se encontram implícitos na motivação do Tribunal a quo.
e) A Recorrente fundamentou a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa nos seguintes fundamentos: “… verificados que se mostram nos dias 18, 19 e 20 de Março de 2014 por parte do empregador, comportamentos que violam culposamente garantias convencionais (falta de transporte) e lesam culposamente interesses patrimoniais sérios (proibição de utilizar o refeitório ao almoço) e ofendem a integridade moral, a honra ou dignidade da trabalhadora (ameaças e tentativa de agressão), previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 do artigo 394º do Código do Trabalho, e que melhor se explicitarão na competente ação no Tribunal do Trabalho.”
f) Desde já se realça que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, tal comunicação, nos termos em que foi redigida, não contém qualquer facto, mas apenas afirmações genéricas, conclusivas e juízos de valor, sem qualquer referência temporal concreta que permita situar os motivos invocados no tempo, o que se torna ainda mais evidente se confrontarmos o teor da carta com o teor da petição inicial, sendo que apenas na sua Petição Inicial a Recorrente concretiza e situa no tempo factos eventualmente suscetíveis de integrar a justa causa para a resolução do contrato.
g) É unanimemente aceita pela jurisprudência e pela doutrina que tal resolução operada pela Recorrente, nos termos em que foi efetuada, apresenta-se como não fundamentada e, consequentemente, como ilícita, estando deste modo vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os factos invocados na petição inicial porque não tendo os mesmos sido invocados na comunicação dirigida à Recorrida, não são atendíveis nesta sede. Reitera-se que pretende a Recorrente fundamentar a sua resolução com justa causa em nenhum dos factos por si alegados na Petição inicial que, conforme sentença proferida, foram considerados como não provados.
h) Não conseguiu a Recorrente fazer prova de nenhum comportamento da Recorrido que tenha colocado em causa a relação laboral e, dessa forma, tenha motivado a resolução com justa causa operada, não podendo tal resolução sequer fundamentar-se em eventuais traços de personalidade dos legal representante da Recorrida, traços de personalidades esses que, mesmo que se tenham considerados como provados, que não foram, jamais poderão fundamentar qualquer resolução, mas sim factos/comportamentos que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência de uma relação laboral. Aliás, não alegou a Recorrente, nem na sua carta de resolução com justa causa, nem na sua petição inicial, nenhum comportamento decorrente dos traços de personalidade do legal representante da Recorrido.
i) Por outro lado, pretende ainda a Recorrente fundamentar a resolução do seu contrato de trabalho com justa no facto de o “…representante legal da ré C… (o sócio gerente D…), ao chamar a autora ao seu escritório …, em frente de duas outras trabalhadoras da ré…”. Mais uma vez, para além de tal nunca ser invocado, quer na missiva de resolução, entende a Recorrida que não integra qualquer justa causa de resolução do contrato de trabalho o facto de a sua entidade patronal, em face do comportamento da Recorrente para com uma sua colega de trabalho, chamar a mesma ao escritório, juntamente com outras duas colegas suas, tendo em vista apenas e unicamente alertar a mesma quanto a esse mesmo comportamento, não revestindo tal conduta qualquer gravidade que consubstancie impossibilidade de subsistência da relação laboral por parte do trabalhador/Recorrente e, nessa medida possa constituir fundamento para a resolução com justa causa do contrato de trabalho com direito a indemnização, uma chamada de atenção pelo comportamento ofensivo e injurioso da Recorrente para com uma colega sua no decorrer do tempo de trabalho.
j) No que respeita ao pedido reconvencional, refere a Recorrente que que: “Ou seja, configura manifesto abuso de direito conceder uma indemnização à ré por alegada falta de cumprimento do aviso prévio (em contraponto à declarada ausência de justa causa de resolução), uma vez que, no caso concreto, a ré tencionava despedir a autora e já a tinha suspendido preventivamente.” | “Termos em que, é inadmissível a operada compensação, dado que, inexiste qualquer crédito a favor da ré/reconvinte.”, mais referindo que ” … uma vez que, no caso concreto, a ré tencionava despedir a autora e já a tinha suspendido preventivamente”.
k) Contudo, não assiste qualquer razão à Recorrente, sendo certo que, discorda a Recorrida que a sentença proferida pelo Tribunal a quo pelo facto de a mesma considerar improcedente o pedido reconvencional, em face de “A este propósito cumpre referir que a procedência desse pedido reconvencional dependerá de a Autora ser ou não credora de créditos salariais perante a Ré que aquela também venha exercer nos autos contra a aqui Ré-reconviente. É que se a Autora-reconvinda for credora de créditos salariais perante a Ré, esses créditos carecem de ser compensados com o contra-crédito de que a Ré é titular perante aquela, correspondente àqueles 970,00 euros, extinguindo-se ambos mutuamente através da figura da compensação (cfr. artigos 848º a 855º do Código Civil), pelo que a reconvenção apenas procederá na medida em que aquele crédito da Ré de 970,00 euros exceda o montante dos débitos que esta tenha para com a Autora e que esta dela reclame nos presente autos na exata medida desse excesso.”.
l) Em face de não ser declarada a resolução operada pela Recorrente como válido – fls. 13 -, com fundamento na justa causa, não tendo feito qualquer prova de nenhuma da factualidade em quer alicerça essa mesma resolução com justa causa, confere desta forma à Recorrida o direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art.º 401º do Código do Trabalho, indemnização essa reclamada pela Recorrida no seu pedido reconvencional, jamais podendo depender a procedência do pedido reconvencional da Recorrente ser ou não credora da Recorrida a título de créditos salariais.
m) No humilde entendimento da Recorrida, por advir do facto jurídico de rescisão unilateral do contrato de trabalho operado pela Recorrente, é admissível o pedido reconvencional da aqui Recorrida a reclamar a indemnização correspondente às retribuições base correspondente ao período de aviso prévio em falta, devendo dessa forma julgar-se procedente o pedido reconvencional deduzido pela aqui Recorrida, condenando dessa forma a Recorrente, no pagamento à Recorrida da reclamada importância de 970,00 euros (novecentos e setenta euros), sendo eventualmente legítimo proceder-se à figura da compensação em face da procedência do pedido reconvencional.
n) Por último, e no que respeita ao argumento/conclusão aduzido pela Recorrente que de a indemnização pela falta de aviso prévio não é devida porque: ” … uma vez que, no caso concreto, a ré tencionava despedir a autora e já a tinha suspendido preventivamente.” é desde logo descabida e totalmente infundada já que, com o início de um qualquer processo disciplinar jamais se poderá concluir que do mesmo resultará o despedimento do Trabalho, prevendo o art.º 328º, n.º 1 do Código do Trabalho um conjunto de sanções disciplinares que não apenas o despedimento, sendo certo que, quanto aos factos que acarretaram o início do referenciado processo disciplinar ficaram perfeitamente plasmada da sentença proferida, traduzindo-se num comportamento desrespeitoso e insultuoso para com uma colega de trabalho, caindo desde logo por terra a conclusão retirada pela própria Recorrente de que a mesma era: “… como pessoa reservada, educada e extremamente religiosa, que era, e o representante legal da ré sabia-o bem.” (sublinhado nosso)
TERMOS EM QUE, julgando o recurso sem provimento, Vª Ex.ª fará inteira JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos em 08-05-2015, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da rejeição da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por a recorrente não ter observado o ónus imposto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil e, quanto ao mais, de improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e, enfim, a reiterar o constante das conclusões das alegações anteriormente apresentadas.
Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões essenciais:
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que implica a apreciação prévia da sub-questão de saber se a impugnação efectuada pela recorrente obedece aos requisitos legais;
- saber se existiu ou não fundamento para a autora/recorrente resolver o contrato de trabalho com justa causa;
- em caso negativo, saber se tem a recorrida jus à indemnização por falta de aviso prévio na resolução do contrato, o que envolve a sub-questão de saber se a recorrida ao peticionar a referida indemnização agiu em abuso do direito.
III. Factos
i. A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
A- A Autora foi admitida pela Ré para desempenhar as funções de costureira, por contrato verbal, em Maio de 2007.
B- A Autora desempenhou para a Ré as funções referidas em A) desde Maio de 2007 até 20 de Março de 2014, sob a autoridade e direcção desta,
C- … mediante um salário que ascendia, em 20 de Março de 2014, a 485,00 euros mensais.
D- Desde o início da relação descrita em A) a C), a Ré assegurava o transporte e deslocação da Autora da sua casa para o local de trabalho e, no final do dia, deste para sua casa e, bem assim, o acesso diário pela Autora ao refeitório da empresa para almoçar.
E- Por carta enviada pela Ré à Autora em 19/03/2014, junta aos autos a fls. 12, a primeira suspendeu preventivamente, sem perda de retribuição, a segunda, lendo-se nessa carta, além do mais, o seguinte:
“Tomamos conhecimento de indícios de alguns factos que, a confirmarem-se, constituirão violação graves dos seus deveres enquanto trabalhadora subordinada.
Os indícios conhecidos respeitam, designadamente, à violação reiterada e grave dos deveres de respeitar o empregador, os seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade, bem como ao cumprimento das ordens e instruções do empregador, respeitantes a execução ou disciplina do trabalho.
Tendo em conta, por um lado, a gravidade e o melindre dos factos indiciados e, por outro lado, as funções que desempenha, entende-se que a sua presença na empresa C…, Lda.” se mostra inconveniente ao integral apuramento dos factos e à execução das diligências preparatórias da nota de culpa.
Assim, nos termos do artigo 354º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina-se a sua suspensão preventiva a partir da data da receção da presente missiva, sem perda de retribuição, prévia à elaboração e notificação da nota de culpa (…)”.
F- A Autora enviou à Ré, em 20/03/2014, a carta com aviso de recepção que se encontra junta aos autos a fls. 13 e que a última recepcionou em 21/03/2014, que consta do seguinte teor:
“Assunto: Resolução do contrato de trabalho.
Ex.mos Senhores:
Serve a presente para notificar Vªs Exªs de que é minha intenção fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, por justa causa, verificados que se mostram nos dias 18, 19 e 20 de Março de 2014 por parte do empregador, comportamentos que violam culposamente garantias convencionais (falta de transporte) e lesam culposamente interesses patrimoniais sérios (proibição de utilizar o refeitório ao almoço) e ofendem a integridade moral, a honra ou dignidade da trabalhadora (ameaças e tentativa de agressão), previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 do artigo 394º do Código do Trabalho, e que melhor se explicitarão na competente ação no Tribunal do Trabalho.
Queiram, assim, pôr à minha disposição as retribuições a que tenho direito, nomeadamente a título de salários, férias, subsídio de férias e de natal proporcionais a férias, subsídio de férias e de natal, e indemnização devida, bem assim a declaração para efeitos de petição do subsídio de desemprego, avisando-me por escrito do dia e hora, com três dias de antecedência” – cfr. doc. de fls. 13, cujo restante teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G- A Ré rejeitou os fundamentos invocados pela Autora para a referida resolução e respondeu à carta referida em E), por carta datada de 27/03/2004, junta aos autos a fls. 16 e 17, que consta do seguinte teor:
“Mª/Refª: V/carta datada recebida em 21/03/2014 – Resolução Contrato de Trabalho.
Exma. Senhora B…
(…)
Acusamos a recepção da v/ carta enviada no dia 20 de Março de 2014 e recebida no dia 21 de Março de 2014, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Apraz-me desde já informar Vª Ex.ª da estranheza do conteúdo da mesma, invocando Vª Ex.ª factos, apesar da vaguidade dos mesmos, que sabe serem falsos, ocorrendo o envio da mesma precisamente no mesmo dia em que recepcionou a nossa missiva a determinar a suspensão preventiva das suas funções, sem perda de retribuição, prévia à elaboração da nota de culpa.
Assim sendo, afirmamos que não reconhecemos quaisquer fundamentos para a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, não indicando sequer de forma sucinta os factos que justificam a resolução que operou com a carta enviada.
Assim sendo, e uma vez que entendemos que não assiste a Vª Exª quaisquer motivos para a resolução do seu contrato de trabalho, informamos que iremos colocar à sua disposição a quantia referente a retribuição pelos 21 dias de trabalho prestado no mês de março de 2014, subsídio de férias que se venceu em 01 de janeiro de 2014, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo trabalho prestado até ao dia 21 de março de 2014, retende desde já o período de aviso prévio previsto no art. 401º do Código do Trabalho (por remissão do art. 400º, n.º 1 e 399º, ambos do Código do Trabalho), uma vez que entendemos que a resolução é ilícita.
Com a presente missiva remetemos o cheque n.º ………., sacado sobre o F…, no montante de 310,84 euros (…) – cfr. doc. de fls. 16 e 17, cujo restante teor foi dado por integralmente reproduzido.
H- A Autora não aceitou receber aquele cheque que a Ré lhe enviou e reenviou à última aquele cheque.
I- Na sequência do relatado em H), a Autora ainda não recebeu da Ré:
a- a retribuição dos 21 dias de trabalho prestado no mês de março de 2014;
b- férias e subsídio de férias vencidas em 01 de janeiro de 2014;
c- férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado até 21/03/2014.
J- Em datas não concretamente apuradas, mas anterior a 19/03/2014, e por um número de vezes não concretamente apurados, a Ré solicitou à Autora para que viesse trabalhar em determinados sábados que lhe indicou, tendo a Autora se mostrado indisponível para trabalhar aos sábados por, nesse dia, ter de preparar as crianças do coro para a missa da igreja da sua paróquia – resposta ao ponto 10º da petição inicial.
K- Na altura em que a Ré fez os pedidos referidos em A) à Autora, perante a indisponibilidade manifestada pela última, o sócio-gerente da Ré e a mulher deste ficaram desagradados com essa indisponibilidade da Autora - resposta ao ponto 11º da petição inicial.
ii. A 1.ª instância deu como não provado que:
1- nos dias 18, 19 e/ou 20 de março de 2014, a Ré não tivesse garantido o transporte habitual da Autora para o seu local de trabalho, sequer o seu transporte de regresso a casa;
2- nos dias 18, 19 e/ou 20 de março de 2014, a Ré tivesse negado o acesso da Autora ao refeitório para almoçar;
3- no dia 19 de março de 2014, depois das 08h00 da manhã, encontrando-se a Autora no escritório do sócio gerente da Ré, D…, este se tivesse dirigido à Autora e em tom grave, agressivo e intimidatório lhe tivesse dito: “já não posso ver a sua cara. Já havida de ter ido embora”;
4- naquelas circunstâncias de tempo e lugar, D…, tivesse levantado as mãos e tivesse direccionado os punhos em direcção à cara da Autora, com intenções sérias de a agredir e, bem assim, que aquele D…, ao mesmo tempo que, levantando as mãos e direccionando os punhos em direcção à cara da Autora, com intenções sérias de a agredir, tivesse dito à Autora: “Até lhe dou já!”;
5- D… só não tivesse concretizada a ofensa à integridade física com que ameaçava a Autora porque foi atempadamente impedido pela sua mulher;
6- A Ré tivesse solicitado à Autora para trabalhar todos os sábados;
7- a indisponibilidade manifestada pela Autora em trabalhar aos sábados tivesse criado um mal-estar constante no ambiente de trabalho da Autora;
8- a Ré tivesse procedido ao pagamento das retribuições salariais da Autora com atrasos sistemáticos.
IV. Fundamentação
1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. Estipula o artigo 640.º do Código de Processo Civil:
«Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Da referida norma decorre, pois, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
Não se pode olvidar que a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
Daí que tendo em conta que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso – artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho –, para que o recorrente cumpra o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto, é necessária, pelo menos, a indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda e o sentido em que pretende a alteração dos mesmos.
Admite-se, contudo, que a indicação dos meios de prova em que a recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar apenas nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação: como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 (Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória».
Em idêntico sentido e no âmbito da anterior legislação processual civil vinha decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, como podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 18-03-2006 (Proc. n.º 3823/05), de 13-07-2006 (Proc. n.º 1079/06) e de 01-03-2007 (Proc. n.º 3405/06), disponíveis em www.dgsi.pt: e isto basicamente porque sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, e constituindo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso, justifica-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser especificados nas conclusões do recurso; porém, o mesmo já não se verifica quanto à indicação nas conclusões dos concretos meios de prova, na medida em que estes mais não são do que argumentos invocados pelo recorrente para que a questão (de impugnação da matéria de facto) seja resolvida no sentido por ele sustentado.
Nesta sequência, e em síntese: constitui ónus do recorrente que impugna a matéria de facto especificar nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento dessa matéria de facto e a decisão que deve ser proferida sobre esses factos.
1.2. No caso em apreço, das conclusões das alegações de recurso não se extrai qualquer concreto facto que a recorrente impugne.
Com efeito, depois de afirmar na conclusão 1.ª que interpõe recurso da matéria de facto, na conclusão seguinte a recorrente deixa expresso que pretende ver alterada a decisão proferida pelo tribunal a quo que considerou não existir justa causa para a resolução do contrato.
Ou seja, o que a recorrente deixa expresso é o seu inconformismo quanto à solução jurídica alcançada pelo tribunal a quo.
E nas conclusões 3.ª a 7.ª a recorrente afirma que a recorrida violou «grosseira e culposamente» os seus direitos, remetendo para os depoimentos que transcreveu nas alegações.
Porém, importa realçar, a recorrente não indica nas conclusões qualquer concreto facto – seja provado, seja não provado – que impugna e que pretende ver alterado.
Note-se que, por exemplo, na conclusão 6. a recorrente alude a que se retira dos depoimentos prestados que o sócio-gerente da recorrida tem um «feitio e trato» «intratável, explosivo e autoritário».
Mas será que com tal alegação pretende que este tribunal dê como provada essa matéria?
Como se disse, das conclusões não resulta uma resposta clara a tal dúvida.
No entanto, sempre importa acrescentar que ainda que se entenda que a recorrente pretende que se dê como provada tal matéria, o certo é que tal não é legalmente possível.
Com efeito, como resulta do disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, objecto de prova são factos, os quais, no ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 206) se reportam a «(…) tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior»; já as questões de direito ou matéria de direito respeitam à interpretação e aplicação da lei.
Porém, como observa Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270), «(…) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos(…)», sendo indiferente que a esse factos se possa chegar directamente ou através de regras gerais e abstractas (através das regras da experiência); e acrescenta que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum: neste caso, remata o referido autor, «(…) deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito».
Ora, o que consta da conclusão 6.ª das alegações da recorrente não encerra em si mesmo quaisquer factos concretos, mas apenas uma classificação/adjectivação, um juízo de valor, de um comportamento vago e indeterminado.
O que importaria era, pois, que a recorrente alegasse factos concretos que pretendia ver dados como provados (não questionando, aqui e agora, por se encontrar prejudicado face à conclusão alcançada, se tais factos haviam sido alegados na carta de resolução do contrato e/ou na acção, nos termos que decorrem da interpretação conjugada dos artigos 395.º, n.º 1 e 398.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Trabalho, e se face ao disposto no artigo 72.º, do Código de Processo do Trabalho este tribunal podia dar os mesmos por provados): e só perante uma eventual prova de tais factos se poderia afirmar da verificação ou não do «comportamento intratável, explosivo e autoritário».
Assim, e em conclusão, quanto à impugnação da matéria de facto:
i. a recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto, uma vez que nas conclusões das alegações não indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna e, consequentemente, a decisão que este tribunal deve proferir sobre essa matéria de facto;
ii. ainda que assim se não entenda, o certo é que a matéria alegada nas conclusões não se reporta a quaisquer concretos factos, mas tão só a juízos de valor sobre um comportamento.
Refira-se que, ao contrário do que parece sustentar a recorrente na resposta ao douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, se entende que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões no que à impugnação da matéria de facto diz respeito.
Na verdade, o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil é impressivo ao estatuir que «…deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição», o que significa que o não cumprimento do ónus quanto à impugnação da matéria de facto determina, de imediato, a rejeição do recurso nessa parte.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 128), «[e]sta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas»
Nesta sequência, só nos resta concluir, nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.
2. Da resolução do contrato de trabalho
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Para tanto afirmou-se na referida sentença que «(…) cotejada a matéria que se quedou como provada se verifica que a Autora, diversamente do que era seu ónus fazer de acordo com as regras do ónus da prova enunciadas no n.º 1 do art. 342º do Código Civil, não logrou fazer prova de nenhuma da factualidade que aduz e em que sustenta a resolução do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, pelo que a sua pretensão indemnizatória em ver condenada judicialmente a Ré a pagar-lhe a quantia global de 7.592,49 euros, a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e de ressarcimento dos danos morais alegadamente sofridos por via do suposto comportamento da Ré carece de improceder».
A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que tendo a empregadora violado «grosseira e culposamente os direitos da autora como trabalhadora», deve declarar-se a resolução com justa causa do contrato de trabalho (conclusão 4.ª).
Vejamos.
A alteração, nesta parte, da decisão recorrida tinha como pressuposto necessário a alteração da matéria de facto.
Não se tendo procedido à alteração da matéria de facto forçosamente terá que se manter a decisão recorrida quanto à inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Justifica-se, por isso, apenas uma breve referência sobre esta matéria.
Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização.
A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem.
Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da sanção mais gravosa de despedimento.
Como resulta do referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa:
(i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
(ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador;
(iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral
Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador.
Todavia, como também já se afirmou, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência): isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Tudo isto com o fim de apurar se a violação culposa por parte do empregador tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
No caso em apreciação, como resulta da factualidade assente, a trabalhadora fundamentou a resolução do contrato de trabalho na circunstância de nos dias 18, 19 e 20 de Março de 2014 a empregadora não lhe ter garantido o transporte (da residência para o local de trabalho e vice-versa), de nesses mesmos dias a ter proibido de utilizar o refeitório da empresa ao almoço e ainda em «ameaças e tentativa de agressão».
Ora, quanto àqueles factos, como resulta expressamente da matéria de facto não se mostram provados, sendo certo que tal prova competia à trabalhadora [cfr. n.ºs 1 e 2 dos factos não provados e artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil], o que significa que não se verifica, desde logo, o requisito objectivo para a resolução com justa causa do contrato, ou seja, num comportamento do empregadora violador dos direitos ou garantias do trabalhadora.
E quanto a eventuais «ameaças e tentativa de agressão», para além da natureza conclusiva de tal alegação, sem que tivesse subjacente a invocação sucinta de quaisquer factos, o certo é que não se detecta na matéria de facto provada qualquer factualidade que possa conduzir a tal qualificação.
Aliás, perpassando a matéria de facto que assente ficou, dela não se extrai qualquer facto objectivo praticado pela empregadora que possa fundamentar a resolução com justa causa do contrato de trabalho pela trabalhadora.
Por consequência, não logrando a autora/recorrente provar os factos constitutivos do (seu) direito à resolução com justa causa do contrato de trabalho, terão necessariamente que improceder, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
3. Da falta de aviso prévio na resolução do contrato
A 1.ª instância decidiu que a ré/recorrida tem jus a receber da autora/recorrente a importância de € 970,00 correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Mas como o crédito da ré-reconvinte era inferior ao crédito da autora sobre este operou a compensação de créditos e julgou o pedido reconvencional improcedente.
Isto é: a sentença recorrida, no que à compensação de créditos diz respeito, seguiu o entendimento, dominante na doutrina e na jurisprudência, de que a referida compensação, constituindo uma causa extintiva das obrigações, deve ser deduzida como excepção peremptória, apenas havendo lugar a reconvenção se o contracrédito exceder o montante do crédito do autor e o réu pretender exercer o seu direito em relação a essa diferença (vide, por todos, quanto à questão processual de saber se a compensação deve ser deduzida por via da reconvenção ou da excepção, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, 2013, Almedina, págs. 1106 a 1109, bem com a diversa doutrina e jurisprudência aí referida).
E quanto ao direito da ré/recorrida à indemnização por falta de aviso prévio escreveu-se na sentença recorrida: « (…) nos termos do disposto no art. 399º do Cód. Trab., a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa sem que este tenha logrado fazer prova da respetiva verificação confere ao empregador, ou seja, no caso, à Ré, o direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art. 401º.
O identificado art. 401º estabelece que “o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência”.
O prazo de aviso prévio que o trabalhador tem de observar para denunciar o contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do art. 400º do Cód. Trab., é de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
No caso, resulta do cotejo da factualidade apurada que a Autora desempenhou para a Ré as funções de costureira desde maio de 2007 até 20 de março de 2014 (cfr. alíneas A e B da matéria apurada), pelo que, à data em que aquela operou a resolução do contrato de trabalho que a ligava à Ré, por carta de fls. 13, invocando justa causa para essa resolução, justa causa essa que, contudo, a mesma não provou, aquela tinha uma antiguidade superior a dois anos, pelo que o aviso prévio que tinha de observar é de 60 dias.
Não tendo a Ré provado, sequer alegado, que tivesse sofrido, em consequência daquele comportamento da Autora, resolvendo unilateralmente o contrato de trabalho sem demonstração de que dispusesse de justa causa para tanto, danos de montante superior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondente aos 60 dias de aviso prévio em falta, em consonância com o disposto no referido art. 401º do Cód. Trab., encontra-se a Autora obrigada a pagar à Ré uma indemnização correspondente ao valor da retribuição base e diuturnidades que auferia, à data da resolução, durante os dois meses de prazo de aviso prévio em falta».
A autora/recorrente discorda de tal entendimento, argumentando que configura abuso de direito a atribuição à recorrida da indemnização por falta de aviso prévio, uma vez que antes da resolução esta já havia procedido à suspensão preventiva da autora, o que significa que não se verifica a ratio que determina a indemnização por falta de aviso prévio.
Por sua vez, a recorrida, bem como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aplaudem a decisão do tribunal a quo por entenderem, ao fim e ao resto, que tal indemnização, embora tenha que ser pedida, opera automaticamente, como se se tratasse de uma cláusula penal, sem necessidade de alegação e prova de eventuais danos.
Cumpre decidir.
De acordo com o disposto no artigo 399.º do Código do Trabalho, não se provando a justa causa de resolução do contrato o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º.
E face ao estatuído neste preceito legal, o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou da obrigação assumida em pacto de permanência.
Como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, pág. 548), «[a]pesar de a letra da lei parecer indicar que há duas indemnizações – uma igual à retribuição-base e diuturnidades e outra equivalente aos danos causados – aplicando-se a primeira «sem prejuízo» da segunda, julgamos ser pacífico que a indemnização devida pelo trabalhador é uma só, cujo valor será, no mínimo e independentemente da ocorrência de danos, igual ao da retribuição-base e diuturnidades, podendo ser mais elevado quando o empregador prove que sofreu danos de montante superior ao valor mínimo da indemnização que o trabalhador está obrigado a pagar».
A norma em causa corresponde, embora com alterações de redacção, ao artigo 448.º do Código do Trabalho de 2003, que por sua vez correspondia, se bem que também com diferente redacção, ao artigo 39.º da LCTT.
No âmbito desta última norma, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2003 (Recurso n.º 4495/02, disponível em www.dgsi.pt), que a mesma previa «(…) dois tipos de indemnização para a falta de aviso prévio da rescisão do contrato pelo trabalhador. O primeiro, que funciona automaticamente pelo simples facto de ter sido omitido, total ou parcialmente, o aviso prévio, independentemente de que daí tenha ou não emergido qualquer dano para o empregador; o segundo, que só tem lugar quando houver danos que possam ser adequadamente imputados ao não cumprimento do prazo de aviso prévio».
No caso a empregadora peticionou o valor correspondente à retribuição-base.
E tendo a autora sido admitida ao serviço da ré em Maio de 2007 e cessado o contrato em 21 de Março de 2014 – tendo, portanto, mais de dois anos de antiguidade – é pacífico que face ao que dispõe o artigo 400.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o prazo de aviso prévio era de 60 dias, o qual não foi respeitado, uma vez que a autora resolveu o contrato de trabalho na data da recepção da comunicação pela ré (em 21 de Março de 2014) e com efeitos imediatos.
Assim, não parece oferecer contestação que a ser devida indemnização o seu valor é o correspondente a dois meses de retribuição, ou seja, € 970,00.
E também não parece oferecer contestação que a indemnização em causa funciona automaticamente, pelo simples facto de o trabalhador ter feito cessar a sua relação laboral sem cumprir - ou cumprindo apenas parcialmente - o prazo de aviso prévio, independentemente de a entidade empregadora ter com isso sofrido ou não quaisquer efectivos danos.
Porém, pergunta-se: agiu em abuso do direito a empregadora ao peticionar o pagamento da indemnização, tendo em conta que a resolução do contrato operou em 21-03-2014 – data da recepção da comunicação pela empregadora (cfr. artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) – e por comunicação desta de 19-03-2014 já havia suspenso preventivamente de funções a trabalhadora?
A nossa resposta, adiante-se, é negativa.
Expliquemos porquê.
Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. (Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).
Dito ainda de outro modo: o abuso do direito caracteriza-se pelo exercício anormal de um direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio; esse exercício anormal verifica-se quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental, e na correspondente negação de interesses sensíveis de outrem.
O artigo 334.º do Código Civil perfilha uma concepção objectiva do abuso do direito, pois não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites.
Como a jurisprudência tem afirmado, a penalização do trabalhador pela resolução do contrato de trabalho por si levada a cabo sem cumprimento do aviso prévio tem subjacente a protecção dos interesses da empregadora, com vista, nomeadamente, a que esta possa providenciar, em tempo útil, pela substituição do trabalhador sem prejudicar a actividade produtiva da empresa (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 11 de Março de 1999, Processo n.º 365/98, disponível em www.dgsi.pt).
Em conformidade, decidiu-se no referido acórdão que a empregadora não tem direito à indemnização por falta de aviso prévio, configurando a sua conduta abuso de direito no circunstancialismo em que se apura que na altura em que o trabalhador resolve o contrato de trabalho estava parada e tinha sugerido aos trabalhadores a resolução do contrato ou a sua suspensão.
Na mesma linha de entendimento se insere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-2005 (Recurso n.º 3687/04, disponível em www.dgsi.pt) que decidiu que «[t]endo a entidade empregadora concedido a um docente, ainda no decurso do primeiro semestre lectivo, uma licença sabática para o segundo semestre, e encontrando-se, por isso, prevenida desde há vários meses da impossibilidade do docente prestar a sua colaboração nesse período, corresponde a um verdadeiro abuso de direito que essa entidade venha formular um pedido reconvencional para ressarcimento por prejuízos decorrentes do incumprimento do aviso prévio na rescisão do contrato, por parte do docente, quando essa rescisão ocorre no decurso da licença sabática».
E também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008 (Proc. n.º 4747/07, disponível em www.dgsi.pt) que concluiu que configura abuso do direito a conduta do empregadora ao peticionar o pagamento pelo trabalhador de indemnização por falta de aviso prévio na resolução do contrato se «(…) após o regresso do trabalhador de um período de baixa por doença e licença de maternidade de cerca de oito meses, e na sequência de lhe ter proposto a cessação do contrato de trabalho por acordo, o ter colocado, a título provisório e durante dois dias, a «separar e organizar Diários da República, por ordem crescente, desde 1998 até ao mais recente», em gabinete próprio, logo tendo o trabalhador apresentado baixa médica, que se prolongou até à resolução do contrato».
Todas estas situações têm um traço em comum: à data da resolução do contrato o trabalhador não se encontrava a exercer a actividade e a empregadora ou não estava interessada na prestação dessa actividade no período de aviso prévio ou estava prevenida para o não exercício da actividade durante o período de aviso prévio.
Segundo se entende, não é isso que se verifica no caso em presença: é certo que a empregadora havia suspenso preventivamente a trabalhadora a partir da data da recepção da comunicação daquela, comunicação que ocorreu em 19 de Março de 2014.
Todavia, como resulta da referida comunicação, a suspensão foi efectuada nos termos do artigo 354.º, n.º 2, do Código do Trabalho, tendo em vista a averiguação dos factos e a impossibilidade de até então elaborar a nota de culpa.
Tal significa que a qualquer momento podiam deixar de se verificar os pressupostos com base nos quais a empregadora suspendeu preventivamente a trabalhadora e pretender que esta regressasse ao trabalho, regresso esse impossível por força da resolução do contrato; também da circunstância de a trabalhadora ter sido suspensa preventivamente antes de elaboração da nota de culpa não permite que se possa afirmar, com o mínimo de segurança, que a mesma ia ser despedida: perante o apuramento dos factos não só o procedimento disciplinar podia ser arquivado, como podia ser aplicada uma sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral, como podia ser aplicada a sanção mais gravosa de despedimento.
Por isso, não perdendo de vista, por um lado, como se disse, que a indemnização em causa funciona automaticamente, como espécie de cláusula penal, verificada que esteja a falta de aviso prévio na resolução, e, por outro, que a mesma indemnização visa a protecção do empregador, de forma a providenciar, em tempo útil, pela substituição do trabalhador sem prejudicar a actividade da empresa, subsiste fundamento para essa indemnização, sem que se possa afirmar que ao peticionar a mesma a empregadora agiu em abuso do direito.
Nesta sequência, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela confirmação da sentença recorrida.
Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas, devendo, todavia, atender-se ao benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 29 de Junho de 2015
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva (Vencido quanto à questão do abuso do direito.)
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
i) não se mostra cumprido o ónus imposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, não é de conhecer da impugnação da matéria de facto, se nas conclusões das alegações de recurso a recorrente não indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados;
ii) a indemnização devida pelo trabalhador pela resolução do contrato de trabalho por si levada a cabo sem que prove a justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio tem subjacente a protecção dos interesses da empregadora, com vista, nomeadamente, a que esta possa providenciar, em tempo útil, pela substituição do trabalhador sem prejudicar a actividade da empresa;
iii) a indemnização em causa funciona automaticamente, desde que requerida pela empregadora, pelo simples facto de o trabalhador ter feito cessar a sua relação laboral sem cumprir - ou cumprindo apenas parcialmente - o prazo de aviso prévio, independentemente de a entidade empregadora ter com isso sofrido ou não quaisquer efectivos danos;
iv) tendo por carta de 19 de Março de 2014 a empregadora suspenso preventivamente de funções a trabalhadora nos termos do artigo 354.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a qualquer momento, deixando de se verificar os pressupostos com base nos quais determinou essa suspensão preventiva, podia fazer cessar essa suspensão e determinar o regresso da trabalhadora à actividade;
v) por isso, não age em abuso do direito a empregadora que peticiona a condenação da trabalhadora por falta de aviso prévio decorrente da resolução ilícita do contrato em 21 de Março de 2014, não obstante por carta do anterior dia 19 do mesmo mês e ano ter comunicado à trabalhadora que ficava suspensa preventivamente das funções a partir da recepção dessa comunicação nos termos do artigo 354.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
João Nunes