Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório
Vem o Exmº Senhor Juiz de Direito, Dr. AA, a exercer funções no Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., pedir ao abrigo do disposto nos artigos nos artigos 43°, n° 2 e 4, 44° e 45°, n°1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, que lhe seja concedida escusa no processo comum com intervenção do tribunal singular, com o nº 376/25.7/9GMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães, em que é arguido BB.
Fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:
“CC, Juiz de Direito, em exercício de funções no Juízo Local Criminal de Guimarães — Juiz ..., vem, pelo presente, formular pedido de escusa de intervenção nos autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, n° 376/25.7T9GMR, que lhe foi distribuído, e nos quais é arguido BB, acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º n° 1, al. b) do Código Penal.
Sucede que o signatário já presidiu ao julgamento do Processo nº 75/23.4PFGMR, no qual era arguido o arguido dos presentes autos, o qual foi aí condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.° n.° 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena principal de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias;
Também foi o requerente que executou as penas nos aludidos autos, e ordenou a extração de certidão para procedimento criminal por falta de entrega da carta de condução do arguido para cumprimento daquela pena acessória.
Ora, face a esta sucessão de factos, entendo haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, correndo, assim, risco de ser considerada suspeita a minha intervenção na qualidade de juiz no julgamento dos presentes autos.
Como se defendeu no douto no Ac. STJ 05P1138 de 13/04/2005, in www.dgsi.pt “A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.
3. As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.” (negrito nosso).
Ademais, o legislador já estabeleceu recentemente um impedimento no art.° 40.°, n.° 3 do CP, em situação análoga, ou seja, certidão extraída para processo crime previstos no art.° 359.° e 360.° do CP.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 43°, n° 2 e 4, 44° e 45°, n°1, alínea a), todos do CPP, roga-se a V. Exas. escusa de intervenção nos presentes autos”.
O pedido de escusa foi instruído com certidão da ata de audiência de julgamento que incluía a sentença proferida no âmbito do processo abreviado 75/23.4PFGMR, certidão do transito em julgado dessa sentença, certidão da promoção do Ministério Público para se proceder à apreensão da carta de condução e promoção para que fosse extraída certidão da sentença com nota de trânsito em julgado, dessa promoção e do despacho que viesse a recair sobre essa promoção e se remetesse à secção central para ser distribuído como R.D.A. como inquérito (crime de desobediência), bem como do despacho judicial que recaiu relativamente a tal promoção, no qual foi deferido que fosse extraída a certidão pretendida, bem como certidão da acusação deduzida pelo Ministério Público nestes autos, pelo que não se torna necessária a produção de mais prova.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- Fundamentação.
Cumpre apreciar o objeto do pedido.
A única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se existe motivo que justifique conceder o pedido de escusa.
Preceitua o artigo 43º do Código de Processo Penal:
“1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2- Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2
5- Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”.
Como ensina Henriques Gaspar [1] “A recusa e a escusa constituem também instrumentos processuais que têm por finalidade reforçar a garantia de imparcialidade, e completam a função dos impedimentos”.
Constituem fundamento de escusa do Juiz que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo, sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Estão em causa circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade.
A imparcialidade, enquanto exigência específica de uma decisão judicial, materializa-se, no essencial, na inexistência de pré-juízos ou preconceitos em relação à matéria a decidir e/ou às pessoas afetadas pela decisão.
Existem circunstâncias, umas de ser de ordem subjetiva – que ligam o juiz a alguma das partes no processo; outras de ordem objetiva –que ligam o juiz ao próprio objeto de causa submetida a juízo, que podem ser aptas a gerar desconfiança relativamente à imparcialidade do juiz em julgar determinado processo.
No caso em apreço, tratar-se-ia de uma circunstância de natureza objetiva, prevista no nº 2 do artigo 43º do CPP, em que essa escusa pode ser concedida face à intervenção do Mmº Juiz noutro processo.
Salienta Henriques Gaspar, [2] na imparcialidade objetiva existem “circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência da ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa”.
Essa circunstância que se prende com a dimensão objetiva da imparcialidade, estando em causa as aparências, que poderiam afetar, a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, nomeadamente por parte do arguido.
Ora, entendemos que esse risco não sucede no caso em apreço.
A sentença proferida pelo Mmº Juiz no processo nº 75/23.4PFGMR já transitou em julgado pelo que nunca poderia o arguido colocar em causa nestes autos a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e a consequente ordem de notificação para entrega da sua carta de condução, pelo que o Mmº Senhor Juiz requerente não ia ver-se assim agora confrontado com uma decisão que ele próprio proferiu no outro processo.
A existirem motivos que levaram o arguido a não ter procedido à entrega da sua carta de condução, que no limite poderiam levar à atenuação ou mesmo à exclusão da culpa, nunca foram apreciados pelo Mmº Juiz nem naquele processo, nem nestes autos.
Nesse processo nº 75/23.4PFGMR e após a prolação da sentença condenatória a única decisão tomada pelo Exmº requerente, que se encontra certificada nos autos, é ter deferido a promoção feita pelo Ministério Público, de extração da certidão para procedimento criminal por falta de entrega da carta de condução do arguido para cumprimento da pena acessória aplicada.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.° n.° 1 al. a) do Código Penal e o crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º n° 1, al. b) também do Código Penal são crimes de natureza diversa e correspondem a um diferente “pedaço de vida” do arguido, em momentos temporais distintos.
Temos deste modo que nem a comunidade em geral, nem também o arguido teriam qualquer razão válida para considerar existir uma diminuição das garantias de imparcialidade por parte do julgador relativamente à prática do crime de desobediência em causa neste processo, por ter sido o mesmo juiz a julgar e a condenar o arguido no outro processo crime e ter aceite a emissão daquela certidão pretendida pelo Ministério Público.
Diga-se por último que a situação em causa nos autos não é reconduzível ao disposto no artigo 40º nº 3 do Código de Processo Penal.
III- Decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Mmº Senhor Juiz de Direito, Dr. AA.
Sem tributação.
Notifique.
Guimarães, 27 de janeiro de 2026.
(Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
Pedro Freitas Pinto
Cristina Xavier da Fonseca
Fátima Furtado
[1] Código de Processo Penal. Comentado, 3ª ed., Almedina” pág. 125 de A. Henriques Gaspar et ale
[2] Obra citada, pág. 126.