Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Viana do Castelo que indeferiu a arguição da nulidade da citação levada a cabo no processo de execução fiscal nº 2348200401023446 e aps.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Este recurso tem na sua génese a sentença que julgou improcedente a Reclamação contra Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Chefe de Finanças de Viana de Castelo que indeferiu a arguição de nulidade da citação do reclamante.
2. A posição recorrida encontra-se em clara dissonância com o decidido noutros arestos, designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo tirados dos processos de 19 de Janeiro de 2011 (processo nº 01014/10), de 21 de Setembro de 2011 (processo nº 0780/11), de 19 de Abril de 2012 (processo nº 0569/11), entre outros, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
3. Sendo viável a operação, por parte do citando de diferentes formas de defesa, o acto genérico não deixa de ser a comum citação que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – conforme se verifica pelo artigo 35º, nº 2 do CPPT.
4. Desta forma, trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado não fazendo sentido que estas sejam cerceadas, limitadas, amputadas formas de oposição/contestação a quaisquer irregularidades e incumprimentos de formalidades legais, que a mesma contenha, idênticas às que são facultadas aos executados originários.
5. Por outro lado, a sentença recorrida não se compatibiliza, conveniente e logicamente, com a intenção do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos, taxativamente, delimitadores do início da contagem do prazo de impugnação judicial - atento o disposto no artigo 102º, nº 1 al. c) do CPPT - meio de reacção daqueles.
6. Sendo possível aos responsáveis subsidiários, no seguimento de uma citação em execução fiscal, deduzir oposição fiscal a esta, bem como, alternativa ou cumulativamente, apresentar impugnação judicial, a não-aceitação do supra alegado, resultaria numa incongruência do próprio sistema legal, com a eventualidade de, no mesmo acto de citação, conseguirem anulá-lo por motivos, razões ou formalidades relacionadas com o processo de execução fiscal, enquanto por não o poderem fazer apoiados em motivos relativos às liquidações se diluía o período disponibilizado por lei para questionar a legalidade destas.
7. Ora, não tendo o legislador feito qualquer distinção entre a tipologia das liquidações constantes do nº 4 do artigo 22º da LGT, não deve o julgador fazê-lo sob pena de se submeter a responsabilidade dos devedores subsidiários a um regime injustificadamente mais gravoso, nas situações em que as dívidas resultem de autoliquidação de tributos, em relação aos primários devedores.
8. A citação ao revertido e aqui recorrente não incluiu a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, nem os elementos essenciais da respectiva liquidação, designadamente, a incidência, a determinação da matéria colectável, liquidação em sentido técnico e a aplicação de taxa legal de imposto à matéria colectável apurada, nos termos do nº 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária.
9. A omissão destes elementos, e que, igualmente, deveriam constar da citação, é, indubitavelmente, causadora de prejuízo para a defesa do revertido e aqui recorrente.
10. No procedimento de reversão fiscal é chamado à execução um terceiro na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, pelo que, este não tem a obrigação de conhecer todos os aspectos que fundamentam essa dívida.
11. Tratando-se de um caso de reversão, a liquidação que originou a dívida exequenda, pode ter na sua génese, uma autoliquidação ou uma liquidação oficiosa. Em todo o caso, sempre teria a Administração Fiscal a obrigação legal de dar a conhecer ao revertido, qual a natureza dessas liquidações, e não somente como se fez na citação, a indicação da proveniência, do período tributário, data limite de pagamento, tributo e valor.
12. Estas irregularidades, isto é, a falta de fundamentação e indicação ao responsável subsidiário, saliente-se novamente - na qualidade de revertido - são susceptíveis de determinar a nulidade da citação, dado que, objectivamente, prejudicam a defesa daquele, nos termos do artigo 198º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º CPPT. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 00599/07, in www.dgsi.pt.
13. Para existir essa nulidade, não é imprescindível que o citado alegue e prove a existência de um efectivo prejuízo na sua defesa, bastando, para tal, a mera possibilidade de aquele poder vir a ocorrer.
14. Mesmo no caso de se tratar de autoliquidações de IRC e de IVA, tal não implica que o revertido, responsável subsidiário - reitere-se - tenha na sua posse, ainda para mais, decorridos cinco, sete, oito e nove anos desde a data de ocorrência do facto tributário, até à sua citação, em 16.06.2011!!, todos os elementos essenciais destas liquidações.
15. A documentação contabilística referente à autoliquidação do imposto do período em causa, encontrava-se na posse da executada originária, ou, do seu técnico oficial de contas, pelo que a citação sempre deveria mencionar a natureza da liquidação, por forma a que o revertido pudesse diligenciar junto daqueles no sentido de apurar a forma como foi autoliquidado o imposto. Em sentido semelhante se pronunciou este Venerando Tribunal no proc. nº 0309/08 de 21/05/2008 e o Tribunal Central Administrativo do Norte, no proc. nº 00144/06, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
16. Tal como decorre do nº 4 do artigo 23º da LGT, a reversão é precedida de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (sublinhado nosso). O que significa que a fundamentação deva ser contextualizada e consentânea com a citação. Em sentido semelhante se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito dos processos nº 03228/09, de 28/10/2009, e 04354/11 de 28/10/2009, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
17. A fundamentação dos actos, tal como exigida por lei, para além do mais, tem de ser contextual com esse mesmo acto; por outro lado, sendo certo que essa fundamentação se pode concretizar por remissão para outros elementos que antecedam o acto e que se mostrem adequados ao explicitar das aludidas razões de facto e de direito, é, igualmente, inquestionável, que tal tipo de apropriação tem de ser expressa e dentro do mesmo princípio da contextualidade.
18. Não se diga, portanto, como fez o Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito que é muito, de que o reclamante podia ter requerido a notificação dos elementos considerados insuficientes com base no artigo 37º CPPT.!!
19. Com efeito, o supra referido artigo 37º do CPPT refere-se a actos tributários (rectius: liquidações) e não a complementar notificações e/ou citações, não servindo, então, como forma de suprir as deficiências de comunicação de actos processuais, como bem entendeu o Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 01037/11, in www.dgsi.pt. Em igual sentido se pronunciou esse Venerando Tribunal, nos Acórdãos nº 062/07 de 28/02/2007, 0586/10 de 03/11/2010 e 0154/11 de 07/09/2011, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
20. Como resulta do artigo 20º da Lei Fundamental, o princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, exige, in casu,que, a citação para uma execução contenha todos os elementos essenciais que permitam ao cidadão (no caso em apreço - revertido) compreender o procedimento que lhe é movido, em ordem a garantir a sua defesa.
21. Desta forma, a sentença sob recurso fez uma incorrecta interpretação das disposições legais ínsitas nos artigos 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da Lei Geral Tributária e 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 198º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e, consequentemente, seja ordenada nova citação ao revertido/reclamante com toda a fundamentação legalmente exigida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer no sentido da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684º nº 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT).
As 14ª e 15ª conclusões enunciam facto não contemplado no probatório da sentença, do qual o recorrente pretende extrair consequência jurídica:
- a documentação contabilística referente à autoliquidação dos impostos dos períodos em causa encontra-se na posse da executada originária ou do seu técnico oficial de contas, devendo o revertido diligenciar junto daqueles no sentido de apurar a forma como foram autoliquidados os impostos.
Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte-SCT (arts. 26º al. b) e 38º al. a) ETAF 2002; art. 280º nº 1 CPPT).
2. O interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º nº 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16º nº 2 CPPT).
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º CPTA / art. 2º al. c) CPPT).
CONCLUSÃO
O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Norte-SCT»
1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão suscitada pelo MP apenas o recorrente veio fazê-lo, nos seguintes termos:
1. Foi suscitado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público a questão de as 14ª e 15ª Conclusões conter(em) matéria de facto, pelo que o STA – secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso.
2. Ora, diz-se na(s) 14ª e 15ª conclusões, que a documentação referente à autoliquidação do imposto em causa encontra-se na posse da executada originária, ou, do seu técnico oficial de contas, pelo que a citação sempre deveria mencionar que tratava de uma autoliquidação, por forma a que o revertido pudesse diligenciar junto daqueles no sentido de apurar a forma como foi autoliquidado o imposto.
3. Com o devido respeito, nestas conclusões não se pretende apurar factos mas apenas ressalvar a falta de fundamentação da citação, por não indicação por parte da exequente Fazenda Pública, da tipologia da liquidação do imposto em causa, nomeadamente, se se tratava de uma autoliquidação ou de uma liquidação oficiosa.
4. Aliás, esta conclusão mais não é do que a transcrição da III conclusão do acórdão proferido por esse Tribunal, no processo nº 0309/08: “III – Além disso, embora nos casos de autoliquidação a administração tributária não disponha de outros elementos que não sejam os fornecidos pelo devedor principal e, consequentemente, não possa dar mas informação ao destinatário, o conhecimento de que se tratava de um caso de autoliquidação permitiria ao revertido diligenciar junto do devedor principal no sentido de apurar a forma como foi determinado o montante do imposto autoliquidado”.
5. Assim sendo, é o STA – secção de Contencioso Tributário – o tribunal competente para apreciar o presente recurso.
6. Porém, ao ser entendimento deste Venerando Tribunal que as 14ª e 15ª conclusões contêm matéria de facto, o recorrente prescinde dessas mesmas conclusões.
1.6. Com dispensa de Vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Encontra-se a correr termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, o processo de execução nº 2348200401023446 e aps., instaurado contra “B……, LDA.”, nipc. ……, para cobrança coerciva de dívidas relativa a IRC dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2006, e IVA do período de 2004.01.01 a 2004.09.30 e 2006.01.01 a 2006.09.30, no valor de € 56.994,49, cfr. fls. 1 a 5 e 19 dos autos e pef. apenso;
B) Por sentença transitada em julgado, a 23.05.2008, no âmbito do processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, sob o nº 245/05.7IDVCT, cfr. fls. 63 a 88, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, A……, na qualidade de sócio-gerente da executada, foi condenado pela prática de em co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, em relação às quantias de IVA do 1º trimestre do ano de 2006, aqui em apreço, cfr. fls. 39 a 64 dos autos;
C) Por sentença transitada em julgado, a 2.12.2008, no âmbito do processo crime que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, sob o nº 21/07.2IDVCT, cfr. fls. 30 a 64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, A……, na qualidade de sócio-gerente da executada, foi condenado pela prática de em co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, em relação às quantias de IVA dos períodos de 2004 e 2º e 3º trimestres de 2006, aqui em apreço, cfr. fls. 30 a 38 dos autos;
D) A 28.04.2011, foi proferido despacho de preparação da reversão da execução contra A……, ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, cfr. fls. 65, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
E) A 28.04.2011, foi o oponente notificado para o exercício do direito de audição prévia, juntamente com a citação foi enviada a identificação das dívidas em cobrança coerciva, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cfr. fls. 71 e 72, 65 e 66;
F) 30.05.2011, foi proferido despacho de reversão contra o oponente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cfr. fls. 67 a 69 e 74 a 76;
G) A 16.06.2011, A…… foi citado para a execução, cfr. fls. 77 a 79;
H) Juntamente com a citação foi enviada a identificação da dívida em cobrança coerciva, cfr. fls. 77 a 79, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ressaltando o seguinte:
“
(…)
PROVENIÊNCIA
(…)
PER. TRIB.
D. LIM. PAG. VOL
TRIBUTO
TIPO
VALOR
(…)(…)(…)2002-01-01 2002-12-312003-12-31IRCImposto1.346,86
(…)(…)(…)2002-01-01 2002-12-3131-12-2003IRCJuros compensatórios4,57
(…)(…)(…)2002-01-01 2002-12-3131-12-2003IRCJuros de mora80,81
(…)(…)(…)2003-01-01 2003-12-312005-01-05IRCImposto775,34
(…)(…)(…)2003-01-01 2003-12-312005-01-05IRCJuros compensatórios9,60
(…)(…)(…)2003-01-01 2003-12-312005-01-05IRCJuros de mora23,54
(…)(…)(…)2004-01-01 2004-03-312004-05-17IVAImposto7.696,22
(…)(…)(…)2004-04-01 2004-06-302004-08-16IVAImposto5.909,38
(…)(…)(…)2004-07-01 2004-09-302004-11-15IVAImposto4.185,63
(…)(…)(…)2004-01-01 2004-12-312005-08-17IRCImposto771,62
(…)(…)(…)2004-01-01 2004-12-312005-08-17IRCJuros de mora15,43
(…)(…)(…)2006-01-01 2006-03-312006-05-15IVAImposto15.479,01
(…)(…)(…)2006-04-01 2006-06-302006-08-16IVAImposto9.862,68
(…)(…)(…)2006-07-01 2006-09-302006-11-15IVAImposto10.242,75
(…)(…)(…)2006-01-01 2006-12-312008-04-09IRCImposto537,32
(…)(…)(…)2006-01-01 2006-12-312008-04-09IRCJuros de mora53,73
TOTAL (EUR)56.994,49
I) A 18.07.2011, por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, o ora oponente invocou a nulidade de citação, cfr. fls. 80 a 83, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
J) Na mesma data, o ora reclamante deu entrada da petição inicial de oposição à execução fiscal, cfr. fls. 93 a 105;
K) A 27.09.2011, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças que indeferiu a requerida nulidade de citação, cfr. fls. 84 e 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
L) A oposição referida em J) corre termos neste tribunal sob o nº 1553/11.3BEBRG, cfr. fls. 160 a 170 e 176 a 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
M) A 11.10.2011, deu entrada a presente reclamação, cfr. fls. 122.
3.1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida, enunciando, em termos de «Questões a decidir», que o reclamante alega a nulidade da citação por não lhe terem sido fornecidos os elementos essenciais das liquidações, cuja cobrança coerciva lhe é exigida, omissões que prejudicam os seus direitos de defesa, veio a considerar, em síntese, o seguinte:
- De acordo com o disposto no nº 1 do art. 165º do CPPT constituem «nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado, e, b) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental».
Tais nulidades são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final; a falta de citação ocorre tanto nos casos em que ela é omitida, como nos restantes casos previstos no art. 195º do CPC, subsidiariamente aplicável. Situação distinta é a da nulidade da citação, que ocorre quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei – nº 1 do art. 198º do CPC.
Quer a falta de citação, quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, no prazo da contestação (no prazo da oposição, 30 dias nos termos do nº 1 do art. 203º do CPPT), sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (acs. do STA, de 12/2/03, rec. nº 1529/02, de 28/2/07, rec. nº 803/04, de 6/6/07, rec. nº 91/07, e de 2/4/08, rec. nº 953/07; v. tb. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 270).
- Conforme se extrai do probatório [maxime alíneas G) e H)] juntamente com a citação foi enviada ao oponente documento identificativo da divida tributária, que faz parte integrante da mesma, do qual constam a natureza, número da liquidação, o período em causa, data de pagamento voluntário e respetivo valor. Assim, ao contrário do alegado, foram fornecidos ao oponente os elementos essenciais das liquidações em cobrança coerciva. Tal factualidade, em conjugação, ainda, com as regras da experiência comum e do padrão do homem médio, colocado na sua posição, inelutavelmente nos leva à conclusão de que teve conhecimento daqueles, não tendo sido prejudicado no seu direito de defesa. Como resulta, aliás, da atempada instauração da oposição à execução fiscal.
- Acresce que, caso considerasse insuficientes os elementos que lhe foram fornecidos, atenta a possibilidade de poder impugnar graciosa e contenciosamente as liquidações, sempre o oponente poderia ter requerido a notificação dos requisitos que tivessem sido omitidos ou a passagem de certidão que contivesse os elementos relativos aos actos tributários de liquidação, isenta de qualquer pagamento, nos termos do disposto no art. 37º, nº 1, do CPPT, (neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, I vol., 6ª edição, pág. 363).
- Todavia, atenta a argumentação aduzida pelo oponente na oposição apresentada [cfr. alínea J)], em que alega, para além do mais, a prescrição da dívida exequenda e a falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade, o mesmo demonstra ter conhecimento da natureza e extensão da dívida e da razão de ser da instauração da execução fiscal, tendo usado, de entre os meios de defesa de que dispunha, aquele que entendeu por mais conveniente. Inclusivamente no artigo 20.º da PI afirma o seguinte:
Pelo que não tem razão de ser a argumentação aduzida no sentido de que a omissão dos alegados elementos essenciais das liquidações, porque são necessários para alicerçar os fundamentos de oposição à execução fiscal, prejudicou o seu direito de defesa [cfr. al. F) das conclusões], sendo que, por outro lado, tratando-se de autoliquidações, apresentadas pelo contribuinte, através das respetivas declarações, não há lugar à sua notificação posterior.
- Acresce, ainda, que, tendo em consideração os factos provados na sentença proferida nos processos crime nºs 245/05.7IDVCT e 21/07.2IDVCT [alíneas B) e C) dos factos provados] resulta inequívoco que o reclamante na qualidade de representante legal da executada, procedeu à liquidação do IVA, relativo aos períodos em causa nos autos, mas em vez de fazer a sua entrega nos cofres do Estado, se apropriou do mesmo e o utilizou em proveito próprio. Daí que, não possa, em boa-fé, alegar o desconhecimento dos elementos essenciais da liquidação.
Verifica-se, pois, que a citação cumpriu a sua finalidade, designadamente dando a conhecer, em toda a sua extensão, as dívidas em cobrança coerciva, sendo certo que, por outro lado, em nada ficaram prejudicados os direitos de defesa do reclamante que os exerceu oportunamente. Pelo que bem andou o despacho reclamado ao indeferir a arguição da nulidade da citação.
3.2. Discordando do decidido, o recorrente interpõe o presente recurso para o STA, com as respectivas alegações e as Conclusões acima transcritas.
E subidos os autos, o MP logo suscitou, face ao teor das Conclusões do recurso, a incompetência, em razão da hierarquia, do STA, por entender que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Importa, assim, apreciar desde já esta questão prévia da incompetência, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra (cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 101º e segts. do CPC), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Vejamos, pois:
4.1. Tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs 1 e 3 do art. 685º-A, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão (sendo caso disso, há ainda que atentar se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC).
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso
4.2. No caso, o recorrente sustenta, nas Conclusões 14ª e 15ª, que «Mesmo no caso de se tratar de autoliquidações de IRC e de IVA, tal não implica que o revertido, responsável subsidiário (…) tenha na sua posse, ainda para mais, decorridos cinco, sete, oito e nove anos desde a data de ocorrência do facto tributário, até à sua citação, em 16.06.2011!!, todos os elementos essenciais destas liquidações» e que «A documentação contabilística referente à autoliquidação do imposto do período em causa, encontrava-se na posse da executada originária, ou, do seu técnico oficial de contas, pelo que a citação sempre deveria mencionar a natureza da liquidação, por forma a que o revertido pudesse diligenciar junto daqueles no sentido de apurar a forma como foi autoliquidado o imposto.»
Ora, esta factualidade não vem contemplada no Probatório da sentença.
E, como aponta o Exmo. PGAdjunto, o recorrente pretende dessa factualidade extrair consequência jurídica.
Com efeito, contestando, por um lado, a tese da sentença no sentido da aplicabilidade do art. 37º do CPPT, e alegando, por outro lado, que sempre seria necessário que a citação mencionasse a natureza da liquidação, por forma a que ele (revertido) pudesse diligenciar junto da executada originária ou do técnico oficial de contas, para apurar a forma como foi autoliquidado o imposto, pois que, mesmo no caso de se tratar de autoliquidações de IRC e de IVA, tal não implica que ele tenha na sua posse (ainda para mais, decorridos cinco, sete, oito e nove anos desde a data de ocorrência do facto tributário) todos os elementos essenciais destas liquidações, o recorrente está a questionar não só a factualidade, como também os próprios juízos fácticos em que assenta a sentença (que considerou que - em face de ter ficado provado o envio ao recorrente, com a citação, de documento identificativo da divida tributária do qual constam a natureza, o número da liquidação, o período em causa, a data de pagamento voluntário e o respectivo valor - e conjugando, então, esta factualidade com as regras da experiência comum e do padrão do homem médio, colocado na posição do recorrente, há que concluir que este teve conhecimento daqueles elementos e que, por isso, não foi prejudicado no seu direito de defesa).
Ou seja, ao alegar que a documentação contabilística referente à autoliquidação dos impostos dos períodos em causa se encontra na posse da executada originária ou do seu técnico oficial de contas, pelo que seria necessário que a citação mencionasse a natureza da liquidação, por forma a que ele (recorrente) pudesse diligenciar junto daqueles, para apurar a forma como foi autoliquidado o imposto, o recorrente está a questionar as ilações de facto que a sentença retira da factualidade que julgou provada, bem como a invocar factualidade que, de acordo com a sua alegação, não será, em abstracto, indiferente para o julgamento da causa.
Daí que não colha a argumentação (constante dos nºs. 3 e 4 da resposta apresentada pelo recorrente no seguimento da notificação do teor do Parecer do MP) no sentido de que naquelas Conclusões não se pretende apurar factos mas apenas ressalvar a falta de fundamentação da citação, por não indicação da tipologia da liquidação do imposto em causa, nomeadamente, se se tratava de uma autoliquidação ou de uma liquidação oficiosa.
Veja-se, aliás, que na Conclusão 13ª o recorrente também sustenta que, para existir a nulidade da citação (alegadamente substanciada na falta de fundamentação e na falta de indicação ao responsável subsidiário, quer dos pressupostos e extensão da reversão quer dos elementos essenciais da respectiva liquidação, designadamente, a incidência, a determinação da matéria colectável, liquidação em sentido técnico e a aplicação de taxa legal de imposto à matéria colectável apurada) não é imprescindível que o citado alegue e prove a existência de um efectivo prejuízo na sua defesa, bastando, para tal existência (da nulidade da citação) a mera possibilidade de aquele prejuízo poder vir a ocorrer, pelo que, assim sendo, sempre teria a Administração Fiscal a obrigação legal de lhe dar a conhecer a natureza das liquidações, e não somente, como se fez na citação, indicar a proveniência da dívida, o período tributário, a data limite de pagamento, o tributo e o valor.
Por isso, a alegação constante das ditas Conclusões (14ª e 15ª) incorpora, necessariamente, em si própria, discordância com a factualidade que a sentença julgou provada e com os juízos valorativos fácticos que dela retirou para fundamentar a improcedência da reclamação: ou seja, o recorrente invoca aí erro de julgamento por a sentença ter feito assentar a solução jurídica nessa factualidade e nas ilações de facto que da mesma retira.
Pelo exposto, em concordância com o MP, afigura-se-nos que tais Conclusões se traduzem em alegação que envolve a apreciação de matéria de facto que não vem estabelecida no Probatório e que tem de ser decidida primacialmente à face dos pertinentes elementos de prova, e não da mera interpretação de normas jurídicas.
4.3. Por outro lado, não releva, para efeitos de apreciar a competência em razão da hierarquia, a «desistência» do afirmado nessas conclusões, desistência que o recorrente pretende seja considerada (cfr o nº 6 da resposta ao Parecer do MP) no caso de se vir a entender que as mesmas contêm matéria de facto.
É que a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (art. 5º do ETAF), regra que, aplicada aos recursos jurisdicionais, cujo objecto é fixado pelas conclusões da alegação de recurso (nº 3 do art. 684º do CPC) torna irrelevantes quaisquer alterações dos pressupostos da competência que se produzam após a apresentação das alegações e respectivas conclusões (cfr., entre outros e neste mesmo sentido, os acs. desta Secção do STA, de 2/6/1999, rec. nº 022057, de 21/1/2003, rec. nº 1621, de 9/4/2003, rec. nº 085/03 e de 16/5/2007, rec. nº 093/07).
5. A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que, como se disse, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT).
Na procedência, portanto, da questão suscitada pelo MP, conclui-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e ficando, nesta medida, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
DECISÃO
Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o Recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no nº 2 daquele mesmo artigo.
Custas pelo recorrente, com 1 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Julho de 2012. – Casimiro Gonçalves (relator) – Pais Borges – Adérito Santos.