Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
- 1.1.A... (id. nos autos) interpôs, para este Pleno da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recurso para uniformização de jurisprudência, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo (2ª subsecção), de fls. 571 e segs, invocando oposição de julgados com os acórdãos deste STA, de 22.11.90, rec. 28.844 e de 10.11.2005, rec. 862/05.
- 1.2.A fls. 824 v., em 17.11.06, foi proferido pela Relatora do processo (no Pleno) o seguinte despacho:
«O recorrente ainda não teve ocasião de se pronunciar sobre o requerimento de condenação como litigante de má fé apresentado pelo contra-interessado B... e constante de fls. 770 e sgs.
Notifique, pois, o Recorrente do requerimento acima referido bem como dos documentos que o acompanharam (fls. 774 a 779, inc) para, que sendo, se pronunciar».
- 1.3.O Recorrente A..., notificado do despacho transcrito em 1.3, veio apresentar do mesmo a reclamação para a conferência, de fls. 839 e segs.
- 1.4Por acórdão de fls. 857 e segs. este Pleno da secção do contencioso administrativo confirmou o despacho referido em 1.3.
- 1.5.Inconformado o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão referenciado em 1.4.
- 1.6.No Tribunal Constitucional foi proferida decisão Sumária, de não conhecimento do objecto do recurso, pelo facto de não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão.
- 1.7.Tendo o Recorrente reclamado desta decisão do Relator o Tribunal Constitucional, em conferência, confirmou o despacho reclamado (acórdão de fls. 929 e segs.).
- 1.8.Remetido o processo a este Tribunal, o Recorrente, em 17.10.07, deu entrada ao requerimento de fls. 979 e segs. (enviado por telecópia em 12.10.07), no qual afirma reclamar para a conferência do despacho de 17.11.06, na parte em que não foi impugnado na Reclamação de 4/10/2006.
- 1.9.A fls. 990, a Relatora do processo proferiu o seguinte despacho:
“Notifique o Requerente para, no prazo legal comprovar a notificação a (s) parte (s) contrária do requerimento de fls. 979 e segs.”
1.10. Notificada do despacho referenciado em 1.9., o Recorrente reclamou do mesmo para a conferência, nos termos constantes de fls. 995 a 1006, inc.
2 – Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
2.2.
2.2.1. Quanto ao requerimento de fls. 979 e segs:
O requerimento é do seguinte teor:
“A..., Requerente no processo acima à margem identificado, na sequência da confirmação, na parte em que foi impugnado pela Reclamação para a conferência de 04/12/2006, pelo Acórdão de 29/03/2006, do douto segmento impugnado do despacho proferido em 17/11/2006 pelo Meritíssimo Relator, vem - ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 27.° do CPTA, do n.° 3 do artigo 700.° do C. P. Civil, do n.° 1 e do n.° 5 ambos do artigo 17.° do ETAF e dos artigos 2.°, 20.° e do n.° 4 do 268.° todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis - reclamar para a conferência do identificado despacho de 17/11/2006, na parte em que não foi impugnada na Reclamação de 04/12/2006, o que faz nos termos e com os fundamentos que adiante seguem:
Venerandos Juízes Conselheiros
do Supremo Tribunal Administrativo,
I1º.
Os presentes Autos, como neles se contêm, tiveram origem num Procedimento Cautelar instaurado por requerimento apresentado no TAF de Beja no qual foram pedidas determinadas Providências ao abrigo das normas constantes do artigo 131.º do CPTA,
2º.
No respectivo requerimento, constante nos Autos, logo o Requerente declarou, como nele se prova, que pedia as respectivas Providências:
«ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, 4.°, 36.°, n.° 1, alínea e) 120.° e seguintes maxime o artigo 131.° do CPTA, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis, designadamente os artigos 2.°, 9.°, alínea b), 20.°, 26.°, 47.°, 48.° e seguintes, 202.°, 205.° 266.° e 268.°, n.° 4, todos da Constituição da República Portuguesa, (...), para tramitar por apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento que, datado ( ... ) de ( ... ), 14/12/2005. fica(va) apresentado Tribunal, remetido sob registo postal,
(...),»
3º
O mencionado requerimento foi distribuído no Taf de Beja e aí correu termos com o N.° 842/05.0 BEBJA,
4º
O Taf de Beja, por Sentença de 22/12/2005, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer e decidir as Providências Cautelares requeridas e, em consequência, remeteu os Autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
5º
No STA o respectivo Processo correu termos sob o N.° 49/06 no qual foi proferido em 23/01/2006 despacho do Relator cujo segmento decisório é do seguinte teor, (Transcreve-se)
«Termos em que, rejeitando liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (art° 11 6.°, n° 2. al. d) declaro este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja - onde aliás está a correr termos a causa principal»
6°.
O Requerente reclamou do mencionado despacho de 23/01/2006 para a conferência que por Acórdão de 22/02/2006 indeferiu a reclamação
7°
Do mencionado Acórdão de 22/02/2006 foi interposto Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo das normas constantes do artigo 152.° do CPTA,
8°.
O mencionado Recurso, para Uniformização de Jurisprudência, foi admitido por despacho do Relator, proferido em 20/06/2006, para ser processado como os de agravo, com subida imediata, nos autos com efeito suspensivo (cfr. art° 140°, 143° e 152° do CPTA)
9º
Após o que foi nele proferido, em 17/11/2006, despacho do seguinte teor:
«O Recorrente ainda não teve ocasião de se pronunciar sobre o reqto de condenação, como litigante de má fé apresentado pelo contra interessado B... e constante de fls 770 e sgs.
Notifique, pois, o Recorrente do reqto acima referido bem como dos documentos que o acompanharam ( fls 774 a 779, inc) para, querendo, se pronunciar.»
10º.
O Requerente reclamou para a conferência do segmento do mencionado despacho de 17/11/2007 que ordenou a sua notificação, pelos fundamentos constantes da respectiva reclamação de 04/12/2006, assim;
«
O artigo 27.° do CPTA que estabelece os poderes do Relator, e que no n.° 1 elencou as competências do Relator, determina, na alínea a) que compete ao relator « deferir os termos do processo ( ...) » e na alínea g) que compete ao Relator « conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos »
O artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.° 3, que « quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ( … )»
O mesmo artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.° 6, que « decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, (...)»
Sendo as normas do artigo 131.º do CPTA, como são, as normas legais aplicáveis in casu, devia o Tribunal ter decretado, neste Procedimento Cautelar, todas as Providências que nele foram Requeridas, nos termos do artigo 131.º, n.° 3, do CPTA em vez de, pelo despacho de 17/11/2006, aqui reclamado, ter determinado a notificação do Recorrente, aqui Reclamante para se pronunciar, querendo nos termos do mesmo
É certo que o Recorrente tem direito a pronunciar-se sobre o teor de fls. 770 e segs., exercendo o contraditório nos termos previsto no artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, mas este não é o momento para o efeito porquanto outra prioridade nesta fase processual está erguida, a saber, decretar todas as Providências Cautelares que foram requeridas, tal porquanto,
As normas do C. P. Civil, são aplicáveis ao presente Procedimento Cautelar mas só supletivamente, com as necessárias adaptações, como determina o artigo 1.º do CPTA
Ora,
O n.° 3 do artigo 3.° do C. P. Civil estabelece que « o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. » (itálico nosso)
Assim,
Dado que o artigo 131.º do CPTA - e é ao abrigo desta norma que o presente Procedimento Cautelar está a correr - que disciplina os termos do Procedimento Cautelar Urgente não prevê a audição do Recorrente nesta fase mas, inversamente, só prevê a audição do Recorrente, aqui Recorrente, nos termos das normas constantes do seu n.° 6, então, a conclusão necessária que dele se retira é que o Recorrente, aqui Reclamante, só deve ser ouvido sobre matéria concernente ao Procedimento Cautelar depois de decretadas as Providências Requeridas O artigo 131.º do CPTA que regula um Procedimento Cautelar Urgente, como é o presente Procedimento Cautelar nesta fase, prevê no seu n.° 6 o momento em que o Requerente, aqui Reclamante deve ser ouvido, esse momento é após o Tribunal decretar as Providências Requeridas, por isso que notificar o Recorrente do despacho de 17/11/2006 antes de decretar todas as Providências Requeridas é precisamente um caso de manifesta desnecessidade, previsto no artigo 3º, n.° 3, do C.P. Civil Proferir actos processuais manifestamente desnecessários, como é o caso, do despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação do Recorrente, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os permita, e quando a decisão adequada era conceder todas as Providências Cautelares que foram requeridas, ofende o princípio da limitação dos actos processuais - que é uma manifestação do princípio da economia processual - constante do artigo 137.° do C.P. Civil aplicável ex vi do artigo l.° do CPTA e arrasta o presente Procedimento Cautelar sem causa justificante adequada por isso que não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, nem com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, com o direito às Providências cautelares adequadas que foram requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.°, 3º, 20.°, n.° 4.° e n.° 5.°, e 268.°, n.° 4, todos da CRP entre outros princípios constitucionais,
Por tudo quanto precede o despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação ao Recorrente, ao aplicar o artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, quando o Tribunal, porque outra prioridade, como se disse, está erguida neste Procedimento Cautelar, devia ter aplicado o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA e, assim, decretar todas as Providências Requeridas, laborou em erro de julgamento, porque violou o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA e l.°, 3º, n.° 3 e 137.°, ambos do C. P. Civil, pelo que deve ser anulado, o aqui reclamado segmento, com as legais consequências, ou se assim não for entendido, o que não se acha mas em todo o caso aqui se coloca como hipótese, então, foi cometida nulidade processual pois falta decretar todas as Providências Requeridas quando foi ordenada, prematuramente, a notificação do Recorrente, para ser ouvido, devendo em todo o caso ser anulado o aqui reclamado segmento despacho de 17/11/2006, com todas as legais consequências
Aplicar a norma constante do artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, quando devia ter sido aplicado o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA - como in casu sucedeu no aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, por todos os fundamentos expostos supra - não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, isto é, com o direito às Providências cautelares adequadas requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.°, 3.º, 20.°, n.° 4.º e n.° 5.°, e 268.°, n.° 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro devendo, em consequência, o STA anular o aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, com as legais consequências.
Termos em que, por todos os fundamentos expostos deve o Tribunal:
Anular o reclamado segmento do despacho de 17/11/2006 - isto é, anular realça-se na parte em que ordenou a notificação do Recorrente do despacho de 17/11/2006 - com as legais consequências, ou se assim não for entendido declarar a nulidade processual acima aludida, decorrente da prolação do identificado segmento do despacho de 17/11/2006 aqui reclamado quando deviam ter sido antes concedidas todas as Providências Cautelares requeridas,
Conceder todas as providências cautelares requeridas pelo Recorrente, aqui Reclamante, neste Procedimento Cautelar,
tudo com as legais consequências,
por ser de justiça!
Valor: quinze mil euros»
11º.
A mencionada Reclamação foi decidida por Acórdão de 29/03/2007 que a indeferiu e confirmou o despacho reclamado
12°.
Do mencionado Acórdão de 29/03/2007 foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por Acórdão proferido no TC que transitou em julgado
II
13°.
Como acima referido no Procedimento Cautelar instaurado ao abrigo do disposto no artigo 131.º, entre outros, do CPTA logo se declarou que o mesmo era instaurado, « para tramitar por apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento que, datado (de) , 14/12/2005. fica(va) apresentado no Tribunal, remetido sob registo postal,
14°.
Efectivamente na mesma data, de 14/12/2005, foi remetido ao mesmo TAF de Beja um outro requerimento no qual eram pedidas determinadas providências ao abrigo do disposto nos artigos 112.° e segs. do CPTA
15°.
Neste outro requerimento, logo o Requerente declarou, como nele se prova, isto (transcreve-se):
« devendo a este Procedimento Cautelar tramitar p apenso o Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento ao abrigo 131.° do CPTA que, datado da data de hoje, 14/12/2005, fica apresentado no Tribunal, remetido sob registo postal,»
16°.
O mencionado requerimento também foi distribuído no Taf de Beja onde correu termos sob o N.° 841/05.2 BEBJA, no qual, veio a ser proferida Sentença em 22/12/2005, pela qual o Taf de Beja se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer e decidir as Providências Cautelares requeridas e, em consequência, remeteu os Autos ao Supremo Tribunal Administrativo
17º.
No STA o respectivo Processo correu termos sob o N.° 48/06 no qual foi proferido em 23/01/2006 despacho do Relator cujo segmento decisório é do seguinte teor, (Transcreve-se)
«Termos em que, rejeitando liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (art° 116.°, n° 2. al. d) declaro este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente - TAF de Beja - onde aliás está a correr termos a causa principal»
18°.
O Requerente também reclamou do mencionado despacho de 23/01/2006 para a conferência que por Acórdão de 22/02/2006 indeferiu a reclamação
19°.
Do mencionado Acórdão de 22/02/2006 foi interposto Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo das normas constantes do artigo 152.° do CPTA,
20°.
O mencionado Recurso, para Uniformização de Jurisprudência, foi admitido por despacho do Relator, de 20/06/2006, para ser processado como os de agravo, com subida imediata, nos autos com efeito suspensivo (cfr. art° 140°, 143° e 152° do CPTA)
21°.
Após o que foi nele proferido Acórdão em 17/01/2007, no qual foi decidido não tomar conhecimento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência
22°.
Desse Acórdão de 17/01/2007 foi pedida Aclaração que foi indeferida em conferência por Acórdão de 29/03/2007
23°.
O Acórdão de 29/03/2007 ainda não transitou em julgado porquanto do mesmo foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional encontrando-se no T. C. o respectivo processo
III
24°.
Conforme consta nos Autos e acima se expôs, em I, os presentes Autos ( Proc. N.° 49/06) são de um Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência no qual foi impugnado o Acórdão de 22/02/2006 proferido num Procedimento Cautelar instaurado no Taf de Beja ao abrigo do disposto nas normas constantes do artigo 131.º do CPTA
25°.
Logo no Requerimento inicial - pelo qual foram pedidas, no Taf de Beja, determinadas Providências Cautelares, ao abrigo do disposto nas normas constantes do artigo 131.º do CPTA - como nele se prova, o Requerente pediu o respectivo Procedimento, para tramitar por apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento que, datado ( ... ) de ( ... ), 14/12/2005, fica(va) apresentado no Tribunal, remetido sob registo postal,
26°.
Por isso o mencionado Procedimento Cautelar, referido em I supra, instaurado ao abrigo do disposto nas normas constantes do artigo 131.º do CPTA, nos termos da lei, devia desde o início ter corrido por apenso, como fora requerido, ao outro Procedimento Cautelar, acima mencionado em II, instaurado ao abrigo dos artigos 112.° e segs. do CPTA (como nele também fora requerido) do qual aquele depende
27°.
Neste sentido ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005 a páginas 664 e 665 (transcreve-se)
«O pedido de decretamento provisório de providências cautelares não dá, pois, origem a um processo cautelar especial, mas, sim, mais propriamente, a um incidente do processo cautelar que caiba deduzir, nos termos do artigo 112.°. Com efeito, a providência cujo decretamento provisório seja confirmado, nos termos do n.° 6, destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido - ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez a ser decidido. Pode, assim, até certo ponto, dizer-se que, nas situações abrangidas pela previsão do artigo 131.º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal.
Nos casos em que existe, o processo de decretamento provisório representa, assim, uma forma processual secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental especifica do processo cautelar, que torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar (...) - o que, por isso mesmo, sugere que essa fase se processe a título preliminar, isto é, precedentemente aos trâmites próprios do processo cautelar, e não em paralelo ou em simultâneo com eles.»
28°.
Ora, verifica-se que o Procedimento Cautelar instaurado no Taf de Beja ao abrigo do disposto nas normas constantes do artigo 131.º do CPTA, referido em I supra, tem corrido termos como Processo Autónomo, primeiro no Taf de Beja, com o N.° 842/05.0 BEBJA, depois no STA, na Secção de Contencioso Administrativo, com o N.° 49/06 e no Tribunal Pleno, como o mesmo N.° 49/06 enquanto o Procedimento Cautelar instaurado no Taf de Beja ao abrigo das normas dos artigos 112.° e segs. do CPTA, referido em II supra, tem corrido termos como processo Autónomo e distinto ( do referido em I supra ) primeiro no Taf de Beja, com o N.° 841/05.2 BEBJA, depois no STA, na Secção de Contencioso Administrativo, com o N.° 48/06 e no Tribunal Pleno, como o mesmo N.° 48/06
29°.
Mas, como decorre da lei e ensinam os Autores acima referidos: nos casos em que existe, o processo de decretamento provisório representa, assim, uma forma processual secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental específica do processo cautelar, que torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar (...) - o que, por isso mesmo, sugere que essa fase se processe a título preliminar, isto é, precedentemente aos trâmites próprios do processo cautelar, e não em paralelo ou em simultâneo com eles.
30°.
Assim, o Procedimento Cautelar, referido em I supra, tem corrido como processo autónomo e distinto do processo referido em II supra, quando o mesmo só pode existir juridicamente como forma processual secundária e apenas enquanto fase procedimental específica do processo cautelar instaurado ao abrigo dos artigos 112.° e segs. do CPTA e processado a título preliminar, isto é, precedentemente aos trâmites próprios do processo cautelar, e não em paralelo ou em simultâneo com eles, isto é, como incidente deste correndo-lhe por apenso como fora pelo Requerente pedido logo no requerimento inicial, tal porquanto,
31°.
Se assim não for, então, a conclusão necessária só pode ser a de que os presentes Autos, enquanto processo autónomo, com o N.° 49/06, não têm existência jurídica
32°.
Assim, o Procedimento Cautelar, referido em I supra, a correr como tem corrido, como processo autónomo e distinto do processo referido em II supra, consubstancia erro na forma de processo; erro esse que se verifica não só quanto ao processo, referido em I, como também quanto ao processo referido em II supra
33°.
Dispõe o n.° 1 do artigo 199.° do C. P. Civil que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei
34°.
Importa assim aquilatar quais são os actos jurisdicionais praticados que importa anular e quais os que deverão ser aproveitados para que o processo se aproxime quanto possível da forma estabelecida na lei
35º.
Ora, o erro em apreciação deriva, como se disse, do facto de no Taf de Beja se ter procedido a distribuição do Requerimento inicial, pelo qual foram pedidas, no Taf de Beja, as Providências Cautelares requeridas ao abrigo das normas constantes do 131º. do CPTA
36°.
Sucedeu no entanto que, na sequência do mencionado erro, foram sendo praticados diversos actos, quer os acima mencionados em I, a saber, a Sentença de 22/12/2005, proferida no TAf de Beja, o despacho de 23/01/06, o Acórdão de 22/02/2006, o despacho de 20/06/2006, o despacho de 17/11/2006 e o Acórdão de 29/03/2007 estes todos proferidos no STA, quer os acima mencionados em II, a saber, a Sentença de 22/12/2005, proferida no TAf de Beja, o despacho de 23/01/06, o Acórdão de 22/02/2006, o despacho de 20/06/2006, o Acórdão em 17/01/2007 e o Acórdão de 29/03/2007 (que ainda não transitou) estes todos proferidos no STA
37º.
Nos Autos a questão decidenda respeita apenas e unicamente à determinação de qual seja o Tribunal competente em razão da hierarquia para, em primeira instância, apreciar e decidir as Providências Cautelares requeridas quer ao abrigo do disposto no artigo 131.° do CPTA quer ao abrigo do disposto nos artigos 112.° e segs. do CPTA
38°.
Ora, o Tribunal que seja competente para, em primeira instância, apreciar e decidir as Providências Cautelares requeridas ao abrigo do disposto no artigo 131º. do CPTA também é necessariamente competente para apreciar e decidir as Providências Cautelares requeridas ao abrigo do disposto nos artigos 112.° e segs. do CPTA e, bem assim, para apreciar e decidir a causa principal
39°.
Não se vê por isso motivo algum para tenham sido proferidos actos jurisdicionais em duplicado, como se uns fossem a reprodução de outros tirada a “papel químico”, em dois processos distintos e autónomos quando um é incidente do outro e quando o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso sendo de realçar que o erro aqui é do Tribunal, o que não deixa de ser um erro de julgamento, porquanto o Requerente no Requerimento inicial — pelo qual foram pedidas, no Taf de Beja, determinadas Providências Cautelares, ao abrigo do disposto nas normas constantes do artigo 131º. do CPTA — como nele se prova pediu logo o respectivo Procedimento, para tramitar por apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento datado (…) de ( ... ), 14/12/2005, fica(va) apresentado no Tribunal, remetido sob registo postal, isto é, por apenso ao instaurado ao abrigo dos artigos 112.° e segs. do CPTA
40°
Pelo que precede devem ser anulados todos os actos jurisdicionais acima mencionados em II, a saber, a Sentença de 22/12/2005, proferida no Proc. N.° 841/05.2 BEBJA no Taf de Beja, o despacho de 23/01/06, o Acórdão de 22/02/2006, o despacho de 20/06/2006, o Acórdão de 17/01/2007 e o Acórdão de 29/03/2007 ( que ainda não transitou ) estes todos proferidos no STA no Proc. N.° 48/06
41º.
E não é de atender ao eventual argumento de que os mencionados actos jurisdicionais só foram proferidos porque o Requerente não se conformou com os mesmos
42°
Isso não é de atender porquanto o Tribunal não os devia ter proferido ab initio, mas como o Tribunal os proferiu o Requerente não teve outro remédio que não fosse impugná-los sem o que os mesmos transitariam em julgado
43°.
E o Requerente tem interesse na anulação dos mencionados actos jurisdicionais também porque em consequência da prolação indevida dos mesmos foi sendo condenado em custas que terá que pagar mas que não pagará em consequência da anulação dos mesmos o que tudo aqui se requer.
44°
A prolação dos actos jurisdicionais mencionados, identificados em II supra não foi requerida pelo Requerente na exacta medida em que, como os Autos provam o Requerente logo pediu o respectivo Procedimento, para tramitar apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento que, datado ( ... ) de (...), 14/12/2005. fica(va) apresentado no Tribunal, remetido sob registo postal, isto é, por apenso ao instaurado ao abrigo dos artigos 11 2.° e segs. do CPTA
45º.
O Requerente apenas pediu que fosse decidida a questão da competência em razão da hierarquia e, em consequência, que o Procedimento Cautelar dos Autos fosse enviado para o Tribunal competente para conhecer das pretensões formuladas e esse envio — do processo dos Autos para o Tribunal competente em razão da hierarquia — ainda não ocorreu
46°
Por isso a prolação dos mencionados actos jurisdicionais, identificados em II, quando o Procedimento Cautelar dos Autos (Proc. N.° 49/06) ainda não foi enviado ao Tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer e decidir das Providências Cautelares requeridas violou o princípio do dispositivo e, com ele, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da igualdade de armas, princípios estes que são princípios básicos do processo equitativo que assim está também violado, razão porque não se podem manter os actos jurisdicionais identificados em II supra
47°
Na verdade o efectivo exercício do contraditório, tal como o princípio da igualdade de armas, implicam que o contraditório seja exercido no momento processual previsto na lei porquanto se assim não for, isto é, se — quer por via da omissão de actos jurisdicionais quer por via da intercalação de actos jurisdicionais praticados quando não previstos na lei — o “contraditório “ for exercido depois ou antes do momento previsto
na lei, isso implica necessariamente a subversão do princípio do contraditório na medida em que, então, o acto processual que for praticado “no exercício do contraditório “ só aparentemente o será porque da mencionada indevida omissão ou intercalação de actos jurisdicionais decorrerão necessariamente efeitos que não poderão deixar de condicionar irremediavelmente o teor do acto processual subsequente àquele a que se responder
48°.
Na verdade dispõe a norma constante do n.° 2 do artigo 2.° do C. P. Civil, aplicável ex vi dos artigos 1º. e 140.° do CPTA que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer juízo, prevenir reparar violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (realce e sublinhado nossos)
49°.
Ora, estes Autos (Proc. N.° 49/06 ) respeitam, repete-se, a um Recurso para Uniformização da Jurisprudência interposto ao abrigo do disposto nas normas constantes do artigo 152.° do CPTA, com a particularidade de nele apenas e unicamente se visar dirimir a questão de qual seja o Tribunal competente para apreciar as Providências Cautelares requeridas, com a necessária e consequente remessa do processo para o tribunal administrativo competente em razão da hierarquia, após estar dirimida essa questão com transito em julgado, em obediência ao disposto no n.° 2 do artigo 493.° em conjugação com o disposto no n.° 1 do artigo 14.° do CPTA 50°.
Ora, porque a questão decidenda, neste Recurso para Uniformização de Jurisprudência, é apenas e unicamente essa questão de determinar com transito em julgado qual seja o Tribunal competente em razão da hierarquia, então, não é necessário, mas mesmo nada necessário, nem adequado, que seja decidida nestes Autos enquanto Recurso para Uniformização de Jurisprudência, a questão de, eventual, má fé processual, que visa o Requerente, tal porquanto,
51°.
Se viesse a ser decidida essa questão de má fé processual nestes Autos (Proc. N.° 49/06 ) que respeitam a um Recurso para Uniformização da Jurisprudência antes de ser decidida com transito em julgado, com as legais consequências, a mencionada questão da competência, então, este Autos de Recurso para Uniformização de Jurisprudência cuja decisão envolve todos os Senhores Juízes do STA estariam a ser usados de modo não adequado nem racional subvertendo, assim, os princípios de adequação, da necessidade e da racionalização de meios de tutela processual e, assim, visando fins não previstos em lei alguma e, em consequência, sem acautelar e assegurar, mediante o procedimento necessário, com a prioridade e a celeridade necessárias, todos os efeitos úteis de todas as providências cautelares requeridas, efeitos esses que são absolutamente necessários para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, assim violando o princípio da efectividade plena da tutela jurisdicional requerida
52°.
Assim, uma coisa foi decidir nestes Autos ( Proc.N.° 49/06) que há direito à audição prévia (do Requerente ou do “ Contra — Interessado” — adiante explicam-se as aspas) quanto à questão de, eventual, má fé processual
53º
Outra distinta será o meio processual, isto é, o Processo e o Tribunal onde deverá proceder-se à audição e deverá ser decidida, em primeira instância, a mencionada questão
54º
E essa decisão, em primeira instância, por todos os motivos que antecedem e, também, pelos motivos que a seguir se vão elencar não deve ser tomada, em primeira instância, pelo Tribunal Pleno
55º
É que, desde já, outro motivo, ainda acresce aos já mencionados o qual radica no facto de no Processo N.° 49/06, referido em I supra, ter sido já proferido em 23/01/2006 despacho do Relator que decidiu, pelos fundamentos nele constantes, rejeitar liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas ( art° 11 6.°, n° 2. al. d) e declarou o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente — TAF de Beja — onde aliás está a correr termos a causa principal (tudo como se contem no despacho em referência)
56°.
Faz-se aqui um parênteses para dizer que essa causa principal tem corrido tanto que o Requerente desde que foi apresentada a P. I. ainda não foi praticado de qualquer acto processual
57°.
Estará o Meritíssimo Juiz no Taf de Beja a esperar que seja decidida, pelo STA, em definitivo a questão de qual seja o Tribunal competente para apreciar e decidir a Acção e, bem assim, os Procedimentos Cautelares respectivos?
58°
Nada custa admiti-lo e se assim for será correcta essa conduta judicial.
59º
Ora, este despacho de 23/01/2006 já transitou em julgado
60°.
É certo que o mencionado despacho foi impugnado mediante reclamação para a conferência mas essa reclamação foi indeferida por Acórdão de 22/02/2006 e também ele transitou em julgado
61º.
E embora o mencionado Acórdão de 22/02/2006 tenha sido impugnado mediante Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência o qual foi admitido por despacho proferido em 20/06/2006, para ser processado como os de agravo, com subida imediata, nos autos com efeito suspensivo, o certo é que o mencionado despacho de 20/06/2006 foi proferido pelo Relator na Secção por isso que por sua natureza é provisório razão porque não pode ter a virtualidade de suster os efeitos do Acórdão de 22/02/2006 transitado em julgado
62°
O mencionado Recurso para Uniformização de Jurisprudência, previsto nas normas constantes do artigo 152.° do CATA pressupõe o transito em julgado do Acórdão impugnado, como se retira da norma constante do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA no segmento em que refere que «As partes podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência»
63°.
Assim, o Acórdão impugnado, proferido em 22/02/2006 no Processo N.° 49/06, transitou em julgado, é um Acórdão digamos assim definitivo enquanto o despacho do Relator, proferido na Secção em 20/06/2006, atenta a sua natureza é provisório, não tem a virtualidade de impedir os efeitos decorrentes do transito em julgado do Acórdão de 22/02/2006 por isso que tal Acórdão de 22/02/2006 está transitado em julgado, com todos os efeitos decorrentes do transito em julgado (não sustidos pelo despacho do Relator que na Secção admitiu o Recurso) enquanto não for anulado
64°.
Aqui chegados importa, mais uma vez, realçar que, como acima referido, nos presentes Autos a questão decidenda respeita apenas e unicamente à determinação de qual seja o Tribunal competente para, em primeira instância, apreciar e decidir as Providências Cautelares requeridas quer ao abrigo do disposto no artigo 131.0 do CPTA quer ao abrigo do disposto nos artigos 112.° e segs. do CPTA
65°.
E porque a questão decidenda, no Recurso para Uniformização de Jurisprudência, respeita apenas à determinação de qual seja o Tribunal competente para, em primeira instância, apreciar e decidir as Providências Cautelares requeridas quer ao abrigo do disposto no artigo 131.º do CPTA quer ao abrigo do disposto nos artigos 112.° do CPTA, então,
66°
A consequência necessária é que, actualmente, estamos nestes Autos (Proc. N.° 49/06) perante duas excepções dilatórias, uma, o transito em julgado do Acórdão de 22/02/2006, e, outra, a declarada — no próprio STA pelo Acórdão de 22/02/2006 — incompetência do STA em razão da hierarquia para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares requeridas
67°.
É que a incompetência dos tribunais administrativos em razão da hierarquia é uma excepção dilatória como se prevê na norma constante da alínea a) do artigo 494.° do C. P. Civil
68°
A mencionada excepção dilatória, como previsto na norma constante do n.° 2 do artigo 493.° em conjugação com a norma constante do n.° 1 do artigo 14.° do CPTA dá lugar à remessa do processo para o tribunal administrativo competente
69°.
Mercê do que antecede os presentes Autos (Proc. N.° 49/06 ), depois de - por via do erro na forma de processo acima alegado com a necessário anulação, aqui requerida, de todos os actos jurisdicionais identificados em II supra - serem incorporados no Proc. 48/06, devem ser remetidos ao tribunal administrativo competente para decidir as providências cautelares requeridas
70°.
Como dispõe o artigo 13.º do CPTA a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria
71°.
Aqui chegados cabe agora, convocar o disposto nas normas constantes do artigo 96.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, a fim de, para além das consequências decorrentes da violação dos princípios básicos do processo equitativo como acima alegado, determinar também se, pelos efeitos decorrentes das normas constantes do n.° 1 do artigo 96.° do C. P. Civil, o Tribunal Pleno detêm competência, como se arrogou, quer pelo despacho de 17/11/2006 quer pelo Acórdão de 29/03/2007, para decidir o incidente de, eventual, má fé processual,
72°
Assim, dispõe a norma constante do n.° 1 do artigo 96.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscitar como meio de defesa
73°.
Ora, sucede porém que nestes Autos (enquanto Proc. N.° 49/06), como já se alegou, o próprio STA - por Acórdão de 22/02/2006 que confirmou o despacho jurisdicional de 23/01/2006, tudo como descrito em I supra - já se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer das providências cautelares requeridas e, em consequência, ordenou a remessa dos autos ao tribunal competente,
74°.
Assim, em consequência do disposto da conjugação das normas constantes do n.° 1 do artigo 96.° e do n.° 2 do artigo 493.°, ambos do C.P. Civil do artigo 13.° e do n.º.1 do artigo 14.º, ambos do CPTA, o Tribunal Pleno não detêm competência para decidir a questão de, eventual, má fé processual, apenas lhe competindo ordenar a remessa dos Autos ao tribunal competente para a acção principal, onde deverá essa questão de, eventual, má fé processual ser decidida após audição prévia a efectuar aí
75°.
Acresce ainda, ao que se acabou de alegar, que a litigância de má fé constitui ela própria um incidente processual
76°.
Ora, como ensina o Meritíssimo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, 2004, a página 299, na nota 608 (transcreve-se)
«Os incidentes só se processam por apenso quando a lei expressamente o determinar, como no caso do incidente de habilitação, fora da hipótese prevista no n.° 1 do art. 373.º (art. 372.°, n.° 2). Se a lei nada disser, o incidente é processado nos próprios autos da causa principal.»
77.º
Assim, também por este motivo adicional o incidente de litigância de má fé não pode ser processado nestes Autos (Proc. 49/06), mesmo por apenso, como constituindo um processo autónomo distinto de qualquer outro, distinto do processo onde se discute a causa principal.
78°.
Mas ainda existe outro motivo, este de muito maior alcance, que, decorre da lei e que impede o Tribunal Pleno de julgar, em primeira instância, o incidente de, eventual, má fé processual
79º
É que dispõe a norma constante do n.° 3 do artigo 456.° do C. P. Civil, aliás tida em devida conta no Acórdão de 29/03/2006, que «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé » ( sublinhado nosso)
80º.
Ora, dispõe a norma constante do n.° 1 do artigo 212.° da CRP que o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais
81º.
E o Tribunal Pleno é o órgão máximo, o último Tribunal da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais pois inexiste qualquer outro Tribunal, na hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, para onde se possa interpor recurso jurisdicional das suas decisões
82°.
Daí decorre que se no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, como o Tribunal Pleno pretende, pelo despacho de 17/11/2006 e pelo Acórdão de 29/03/2007, fosse julgada a questão de, eventual, má fé processual, em caso de condenação, isso impediria a interposição de recurso jurisdicional para outro Tribunal, mas ainda na Jurisdição Administrativa, de eventual condenação, razão porque a decisão que Tribunal Pleno viesse a proferir, em primeira instância do, eventual, incidente de má fé processual iria aplicar contra direito, numa interpretação contrária à querida pelo legislador, o disposto na norma constante do n.° 3 do artigo 456.° do C. P. Civil e, assim, aplicaria a mesma em violação do acesso do Requerente ao direito, do princípio da proibição da indefesa e até do princípio do contraditório, tão arvorado no Acórdão de 29/03/2007 mas que, a ser assim, afinal, o próprio Tribunal Pleno não se coibiria de, eventualmente, o violar
83°.
Pelos mesmos motivos, a ser decidida pelo Tribunal Pleno, em primeira instância, a questão de, eventual, má fé processual na qual o Requerente é visado - porque se iria aplicar contra direito o disposto na norma constante do n.° 3 do artigo 456.° do C. P. Civil - o Acórdão que tal decidisse no Tribunal Pleno aplicaria essa norma constante do n.° 3 do artigo 456.° do C. P. Civil em violação do princípio do Juiz legal ou natural o que consubstanciaria desaforamento pois nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior
84°.
Mais, e ainda pelos mesmos motivos, a ser decidida pelo Tribunal Pleno, em primeira instância, a questão de, eventual, má fé processual na qual o Requerente é visado - porque se iria aplicar contra direito o disposto na norma constante do n.° 3 do artigo 456.° do C. P. Civil - o Acórdão que tal decidisse no Tribunal Pleno aplicaria essa norma constante do n.° 3 do artigo 456.° do C. P. Civil contra a interpretação querida pelo legislador e, assim, em violação do princípio da tipicidade de competências e, assim, ainda em violação do princípio do estado de direito, razão porque deve o Tribunal Pleno abster-se, por qualquer modo, de decidir a questão de, eventual, má fé processual na qual o Requerente é visado, remetendo-se os Autos para o Tribunal que seja competente para decidir a Acção, com as legais consequências
85°.
O “contra-interessado” (agora melhor se explicarão as aspas acima usadas) B... bem sabia, por todos os motivos acima expostos e pelos que seguem que a questão de, eventual, má fé processual não podia ser julgada nestes Autos (Proc. N.° 49/06), onde a questão decidenda é apenas e unicamente a de determinar qual seja o Tribunal Competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares requeridas, com as legais consequências
86°
Neste Recurso para Uniformização de Jurisprudência onde a questão decidenda é apenas e unicamente a de determinar qual seja o Tribunal Competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares requeridas, com as legais consequências a decisão dessa questão em nada afecta o identificado “contra interessado”
87°.
O “ contra interessado” B... não têm legitimidade processual actual para intervir nos Autos
88°.
Ele não identifica a relação material controvertida que, eventualmente, sirva de pressuposto de facto à disposição ou norma que lhe pudesse conferir legitimidade processual e muito menos identifica essa norma, porquanto ela inexiste
89°.
Igualmente o “ contra interessado” B... não tem qualquer interesse processual actual contraposto ao do Requerente para intervir nos Autos
90º
Ele também não identifica a relação material controvertida que, eventualmente, sirva de pressuposto de facto à disposição ou norma que lhe pudesse conferir interesse processual e muito menos identifica essa norma, porquanto ela inexiste
91º.
Inexiste nestes Autos legitimidade e interesse processuais do “contra interessado” B..., onde, como se alegou, a questão decidenda é apenas é unicamente a de determinar qual seja o Tribunal Competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares requeridas,
92°
E mesmo quando os presentes autos forem remetidos ao Tribunal competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares requeridas ele continua, ainda, sem legitimidade processual e sem interesse processual para intervir, depois, de imediato nos Autos, isto porque,
93º
A disposição constante do n.° 4 do artigo 131.º do CPTA apenas permite a audição do requerido e só quando as circunstâncias o imponham
94º
Nesta fase inexiste qualquer audição de eventuais contra interessados.
95º
A audição das partes, por isso, também a audição do identificado contra interessado só está prevista depois de decretadas todas as providências cautelares requeridas provisoriamente
96°.
O “contra interessado” B... também sabia que nenhuma disposição legal existe que lhe confira legitimidade processual e interesse processual actual nestes Autos, prova disso é que não indicou qualquer disposição legal que lhe conferisse as mencionadas legitimidade e interesse processuais
Termos em que, por todos os motivos acima expostos, deve o Tribunal Pleno:
- a)declarar o erro na forma de processo identificado e, assim, anular todos os actos jurisdicionais identificados em II supra,
- b)remeter os autos - após ficar decidida definitivamente a questão de qual seja o Tribunal competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares dos Autos - ao Tribunal Administrativo Competente, em razão da hierarquia, para decidir a causa principal e onde, deverão ser decididas todas as Providências Cautelares requeridas com todos os efeitos delas decorrentes por ser de justiça.”
A reclamação é intempestiva.
Na verdade, o reclamante foi notificado do despacho integralmente transcrito em 1.2 do relatório, por ofício enviado em 20.11.06 (fls. 825).
O prazo para do mesmo reclamar é de dez dias, contados da respectiva notificação (art.º 29.º, n.º 1 do CPTA).
Ainda que, eventualmente (o que, é óbvio, não se está a admitir), tal despacho contivesse mais alguma determinação do que aquela de que já reclamou (reclamação indeferida pelo acórdão do Pleno referenciado em 1.4 do Relatório), o prazo não é cindível, pelo que, quando a reclamação de fls. 979 deu entrada no Tribunal (em 12.10.2007, por telecópia, seguida de original em 17.10.07), há muito se havia esgotado o prazo para reclamar do despacho em apreço.
Não pode, pois, pelas razões expostas, tomar-se conhecimento da reclamação de fls. 979 e segs.
2.2.2. Quanto ao requerimento de fls. 995 e segs.
“A..., Requerente no processo acima identificado, notificado do douto despacho de 19/10/2007, de fls. 990, vem — ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 27.° do CPTA, do n.° 3 do artigo 700.° do C. P. Civil, e do n.° 2 do artigo 17.° do ETAF e dos artigos 2.°, 20.° e do n.° 4 do 268.° todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis — reclamar para a conferência do identificado despacho de 19/10/2007, o que faz nos termos e com os fundamentos que adiante seguem:
I
1º
O despacho sob reclamação é do seguinte teor:
«Notifique o requerente para no prazo legal, comprovar no auto a notificação da(s) parte(s) contrária(s) do requerimento de fls. 979 e segs »
2°.
Refere-se o mencionado despacho, aqui reclamado, à notificação prevista no disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 25.° do CPTA
3°.
Dispõe o artigo 229.° — A do C. P. Civil:
- «1.Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.° — A.
- 2.O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte.»
4°.
Por sua vez, dispõe o artigo 260.° — A:
- «1.As notificações entre mandatários judiciais das partes, nos termos do n.° 1 do artigo 229.° — A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.°
- 2.O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
- 3.Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.»
5º
Ora, como flui do disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil, para que haja o dever de notificação entre mandatários, é necessário que as peças processuais sejam apresentadas só depois da notificação ao autor da contestação do réu,
6°.
O presente processo, como se contem no requerimento de 11/10/2007, é o de um recurso para uniformização de jurisprudência, que foi interposto para que seja decidida definitivamente a questão de qual seja o Tribunal competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares dos Autos, após o que, tomada essa decisão, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal Administrativo Competente, em razão da hierarquia, para decidir a causa principal e onde, deverão ser decididas todas as Providências Cautelares requeridas com todos os efeitos delas decorrentes, tudo como fora peticionado no requerimento de 11/10/2007, de fls. 979 e segs.
7º
Assim, não se trata de um qualquer recurso para uniformização de jurisprudência, deve ter-se presente que in casu estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência, como consta em I no requerimento de 11/10/2007, isto é:
Os presentes Autos, como neles se contêm, tiveram origem num Procedimento Cautelar instaurado por requerimento apresentado no TAF de Beja no qual foram pedidas determinadas Providências ao abrigo das normas constantes do artigo 131.º do CPTA,
No respectivo requerimento, constante nos Autos, logo o Requerente declarou, como nele se prova, que pedia as respectivas Providências:
«
ao abrigo do disposto nos artigos 2.°, 4., 36.°, n.° 1, alínea e) 120.° e seguintes maxime o artigo 131º do CPTA, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis, designadamente os artigos 2.°, 9º, alínea b), 20.°, 26.°, 47.°, 48.° e seguintes, 202.°, 205.° 266.° e 268.°, n.° 4, todos da Constituição da República Portuguesa, (...),
para tramitar por apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado por requerimento que, datado (...) de (...), 14/12/2005, fica(va) apresentado no Tribunal, remetido sob registo postal, (...),»
O mencionado requerimento foi distribuído no Taf de Beja e aí correu termos com o N.° 842/05.0 BEBJA,
O Taf de Beja, por Sentença de 22/12/2005, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer e decidir as Providências Cautelares requeridas e, em consequência, remeteu os Autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
No STA o respectivo Processo correu termos sob o N.° 49/06 no qual foi proferido em 23/01/2006 despacho do Relator cujo segmento decisório é do seguinte teor, (Transcreve-se)
«Termos em que, rejeitando liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas (art° 1 16.°, n°2. al. d) declaro este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, remetendo-se os autos ao tribunal competente — TAF de Beja — onde aliás está a correr termos a causa principal»
O Requerente reclamou do mencionado despacho de 23/01/2006 para a conferência que por Acórdão de 22/02/2006 indeferiu a reclamação
Do mencionado Acórdão de 22/02/2006 foi interposto Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo das normas constantes do artigo 152.° do CPTA,
O mencionado Recurso, para Uniformização de Jurisprudência, foi admitido por despacho do Relator, proferido em 20/06/2006, para ser processado como os de agravo, com subida imediata, nos autos com efeito suspensivo (cfr. art° 140°, 143° e 152° do CPTA)
Após o que foi nele proferido, em 17/11/2006, despacho do seguinte teor:
«O Recorrente ainda não teve ocasião de se pronunciar sobre o reqtº de condenação, como litigante de má fé apresentado pelo contra interessado B... e constante de fls 770 e sgs.
Notifique, pois, o Recorrente do reqtº acima referido bem como dos documentos que o acompanharam (fls 774 a 779, inc) para, querendo, se pronunciar.»
O Requerente reclamou para a conferência do segmento do mencionado despacho de 17/11/2007 que ordenou a sua notificação, pelos fundamentos constantes da respectiva reclamação de 04/12/2006, assim;
«
O artigo 27.° do CPTA que estabelece os poderes do Relator, e que no n.° 1 elencou as competências do Relator, determina, na alínea a) que compete ao relator «deferir os termos do processo (...)» e na alínea g) que compete ao Relator «conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos»
O artigo 131.° do CPTA estabelece, no n.° 3, que «quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida (…)»
O mesmo artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.° 6, que «decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, (...)»
Sendo as normas do artigo 131.º do CPTA, como são, as normas legais aplicáveis in casu, devia o Tribunal ter decretado, neste Procedimento Cautelar, todas as Providências que nele foram Requeridas, nos termos do artigo 131.º, n.° 3, do CPTA em vez de, pelo despacho de 17/11/2006, aqui reclamado, ter determinado a notificação do Recorrente, aqui Reclamante para se pronunciar, querendo nos termos do mesmo
É certo que o Recorrente tem direito a pronunciar-se sobre o teor de fls. 770 e segs., exercendo o contraditório nos termos previsto no artigo 3º, n.° 3, do C. P. Civil, mas este não é o momento para o efeito porquanto outra prioridade nesta fase processual está erguida, a saber, decretar todas as Providências Cautelares que foram requeridas, tal porquanto,
As normas do C. P. Civil, são aplicáveis ao presente Procedimento Cautelar mas só supletivamente, com as necessárias adaptações, como determina o artigo 1.º do CPTA
Ora,
O n.° 3 do artigo 3º do C. P. Civil estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (itálico nosso)
Assim,
Dado que o artigo 131.º do CPTA — e é ao abrigo desta norma que o presente Procedimento Cautelar está a correr — que disciplina os termos do Procedimento Cautelar Urgente não prevê a audição do Recorrente nesta fase mas, inversamente, só prevê a audição do Recorrente, aqui Recorrente, nos termos das normas constantes do seu n.° 6, então, a conclusão necessária que dele se retira é que o Recorrente, aqui Reclamante, só deve ser ouvido sobre matéria concernente ao Procedimento Cautelar depois de decretadas as Providências Requeridas O artigo 131.º do CPTA que regula um Procedimento Cautelar Urgente, como é o presente Procedimento Cautelar nesta fase, prevê no seu n.° 6 o momento em que o Requerente, aqui Reclamante deve ser ouvido, esse momento é após o Tribunal decretar as Providências Requeridas, por isso que notificar o Recorrente do despacho de 17/11/2006 antes de decretar todas as Providências Requeridas é precisamente um caso de manifesta desnecessidade, previsto no artigo 3.°, n.° 3, do C.P. Civil Proferir actos processuais manifestamente desnecessários, como é o caso, do despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação do Recorrente, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu conjunto, haja que os permita, e quando a decisão adequada era conceder todas as Providências Cautelares que foram requeridas, ofende o princípio da limitação dos actos processuais — que é uma manifestação do princípio da economia processual — constante do artigo 137.º do C.P. Civil aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA e arrasta o presente Procedimento Cautelar sem causa justificante adequada por isso que não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, nem com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, com o direito às Providências cautelares adequadas que foram requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.°, 3º, 20.°, nº 4º e n.° 5.°, e 268.°, n.° 4, todos da CRP entre outros princípios constitucionais,
Por tudo quanto precede o despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação ao Recorrente, ao aplicar o artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, quando o Tribunal, porque outra prioridade, como se disse, está erguida neste Procedimento Cautelar, devia ter aplicado o artigo 131.º, n.° 3, do CPTA e, assim, decretar todas as Providências Requeridas, laborou em erro de julgamento, porque violou o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA e l.°, 3.°, n.° 3 e 137.°, ambos do C. P. Civil, pelo que deve ser anulado, o aqui reclamado segmento, com as legais consequências, ou se assim não for entendido, o que não se acha mas em todo o caso aqui se coloca como hipótese, então, foi cometida nulidade processual pois falta decretar todas as Providências Requeridas quando foi ordenada, prematuramente, a notificação do Recorrente, para ser ouvido, devendo em todo o caso ser anulado o aqui reclamado segmento despacho de 17/11/2006, com todas as legais consequências
Aplicar a norma constante do artigo 3.°, n.° 3, do C. P. Civil, quando devia ter sido aplicado o artigo 131.°, n.° 3, do CPTA — como in casu sucedeu no aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, por todos os fundamentos expostos supra — não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio da prioridade, com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional efectiva, isto é, com o direito às Providências cautelares adequadas requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 2.°, 3.°, 20.°, n.° 4.° e n.° 5º, e 268.°, n.° 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, designadamente os previstos nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b) da CRP e 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro devendo, em consequência, o STA anular o aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, com as legais consequências.
Termos em que, por todos os fundamentos expostos deve o Tribunal:
Anular o reclamado segmento do despacho de 17/11/2006 — isto é, anular realça-se na parte em que ordenou a notificação do Recorrente do despacho de 17/11/2006 — com as legais consequências, ou se assim não for entendido declarar a nulidade processual acima aludida, decorrente da prolação do identificado segmento do despacho de 17/11/2006 aqui reclamado quando deviam ter sido antes concedidas todas as Providências Cautelares requeridas,
Conceder todas as providências cautelares requeridas pelo Recorrente, aqui Reclamante, neste Procedimento Cautelar,
tudo com as legais consequências,
por ser de justiça!
Valor: quinze mil euros»
A mencionada Reclamação foi decidida por Acórdão de 29/03/2007 que a indeferiu e confirmou o despacho reclamado
Do mencionado Acórdão de 29/03/2007 foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido por Acórdão proferido no TC que transitou em julgado,
8°.
Na sequência, foi apresentado o requerimento de 11/10/2007, de fls. 979 e segs.
9º
Sobre o qual recaiu o despacho aqui reclamado.
II
10º.
Como se vê, foi proferido em 23/01/2006 neste Processo N.° 49/06 despacho do Relator que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas [art° 116.°, n°2. al. d)] e, assim, declarou o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, e, ainda, em consequência de tudo isso, remeteu os autos ao tribunal ao TAF de Beja por considerar que o TAF de Beja era o Tribunal competente
11º.
E, interposta que foi reclamação, do mencionado despacho de 23/01/2006, para a conferência a mesma reclamação foi indeferida, pela conferência, em Acórdão de 22/02/2006
12°.
Do mencionado Acórdão de 22/02/2006 foi interposto Recurso Jurisdicional para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto no artigo 152.° do CPTA,
13º.
O mencionado Recurso, para Uniformização de Jurisprudência, foi admitido por despacho do Relator, proferido em 20/06/2006, para ser processado como os de agravo, com subida imediata, nos autos com efeito suspensivo (cfr. art° 140°, 143° e 1520 do CPTA)
14°.
Mas o Recurso para Uniformização de Jurisprudência ainda não foi decidido nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 152.° do CPTA, com as legais consequências, isto é, com remessa dos Autos ao Tribunal Administrativo Competente, em razão da hierarquia, para decidir a causa principal e onde deverão ser decididas todas as Providências Cautelares requeridas, em cumulação, na P.I. apresentada no TAF de Beja
15º.
Como é obvio, em consequência da mencionada rejeição, operada pelo supra mencionado despacho de 23/01/2006, confirmado pelo Acórdão de 22/02/2006, o Tribunal não se chegou a pronunciar no âmbito das disposições constantes do artigo 131.º do CPTA
16°.
Assim, não se pronunciou se o caso dos autos, atenta a P.I., permite reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, como dispõe o n.° 3 do artigo 131.º do CPTA
17º.
Assim, ainda, não foram decretadas provisoriamente as providências cautelares que – em cumulação, como dispõe o n.° 4º do CPTA e demais normas aplicáveis — foram requeridas na P.I., como dispõe o n.° 3 do artigo 131.º, e, em consequência, porque inexiste tal decisão, a mesma não foi notificada às autoridades que a devessem cumprir e, assim, não foi dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.° do CPTA
18°.
Mais, não se tendo o Tribunal, então, em 23/01/2006, pronunciado nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 131.° do CPTA, devia — e deve —, ainda, o Tribunal competente pronunciar-se nos termos do mesmo normativo, o que tudo só deverá suceder após decisão do recurso para uniformização de jurisprudência que, como já se disse supra, foi interposto para que seja decidida definitivamente a questão de qual seja o Tribunal competente para apreciar e decidir todas as Providências Cautelares dos Autos
19°
Assim, como se disse supra, não foi às dado partes prazo de cinco dias para se pronunciarem, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.° do CPTA
20°.
Em consequência de tudo o exposto, as partes não se pronunciaram nos autos nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.º do CPTA
21°.
Ora, como se alegou supra, o dever de notificação entre mandatários previsto no disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil tem por pressuposto — legal — que os requerimentos a notificar sejam apresentadas em Tribunal depois da notificação ao autor da contestação do réu
22°.
Ora, em procedimento cautelar, como é o caso dos autos, entende o Requerente que é a pronúncia das partes, prevista no disposto no n.° 6 do artigo 131.º do CPTA, que — para efeitos do disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil — equivale à contestação no processo declarativo
23°.
É que o dever de notificação entre mandatários, previsto no artigo 229.° — A do C. P. Civil — disposição introduzida no C. P. Civil pelo artigo 2.° do Decreto-Lei N.° 183/2000, de 10 de Agosto — é a medida legislativa que o legislador entendeu por adequada para combater a morosidade processual
24°.
Efectivamente, como se lê no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei N.° 183/2000/de «10/08, ao legislador — sensibilizado pelo problema da «morosidade processual », «um dos problemas que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais » — impôs-se «a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial»
25°.
De entre essas medidas, na perspectiva do artigo 229.° — A do C. P. Civil, o preâmbulo do mencionado Decreto-Lei refere ter-se pretendido «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a recepção de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional»
26°.
Assim, o fim visado pelo legislador no disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil, ao adoptar a medida simplificadora — dever de notificação entre mandatários após a notificação ao autor da contestação do réu — é combater a morosidade processual para permitir a resolução dos litígios em tempo útil e evitar o bloqueio do sistema judicial
27°.
Ora, se isto é assim no processo declarativo comum, entende o Requerente que, por maioria de razão, deverá ser também assim, no Procedimento Cautelar, como é o caso dos autos
28°.
Na verdade o que o fim do legislador quer combater é a morosidade processual
29°.
Ora um procedimento cautelar é um procedimento que por natureza deve ser um procedimento célere a fim de permitir a adopção das providências cautelares requeridas em tempo útil de modo a salvaguardar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal da qual depende o procedimento cautelar
30°.
Assim, dado que a notificação entre mandatários prevista no disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil, para operar no âmbito do processo declarativo, para combater a morosidade processual tem por pressuposto legal que o Autor tenha já sido notificado da contestação do Réu, então, e por maioria de razão, pelos motivos expostos, também em procedimento cautelar o dever de notificação entre mandatários só deve operar após a notificação ao Requerente das pronúncias das partes
31°.
Ao determinar que o Requerente comprove nos autos a notificação «da(s) parte(s) contrária(s)» quando ainda não era o tempo de o Requerente notificar as partes contrárias isso significa onerar o Requerente em termos de este ficar, perante as autoridades Requeridas e os contra interessados (partes), em desigualdade de armas
32°.
Quando o tribunal deve assegurar um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, como disposto no artigo 6.° do CPTA e em obediência à Constituição
33°
Ora, dado que no caso dos autos, como se disse supra as partes ainda não se pronunciaram nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.° do CPTA, então, o disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil foi aplicado numa interpretação inversa da querida pelo legislador, isto é, visando entorpecer e mesmo bloquear o andamento do procedimento cautelar dos autos e, assim, evitar que as providências cautelares requeridas sejam decretadas em tempo útil de modo a salvaguardar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal da qual depende o procedimento cautelar dos autos
34º
As mencionadas pronúncias das partes ainda não ocorreram, pelos motivos acima mencionados, isto é, porque:
- A)por um lado, foram praticados actos jurisdicionais, quando o não deviam ser, a saber:
- a)o despacho proferido em 23/01/2006 que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial quanto aos pedidos formulados contra o Primeiro Ministro por manifesta ilegalidade no tocante às pretensões contra ele formuladas [artº 116.°, n° 2. al. d)] e, assim, declarou o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos pedidos formulados contra as restantes entidades, e, ainda, em consequência de tudo isso, remeteu os autos ao TAF de Beja por considerar que o TAF de Beja era o Tribunal competente,
- b)o Acórdão recorrido de 22/02/2006 que confirmou o despacho de 23/01/2006,
- B)por outro lado, em consequência dos actos jurisdicionais acabados de mencionar em A), foram omitidos actos jurisdicionais que já deviam ter sido praticados para que daí pudesse emergir o dever de o Requerente notificar a(s) parte(s) nos termos do disposto no artigo 229.° — A do C.P. Civil, actos jurisdicionais esses, os omitidos, que são os seguintes:
- a)a decisão, mediante Acórdão do Tribunal Pleno, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 152.° do CPTA, do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com as legais consequências, isto é, com remessa dos Autos ao Tribunal Administrativo Competente, em razão da hierarquia, para decidir a causa principal e onde deverão ser decididas todas as Providências Cautelares requeridas,
- b)a pronuncia do Tribunal competente prevista no disposto no n.° 3 do artigo 131.0 do CPTA, com a inerente decisão provisória, proferida em consequência da apreciação das Providências Cautelares pedidas, em cumulação, na P.I.,
- c)a notificação da decisão provisória às partes e, assim,
- d)a concessão do prazo, de cinco dias, para as autoridades Requeridas se pronunciarem nos termos previstos no disposto no n.° 6 do artigo 131.º do CPTA,
- e)a apresentação nos autos de pronúncia das autoridades Requeridas nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.º do CPTA,
O a notificação (também inexistente, obviamente) da mesma pronúncia das partes ao Requerente.
35º
Mais, ao determinar que o Requerente comprove nos autos a notificação «da(s) parte(s) contrária(s)» quando ainda não era o tempo de o Requerente notificar as partes contrárias porque os actos jurisdicionais mencionados no antecedente artigo 34.° em A), a) e b) ainda não foram anulados e, em consequência, continuam a estar omitida a prolação dos actos jurisdicionais mencionados no mesmo antecedente artigo 34º em B), a), b), c), d) e) e f), então tudo isso significa que aquele normativo, o artigo 229.° — A do C. P. Civil, foi aplicado numa interpretação que não visa promover o acesso do Requerente à justiça, quando, como disposto no artigo 7.° do CPTA para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias de mérito das pretensões formuladas.
36°.
Assim, aquele normativo, o artigo 229.° — A do C. P. Civil, foi aplicado, por todos os motivos expostos, supra numa interpretação que — porque inversa da querida pelo legislador, isto é, visando entorpecer e mesmo bloquear o andamento do procedimento cautelar dos autos e, assim, evitar que as providências cautelares requeridas sejam decretadas em tempo útil de modo a salvaguardar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal da qual depende o procedimento cautelar dos autos — não se conforma com a celeridade processual, nem com a prioridade, nem com os princípios constitucionais do acesso ao direito, à justiça e da efectividade plena e em tempo útil da tutela jurisdicional requerida
37º
Ora, dado que no caso dos autos, como se disse supra as partes ainda não se pronunciaram nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.0 do CPTA, então, o disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil foi aplicado numa interpretação inversa da querida pelo legislador, isto é, visando entorpecer e mesmo bloquear o andamento do procedimento cautelar dos autos e, assim, evitar que as providências cautelares requeridas sejam decretadas em tempo útil de modo a salvaguardar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal da qual depende o procedimento cautelar dos autos
38°.
Assim, porque — em consequência dos actos jurisdicionais mencionados uns praticados quando o não deviam ser outros omitidos em consequências dos praticados — as partes ainda não se pronunciaram nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 131.º do CPTA, daí resulta que o Requerente não tinha, e ainda não tem, qualquer dever de notificar os mandatários das partes nos presentes autos dado que, repete-se, no caso dos autos a pronuncia das partes é pressuposto — legal — (o pressuposto legal principal) da previsão constante do artigo 229.° — A do C. P. Civil, pressuposto esse que não se verifica in casu
39º
Em consequência de tudo quanto antecede, o douto despacho reclamado, proferido em 19/10/2007, de fls. 990, padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 229.° — A do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 25.° do CPTA, e por violação das normas e princípios constitucionais supra mencionados, devendo ser anulado com as legais consequências, o que tudo aqui se requer por ser de justiça.
Valor: quinze mil euros
O despacho reclamado é, como vimos (v. 1.9 do rel.) do seguinte teor:
“Notifique o Requerente para, no prazo legal, comprovar nos autos a notificação à(s) parte contrária(s) do requerimento de fls. 979 e segs”
O Recorrente sustenta que o despacho reclamado é ilegal, por, em síntese, não ser aplicável à situação dos autos o disposto nos artºs 229-A do C. P. Civil e 260-A do mesmo Código.
Não tem, todavia, qualquer razão
Na verdade:
Dispõe o art.º 229-A, n.º 1 do C. P. Civil:
“Os processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A”
E, o art.º 260.º-A do C. P. Civil estatui:
“1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º
2 - O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
3 – Nos casos em que o mandatário da contraparte haja praticado actos processuais pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 150º, a notificação pode efectuar-se mediante o envio simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico daquele, ficando dispensada a junção aos autos do documento a que se refere o número anterior.
4 - Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.”
O art.º 25.º do CPTA, também apontado pelo reclamante como violado, dispõe:
«Sem prejuízo do que neste Código, especificamente, se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações»
Por seu turno, de acordo com o art.º 1.º do CPTA, o Código do Processo Civil é lei de aplicação supletiva do processo nos tribunais administrativos.
O despacho reclamado, como se vê, visou garantir o cumprimento dos citados normativos do Código do Processo Civil, aplicáveis ao processo administrativo, por força das disposições do CPTA citadas.
Tais preceitos têm como objectivo garantir o princípio do contraditório – princípio estruturante do processo civil e do processo administrativo –, nenhuma razão juridicamente válida se vislumbrando para que a respectiva aplicação seja afastada no presente recurso para uniformização de jurisprudência, pelo facto de, na origem do mesmo, estar em causa um pedido formulado como urgente.
Na verdade, nada há na lei nos princípios, designadamente nos que são apontados pelo Recorrente, que reclame, no caso, uma orientação diferente da que foi adoptada no despacho reclamado.
3. Nos termos expostos, acordam em:
- a)Não tomar conhecimento da reclamação de fls. 979 e sgs.
- b)Indeferir a reclamação de fls. 995 e segs.
Custas pelo reclamante, fixando-se: 8 unidades de conta
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007.- Maria Angelina Domingues (relatora) – Azevedo Moreira - Rosendo José – Santos Botelho – Pais Borges - Jorge de Sousa - Adérito Santos - Madeira dos Santos – São Pedro - Fernanda Xavier - Edmundo Moscoso - Freitas Carvalho - Políbio Henriques - Cândido de Pinho – Rui Botelho – Costa Reis – João Belchior.