IRelatório
a) O presente recurso vem interposto da seguinte decisão liminar:
«
- 1.(…).
- 2.O Embargante invoca a nulidade do registo da penhora, bem como a respetiva citação, porquanto não foi respeitado o n.º 4 do artigo 753.º do CPC.
Resulta da alegação do Embargante que não foi omitido qualquer ato – nem o registo da penhora nem o da citação.
Assim, está em causa a oportunidade do registo da penhora e da respetiva citação.
De facto, da consulta dos autos verifica-se que a penhora dos imóveis terá ocorrido em 28 de novembro de 2019, o auto de penhora foi lavrado em 28 de janeiro de 2020 e a citação do executado concretizada em 27 de outubro de 2020.
De acordo com o disposto no artigo 856.º do CPC, ex vi artigo 626.º, n.º 2 do CPC, a notificação deve efetuar-se no ato de penhora e, não sendo possível, nos cinco dias posteriores. O mencionado prazo é meramente ordenador, indicativo ou disciplinador porque destinado a ordenar, balizar ou regular a tramitação e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, apenas podendo acarretar para o infrator consequência, mormente, disciplinares, por violação de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar o ato.
Assim, nem o registo da penhora e subsequente citação enfermam de qualquer ilegalidade que importe a sua invalidade.
Por outro lado, o Embargante não alega que a esse retardamento tenha causado prejuízo à sua defesa.
Improcede assim a argumentação do Executado e, em consequência, improcede a arguida nulidade.
3. O Embargante invoca ainda a inexistência e inexequibilidade do titulo executivo porquanto a sentença foi alterada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
As sentenças, ainda que não transitadas em julgado, constituem titulo executivo se delas foi interposto recurso com efeito devolutivo.
Como resulta da ação executiva, o Tribunal da Relação, a titulo definitivo, modificou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo que a execução se modificou, ex tunc, em conformidade com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por tal facto, foi proferido despacho a julgar extinta a execução quanto à executada E... e a determinar o cancelamento de todas as penhoras que incidam sobre bens da sua titularidade.
Improcedem assim as invocadas exceções de inexistência e inexequibilidade.
4. Os Embargante invocam ainda a prescrição dos juros liquidados em sede de requerimento executivo.
O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro titulo executivo – artigo 311.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo – artigo 311.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Assim, o direito que seja reconhecido por sentença transitada em julgado ou por outro titulo executivo passa a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinado.
Estando em causa uma sentença de condenação in futurum [ Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil, Coimbra Editora, pág. 88 e ss; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 754 e 2 ss ] é necessário distinguir duas hipóteses: se a sentença condenar em prestações ainda não constituídas (v.g. juros vincendos), o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 310.º do Cód. Civil, isto é, o prazo de cinco anos, uma vez que assim o impõe a razão de ser da prescrição quinquenal, cfr. n.º 2 do artigo 311.º do Cód. Civil; no caso de a sentença respeitar a um direito atual relativo a uma prestação a realizar no futuro e fixar prazo para a respetiva realização, o prazo prescricional será o ordinário, contando-se desde o momento fixado na sentença para a prestação.
Assim [Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de março de 2007, em CJ Ano XXXII, T. II, 2007, PÁG. 17-19, citado por Ana Filipa Morais Antunes, em ob. cit.] quando a obrigação de juros está coberta por sentença judicial, o prazo prescricional perde autonomia no que toca aos juros vencidos, abrangidos pelo título, passando a haver um único prazo de prescrição que é de 20 anos.
Os juros posteriores à data da sentença prescrevem no prazo de cinco anos.
Revertendo ao caso em apreço.
Encontram-se abrangidos, pela sentença exequenda e, por isso, sujeitos ao prazo de 20 anos de prescrição, os juros vencidos até à prolação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ou seja, 11 de junho de 2019.
Os juros vencidos a partir dessa data estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, al. d) do Cód. Civil.
Sendo que:
- “1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Improcede, assim, a invocada exceção.
5. Diante de todo o exposto, entendo que os embargos de executado são manifestamente improcedentes.
Assim, convido o Embargante a pronunciar-se sobre a respetiva inadmissibilidade».
Depois foi proferido o seguinte despacho, em 17 de maio de 2021:
«Com os fundamentos que constam do despacho que antecede, o Tribunal notificou o Embargante para, querendo, se pronunciar sobre o indeferimento liminar dos embargos de executado.
O Embargante, nada disse ou veio requerer.
Assim, com os fundamentos vertidos no despacho de 26 de abril de 2021 (referência ...) que aqui, por economia, dou por integralmente reproduzidos, entendo que os embargos de executado são manifestamente improcedentes pelo que indefiro liminarmente os embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Custas a cargo do Embargante…».
b) O Embargante recorre com os fundamentos que indica nas seguintes conclusões:
«O presente recurso é interposto como manifestação da não concordância, por parte do ora recorrente, perante o douto despacho que decidiu pela improcedência dos embargos de oposição à execução deduzidos pelo ora recorrente/embargante, para a qual se remete com a devida vénia.
2- O ora recorrente impugna o teor do despacho recorrido, discordando quanto ao seu teor sobre os dois primeiros pontos: a atuação negligente do Senhor Agente de Execução e da inexistência ou inexequibilidade do título dado à execução.
3- Quanto ao não respeito pelo Senhor Agente de Execução do prazo de citação e as delongas entre os actos praticados por este: atendendo a que foi supra alegado, deveria o despacho recorrido ter declarado a extinção da instância, por deserção, em cumprimento dos art. 277º, al. c) e 281º, n.º 5 do C.PC.
4- Não o fazendo, violou assim o despacho recorrido essas normas, bem como o teor dos art. 753º, n.º 4 do C.P.C. e art. 856º ex-vi art. 626º, n.º 2, ambos do CPC.
5- Para além de que, deve ser implementado por lei uma sanção pela inércia, falta de zelo ou negligência do Agente de Execução na prática dos seus actos.
6- Com efeito, no caso em apreço, o executado/ora recorrente foi citado cerca de quase um ano após o registo das penhoras em bens imóveis, o que pode acarretar vários prejuízos pelo desconhecimento da existência quer da acção executiva, quer das penhoras.
7- Para além disso, e com muito mais relevo para a questão a decidir nos autos: o recorrido não dispunha de título exequível para intentar ação executiva.
8- À data de interposição da ação executiva a sentença não tinha transitado em julgado, nem tinha sido interposto recurso da mesma.
9- A ação executiva entrou 6 dias após terem as partes sido notificadas da sentença, que alegadamente serve de título executivo.
10- Ora, a sentença foi notificada em período de férias judiciais, conforme supra alegado.
11- Ainda não se encontrava a decorrer, nem o prazo de recurso, nem o prazo de reclamação.
12- Tendo o recorrente invocado a falta de título ou exequibilidade do título dado à execução, o despacho recorrido deveria ter reconhecido essa falta de título executivo bastante ou inexequibilidade do título.
13- A sentença foi notificada às partes em 21/12/2018.
14- A ação executiva foi interposta e, 27/12/2018.
15- O recurso foi interposto em 12/02/2019.
16- O despacho a admitir o recurso e a fixar o efeito do recurso foi notificado as partes em 13/03/2019.
17- Só nesta data a sentença se constituiu título executivo bastante.
18- Antes dessa data carecia o recorrido de um título executivo.
19- Conforme supra alegado e o invocado pelo recorrente nos embargos de oposição à execução deduzidos, o despacho recorrido deveria ter conhecido da falta de título ou inexequibilidade do título.
20- Decidindo como decidiu, violou, entre outros, cujo suprimento, desde já se requer, as normas contidas nos artigos 10, n.º5 e n.º6, 259º, 260º, 628º, 641º, 647º, 703º, al. a), 704º, n.1, 729º, al. a) e 732º, n.º4 do CPC
21- A ação executiva intentada pelo recorrido não assenta em título executivo.
22- Foi intentada com base numa sentença proferida, em que nem sequer o prazo de recurso ou de reclamação estavam a decorrer.
23- Atendendo a falta de titulo exequível, deveria o despacho recorrido ter declarados procedentes os embargos quanto à esta questão e determinado a extinção da execução, com o consequente levantamento das penhoras efectuadas.
24- O recorrente discorda, assim, do teor do douto despacho recorrido quanto ao supra exposto, e consequentemente quanto ao alegado em matéria de prescrição de juros de mora, conforme supra alegado.
25- Pelo que é nula a sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c) e d) do C.P.C., o que se alega, para os devidos e legais efeitos.
26- Com efeito, atendendo os factos invocados no despacho recorrido, o mesmo só poderia ter reconhecido que o recorrido carecia de um título exequível para intentar ação executiva.
27- Requer ainda a atribuição do efeito suspensivo dos autos de ação executiva, de que depende os autos de embargos, conforme supra alegado.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, deve a presente apelação obter provimento, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que decida pela procedência dos embargos quanto ao facto de inexistir título exequível, conforme supra alegado e declarar a extinção da execução, com a consequente anulação das penhoras efectuadas, por falta de título executivo bastante, conforme supra alegado.
Com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!»
c) O Embargado/exequente contra-alegou e concluiu deste modo:
- «A.Deverá ser mantido na íntegra, o douto despacho recorrido.
- B.Não ocorreu qualquer nulidade nem existiu erro de julgamento.
- C.Os fundamentos invocados pelo embargante não constituem qualquer fundamento para a oposição à execução ou para a oposição à penhora, levando ao seu indeferimento liminar.
- D.Por outro lado, a oposição à execução e à penhora não é o meio processual idóneo para invocar nulidade processual decorrente da eventual falta de verificação do prazo de citação após a penhora.
- E.O meio processual próprio para o recorrente arguir a nulidade da eventual falta de verificação desse prazo seria através de requerimento a apresentar no próprio processo executivo, e não por recurso ao presente incidente de oposição à execução e à penhora, posto que esse alegado “vício processual” não consubstancia fundamento típico deste meio defensional.
- F.Na situação alegada pelo recorrente, a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal, mas uma nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do artigo 195.º do CPC.
- G.A alegada nulidade (secundária) cometida não comprometeu o conhecimento por parte do recorrente da realização do ato da penhora, nem a possibilidade de contra ela reagir, não sendo, por isso, processualmente relevante.
- H.O prazo previsto no artigo 856.º do CPC, ex vi artigo 626.º, n.º 2 do mesmo diploma, é meramente ordenador, indicativo ou disciplinador porque destinado a ordenar, balizar ou regular a tramitação e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, apenas podendo acarretar para o infrator consequência, mormente, disciplinares, por violação de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar o ato.
- I.Para que este tipo de nulidade possa ser conhecido pelo tribunal, torna-se mister que o mesmo seja tempestivamente arguido pela parte interessada.
- J.Relativamente às nulidades perpetradas na ausência da parte (como é a situação vertente), tem esta de a arguir, no prazo geral de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC), contados a partir do momento em que intervém em ato processual posterior ou em que é notificada para ato processual posterior.
- K.O recorrente foi citado em 27.10.2020, pelo que poder-se-á razoavelmente concluir que desde, pelo menos, 27.10.2020 estaria em condições de saber que em 28.11.2019 foi realizada a penhora dos 2 imóveis, tanto mais que disso faz expressa referência na sua oposição mediante embargos de executado.
- L.Considerando que o recorrente somente veio a arguir a nulidade no requerimento de oposição à execução e à penhora, apresentado em 23.11.2020, resulta que nessa data já há muito se havia verificado o dies ad quem do prazo fixado no n.º 1 do artigo 149.º do CPC, considerando-se, assim, sanada a irregularidade.
- M.As sentenças, ainda que não transitadas em julgado, constituem título executivo se delas for interposto recurso com efeito devolutivo.
- N.A sentença judicial condenatória é clara nos termos da sua condenação no pagamento ao exequente, ora recorrido, da quantia exequenda e respetivos juros de mora.
- O.A força executiva de uma sentença não se confunde com o seu valor de caso julgado, pois pode haver execução antes do trânsito em julgado.
- P.Decorre da sentença condenatória que a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, podendo a execução seguir os seus termos normais, sem prejuízo da execução se modificar ou extinguir de acordo com a decisão definitiva do recurso interposto.
- Q.Quanto aos fundamentos dos embargos invocados pelo executado, é manifesto que os mesmos não podem ser atendidos, pois que não se enquadram nem no artigo 729.º, nem tão-pouco no artigo 784.º do CPC.
- R.Pelo que, sendo os embargos de executado manifestamente improcedentes, impunha-se a sua rejeição liminar pelo tribunal a quo.
- S.Não foram violados quaisquer preceitos legais.
Termos em que deverá V. Exa. julgar o recurso improcedente, por não provado, com as legais consequências, com o que farão, como é timbre deste Venerando Tribunal, a já costumada JUSTIÇA!».
d) No despacho que admitiu o recurso foi referido que «2. A decisão proferida nos autos teve em consideração a matéria alegada pelo Embargante em sede de embargos de executado.
Porém, analisado os fundamentos de recurso verifico que o Embargante não se limita a discordar da decisão proferida nos autos.
De facto, através das suas doutas alegações de recurso, o Embargante amplia os fundamentos/argumentos aduzidos na sua petição inicial de embargos de executado, nomeadamente, os fundamentos em que alicerça a matéria de exceção».