2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos» vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a A., S.A., pelo essencial da exposição do relator de fls. 24-25 - que mereceu a inteira concordância do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional -, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Exposição a que se refere o artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
2. Depois de admitidos os recursos por despacho do Mmº Juiz de 4 de Junho de 1995, apresentou o Hospital Distrital de Tomar um requerimento, datado de 28 de Junho de 1995, no qual afirma que "por lamentável lapso foi accionada indevidamente neste processo a A., S.A. e solicita que seja dado por findo o processo.
3. Em face de tal requerimento, o relator no Tribunal Constitucional ordenou, por despacho de 4 de Outubro de 1995, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, a fim de ai se decidir o que foi tido por conveniente.
4. Por despacho de 16 de Outubro de 1995, o Mmº Juiz do Tribunal da Comarca de Tomar julgou, ao abrigo do disposto no artigo 288º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, ilegítima a executada e, consequentemente, absolveu-a da instância.
5. Tendo em conta este despacho judicial, entendo que não deve tomar-se conhecimento dos recursos, por inutilidade, dado que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir não seria susceptível de ter qualquer influência na questão de fundo.
6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995
Fernando Alves Correia