IIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assentou factualidade como provada, e que, maioritariamente, se reproduz nos termos seguintes:
- A)Em 16.11.1994, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração:
“(…) declaro (…) que a auxiliar técnico administrativo, F....., pertencente ao Quadro de Pessoal desta Direcção-Geral com nomeação definitiva e exerce funções neste Serviço desde 17/12/90.
Declara-se também que aos Auxiliares técnico administrativos, incumbe executar tarefas de natureza executiva na área administrativa, designadamente de arquivo e de registo e tratamento da informação mediante a utilização de equipamento microinformático.
(…).” (dado como provado com base em fls. 101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- B)Em 17.11.1994, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que F....., auxiliar técnico administrativo de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, colocada nos serviços do IVA, desde 17.12.90, tem desempenhado funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, executando as tarefas abaixo descritas:
- -Sector de recolha de dados – operações de recolha de declarações periódicas, anexos recapitulativos, talões de retorno, declarações anuais e outra documentação, com suporte em microcomputador e terminal de computador, bem como todos os procedimentos ligados à actualização de ficheiros;
- -Sector de expedição e recepção de documentos de cobrança – abertura, verificação e controle formal de declarações e meios de pagamento, bem como o seu loteamento, com suporte em operações realizadas em microcomputador.
- -Sector de microfilmagem – operações de microfilmagem de diversa documentação, revelação, duplicação, inspecção e arquivo de filmes, bem como obtenção de fotocópias através de suporte em diazo.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 100 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- C)Em 22.06.1998, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que A....., a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA – Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, em regime de contrato a termo, tem, no Sector de Expedição e Recepção dos documentos de cobrança, executado as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos recapitulativos e mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputador;
- ·Verificação, controlo e correcção a caracteres não interpretadas no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres.
Mais de declara que a contratada em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 90 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- D)Em 03.03.1999, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que S....., a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA – Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança, em regime de contrato a termo, tem, no Sector de Recepção e Digitalização, executado as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação de controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos recapitulativos e mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputador;
- ·Verificação, controlo e correcção a caracteres não interpretadas no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres.
Mais se declara que a contratada em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 87 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- E)Em 28.12.1999, M..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
Solicita a V. Ex.ª, que seja analisada e realizada a reclassificação em categoria compatível com as suas habilitações e com as funções desempenhadas nomeadamente para a categoria de liquidadora tributária. (…).” (dado como provado com base em fls. 174 e 175 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- F)Em 22.12.1999, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os fins tidos por convenientes, e por ter sido pedido, se declara que M....., auxiliar principal, no desempenho de funções neste P.A.P. desde a sua abertura (1994) anteriormente pertenceu ao quadro do extinto 3.º Bairro Fiscal, vem exercendo as seguintes funções:
1- Expediente geral;
2- Serviço de Atendimento de Público;
3- Idem de campanhas (IRS, IRC, IVA/Recapitulativos);
4- Acompanhamento das Operações internas dos respectivos loteamentos;
5- Atendimento telefónico (informações). (dado como provado com base em fls. 93 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- G)Em 21.01.2000, F..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 188 e 189 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- H)Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que V....., (…) com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções:
- ·Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod. 81 e Mod. 82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço;
- ·Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
- ·Execução de Registo Prévio das declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos;
- ·Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- ·- Loteamento, Registo Prévio e Digitação da sua declaração · - Situação da declaração (liquidação)
- ·- Demais dúvidas fiscais de carácter genérico · - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
- ·Consulta no sistema Informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico;
- ·Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão;
- ·Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
- ·Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998);
- ·Mapas de assiduidade e controle de faltas;
- ·Contabilização da Receita do Estado; (dado como provado com base em fls. 60 e 61 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- I)A Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que M....., (…) com a categoria de técnica profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR (CLODIR) em Lisboa, exerce ou exerceu as seguintes funções:
- -Todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento das declarações e demais documentos com elas relacionados;
- -Elaborar ou esclarecer informações ou ofícios sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, com o respectivo apoio telefónico ou informático.
- -Desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal.
- -Aperfeiçoamento e desenvolvimento dos programas informáticos relativos à manutenção de Bases de Dados de IRS e IRC das declarações recepcionadas.
- -Tratamento de declarações oficiosas, processos de correcção de erros e demais solicitações de terceiros, da DDF e seus serviços, Serviços Centrais e outra DDF’s.
- -Efectuar outros trabalhos relacionados com a administração dos impostos.
- -No âmbito destas funções executaram-se tarefas em nomeadamente:
Declarações de rendimento, Mod. 1 e Mod. 2 (hoje actual Mod.3), Mod. 10 (art. 114 Código IRS), Mod. 22 (IRC) e antigas guias de pagamento mod. 70, guias de pagamento mod. 81 e mod. 82.
- Executam-se actualmente no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR o tratamento dos seguintes documentos:
Mod. 41, Mod. 43 de IRS e Mod. 42, Mod. 44 de IRC em escudos e euros e Notas de Cobrança (Impostos de Circulação, Talões de Leitura IRS, IRC e IVA).
Desempenhando as funções de validação genérica, “correcção”, “supervisão”, “supervisão de suspensos” e “mapa de divergência entre as guias de pagamento de talões de leitura”, com vista à conciliação de cobrança.
Estes documentos são lidos através do processo de leitura óptica, visando a respectiva análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas, com apoio à consulta no sistema informático nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG, RP00 e RG00), com o objectivo de correcção, de forma a viabilizar o seu registo no sistema central.
Algumas destas tarefas correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.” (dado como provado com base em fls. 91 e 92 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- J)Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que M..... (…) com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções:
- ·Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de pagamento (Mod. 81 e Mod.82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço;
- ·Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
- ·Execução de Registo Prévio das declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos;
- ·Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- ·- Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração · - Situação da declaração (liquidação)
- ·- Demais dúvidas fiscais de carácter genérico;
- ·- Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc.);
- ·Consulta no sistema informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico;
- ·Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão;
- ·Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
- ·Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998);
- ·Mapas de assiduidade e controle de faltas;
- ·Contabilização da receita do Estado; (…).” (dado como provado com base em fls. 64 e 65 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- K)Em 09.02.2000, M..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor no DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 111 e 113 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- L)Em 09.02.2000, C..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 134 a 136 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- M)Em 09.02.2000, N..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 181 a 183 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- N)Em 09.02.2000, L..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 153 a 155 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- O)Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que C..... (…) com a categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções:
- ·Visualização, Loteamento e recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod. 81 e Mod. 82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço;
- ·Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o distrito de Lisboa;
- ·Execução de Registo Prévio das declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos;
- ·Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- Loteamento, Registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação9 - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
- ·Consulta no sistema informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico;
- ·Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão;
- ·Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
- ·Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998);
- ·Mapas de assiduidade e controle de faltas;
- ·Contabilização da receita do Estado.” (dado como provado com base em fls. 74 e 75 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- P)Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que L..... (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções:
- ·Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod.3, Mod.22, Mod.10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod.81 e Mod. 82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço;
- ·Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
- ·Execução de Registo Prévio das declarações (Mod.3, Mod.22, Mod.10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos;
- ·Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- -Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação)
- -Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc.);
- ·Consulta no sistema informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico;
- ·Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão;
- ·Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
- ·Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados especifica para controle dos processos abertos pendentes e findos (anos de 1989 a 1998);
- ·Mapas de assiduidade e controle de faltas;
- ·Contabilização da Receita do Estado;” (dado como provado com base em fls. 80 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- Q)Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que N..... (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções:
- ·Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod.3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod.81 e Mod.82) e declarações de IVA), recebidas neste serviço;
- ·Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
- ·Execução de Registo Prévio das declarações (Mod.3, Mod.22, Mod.10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos;
- ·Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- -Loteamento, Registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação)
- -Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a aviso enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
- ·Consulta no Sistema Informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico;
- ·Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão;
- ·Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
- ·Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998);
- ·Mapas de assiduidade e controle de faltas;
- ·Contabilização da receita do Estado.” (dado como provado com base em fls. 96 e 97 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- R)Em 10.02.2000, o Director de Finanças Adjunto de Lisboa emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos declaro que J....., funcionária da DGCI (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, presta serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a despesa, integrando a equipa de apoio técnico administrativo, tem vindo a exercer as seguintes funções:
· Análise técnica de declarações de IRS · Correcção técnica de declarações de IRS · Resolução técnica de processos referentes à análise de listagens de IRS referentes aos anos de 1997 e 1998.” (dado como provado com base em fls. 94 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- S)Em 10.02.2000, V..... apresentou nos serviços da Entidade demandada um requerimento com o seguinte teor:
(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou que resultar da entrada em vigor do D.L. n.º 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira. (…)”. (dado como provado com base em fls. 103 e 105 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- T)Em 10.02.2000, V..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor no DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 118 a 120 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- U)Em 11.02.2000, J..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 176 e 177 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- V)Em 14.02.2000, J..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 162 e 163 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- W)Em 17.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que M....., assistente administrativo do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 03/04/95, tem executado as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento;
- ·Loteamento de declarações periódicas e meios de pagamento, por recurso e operações realizadas em microcomputador;
- ·Verificação, controlo e correcção a caracteres não interpretadas no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres.
Mais se declara que a funcionária em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido. (…).” (dado como provado com base em fls. 67 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- X)Em 22.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“(…) confirma (…) o funcionário J..... – Técnico Profissional de 2.ª Classe (…) exerceu ou exerce as seguintes funções:
- -Localização de elementos (declaração de M22, documentos de correcção e relatórios) nas diversas equipas de análise interna e externa e também em arquivo de modo a enviar cópia destes para as Repartições e Bairros Fiscais em resposta aos pedidos de certidão por parte dos contribuintes.
- -Registo dos pedidos de certidão em base de dados próprias com o fim de melhor controlar a execução dos mesmos.
- -Consulta no sistema informático nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG, ENVARQ, SIG) para fornecimento de informações no âmbito geral especializado e de carácter técnico a outros serviços da D.G.C.I;
- -Organização, controle e tratamento de processos enviados pelas equipas de análise interna e externa afectas às várias divisões.
- -Controle de processos de IRC e IRS (processos abertos, pendentes e findos).
- -Introdução de documentos de correcção (DC1, DC2, Mod.382, Mod.383, B.A.O) em base de dados SIG.
- -Elaboração de notificações do art. 77 da L.G.T. e no art. 61 do R.C.P.I.T.
- -Registo de documentos de correcção e autos de notícia, e posterior remessa às entidades competentes para a sua tramitação.” (dado como provado com base em fls. 86 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- Y)Em 29.02.2000, M..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 171 a 173 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- Z)Em 29.02.2000, C..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 147 a 150 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- AA)Em 29.02.2000, P..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 125 a 127 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- BB)Em 03.03.2000, G..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 184 a 186 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- CC)Em 13.03.2000, S..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 167 e 168 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- DD)Em 13.03.2000, R..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 178 a 180 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- EE)Em 13.03.2000, S..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
5.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
6.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 164 e 165 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- FF)Em 31.03.2000, T..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 159 a 161 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- GG)Em 17.04.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos e a pedido da funcionária A....., com a categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe, declaro que a mesma exerce funções na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa na 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, tendo a seu cargo as seguintes funções:
- -Recolha e actualização das aplicações informáticas das notas de apuramento Mod. 382/383, B.A.O’s e respectiva expedição para as Repartições de Finanças;
- -Controle das notificações com recurso a presunção;
- -Análise das reclamações ao abrigo do art.º 84.º do C.P.T. e seu encaminhamento para a Comissão de Revisão;
- -Recolha, análise e loteamento dos Mapas de Apuramento DC.22;
- -Notificações da fundamentação das correcções;
- -Introdução no sistema informático de correspondência diversa;
- -Análise de expediente e seu encaminhamento para as Repartições de Finanças, Serviços de Inspecção Tributária e Serviços Centrais;
- -Controlo dos pagamentos por conta declarados.” (dado como provado com base em fls. 99 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- HH)Em 17.04.2000, A..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…) Deste modo, venho solicitar a V. Exa. a reclassificação profissional, permitindo a transição para a categoria de Liquidadora Tributária, de acordo com o previsto na lei, designadamente, o disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19/11.
A requerente, solicita também, ao abrigo do art.º 6.º do Dec.-Lei 497/99, reunindo assim os requisitos exigidos previstos na lei.” (dado como provado com base em fls. 187 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- II)Em 15.05.2000, M..... apresentou, nos serviços da entidade demandada, o seguinte requerimento:
“8.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
9.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 128 a 131 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- JJ)Em 15.05.2000, S..... apresentou nos serviços da entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor:
“(…)
7.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou o que resultar da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º de DL 497/99, de 19/11.
8.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do DL 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 121 a 124 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- KK)Em 22.05.2000, M..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor:
“(…)
7.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou o que resultar da entrada em vigor no D.L. 557/99, de 17/12, de acordo com o prevista na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11.
8.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do DL 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 114 a 117 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- LL)Em 18.05.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos de declara que C....., técnico-profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 03/04/95, tem executado as seguintes tarefas:
- ·Analisar e confirmar os dados resultantes das simulações diárias das declarações periódicas recolhidas, bem como executar todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- ·Analisar e corrigir, na fase de “pré-fecho”, as situações de pendência que impeçam o processamento de declarações periódicas no “fecho de período”, bem como lançar a forma de “reembolso oficioso”, os créditos existentes na conta corrente que sob essa forma tenham de ser convertidos dentro dos parâmetros estabelecidos;
- ·Analisar e controlar os resultados das operações de “fecho do período” que envolvam lançamento nas conta-correntes de regularizações a débito provenientes do processamento correctivo das declarações periódicas, bem como o apuramento e consequente quantificação e liquidação do imposto exigível adicionalmente e cálculo dos respectivos juros compensatórios;
- ·Assegurar a verificação de listagens decorrentes de anomalias do sistema informático e/ou do tratamento das declarações periódicas em articulação com os outros sectores, quando essas anomalias se reportam a períodos de imposto que não foram ainda sujeitas a encerramento automático;
- ·Execução dos procedimentos técnicos necessários ao cumprimento das decisões tomadas nos processos administrativos ou contenciosos;
- ·Elaboração de propostas de revisão oficiosa.” (dado como provado com base em fls. 78 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- MM)Em 09.07.2001, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que T....., com a categoria de Técnico Profissional Principal, do Quadro de Pessoal desta Direcção-Geral, exerce desde 03/03/94 na Direcção de Serviços de Cadastro, as seguintes funções:
- -Resolução de anomalias do Cadastro de Contribuintes após análise da situação do contribuinte em sede do IRS e IVA;
- -Resolução de duplos cadastros com ou sem implicações na área de actividade;
- -Análise e tratamento dos pedidos de atribuição de NIF às heranças indivisas para efeitos de contribuição autárquica;
- -Atendimento a contribuintes e apoio aos serviços de finanças na resolução de situações anómalas no âmbito de Cadastro Único.” (dado como provado com base em fls. 83 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- NN)Em 18.12.2001, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, se declara que M....., com a categoria profissional de assistente administrativo, do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, exerce desde 14/05/87 na Divisão de Apoio Técnico à Gestão, Sector de Correspondência e Documentação, as seguintes funções:
- ·Análise de toda a correspondência entrada nos Serviços do IVA;
- ·Codificação por assuntos dos documentos e respectivo encaminhamento para os diversos departamentos.
- ·Inserção no sistema informático “Ordiva” de toda a documentação inerente aos Serviços do IVA.
- ·Análise e pesquisa exaustiva no sistema informático (RNPC, IPS, Registo de Cadastro do IVA, Consultas de Bases do IVA), de contribuintes notificados por tribunal, tendo em vista a emissão de certidões de dívida.
- ·Análise e codificação de toda a documentação acompanhada pelas respectivas declarações periódicas (Mod. A e B) e declaração de substituição (Mod. C), dirigidas à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA e Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA, e demais documentos com elas relacionadas com vista à liquidação e cobrança dos impostos.
- ·Desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da politica e da legislação fiscal.
- ·Executar todos os procedimentos relativos à tramitação dos processos administrativos e ainda os de natureza administrativa necessários à prossecução das atribuições dos serviços da administração tributária. (…).” (dado como provado com base em fls. 76 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- OO)Em 14.12.2001, M..... subscreveu o seguinte requerimento:
(…)
10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 141 a 143 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- PP)Em 14.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que F....., técnico-profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 18/12/95, tem executado as seguintes tarefas:
- ·Analisar e confirmar os dados resultantes das simulações diárias das declarações periódicas recolhidas, bem como executar todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- ·Analisar e corrigir, na fase de “pré-fecho”, as situações de pendência que impeçam o processamento de declarações periódicas no “fecho do período”, bem como lançar sob a forma de “reembolso oficioso”, os créditos existentes na conta corrente que sob essa forma tenham de ser convertidos dentro dos parâmetros estabelecidos;
- ·Analisar e controlar os resultados das operações de “fecho de período” que envolvam lançamento nas conta-correntes de regularizações a débito provenientes do processamento correctivo das declarações periódicas, bem como o apuramento e consequente quantificação e liquidação do imposto exigível adicionalmente e cálculo dos respectivos juros compensatórios;
- ·Assegurar a verificação de listagens decorrentes de anomalias do sistema informático e/ou do tratamento das declarações periódicas em articulação com os outros sectores, quando essas anomalias se reportam a períodos de imposto que não foram ainda sujeitas a encerramento automático;
- ·Execução dos procedimentos técnicos necessários ao cumprimento das decisões tomadas nos processos administrativos ou contenciosos;
- ·Elaboração de propostas de revisão oficiosa.” (dado como provado com base em fls. 88 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- QQ)Em 15.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que S....., Técnico-Profissional de 2.ª Classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções desde 18/12/1995, estando presentemente, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA a desempenhar desde 09/01/2001 as seguintes tarefas:
- ·Execução de todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- ·Quantificação e emissão de liquidações adicionais, pagamentos em falta, liquidação oficiosas e juros compensatórios;
- ·Elaboração escrita de informações ou pareceres sobre dúvidas ou consultas suscitadas pelos contribuintes ou pelos serviços, designadamente, os que se destinam à instrução de processos administrativos ou contenciosos;
- ·Execução dos procedimentos técnicos necessários ao cumprimento das decisões tomadas nos processos administrativos ou contenciosos;
- ·Elaboração de propostas de revisão oficiosa;
- ·Esclarecimentos às Direcções de Finanças, Repartições de Finanças e contribuintes sobre a correcta aplicação das regras previstas no Código do IVA na legislação complementar e nas instruções produzidas pelos serviços relativamente ao processo de liquidação e cobrança do IVA;
- ·Atendimento personalizado aos contribuintes; (…).” (dado como provado com base em fls. 62 e 63 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- RR)Em 22.01.2002, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que G....., técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direçcão de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança desde 18/12/95, executando as seguintes tarefas:
- -Abertura, separação e controle de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores;
- -Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores;
- -Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- -Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos;
- -Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- -Recolha de despachos de reembolsos de IVA.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 98 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- SS)Em 22.01.2002, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que R....., técnico profissional de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança desde 18/12/95, executando as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores;
- ·Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- ·Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos;
- ·Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- ·Recolha de despachos de reembolsos de IVA.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 95 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- TT)Em 22.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos de declara que S....., Técnico Profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança de 18/12/95 a 20.05.2000, executando as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores;
- ·Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- ·Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos;
- ·Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- ·Recolha de despachos de reembolsos de IVA.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 70 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- UU)Em 22.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos de declara que S....., Técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, no período de 18/12/95 a 13/11/2000, executando as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores;
- ·Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- ·Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos;
- ·Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- ·Recolha de despachos de reembolsos de IVA.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 88 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- VV)Em 22.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que M....., Técnico Profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, no período de 18/12/95 a 17/11/01, executando as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores;
- ·Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- ·Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos;
- ·Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- ·Recolha de despachos de reembolsos de IVA.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 72 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- WW)Em 24.01.2002, F..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 144 a 146 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- XX)Em 24.01.2002, S..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
9.º Assim, importa que a administração fiscal proceda à reclassificação profissional da requerente, transitando a mesma para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário adjunto ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557 de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/11.
10.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, a requerentes, cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99 porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 107 e 110 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- YY)Em 25.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que M....., (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…), exerce as seguintes funções:
1.Visualização, loteamento e recolha de declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10, oficiosas, guias de pagamento (mod. 81 e mod. 82) e mod. 323 de IVA) recebidas no Serviço;
2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo Distrito de Lisboa;
3.Execução do registo prévio das declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos;
4. Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- ·Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração;
- ·Situação da declaração (liquidação);
- ·Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados pelos Serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
5.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico;
6.Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços de Finanças para eventual resposta aos pedidos de certidão;
7.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
8.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998). (…).” (dado como provado com base em fls. 66 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- ZZ)Em 25.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que V..... (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados, (…), exerce as seguintes funções:
1.Visualização, loteamento e recolha de declarações (mod. 3, mod. 22, oficiosas, guia de pagamento (mod. 81 e mod, 82) e mod. 323 de IVA) recebidas no Serviço;
2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
3.Execução do registo prévio das declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos;
4.Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- ·Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração;
- ·Situação da declaração (liquidação);
- ·Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados pelos Serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
5. Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico;
6.Localização de lotes nas diversas equipas de CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços de Finanças para eventual resposta aos pedidos de certidão;
7.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
8.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998).” (dado como provado com base em fls. 59 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- AAA)Em 04.02.2002, F..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 151 e 152 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- BBB)Em 04.02.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara F..... (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa tendo exercido no Centro de Recolha de Dados (…) as seguintes funções:
1.Recolha de declarações, visualização e loteamento (mod. 3, mod. 22, mod. 10, oficiosas, guias de pagamento – mod. 81 e mod. 82) recebidas no Serviço;
2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
3. Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e aos Bairros para esclarecimento de qualquer dúvida.
4.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico;
5.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento;
6.Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, nif’s provisórios, etc).
7.Elaboração de processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controlo dos processos abertos, pendentes e findos.
8.Recolha e análise técnica do Mod. DC22.” (dado como provado com base em fls. 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- CCC)Em 05.02.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos e por ter sido requerido, se declara que M....., com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, exerceu, desde 03/04/95 até 18/01/99, na Direcção de Serviços de Cadastro, as seguintes funções:
- -Resolução de anomalias do cadastro de contribuintes, após análise da situação do contribuinte, em sede de IRS;
- -Resolução de duplos Cadastros com implicações na área de identificação;
- -Análise e tratamento dos pedidos de atribuição de NIF às heranças indivisas para efeitos de Contribuição Autárquica;
- -Atendimento a contribuintes e apoio aos Serviços de Finanças na resolução de situações anómalas no âmbito de Cadastro Único.
- -Elaboração de processos.” (dado como provado com base em fls. 73 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- DDD)Em 21.03.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que P....., assistente administrativo do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IR desde 08/07/99, executa as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação, controle formal e loteamento de guias de pagamento IR e Imposto de Selo e notas de cobrança de IR, Contribuição Autárquica, IVA e Imposto de Circulação e Camionagem;
- ·Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- ·Operações de supervisão aos documentos de pagamento em que os dados se mostrem incorrectos;
- ·Digitalização de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- ·Análise de listagens de divergências com vista à conciliação da cobrança;
- ·Elaboração de informações e ofícios sobre questões suscitadas pelos contribuintes ou serviços.
Mais se declara que o funcionário em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido. (…).” (dado como provado com base em fls. 71 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- EEE)Em 28.10.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos, declara-se que V....., (…) com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª Classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções:
- ·Visualização, Loteamento e Recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. Anual) recebidas neste serviço;
- ·Execução de registo prévio das declarações pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, bem como, das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem a outros, aos quais posteriormente se faz o envio;
- ·Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
- ·Atendimento telefónico ao contribuinte, aos Serviços de Finanças para esclarecimento de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a:
- -Loteamento, registo prévio e digitação de declarações - Situação da declaração (liquidação)
- -Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos/ofícios/notas de serviço interno enviadas por estes serviços
· Consulta no sistema informático, nas diversas de Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG, RG00 e RC1A) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico · Localização de lotes nas diversas equipas do C.R.D. e arquivo com a finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços e Direcções de Finanças, para eventual resposta aos pedidos de Certidão · Manutenção do arquivo correspondente às declarações de IRS e IRC, relativo aos anos de 1989 a 2001 do distrito de Lisboa · Responsável pelo registo de entradas, reposta e saída dos pedidos de informações ou certidões, solicitadas pelos Tribunais, Polícia e outras entidades · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998). (…).” (dado como provado com base em fls. 68 e 69 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- FFF)Em 12.12.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que S....., técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança desde 03/04/95, executando as seguintes tarefas:
- ·Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores;
- ·Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores;
- ·Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres;
- ·Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos;
- ·Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas;
- ·Recolha de despachos de reembolsos de IVA.
Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 89 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- GGG)Em 27.06.2003, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças elaborou o Parecer n.º ....., com o seguinte teor:
“Assunto: Reclassificação profissional de vários funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 (…)
Através do ofício n.º ....., do passado dia 16 de Abril, a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, solicitou a V. Ex.ª que fosse analisada a eventual aplicação do procedimento de reclassificação profissional a diversos funcionários da DGCI.
Os funcionários em causa, estão integrados nas carreiras do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar, detêm mais de três anos na respectiva categoria, adquiriram novas habilitações literárias, encontrando-se habilitados com o 12.º ano de escolaridade e, embora exerçam as funções inerentes ao conteúdo funcional das carreiras em que se encontram integrados “…em termos gestionários, é de todo o interesse o reforço da base das carreiras do GAT com estes funcionários, através da mobilidade intercarreiras permitida pela reclassificação.”
Considerando o quadro sumariamente descrito, a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI pretende a reclassificação profissional destes funcionários para a carreira do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), para a categoria de técnico de administração tributária adjunto.
Então vejamos:
O regime geral de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, nos termos que sumariamente se expõem:
A reclassificação profissional, enquanto instrumento privilegiado de gestão e optimização dos recursos humanos, visa atribuir categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, no quadro de mobilidade entre carreiras;
A aplicação deste instrumento de mobilidade pode ser de iniciativa da Administração ou do funcionário, neste último caso, se este detiver mais de 3 anos na categoria, e desde que se verifique o interesse e conveniência do serviço (art. 6.º n.º 1);
A reclassificação profissional é precedida do exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em regime de comissão de serviço extraordinária, pelo período mínimo de 6 meses, ou pelo período legalmente estabelecido para o estágio de ingresso, se este for superior (art. 6.º n.º 2).
Findo este período, caso o funcionário a reclassificar revele aptidão para as funções inerentes à nova categoria, será provido no lugar vago do quadro do serviço (art. 6.º, n.º 3).
Nos termos do artigo 4.º do diploma legal em análise, podem dar lugar à reclassificação profissional, as seguintes situações:
- a)A alteração das atribuições e competência dos organismos e serviços da Administração Pública;
- b)A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e processos de trabalhos;
- c)A desadaptação ou a ineptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
- d)A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;
- e)O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
- f)Outras situações legalmente previstas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, são requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso ou acesso à nova carreira;
- b)O exercício efectivo de funções correspondente à nova carreira pelo período de 6 meses ou o correspondente ao período de estágio para a mesma;
- c)O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão de recursos humanos.
Do atrás exposto, podemos concluir que, pese embora a reclassificação profissional seja um importante instrumento de gestão e reordenamento dos recursos humanos, a sua legalidade está dependente do estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, só podendo ser utilizado nos casos em que se verificar cumulativamente os pressupostos (objectivos e subjectivos) de aplicação deste instrumento de mobilidade entre carreiras, sob pena de violação do princípio geral de que o concurso é a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública.
Vejamos então se estão preenchidos os pressupostos objectivos de aplicação do procedimento de reclassificação profissional a estes funcionários:
I – Pressupostos objectivos
1 – Interesse público:
O primeiro pressuposto objectivo de aplicação destes instrumentos de mobilidade é o interesse e conveniência do serviço.
Ora como já analisámos, para a DGCI, em termos gestionários, é de todo o interesse proceder a estas reclassificações, reforçando assim a base das carreiras do GAT, com estes funcionários.
2 – Condições objectivas de aplicabilidade:
Nos termos do já transcrito artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, pode dar lugar ao procedimento de reclassificação profissional, de entre outras situações taxativamente enumeradas na lei, a aquisição de novas habilitações literárias ou profissionais.
E que tipo de habilitações são relevantes para a aplicabilidade deste instrumento de mobilidade?
“A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública.”
Daqui resulta que, as habilitações académicas e ou profissionais terão de ser não só relevantes para a área de intervenção dos serviços da Administração Pública, mas também novas.
Ou seja, esta “aquisição” terá de ser nova, inexistente à data de ingresso no funcionário na carreira em que actualmente se integra.
Efectivamente, julgamos que a possibilidade de reclassificação profissional em virtude da aquisição de novas habilitações, aplica-se apenas aos funcionários que, embora já integrados em determinada carreira – para a qual não necessitavam de obter novas habilitações literárias – esforçaram-se, aumentaram os seus conhecimentos, concluíram um grau académico superior ao que detinham.
Ao incluir, nas situações passíveis de reclassificação profissional, a aquisição de novas habilitações literárias, o legislador pretendeu premiar esse esforço e reconhecer o mérito de quem aumentou os seus conhecimentos.
Assim sendo, e salvo melhor opinião, as habilitações literárias relevantes para efeitos de aplicação do procedimento de reclassificação profissional, são as adquiridas em data posterior à do ingresso na carreira em que o funcionário em causa se integra.
II – Pressupostos subjectivos
Analisemos agora os pressupostos subjectivos de aplicação deste instrumento de mobilidade entre carreira:
1 – Antiguidade na categoria:
Conforme consta do ofício n.º .....da DGCI junto ao processo, os funcionários eventualmente abrangidos por este procedimento de reclassificação têm todos mais de 3 anos nas respectivas categorias.
Como já analisámos, a reclassificação profissional pode ser da iniciativa do funcionário, se este detiver mais de três anos na categoria, e se verifique o interesse e conveniência do serviço.
2 – Titularidade das habilitações literárias:
O Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, estabelece o estatuto do pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, integrando-os nos seguintes grupos:
- a)Grupo do pessoal dirigente;
- b)Grupo do pessoal de chefia tributária;
- c)Grupo do pessoal de administração tributária;
- d)Grupo do pessoal de regime geral.
Para a matéria em análise interessa-nos exclusivamente as modalidades de recrutamento das carreiras do pessoal de administração tributária, denominada GAT, previstas nos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12.
Nos termos destas disposições legais, o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT, faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso adequado (n.º 1 do art.º 29.º).
Ora, sendo os reclassificandos detentores do 12.º ano de escolaridade, encontra-se igualmente preenchido este pressuposto da aplicação do procedimento de reclassificação profissional.
3 – Qualificações profissionais:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, um dos requisitos da reclassificação profissional é a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para ingresso e/ou acesso na nova carreira.
A lei não especifica o que deva entender-se por qualificações profissionais, devendo este conceito ser interpretado de acordo com as exigências próprias de cada carreira profissional da função pública.
No caso vertente – e conforme expusemos no nosso Parecer n.º 87/2002 – considerando a especificidade das carreiras do GAT, o grau de profissionalismo e conhecimentos técnicos exigidos aos respectivos funcionários, e por analogia com a formação exigida no estágio para ingresso nesta carreira, julgamos que, deverá entender-se por qualificação profissional exigida:
- a)A frequência, com aproveitamento, de um curso geral de fiscalidade, adaptado à origem, às habilitações literárias e às exigências das funções de técnico de administração tributária adjunto;
- b)A realização de provas escritas de conhecimentos específicos de conhecimentos específicos nas áreas dos impostos sobre a despesa, o rendimento e o património, Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, considerando que não se verifica qualquer identidade entre as funções próprias do grupo do pessoal de administração tributária e as efectivamente exercidas pelos reclassificandos (integrados em carreiras do regime geral) julgamos necessário habilitar estes funcionários com a qualificação profissional exigida para ingresso na nova carreira, preenchendo-se assim o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11.
E, o preenchimento deste pressuposto deverá ocorrer, necessariamente, em momento anterior ao do exercício efectivo de funções próprias da nova carreira.
Só assim os funcionários estarão em condições de ser avaliados quanto à sua adaptação às exigências das funções de técnico de administração tributária adjunto – que nunca exerceram – e estará cumprido o requisito da qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras específicas do GAT.
4 – Período de exercício efectivo de funções:
Conforme já analisámos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, a reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se superior.
O estágio de ingresso na carreira do GAT, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, tem a duração de um ano e é constituído por actividade prática nos serviços regionais e locais da Direcção-Geral dos Impostos.
Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, durante o período de estágio, os estagiários são objecto de avaliação permanente e são submetidos a testes de conhecimentos, realizados durante e no final do estágio.
Do atrás exposto resulta que o período de exercício efectivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras do GAT, para efeitos do procedimento de reclassificação profissional, será igualmente de um ano.
E, durante o período do exercício efectivo de funções, em comissão de serviço extraordinária, os reclassificandos deverão realizar as provas escritas de conhecimentos específicos nas áreas dos impostos, à semelhança do previsto para o estágio de ingresso nesta carreira profissional.
Relativamente aos funcionários que revelarem aptidão para o exercício de funções inerentes à categoria de técnico de administração tributária adjunto – nomeadamente através da avaliação positiva nas provas de conhecimentos específicos – deverá então ser solicitado o parecer favorável do Senhor Secretário Geral do Ministério das Finanças a estas reclassificações profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99.
Estariam assim integralmente preenchidos os pressupostos de aplicação deste instrumento de mobilidade e, reunidas as condições para a prática do acto administrativo de reclassificação.
Para a análise da situação visada neste Parecer, este Gabinete Jurídico teve diversos contactos com a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI, tendo-nos sido transmitidas as dificuldades daquela Direcção-Geral em adoptar o procedimento atrás descrito.
Efectivamente, e conforme nos foi comunicado, se é certo que nem todos os eventuais reclassificandos têm “novas” habilitações, torna-se extremamente difícil, por razões logísticas, a Direcção-Geral dos Impostos proporcionar aos visados a qualificação profissional necessária ao ingresso nas carreiras do GAT, sem que esta seja obtida no decurso do período do exercício efectivo de funções, a exercer em comissão de serviço extraordinária.
A ser-lhe exigido tal procedimento, a DGCI poderá ficar impossibilitada de vir a reforçar a base das carreiras do GAT com estes funcionários – actualmente integrados em carreiras de regime geral – situação que é de todo o interesse do serviço, e que permitirá optimizar a gestão dos recursos humanos daquela Direcção-Geral.
Por outro lado, conforme argumenta a DGCI, este Gabinete Jurídico já se pronunciou em sentido diverso, relativamente a outras reclassificações para a carreira do GAT, em situações que considera semelhantes.
A situação relatada reporta-se à que foi objecto de análise do nosso Parecer n.º 87/2002, de 25/10/02, no qual concluímos pela possibilidade do pressuposto da qualificação profissional cumprir-se em simultâneo com o do exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira.
Os funcionários visados nesse Parecer, encontravam-se igualmente integrados em carreiras do regime geral, mas já exerciam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras do GAT, só não tendo sido avaliados quanto às respectivas qualificações profissionais.
Por tal facto, conclui-se que esta avaliação seria efectuada durante o período de comissão de serviço extraordinária, à semelhança do previsto para o regime de estágio das carreiras do GAT, sem necessidade de, obtendo nota positiva na avaliação da qualificação profissional, cumprir-se mais um período de exercício efectivo de funções, uma vez que já as vinham exercendo.
No caso ora em análise, os eventuais reclassificandos nunca exerceram funções idênticas às que integram o conteúdo funcional das carreiras do GAT, pelo que, em nossa opinião, deverão primeiro obter as necessárias qualificações profissionais e só depois, comprovar a respectiva aptidão no efectivo exercício das funções da nova carreira.
Porém, considerando a especificidade desta situação, o elevado número de funcionários eventualmente abrangidos, o interesse e conveniência da DGCI nestas reclassificações – que decerto serão importantes para a gestão e reorganização dos seus recursos humanos – sugerimos a Vossa Excelência que, antes de ser tomada a decisão final, seja ouvida a Direcção Geral da Administração Pública sobre este assunto. (…).” (dado como provado com base em documento n.º 2 junto com a PI, fls. 28 e seguintes dos autos físicos);
- HHH)Em 14.07.2003, A..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 169 e 170 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- III)O Secretário-Geral do Ministério das Finanças exarou despacho a colocar a questão ao Director-Geral da Administração Pública (dado como provado com base em fls. 28 dos autos físicos, documento n.º 2 junto com a PI);
- JJJ)Em 22.08.2003, a Direcção-Geral da Administração Pública elaborou o ofício com o n.º ....., dirigido ao Secretário-Geral do Ministério das Finanças, com o seguinte teor:
“Assunto: Reclassificação profissional de vários funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro Sobre o assunto acima identificado, a que se reporta o Parecer n.º .....do Gabinete Jurídico e do Contencioso dessa Secretaria-Geral, informo V. Exa. do seguinte:
1.Foi suscitada pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) a possibilidade de reclassificação profissional de diversos funcionários, oriundos das carreiras do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar, para a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, da carreira do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).
2.Trata-se de funcionários que, de acordo com o referido pela DGCI (cfr. Ofício n.º ....., de 16/04/2003, dirigido a essa Secretaria-Geral), detêm como habilitações literárias o 12.º ano e possuem mais de três anos de permanência na respectiva categoria. Pese embora não se encontrem em situação de desajustamento funcional, do ponto de vista gestionário, considera a DGCI de todo o interesse a pretendida reclassificação, para reforço da base das carreiras do GAT.
3.Ora, em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a reclassificação profissional constitui um instrumento de gestão dos recursos humanos que só pode ser accionado caso se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos e requisitos de natureza organizacional, gestionária, funcional e habilitacional previstos naquele diploma.
- 4.De entre aqueles pressupostos avultam, sobretudo, a verificação do interesse e conveniência de serviço, que se configura como factor decisivo do accionamento dos pressupostos de reclassificação profissional, bem como a necessidade de existência de lugares vagos na carreira de destino.
- 5.No caso vertente, verificando-se desde logo o interesse e conveniência do serviço, bem como a existência de lugares vagos para os efeitos pretendidos, tal como resulta dos elementos constantes do processo, comprovados pela DGCI, haverá que apurar, agora, o respectivo enquadramento face às situações previstas no artigo 4.º do já citado Decreto-Lei n.º 497/99 e que podem dar lugar, no que ao caso importa, à reclassificação profissional.
- 6.Assim, de entre as situações elencadas avulta, a nosso ver, a constante da alínea d) do referido normativo, na qual se prevê “a aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública”, situação, aliás, invocada pela própria DGCI e que fundamenta a proposta.
- 7.A este propósito importa esclarecer que estes serviços não partilham da opinião expendida no Parecer n.º .....dessa Secretaria-Geral, nomeadamente no ponto I – 2 (5.º parágrafo e seguintes), dado que tal interpretação redundaria em prejuízo de outros funcionários que, detendo já o 12.º ano anteriormente ao respectivo ingresso na carreira em que se encontram inseridos, não tiveram, por qualquer razão, a oportunidade de mudar de carreira através do mecanismo da reclassificação. Não faria, assim, sentido “discriminar” quem não deixou também de se esforçar, aumentando os seus conhecimentos mediante a aquisição de habilitações literárias de nível mais elevado.
- 8.Quanto às qualificações profissionais exigidas e que, para o ingresso na carreira em causa, são adquiridas durante o estágio de um ano e de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, nada impedirá, do ponto de vista desta Direcção-Geral, que aquelas sejam, por analogia com a situação de estágio, adquiridas durante o exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99 já citado.
- 9.Em conclusão, sem prejuízo da intervenção dessa Secretaria-Geral nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma acabado de referir, é o seguinte o entendimento desta Direcção-Geral:
- ·Havendo interesse do serviço e existindo vagas para o efeito, poderão ser desencadeados os procedimentos conducentes à reclassificação dos funcionários em causa, cabendo à DGCI, em termos gestionários, avaliar do eventual “desperdício” de lugares vagos, passíveis de serem utilizados para efeitos de abertura de concursos para o normal ingresso na carreira;
- ·Tal como sucede no estágio prévio ao ingresso na carreira, a aquisição das qualificações profissionais poderá concretizar-se durante o período de exercício de funções em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano. (…).” (dado como provado com base em documento n.º 3 junto com a PI, fls. 34 e seguintes dos autos físicos);
- KKK)Em 05.09.2003, os serviços da Entidade demandada elaboraram o ofício n.º ....., dirigido à aqui Autora, M....., com o seguinte teor:
“Assunto: Reclassificação profissional para a carreira de técnico de administração tributária adjunto – Dec.-Lei n.º 497/99, de 17-11 Pedido de informação sobre o processo – art.ºs 60.º e segs. do CPA Em resposta ao pedido de informação sobre o assunto em título, cumpre-me esclarecer que, sobre o mesmo e nos termos legais, foi oportunamente consultada a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças relativamente à reclassificação profissional para as carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT) do pessoal integrado nas carreiras técnico-profissionais, administrativas e auxiliares por deter mais de três anos de permanência na categoria, possuir habilitação com nível de 12.º ano, e se encontrar a exercer funções inerentes a categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto.
Veio a Secretaria-Geral a emitir parecer, confirmando que, tratando-se de carreira específica cujo ingresso é condicionado pela aprovação em estágio com a duração de um ano durante o qual é ministrado um curso geral de fiscalidade, com avaliação permanente e prestação de provas, deverá a reclassificação seguir os mesmos moldes, coincidindo o estágio com a nomeação em Comissão de Serviço Extraordinária, por um ano, prevista no n.º 2, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19-11.
Verifica-se, assim, que não se trata de uma reclassificação automática, termos em que os requerimentos recebidos não poderiam ser imediatamente deferidos.
Acresce que, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma, a reclassificação só pode ser feita para lugar vago no quadro do serviço e desde que se verifique o interesse e a conveniência para o serviço.
Foi, entretanto, superiormente decidido que importaria avaliar a possibilidade de agregar a este processo a eventual reclassificação de um outro conjunto de funcionários, como forma de assegurar o reforço das carreiras de base do GAT através da mobilidade intercarreiras.
Sobre esta intenção entendeu, entretanto, a Secretaria-Geral solicitar apreciação do mesmo por parte da DGAP, que acaba de se pronunciar.
Nestes termos, e em resposta ao pedido de informação de V. Exa., será brevemente submetida a despacho superior uma proposta dentro dos pressupostos técnicos acima referidos, cuja prossecução fica condicionada à existência de vagas e ao reconhecimento do interesse do serviço.” (dado como provado com base em documento n.º 1 junto com a PI, fls. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- LLL)Em 04.04.2004, T..... apresentou um requerimento nos serviços da entidade demandada, com o seguinte teor:
“(…) declara que aceita desempenhar em comissão de serviço extraordinária, as funções, próprias da categoria de técnico de administração tributário adjunto (TATA) do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), pelo período de um ano, tendo em vista a sua reclassificação profissional nessa categoria, se, para tanto obtiver aptidão.
Igualmente declara que possui como habilitações literárias o 12.º ano (ou equivalente), conforme certidão anexa que se encontra arquivada no seu processo invidual.
Para efeitos de colocação, durante o período de nomeação em comissão de serviço extraordinária, indica os seguintes serviços de finanças, por ordem de preferência: (…).” (dado como provado com base em fls. 399 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- MMM)Em 23.04.2004, M..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“9.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
10.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 132 e 133 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente introduzido);
- NNN)Em 16.07.2004, B.....apresentou, nos serviços da Entidade demandada, com o seguinte teor:
“(…)
6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-11.
7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 156 a 158 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- OOO)Em 16.07.2004, a Direcção-Geral dos Impostos elaboraram a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que B..... (…) com a categoria profissional de assistente administrativo principal, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados, (…) onde exerce as seguintes funções:
1.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
2. Execução do registo prévio das declarações (mod.3, mod.22 e declaração anual) pertencentes à Direcção de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos;
3.Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por estes suscitada relativamente a:
- ·Loteamento, registo prévio e digitação de declarações;
- ·Situação das declarações (liquidação);
- ·Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados pelos Serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
4.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico;
5.Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia aos diversos Serviços de Finanças para eventual resposta a pedidos de certidão;
6.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos:
- ·Análise aos processos de notificação (apresentação de documentos);
- ·Loteamento e recolha das respectivas declarações oficiosas (método tradicional e nova aplicação);” (dado como provado com base em fls. 82 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- PPP)Em 2004, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e da Administração Pública elaborou um documento com o seguinte teor:
“Assunto: Reclassificação profissional na categoria de técnico de administração tributária adjunto (TATA), do grupo do pessoal de administração tributária (GAT)
Por despacho de 12 de Julho de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi autorizado o início do procedimento destinado à reclassificação profissional para a categoria de TATA dos funcionários da DGCI, possuidores dos requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
São requisitos para o ingresso por reclassificação profissional na categoria de TATA:
- a)A posse do 12.º ano ou habilitação equivalente;
- b)A aptidão revelada no fim do período de um ano de exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções próprias da nova categoria.
Como dispõe o artigo 27.º do DL n.º 557/99, de 17/12, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio, constituindo este, o requisito profissional exigido para o provimento nessas carreiras.
Por sua vez, o n.º 1 do art.º 29.º, também, do DL n.º 557/99, dispõe que o ingresso na categoria do grau 2, faz-se, de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano, ou habilitação equivalente.
Assim sendo, a reclassificação profissional, ainda que, por iniciativa da Administração, será precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à categoria de TATA, por um período de um ano, a que se seguirá o provimento, em lugares vagos daquela categoria, se, para tanto, os funcionários revelarem aptidão.
Neste contexto, importa adoptar os seguintes procedimentos e orientações:
1.Os funcionários habilitados com o 12.º ano ou habilitação equivalente que pretendam vir a ser reclassificados na categoria de TAT, poderão manifestar essa intenção através do preenchimento da declaração que se anexa (I), acompanhada de certidão comprovativa da posse do 12.º ano, original ou fotocópia autenticada, se a mesma não constar do respectivo processo individual.
1.1.A declaração referida no ponto 1, deverá ser enviada, em carta registada com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH) (…) até ao próximo dia 22 de Outubro de 2004.
2. O exercício de funções, em comissão de serviço extraordinária, terá lugar nos serviços de finanças (SF) indicados no mapa anexo (II).
3.Para determinação da prioridade a respeitar na afectação aos diferentes SF, os funcionários serão ordenados mediante a ponderação das antiguidades na funções pública (Ant. F.P.) e na DGCI (Ant. D.G.), expressa em meses completos de serviço, e pelas classificações de serviço (CS) dos últimos três anos, de acordo com a seguinte fórmula:
(…)
- 3.1.As antiguidades referidas no número anterior, reportam-se à data de 30 de Setembro de 2004 e cada mês completo de serviço é valorizado com 0,04 valores.
- 3.2.No caso de igualdade de condições decorrentes da aplicação da fórmula prevista no número 3, serão considerados como factores de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)Maior antiguidade na DGCI;
- b)Maior classificação de serviço no ano de 2002;
- c)Idade mais elevada.
3.3.No caso de ainda subsistirem situações de igualdade, será dada preferência aos funcionários que concluíram, há mais tempo, o 12.º ano ou habilitações equivalente.
- 4.A distribuição dos funcionários pelos SF será efectuada em função da posição obtida na lista elaborada para o efeito de acordo com os pontos 3 a 3.3 da presente informação, bem como das preferências indicadas na declaração referida em 1.
- 4.1.Os projectos da lista de ordenação, e da colocação nos SF, serão submetidos à apreciação dos interessados, para efeitos de audição prévia, nos termos do artigo 11.º e seguintes do CPA.
- 5.Concluído o procedimento de audição prévia, os funcionários serão nomeados, em comissão de serviço extraordinária, na categoria de técnico de administração tributária adjunto estagiário (TATA Est.) para o exercício das funções correspondentes a essa categoria.
- 5.1.Durante o período de comissão de serviço extraordinária, os funcionários serão abonados pelo escalão 1 da categoria de TATA Est., a que corresponde o índice 250, podendo, no entanto, continuar a ser abonados pela remuneração que lhe cabe na categoria de origem se, para tal, manifestarem essa opção.
- 6.Os funcionários que durante o período de exercício de funções vierem a revelar aptidão, serão reclassificados na categoria de TATA, com provimento nos correspondentes lugares vagos do quadro de pessoal da DGCI.
6.1.Os funcionários reclassificados na categoria de TATA, serão posicionados no escalão a que corresponde índice igual ou imediatamente superior àquele que possuírem na categoria de origem.
7. Durante o período de exercício de funções, em comissão de serviço extraordinária, os funcionários serão objecto de avaliação, por forma a verificar da sua aptidão para o provimento em lugar vago da categoria de TATA, a qual será feita de acordo com o que se mostra fixado para o estágio de ingresso, na categoria do grau 2 conforme as disposições aplicáveis contidas no artigo 30.º do já citado DL 557/99.
(…).” (dado como provado com base em fls. 36 e seguintes dos autos físicos, documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- QQQ)Em 28.09.2004, o Director-Geral dos Impostos exarou despacho de homologação no documento referido na alínea antecedente (dado como provado com base em fls. 36 dos autos físicos, documento n.º 4 junto com a PI);
- RRR)Em 17.06.2005, a Direcção-Geral dos Impostos elaborou a informação n.º GTR ....., com o seguinte teor:
“Assunto/resumo: - Reclassificação para a carreira de técnico de administração tributária adjunto (TATA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11.
1 – Através do Relatório de Actividades de 2004 deste Grupo de Trabalho dava-se conta de que, dos 970 processos não concluídos até final daquele ano, 633 eram pedidos de reclassificação para a carreira de Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA). Recontados os pedidos, descontadas algumas saídas definitivas e desistências, verifica-se serem neste momento mais exactamente 624 os pedidos remanescentes.
Tratando-se de uma carreira específica da DGCI com conteúdo funcional e regras de ingresso regulamentadas de forma particular, procedeu-se em devido tempo a um estudo interno e à consulta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Direcção-Geral da Administração Pública que vieram confirmar que a reclassificação deveria processar-se no respeito por aquelas normas específicas, isto é, de forma não automática.
Estas normas compreendem a habilitação académica equivalente ao 12.º ano, a aprovação em estágio com duração de um ano constituído por actividade prática nos serviços regionais e locais e por um curso de fiscalidade.
Os estagiários, nos termos do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17-12, são objecto de avaliação permanente quanto ao seu interesse e qualidades de desempenho e por testes de avaliação de conhecimento.
2 – Foi deste modo que através da Proposta GTR n.º ....., de 27 de Outubro, se submeteu à consideração superior uma metodologia baseada naqueles pareceres a qual, após estimativa dos encargos elaborada na Proposta n.º ....., veio a merecer o despacho favorável do SEAF em 12 de Julho de 2004 com o reconhecimento do interesse e conveniência para o serviço.
Tal facto veio a conduzir à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui um estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação – e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais – puderam candidatar-se.
3 – E, na verdade, foi possível verificar que a quase totalidade dos peticionários da reclassificação para TATA – isto é, 602 dos 624 pedidos acima referidos, entrados desde final de 1999 até final de 2004 – subscreveu um pedido de admissão ao estágio, aderindo assim ao procedimento de reclassificação por iniciativa da administração.
(…)
Estes elementos resultam do cruzamento dos ficheiros de registo dos pedidos de reclassificação deste GTR com os elementos retirados da Proposta ....., 15-06-2005, da DSGRH, sobre a qual recaiu o despacho de homologação da Senhora Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos sobre a admissão ao estágio em vista à reclassificação na carreira da TATA por iniciativa da administração.
Verifica-se, assim, serem 549 os que foram admitidos, 40 os excluídos e 13 os que pertencem à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, perfazendo 602 funcionários constantes do Anexo I.
Apenas não requereram admissão ao procedimento (“estágio”) 22 dos funcionários dos ficheiros de registo de pedidos de reclassificação do GTR, encontrando-se em situações que os afastam da possibilidade de serem reclassificados, seja por não reunirem as condições habilitacionais (14), seja por se encontrarem em situação de doença prolongada confirmada por Junta Médica (2), seja por simplesmente não terem interesse neste momento (6), conforme listagem em Anexo II.
4 – Ora, tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderem livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria.
Assim, propõe-se o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação com conhecimento aos interessados mediante audição prévia.
5 – Propõe-se ainda o arquivamento dos pedidos listados no Anexo III de outros 15 funcionários que se encontram nas situações “Fora da DGCI” ou em “Licença sem vencimento de longa duração”, não podendo aceder ao procedimento de reclassificação. (…).” (dado como provado com base em fls. 40 dos autos físicos, documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- SSS)Em 22.06.2005, a Subdirectora-Geral dos Impostos exarou despacho de concordância na informação referida na alínea antecedente (dado como provado com base em fls. 40 dos autos físicos, documento n.º 5 junto com a PI);
- TTT)B..... subscreveu o seguinte requerimento, dirigido ao Director-Geral dos Impostos:
“(…) notificado(a) pelo Ofício n.º ....., de 14-07-2005, para, querendo, alegar o que oferecer acerca da decisão exarado na Informação GTR ....., acerca do meu pedido apresentado no âmbito da reclassificação profissional prevista no DL 497/99 de 19-11, (…) (dado como provado com base em fls. 364 e 365 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- UUU)Em 14.07.2005 foi publicado em Diário da República, II Série, n.º 134, o Aviso (extracto) n.º 6704/2005 (2.ª Série):
“Por despacho da Subdirectora-geral dos Impostos de 27 de Junho de 2005, no uso de competência delegada pelo director-geral, são nomeados, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, por um período de um ano, tendo em vista a sua reclassificação profissional, com provimento em lugar vago do quadro da referida categoria se, para tal vierem a revelar aptidão, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os funcionários constantes da lista anexa, com a indicação do serviço de finanças onde as referidas funções irão ser desempenhadas, sendo remunerados pelo escalão 1, índice 259. (…).
Nome / colocação (…)
A...../Cadaval (…)
A...../Baião (…)
B...../Pombal 1 (…)
C...../Porto de Mós (…)
C...../Vila Real de Santo António (…)
F...../Amadora 2.
(…)
F...../Lisboa, 11.º Bairro (…)
F...../Nelas (…)
G...../Montijo (…)
J...../Bombarral (…)
J...../Felgueiras, 1 (…)
L...../Monchique (…)
M...../Castro Marim (…)
M...../Castro Daire (…)
M.....
(…)
M...../Seixal, 1 (…)
M...../Sobral de Monte Agraço (…)
M...../Monchique (…)
M...../Lisboa, 8.º Bairro (…)
N...../Lisboa, 1.º Bairro (…)
P...../Sesimbra (…)
R...../Gouveia (…)
S...../Albufeira (…)
S...../Cascais, 2 (…)
S...../Castro Marim (…)
S...../Vila Franca Xira, 1.
(…)
T...../Sintra 2, Algueirão T...../Santa Cruz das Flores (…)
V...../Valpaços (…)
V...../Sobral de Monte Agraço (…) (dado como provado com base em fls. 51 e seguintes dos autos físicos, documento n.º 8 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- VVV)Em 18.10.2005, os serviços da Entidade demandada elaboraram o ofício n.º ....., dirigido a A....., com o seguinte teor:
“Assunto: Reclassificação para a carreira de técnico de administração tributária adjunto (TATA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 Fica V. Exa. notificado do despacho de indeferimento por mim proferido em 05-10-12, no uso de competência delegada pelo Senhor Director-Geral dos Impostos, relativo ao seu pedido apresentado no âmbito do assunto em referência e exarado na informação GTR ....., e que se transcreve:
“Concordo, pelo que indefiro, com o consequente arquivamento dos processos. 05-10-12 Joana Santos, Subdirectora-Geral.”
Assim, nestes termos e cumprindo o estipulado nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) faz-se sumária exposição dos fundamentos constantes da informação acima citada:
“1.- Pela proposta n. .....foi submetido à decisão superior o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação para a carreira de TATA com conhecimento aos interessados mediante audição prévia por se ter procedido à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui um estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação – e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais – puderam candidatar-se.
2 – Assim, foi comunicado aos interessados o projecto de decisão da Senhora Subdirectora-Geral com base no facto de “tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria”.
3.-Do anexo I constam os 557 funcionários que nada vieram responder na fase de audiência prévia, pelo que, decorrido o prazo legal, nada obsta a que seja proferida a decisão de indeferimento e consequente arquivamento.” (dado como provado com base em fls. 362 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- WWW)Em 21.11.2005, o aqui Autora, M....., apresentou nos serviços da Entidade demanda, um “recurso hierárquico”, com o seguinte teor:
“(…) vem apresentar recurso hierárquico do acto do Director-Geral da Direcção que arquivou o pedido individual de reclassificação profissional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Importa, antes de mais, deixar absolutamente claro que a presente pronúncia não consubstancia nenhuma aceitação, expressa ou tácita, de aceitação da legalidade do entretanto processado, quer em termos substanciais, quer em termos formais. É que, o presente despacho de arquivamento do pedido de reclassificação profissional feito pelo aqui recorrente está fundamentado pelo particular entendimento de deixar de “justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através da candidatura própria”. Ora, salvo o devido respeito, tal linha de argumentação falece inteiramente de razão. Na verdade, contrariamente ao que se poderia concluir da leitura da informação n.º ....., o problema de reclassificação profissional do aqui interessado não teve início no ano de 2004 mas, ao invés, resultou do acordo sindical celebrado entre o Governo e as Associações Sindicais em Janeiro de 1996. Assim, foi nesta sequência que surgiu o Dec. Lei n.º 497/99, de 19/11, o qual no seu art.º 15.º, n.º 1, impunha o prazo máximo de cento e oitenta dias para a reclassificação das situações funcionalmente desajustadas. E, na verdade, o dispositivo legal supra referenciado estabelece uma clara diferenciação entre os funcionários que apenas detêm a titularidade das habilitações literárias legalmente exigidas para o ingresso e, ao invés, aqueles outros funcionários que desde há longo tempo exercem funções desajustadas. Sucede que, a estes últimos, como é o caso do ora recorrente, o procedimento legalmente previsto para a referenciada reclassificação profissional resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 6.º, do art.º 7.º e do art.º 15.º do Dec. Lei n.º 497/99, de 19/11, com o art.º 27.º do Dec. Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
Devendo concluir-se que estes funcionários, os quais justamente por conveniência do serviço já se encontravam integrados a exercerem funções técnicas, devem ser reclassificados de forma prioritária por contra-ponto aos demais, o que não está a suceder. Acresce que, como bem ensina Paulo Veiga e Moura, (…) “(…) sempre que ocorra alguma das situações mencionadas no art.º 4.º do Dec. Lei n.º 497/99, a Administração estará vinculada a iniciar um processo de reclassificação profissional”.
E, contrariamente ao processo de reclassificação iniciado pela Administração, no âmbito da qual se permitiu exigir a frequência de estágio em áreas geográficas completamente distintas daquelas onde os funcionários abrangidos prestam serviço, a verdade é que tal frequência (de estágio) não era sequer legalmente obrigatória ou exigível. É que, como bem se decidiu, entre muitos outros, no douto Acórdão do Tribunal de Contas de 21-12-93, a permanência nas funções em causa é, só por si, apta a comprovar as capacidades e aptidões do funcionário, ou seja, como é evidente, não é de exigir a frequência de estágio, destinado a comprovar a aptidão dos funcionários, se os mesmos já a demonstraram à saciedade. Consequentemente, falece em toda a linha a argumentação segundo a qual o pedido individual de reclassificação teria perdido a sua justificação. É que, a circunstância de, em momento posterior ao requerimento do pedido individual, a Administração ter decidido encetar um por sua livre iniciativa não conduz inapelavelmente ao mesmo resultado do que o requerido.
A reclassificação por iniciativa da Administração conduz sempre à deslocação dos funcionários, enquanto a individual permitiria ao aqui interessado, ainda que se entendesse ser necessária a frequência de um estágio – no que não se concede -, manter-se no seu local habitual de trabalho, pelo que aquela implicaria, como única alternativa à renúncia da nomeação, o afastamento da família e da sua residência, com os necessários custos daí decorrentes. Mais ainda.
Da inexistência de aceitação tácita ou de renúncia ao procedimento requerido A linha de argumentação que ora se responde assenta igualmente numa verdadeira falácia ao pretender presumir um consentimento e uma aceitação tácita por parte do aqui recorrente que nunca existiu. Assim, Antes de mais, a aceitação tácita de algum procedimento – e, consequentemente, a alegada renúncia a um outro requerido em momento prévio, ou seja, o pedido individual de reclassificação – implicaria sempre a reformulação de uma vontade livre, esclarecida e inequívoca. Ora, salvo o devido respeito, nunca ficaram cabalmente esclarecidos quais os critérios de determinação da prioridade a ser respeitada na afectação dos funcionários aos SF’s para onde foram enviados com o intuito de estagiarem (situação essa claramente demonstrada pela particular circunstância de em Lisboa ter sido imposto um limite máximo de 24 quando na verdade, foi divulgada a existência de vagas em 36). Paralelamente, nalguns casos, foram efectuadas colocações em SF’s em número superior às vagas anunciadas, designadamente no que concerne aos funcionários que iniciaram funções no mês de Outubro. Acresce que, nunca foram explicitados os motivos ou os fundamentos legais que levaram não permitir permutas, da mesma forma que, no modelo de impresso fornecido para as segundas colocações, permitiu-se a indicação de todos os SF’s onde existiam vagas mas, para tal, os funcionários tinham de renunciar ao procedimento, acaso não fosse ali colocados (….). Por último, em nenhum momento, a mesma Administração que nunca esclareceu cabalmente os interessados acerca dos contornos do processo de reclassificação que entendeu promover nas costas dos funcionários, lhes deu a conhecer que teriam de renunciar ao procedimento iniciado por cada um deles individualmente, ou sequer que os considera incompatíveis – tanto mais que, conforme se demonstrou, não o são -, motivo pelo qual o aqui recorrente nunca formulou uma vontade minimamente livre ou esclarecida, nem renunciou ou aceitou, expressa ou tacitamente, que o seu processo individual fosse arquivado, como consequência de um outro, iniciado pela Administração e cujos contornos (com mais propriedade, com os contornos que conhece) não concorda.
Da falta de fundamentação Nos termos da al. c) do art. 124.º do CPA, os despachos que decidam em sentido contrário à pretensão formulada pelo interessado têm de ser devidamente fundamentados. Assim, no despacho em causa a única fundamentação apresentada é a de “tendo sido iniciado aquele procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria”. Salvo do devido respeito, tal fundamentação não é suficiente para a decisão tomada porquanto parte do pressuposto erróneo de que os meios aptos a produzir o resultado pretendido e o próprio resultado são idênticos, o que não se verifica. Ademais, permanecem por esclarecer todas as questões levantadas aquando da audiência de interessados, sendo certo que, como é óbvio, quinado que se vindo esclarecer agora as mesmas, sempre tal seria legalmente inadmissível (…). Consequentemente, o acto administrativo em causa padece de violação de lei, na esteira do que se decidiu, no douto Acórdão do T.P., de 14/2/1989 (…) que pese embora a fundamentação do acto possa consistir numa remissão para a informação, a verdade é que “desde que dessa informação não constem todos os elementos de facto e de direito que permitam conhecer a motivação do acto, a fundamentação é insuficiente e, como tal, equivale a falta de fundamentação”, Ora, o que se retira do acto em causa é meramente um juízo discricionário acerca da invocada ausência de justificação, sem que tal esteja acompanhado de qualquer outra razão de facto, ou, muito menos de direito, contrariando-se de forma clamorosa o princípio da legalidade. Na verdade, o despacho ora em apreço não explicita por que motivo considera que se “deixa de justificar”, sendo certo que, para efeitos de correcta fundamentação, era necessário que lançasse mão de expressões claras e absolutamente inequívocas, em vez das que foram utilizadas.
Nestes termos, deve o despacho ora recorrido ser substituído por outro que permita os pedidos individuais de reclassificação profissional prosseguirem a sua normal tramitação.” (dado como provado com base em documento n.º 7 junto com a PI, fls. 47 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- XXX)A aqui Autora, M..... subscreveu o seguinte requerimento, dirigido ao Director-Geral dos Impostos, com o seguinte teor:
“ (…) notificado(a) pelo ofício ..... de 14-07-2005, para, querendo, alegar o que se me oferecer acerca da decisão exarada na Informação GTR ....., acerca do meu pedido apresentado no âmbito da reclassificação profissional prevista no DL 497/99 de 19-11, (…).” (dado como provado com base em fls. 42 e seguintes dos autos físicos, documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- YYY)Em 08.01.2008 deu entrada no Tribunal a PI da presente acção (dado como provado com base em fls. 3 dos autos físicos);
- ZZZ)Em 19.02.2008, o júri do concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico-profissional principal, da carreira técnico-profissional, da área de apoio técnico e utilização de equipamento informático, do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, elaborou a acta n.º 1 na qual deliberou estabelecer os factores a apreciar na avaliação curricular (dado como provado com base em fls. 275 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AAAA) Em 10.09.2008, a Entidade demandada elaborou o ofício n.º ....., dirigido a J....., com o seguinte teor:
“Assunto: Concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico-profissional principal, da área de apoio técnico e utilização de equipamento informático, aberto por aviso divulgado em 20/02/2008 De acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o previsto no n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, fica notificado/a para, querendo, no prazo de 10 dias úteis, contados nos termos da alínea a) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dizer o que se lhe oferecer quanto ao projecto de lista de classificação final do concurso supra mencionado.
(…).” (dado como provado com base em fls. 274 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BBBB) Em 04.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/assistente administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/assistente administrativo especialista (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/apoio técnico e administrativo no âmbito de procedimentos administrativos/ (…) 923,42/(…) Sintra-3SF” (dado como provado com base em fls. 306 e 307 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CCCC) Em 04.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei F....., assistente técnica(…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa -14SF”(dado como provado com base em fls. 308 e 309 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DDDD) Em 04.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei S....., assistente técnico(…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa -1SF (dado como provado com base em fls. 312 e 313 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EEEE) Em 04.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei R....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Sintra – 3SF (dado como provado com base em fls. 320 e 321 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FFFF) Em 04.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei F....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/assistente administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/assistente administrativo especialista (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/apoio técnico e administrativo no âmbito de procedimentos administrativos/ (…) 923,42/(…) Amadora – 2SF” (dado como provado com base em fls. 326 e 327 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GGGG) Em 06.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/assistente administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/assistente administrativo especialista (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/apoio técnico e administrativo no âmbito de procedimentos administrativos/ (…) 1079,25/(…) Lisboa – 08SF” (dado como provado com base em fls. 299 e 300 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HHHH) Em 06.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M..... (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) DF Lisboa (dado como provado com base em fls. 316 e 317 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
IIII) Em 09.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei A....., (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Salvat. De Magos (dado como provado com base em fls. 314 e 315 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJJJ) Em 11.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei J....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa -10SF (dado como provado com base em fls. 310 e 311 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KKKK) Em 11.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei G..... (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Montijo (dado como provado com base em fls. 324 e 325 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LLLL) Em 13.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei N....., assistente técnico (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/técnico profissional (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12, com excepção da categoria de coordenador)/Técnico Profissional Principal (…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente técnico/(…)/Apoio técnico e administrativo no âmbito dos procedimentos administrativos (…) 817,01 (…) Lisboa – 01 SF (dado como provado com base em fls. 322 e 323 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MMMM) Em 16.11.2009, os serviços da Entidade demandada elaboraram a seguinte notificação:
“Nesta data, em cumprimento do ofício n.º ....., de 2/11/2009, do Director-Geral dos Impostos, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, notifiquei M....., assistente operacional (…) da lista nominativa das transições e manutenção das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos, afectos a carreira gerais, tornada pública por afixação no serviço e inserção na página electrónica (…)
Nomeação definitiva/auxiliar administrativo (carreira prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12)/auxiliar administrativo(…)/contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado/assistente operacional/geral/ (…) 786,11/(…) DF Lisboa” (dado como provado com base em fls. 318 e 319 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NNNN) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de V....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) início 29-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 1 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OOOO) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de S....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) início 11-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…)
(dado como provado com base em documento n.º 2 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
PPPP) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de TT....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) início 15-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 3 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
QQQQ) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…), Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 (…)Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 10-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 4 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
RRRR) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de V....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 1 Data início 14-07-2005 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…), início 14-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 5 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
SSSS) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de S....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 1 Data início 21-07-2005 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…), início 21-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 6 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
TTTT) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de P....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Setubal, início 21-07-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…)
(dado como provado com base em documento n.º 7 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
UUUU) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 29-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (dado como provado com base em documento n.º 8 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
VVVV) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 08-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…)
(dado como provado com base em documento n.º 9 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
WWWW) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de C....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 22-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 10 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
XXXX) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de F....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Viseu, início 05-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005(…) (dado como provado com base em documento n.º 11 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
YYYY) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de C....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 11-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 12 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
ZZZZ) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de L....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Faro, início 10-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 13 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AAAAA) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de B....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 11-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 14 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BBBBB) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de T....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 14-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 15 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CCCCC) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de S....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-08-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (dado como provado com base em documento n.º 16 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DDDDD) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de J....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Inspecção Tributária Categoria (…) Insp. Tributário. N. 1 Data início 12-01-2015 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Leiria, início 05-08-2005 Fim 31-01-2006 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 17 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EEEEE) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de A....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Tecn. Adm.Trib.Adj.
Categoria (…) Tecn. Admn. Trib. Adj. N. 2 Data início 11-02-2009 (…)
Comissões internas Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Porto, início 14-07-2005 Fim 11-12-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…).”
(dado como provado com base em documento n.º 18 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FFFFF) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 03-04-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Viseu, início 01-08-2005 Fim 31-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 19 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GGGGG) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 01-06-1997 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-10-2007 Fim 30-11-2010 Tipo Pub. Diário da República Data 26-09-2007 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 22-07-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 20 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HHHHH) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de F....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 10-04-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 02-10-2007 Fim (…) Tipo Pub. Diário da República Data 07-09-2007 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 14-07-2005 Fim 01-10-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 21 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
IIIII) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de J....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Técnico Superior Categoria (…) Técnico Superior Data início 31-05-1997 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Porto, início 11-08-2005 Fim 01-10-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 22 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJJJJ) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de S....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 03-04-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 19-07-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 23 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KKKKK) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de A....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 03-04-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 21-07-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 24 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LLLLL) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 15-12-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 01-02-2006 Fim 17-06-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 23-01-2006 Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Braga, início 01-08-2005 Fim 31-06-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 25 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MMMMM) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de M....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Ass. Operacional Categoria (…) Ass. Operacional Data início 30-05-1980 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Setúbal, início 21-07-2005 Fim 31-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 26 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NNNNN) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de R....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 15-12-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Guarda, início 08-08-2005 Fim 30-09-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 27 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OOOOO) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de N....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 10-04-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 22-07-2005 Fim 01-10-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 28 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
PPPPP) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de G....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 15-12-1995 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Setúbal, início 11-08-2005 Fim 30-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 29 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
QQQQQ) Em 09.11.2017, os serviços da Entidade demandada elaboraram a nota biográfica de F....., na qual consta, nomeadamente:
“Categoria (registo actual)
(…)
Carreira (…) Assistente técnico Categoria (…) Assistente técnico Data início 01-01-1998 (…)
Comissões internas (…)
Modalidade Tecn. Admn. Adj. Est. (…) Lisboa, início 18-07-2005 Fim 31-08-2007 Tipo Pub. Diário da República Data 14-07-2005 (…) (dado como provado com base em documento n.º 30 junto com o requerimento da entidade demandada de 15.12.2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados.”