I- Só se forma caso julgado formal quando houver pronúncia sobre uma questão processual concreta, sem qualquer reacção por parte do Réu, e não seja possível a sua reapreciação no âmbito do mesmo processo.
II- O despacho judicial que fixou o valor dos embargos para efeitos processuais passou a ser o atendível "para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal " (artº 305 n2 CPC).
II- Questão diversa é o da fixação do valor "para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva" - nº3 do citado artigo 305 -.
IV- O valor processual e o valor tributário não obedecem ao princípio da identidade, são questões diversas pelo que a decisão sobre uma das questões não viola o caso julgado formal que cubra a outra.