Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I- Relatório
1. C.[…], propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra G.[…] LDA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de a quantia global de Esc.: 2.565.995$00 e juros de mora (sendo 1.551.000$00 correspondente à desvalorização na venda do veículo automóvel; 26.995$00 resultante do valor das despesas de deslocação diária para o local de trabalho, devido à não atribuição de um veículo de substituição; 488.000$00, respeitante a 63 dias de paralisação do seu veículo, montante calculado à taxa diária de 8.000$00 e 500.000$00 pela impossibilidade da sua deslocação e dos seus familiares para gozo de férias de Páscoa de 2000), correspondente aos prejuízos sofridos em virtude de ter adquirido à Ré (em 31.05.1999 e pelo preço de 5.851.000$00) veículo automóvel, estado novo, que apresentava defeitos que não foram reparados por aquela.
2. Após citação, a Ré contestou (fls. 51-57) defendendo-se por excepção, invocando a incompetência territorial do tribunal para o conhecimento da acção; por impugnação alegou fundamentalmente que o veículo vendido ao Autor foi reparado (tendo-lhe sido disponibilizado um veículo de substituição, que o mesmo recusou, por pretender um modelo igual ao do automóvel adquirido) e ficado em perfeitas condições, não existindo qualquer defeito de fabrico ou outro que impedisse o seu funcionamento, não tendo aquele procedido ao levantamento atempado da viatura. Deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do Autor no pagamento de indemnização de 34.500$00 correspondente aos dias em que o veículo esteve paralisado nas suas instalações, desde a reparação até ao seu levantamento ( 23 dias x 1.500$00/dia ), acrescida de juros de mora.
3. O Autor respondeu à contestação (fls. 72-75) concluindo pela procedência da excepção arguida, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção.
4. Por despacho de fls. 81-82 foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa com a remessa dos respectivos autos ao tribunal territorialmente competente.
5. Admitida a reconvenção foi proferido saneador, seleccionada a matéria provada e elaborada a base instrutória (fls. 105/112).
6. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.736,36, acrescida de juros de mora, contados desde a data de citação, às taxas legais em vigor, até integral e efectivo pagamento, absolvendo aquela do demais pedido. Foi julgada procedente a reconvenção com a consequente condenação do Autor a pagar à Ré a quantia de € 172,09, acrescida de juros de mora, contados desde a data de notificação da contestação ao Autor, às taxas legais supletivas sucessivamente em vigor, até integral e efectivo pagamento.
7. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença.
8. Nas suas alegações o Autor concluiu:
1. Os factos provados nos autos são os que ali constam, tendo necessariamente de se concluir pela incorrecta aplicação dos mesmos ao direito.
2. Leva-se à matéria de facto provada com a junção dos documentos que se encontram nos autos, elementos que deveriam levar o douto Tribunal a condenar a apelada no pagamento dos danos patrimoniais pelas deslocações diárias e pelos dias de paralisação do veículo.
3. E ainda dos danos não patrimoniais peticionados.
4. Não se podendo apurar em concreto quais os danos reclamados em sede de reconvenção, pois que os factos dados por provados apontam precisamente em sentido contrário, ou seja, o veículo só permaneceu na oficina da apelada por culpa exclusiva desta, daí não resultando qualquer tipo de direito para esta.
5. A decisão de que se recorre, não foi proferida com os ditames de sabedoria de verificação da prova produzida nos autos e consequente aplicação do direito correspondente.
9. Nas suas alegações a Ré concluiu (em resumo):
Ø Face à prova documental junta aos autos e à prova produzida em julgamento a apelante não pode aceitar a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos 5, 10 e 29.
Ø Considera a apelante que não resultou provado que o ruído reclamado pelo Autor, aqui apelante, tivesse proveniência no motor.
Ø A confirmação da proveniência do ruído não pode fundamentar-se em meras declarações de testemunhas não qualificadas ou que ouviram dizer que o ruído era do motor.
Ø Não foi efectuada ou promovida pelo apelado a realização de qualquer perícia técnica, nem foi apresentado qualquer relatório técnico que comprovasse que, efectivamente, o ruído reclamado era do motor.
Ø Muito menos se provou que, após a última intervenção efectuada pela apelante (Abril de 2000), a viatura apresentava qualquer ruído e (muito menos!) que o ruído era do motor.
Ø Não se provou que o alegado ruído punha em causa a segurança do veículo ou justificava o receio nessa segurança.
Ø De qualquer forma, e ainda que o apelado pudesse estar preocupado com a segurança no veículo ou mesmo ter perdido a confiança no mesmo, não provou (ou sequer alegou) que o veículo tivesse efectivamente problemas de segurança.
Ø O A. não provou nem o defeito nem, a existir este, a gravidade do mesmo.
Ø O veículo em causa foi adquirido em estado de novo e sem qualquer defeito.
Ø Há venda de coisa defeituosa se o vendedor entregar ao comprador a coisa devida, mas a coisa sofrer de qualquer dos vícios enumerados no art. 913° do C.C. - "o automóvel ... respeitou todas as condições exigidas pela garantia do seu bom funcionamento".
Ø Considera, pois, a apelante que não poderia o tribunal considerar provados os quesitos n°s 4 e 23.
Ø A diferença de preço entre a compra e venda do automóvel, não consubstancia (como não pode consubstanciar) um dano directamente resultante da alegada permanência do ruído, perda de confiança ou falta de segurança.
Ø Por outro lado, não se provou ou alegou que o apelado não tivesse feito a normal utilização da viatura até à data da venda e que, por isso, dela não retirasse o normal proveito.
Ø A apelante não pode ser condenada na obrigação de indemnizar o apelado, porquanto não se comprovou a existência de qualquer dano.
II- Enquadramento fáctico
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1) Em 31.05.1999, o Autor comprou, e a Ré vendeu, um veículo automóvel da marca SEAT, modelo ALHAMBRA 1.9 TDI, matrícula […] pelo preço de esc: 5.851.000$00 ( cinco milhões oitocentos e cinquenta e um mil escudos ) – cfr. alínea A) dos Factos Assentes.
2) O automóvel da marca SEAT, matrícula […] respeitou todas as condições exigidas pela garantia do seu bom funcionamento – cfr. alínea B) dos Factos Assentes.
3) O veículo automóvel da marca SEAT, matrícula […] era habitualmente conduzido pelo filho do Autor que o utilizava diariamente da sua residência para o seu local de trabalho sito em Lisboa – cfr. resposta positiva ao quesito 1º da Base Instrutória.
4) Bem como para outras deslocações com a respectiva família – cfr. resposta positiva ao quesito 2º da Base Instrutória.
5) Em Novembro de 1999, quando se ligava a ignição, com o motor a frio, do veículo automóvel SEAT, matrícula […], este fazia uma trepidação – cfr. resposta ao quesito 3º da Base Instrutória.
6) Ficando o Autor preocupado com a segurança que o veículo lhe deixava de proporcionar – cfr. resposta positiva ao quesito 4º da Base Instrutória.
7) O Autor colocou o veículo automóvel na oficina da Ré, no início de Novembro de 1999, a fim de proceder à mudança de óleo, líquido pára-brisas, e à pintura das portas – cfr. resposta ao quesito 25º da Base Instrutória.
8) O Autor colocou o veículo automóvel na oficina da Ré, em Novembro de 1999, após o facto acima referido, a fim de verificar e reparar um ruído, tendo a Ré verificado e reparado ruídos no ar condicionado, no tablier, no interior da porta esquerda, e luz dos comandos […] – cfr. resposta ao quesito 26º da Base Instrutória.
9) O Autor deslocou-se às instalações da Ré, em Novembro de 1999, para ser solucionada a trepidação que o motor do veículo fazia – cfr. resposta positiva ao quesito 5º da Base Instrutória.
10) Onde lhe foi referido que o ruído dizia respeito a uma deficiência nos moto-ventiladores do ar condicionado – cfr. resposta positiva ao quesito 6º da Base Instrutória.
11) O veículo voltou a ter o mesmo problema após a sua reparação – cfr. resposta positiva ao quesito 7º da Base Instrutória.
12) Deslocando-se o Autor às instalações da Ré, em Janeiro de 2000, para ser reparado o veículo automóvel – cfr. resposta positiva ao quesito 8º da Base Instrutória.
13) O Autor colocou o veículo automóvel na oficina da Ré, em 20.12.1999, a fim de verificar e reparar o mesmo ruído, tendo a Ré verificado e reparado um ruído proveniente dos ventiladores – cfr. resposta ao quesito 27º da Base Instrutória.
14) Em 23 de Fevereiro de 2000, foi substituída a correia de distribuição tendo o ruído desaparecido – cfr. resposta positiva ao quesito 9º da Base Instrutória.
15) Porém, ao fim de uma semana, o ruído do motor era maior – cfr. resposta positiva ao quesito 10º da Base Instrutória.
16) Deslocando-se o Autor às instalações da Ré, em Fevereiro de 2000, para ser reparada tal anomalia – cfr. resposta positiva ao quesito 11º da Base Instrutória.
17) Tendo a Ré solicitado que esperasse até ao fim do mês de Março de 2000, por ir transferir as suas instalações para o Cacém – cfr. resposta positiva ao quesito 12º da Base Instrutória.
18) E ficado acordado entre A. e R., o dia 20.03.2000 para o Autor deixar o seu veículo nas instalações desta, para reparação do seu veículo automóvel – cfr. resposta positiva ao quesito 13º da Base Instrutória.
19) O Autor sempre referiu à Ré que ouvia um ruído no motor enquanto este ainda estava frio, o mesmo sucedendo em 20.03.2000– cfr. resposta ao quesito 29º da Base Instrutória.
20) Tendo o automóvel, a pedido do Autor, ficado na oficina da Ré para esta proceder à sua reparação – cfr. resposta positiva ao quesito 30º da Base Instrutória.
21) A Ré efectuou a reparação – cfr. resposta ao quesito 31º da Base Instrutória.
22) Tendo o Autor solicitado à Ré no dia 20.03.2000 uma viatura de substituição para se poder deslocar – cfr. resposta positiva ao quesito 15º da Base Instrutória.
23) Não atribuindo a Ré qualquer veículo de substituição por a reparação ser rápida – cfr. resposta positiva ao quesito 16º da Base Instrutória.
24) Durante tal período o filho do Autor, sua mãe e mulher tiveram de se deslocar diariamente para os seus locais de trabalho em transportes públicos – cfr. resposta ao quesito 18º da Base Instrutória.
25) Com o que tiveram despesas de valor não concretamente apurado – cfr. resposta ao quesito 19º da Base Instrutória.
26) Durante o período em que o veículo esteve na oficina da Ré, o filho do Autor, sua mãe, mulher e filhos tinham marcado férias com o objectivo de irem à sua terra natal para fazerem umas obras na sua casa – cfr. resposta ao quesito 20º da Base Instrutória.
27) O que não puderam fazer por não disporem do veículo automóvel – cfr. resposta positiva ao quesito 21º da Base Instrutória.
28) O Autor solicitou à Ré, em 17.04.2000, uma viatura de substituição – cfr. alínea C) dos Factos Assentes.
29) A Ré colocou à disposição do Autor, em 17.04.2000, um automóvel de marca SEAT, modelo IBIZA – cfr. resposta positiva ao quesito 34º da Base Instrutória.
30) Que é o carro tipo usado para estas substituições – cfr. resposta positiva ao quesito 35º da Base Instrutória.
31) O Autor não aceitou tal veículo por motivos não apurados – cfr. resposta ao quesito 36º da Base Instrutória.
32) O Autor solicitou à Ré, em 28.04.2000, a substituição do veículo automóvel da marca SEAT, modelo ALHAMBRA 1.9 TDI, matrícula […], por outro de igual cilindrada e modelo – cfr. alínea D) dos Factos Assentes.
33) Não tendo a Ré procedido à sua substituição – cfr. alínea E) dos Factos Assentes.
34) A Ré comunicou ao Autor, em 28.04.2000, que estava concluída a reparação do veículo automóvel – cfr. resposta positiva ao quesito 32º da Base Instrutória.
35) Não tendo o Autor procedido ao seu levantamento sem que para tal existisse motivo – cfr. resposta positiva ao quesito 33º da Base Instrutória.
36) O Autor procedeu ao levantamento da viatura nas instalações da Ré em 21.05.2000 – cfr. alínea F) dos Factos Assentes.
37) Em Agosto de 2000, o veículo automóvel da marca SEAT, voltou a ter o mesmo problema – cfr. resposta positiva ao quesito 22º da Base Instrutória.
38) Tendo o Autor vendido o veículo por ter perdido a confiança no mesmo e não se sentir seguro na sua utilização – cfr. resposta positiva ao quesito 23º da Base Instrutória.
39) O Autor vendeu o veículo automóvel da marca SEAT, matrícula […], em Setembro de 2000, pelo preço de esc: 4.300.000$00 ( quatro milhões e trezentos mil escudos ) – cfr. resposta positiva ao quesito 24º da Base Instrutória.
40) A paralisação do veículo automóvel do Autor na oficina da Ré originou que fosse preciso mudar constantemente o carro de lugar a fim de poderem ser assistidos e reparados outros automóveis no seu interior – cfr. resposta positiva ao quesito 37º da Base Instrutória.
41) Fazendo perder tempo de trabalho aos seus empregados – cfr. resposta positiva ao quesito 38º da Base Instrutória.
42) E tendo a Ré que guardar o veículo automóvel do Autor nas suas instalações – cfr. resposta positiva ao quesito 39º da Base Instrutória.
43) Sendo de esc: 1.500$00 ( mil e quinhentos escudos ) diários o preço pela guarda do veículo nas instalações da Ré – cfr. resposta positiva ao quesito 40º da Base Instrutória.
Enquadramento jurídico
Encontram-se submetidos à apreciação deste tribunal os recursos do Autor e da Ré. Atento o teor das respectivas conclusões, importa conhecer as seguintes questões:
- erro de julgamento da matéria de facto;
- inexistência de uma situação de venda defeituosa de veículo;
- extensão dos danos indemnizáveis a suportar pela Ré;
- responsabilidade do Autor pelo não levantamento da viatura.
Do recurso da Ré
1. Da impugnação da matéria de facto
Insurge-se a Ré contra a resposta dada pelo tribunal aos pontos 4º, 5º, 10º 23º e 29º da base instrutória que se reportam a dois aspectos fundamentais da responsabilidade que lhe foi assacada na sentença:
- proveniência do ruído do veículo
- perda de confiança na segurança da viatura
1. 1 Relativamente ao primeiro aspecto considera a Apelante que os elementos probatórios constantes do processo (prova testemunhal apresentada pelo Autor sem qualificação técnica para o efeito) não podiam conduzir à demonstração de que o ruído da viatura provinha do motor.
No que se refere à perda de confiança no veículo, para além de considerar que as respostas dadas se mostram conclusivas e se reportam a eventual estado de espírito do Autor, defende a Ré que das mesmas se verifica a inexistência de um elemento objectivo no sentido de que o veículo se encontrava com um efectivo problema de segurança que determinasse a perda de confiança.
Vejamos.
A audiência de julgamento foi gravada sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas referenciadas pela Apelante. Porém, na análise a efectuar da prova produzida em audiência há que ter presente os limites do poder de reapreciação da matéria de facto nesta sede (cfr. art.º 712, n.º 2, do CPC), ou seja, o tribunal de recurso não vai à procura de uma nova convicção, cabe-lhe apenas determinar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova (com os demais elementos constantes dos autos) pode exibir perante si (1).
Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Apelante.
Conforme decorre do teor do despacho de fundamentação das respostas dadas à base instrutória, quanto ao ruído que o veículo fazia e a sua proveniência, o tribunal sustentou-se no depoimento de José Barata Marmelo, Rui Alexandre Cruz, Edgar Alexandre Carvalho e António Carlos Gameiro Lopes (colegas de trabalho e amigos do filho do Autor) com fundamento no conhecimento directo por parte das mesmas – por terem ouvido o barulho e por terem andado na viatura.
Está em causa a resposta positiva dada aos pontos 5º, 10º e 29 da BI onde se perguntava, respectivamente: “O Autor deslocou-se às instalações da Ré, em Novembro de 1999, para ser solucionada a trepidação que o motor do veículo fazia?”; “Porém, ao fim de uma semana, o ruído do motor era maior”; “O Autor sempre referiu à Ré que ouvia um ruído no motor enquanto este ainda estava frio, o mesmo sucedendo em 20.03.2000”.
Tendo-se procedido à audição da gravação da prova relativamente ao depoimento das supra referidas testemunhas não podemos deixar de entender que o respectivo testemunho, por si só, não pode ser demonstrativo da proveniência do ruído do veículo.
Com efeito, tendo em linha de conta que nenhuma das referenciadas testemunhas era minimamente qualificada em mecânica de automóveis (2), atendendo à razão de ciência pelas mesmas apresentada., uma vez que não se mostra efectuada qualquer prova técnica para apuramento da exacta proveniência do barulho, não é possível concluir que existia uma barulho “do motor”, tanto mais que, em contraposição com os restantes elementos probatórios, designadamente o depoimento das testemunhas da Ré (trabalhadores desta que tiveram intervenção na reparação e verificação do veículo em causa) verifica-se que as primeiras reparações ocorreram nos motoventiladores do ar condicionado e a última (concluída em Abril de 2000 e com a intervenção de técnicos da SEAT) redundou na substituição da correia de distribuição. Evidencia-se, pois, que não consta do processo qualquer elemento de prova adequado que indique ou do qual se possa inferir que o ruído audível no interior da viatura do Autor provinha do respectivo motor.
Assim sendo, tais testemunhos não poderiam ser valorizados no sentido em que o foram pelo tribunal a quo de acordo com os motivos acima especificados, isto é e essencialmente, na falta de um conhecimento adequado por parte das testemunhas em causa para esse efeito. Consequentemente, impõe-se ao tribunal de recurso a necessidade de sindicar a convicção retirada pelo tribunal a quo (uma vez que a mesma se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos), pelo que a resposta a dar aos referidos pontos da matéria de facto não poderá deixar de ser restrita, eliminando-se a referência à circunstância de estar em causa um barulho do motor
Nestes termos altera-se a matéria de facto quanto às respostas a dar aos pontos 5º, 10º e 29 da BI nos seguintes termos:
-“O Autor deslocou-se às instalações da Ré, em Novembro de 1999, para ser solucionada a trepidação que o veículo fazia; Porém, ao fim de uma semana, o ruído era maior; O Autor sempre referiu à Ré que ouvia um ruído enquanto o motor ainda estava frio, o mesmo sucedendo em 20.03.2000.”
1. 2 No que se refere aos pontos 4º e 23º da BI, está em causa a resposta positiva à seguinte matéria: Ficando o Autor preocupado com a segurança que o veículo lhe deixava de proporcionar?; Tendo o Autor vendido o veículo por ter perdido a confiança no mesmo e não se sentir seguro na sua utilização?, que o tribunal fundamentou no depoimento de José […], Rui […], Edgar […] e António[…] (colegas de trabalho e amigos do filho do Autor) com fundamento no conhecimento directo por parte das mesmas.
Defende a Ré que a avaliação da preocupação com a segurança e a perda de confiança no veículo só poderia resultar de factos concretos que pudessem comprometer a segurança do mesmo, pelo que se impunha determinar as causas e consequências da existência do ruído.
Para a apreciação desta questão importará realçar que as respostas em causa se reportam a situações com contextos diferentes que, nessa medida e perante a prova produzida, impõem resposta igualmente diversa.
O ponto 4º da BI reporta-se à primeira vez em que foi detectada uma trepidação no veículo (em Novembro de 1999, após a respectiva compra que ocorreu em Maio de 1999).
Tendo em atenção o teor dos depoimentos das testemunhas acima referidas, não oferece dúvidas de que foi produzida prova no sentido de que o Autor, perante a existência da trepidação (a seu ver não comum num carro novo) e por desconhecer a origem da mesma, ficou apreensivo quanto à segurança do veículo, tanto assim que o levou às instalações da Ré a fim de lhe dar solução.
Por sua vez, a matéria constante do ponto 23º, da BI, reporta-se directamente às circunstâncias que determinaram a venda do veículo ocorrida em Agosto de 2000.
Nessa altura o veículo já tinha sido objecto de três reparações (reparação dos motoventiladores do ar condicionado em Novembro de 1999; substituição da correia da distribuição em Fevereiro de 2000 e a reparação levada a cabo em Março de 2000, concluída a 28 de Abril de 2000 que teve intervenção de técnico da marca que assegurou que a viatura se encontrava em condições de ser normalmente utilizada – fls. 67), tendo as testemunhas apenas referenciado a esse respeito que o barulho audível no interior do mesmo tornou a detectar-se em Agosto. Porém, nada consta dos autos ou foi esclarecido relativamente à proveniência do referido ruído (quer em termos da utilização da viatura, quer de eventuais diligências levadas a cabo pelo Autor a fim de apurar a razão desse barulho, designadamente submetendo-o a uma inspecção noutro stand ou por qualquer técnico não ligado à Ré). Antes, decorre do processo (e encontra-se referido pelas testemunhas) que o Autor procedeu à venda do veículo em Setembro de 2000, pelo preço de 4.300.000$00, tendo adquirido outro da mesma marca e modelo.
Desta forma e não obstante as testemunhas terem feito referência ao facto do Autor ter vendido a viatura por ter perdido a confiança e por não se sentir seguro, o certo é que nada nos autos permite concluir nesse sentido, tanto mais que se imporia, nestas circunstâncias, que o Autor tivesse demonstrado que o preço da venda (4.300.000$00) tinha a ver com a referida deficiência e não resultava apenas da desvalorização normal dos veículos pelo decurso do tempo (note-se que a viatura havia sido adquirida em Maio de 1999, pelo preço de 5.851.000$00).
Por conseguinte, não pode deixar de ser restritiva a resposta a dar ao ponto 23º da BI.
Nestes termos, há que manter a matéria constante do ponto 4º, da BI, alterando-se a resposta a dar ao ponto 23º, da BI nos seguintes termos:
- “Provado apenas o que consta da resposta ao ponto 24º”.
2. Da (in)existência de venda de coisa defeituosa
A sentença sob censura considerou que o factualismo apurado evidenciava que o veículo adquirido pelo Autor à Ré estava defeituoso uma vez que “existindo uma trepidação no motor, não oferecia a segurança com que legitimamente o Autor poderia contar”; nessa medida, concluiu que o automóvel era portador de um vício que o desvalorizava, já que o ruído no motor era audível e anormal num veículo novo, tanto assim que a própria Ré havia reconhecido o vício ao tentar, por várias vezes, solucionar o problema.
Defende a Ré que não resulta dos autos a demonstração de existência de qualquer defeito no veículo e que a existir não foi determinada a sua gravidade nem tão pouco que desvalorizasse a viatura.
Apreciando:
2. 1 1. Dispõe o art.º 913, do C. Civil no seu n.º1 que Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que e destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Preceitua o n.º2 do mesmo artigo que Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á a função normal das coisas da mesma categoria.
Por sua vez dispõe o art.º 914, do referido Código, que 0 comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vicio ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
Conforme faz salientar Calvão da Silva (3), a lei sujeita ao mesmo regime duas situações que podem afectar a coisa vendida: vício ou defeito e falta de qualidade, privilegiando, dessa forma, a idoneidade do bem para a função a que se destina, tendo em vista proteger o adquirente relativamente à aptidão da coisa, isto é, a utilidade que aquele espera dela.
Nesta medida, na determinação do defeito para efeito de repa ração pelo vendedor importa ter em conta e desde logo o fim tido em vista pelas partes (concepção subjectiva do defeito). Sempre que as partes não tenham estabelecido contratualmente o fim específico da coisa vendida, a idoneidade do produto é determinada pela função normal das coisas da mesma categoria, conforme indica o n.º2 do citado art.º 913 do C. Civil (concepção objectiva abstracta) (4).
Por conseguinte, dado que a venda de coisa defeituosa é encarada legalmente pela falta de conformidade ou qualidade do bem adquirido para o fim específico e/ou normal a que é destinado, a determinação da defeituosidade da coisa pressupõe um juízo de avaliação aferido, em primeiro lugar, de acordo com o destino fixado pelas partes; na sua ausência ou insuficiência, há que ter presente a realização do fim a que a coisa se destina, levando ainda em linha de conta as qualidades asseguradas ou necessárias à realização desse mesmo fim (5).
Igualmente importa considerar que o vício conhecido do adquirente na conclusão do negócio excluiu a responsabilidade do vendedor, sendo sobre este que impende tal prova, cabendo tão só ao comprador a demonstração da existência do defeito.
No caso específico do direito de reparação, a lei desobriga o vendedor se este desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da coisa – cfr. n.º2 do art.º 914, do C. Civil, excepto se ocorrer garantia de bom funcionamento – cfr. art.º 921, do C. Civil.
Verifica-se pois que, em princípio, o direito de reparação na venda de coisa defeituosa assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa (6).
3. Transpondo estas considerações para a situação concreta dos autos, importa determinar, desde logo, se ruído apontado e demonstrado nos autos, audível no interior do veículo, assume a qualidade de defeito, nos termos do art.º 913, do C. Civil.
Está em causa a aquisição pelo Autor de veículo automóvel que era conduzido habitualmente pelo filho, que o utilizava diariamente da sua residência para o local de trabalho, em Lisboa, bem como para outras deslocações com a respectiva família.
Resulta assim evidente do processo que o veículo adquirido tinha por destino assumir a função típica dos bens da mesma categoria.
Embora se infira do processo que o ruído em causa não afectou a circulação da viatura, ainda que não tenham resultado apuradas nos autos a causa, as características e as consequências do mesmo, não podemos deixar de considerar que o veículo adquirido não apresentava as qualidades e o desempenho normal (em bens do mesmo tipo) que o consumidor médio podia razoavelmente esperar nas referidas condições (não se mostra usual a existência de trepidação ou qualquer tipo de ruído audível no interior de um veículo novo), atenta a natureza do bem em causa (7).
Deste modo e não obstante não estar em causa a segurança da condução, contrariamente ao defendido pela Ré, entendemos que se impõe concluir que o produto comprado não apresentava as qualidades e desempenho habituais dos bens do mesmo tipo, pelo que a delimitação do conceito de “defeito” a imputar na situação sub judice com vista à responsabilidade da Ré pela sua reparação (8) assume a natureza de vício que o desvalorizava (o direito à sua reparação só pode ser levado a cabo com apelo ao conceito de idoneidade do “bem” face à função a que se destina e que se prende, indubitavelmente, com as possibilidades de plena utilização do veículo e não propriamente tão só com as condições de segurança do mesmo) (9).
Consequentemente e ainda que não tenha sido apurada a origem nem a gravidade do ruído do referido veículo, não poderá deixar de ser tido como defeito para efeitos e nos termos do art.º 913, do C. Civil.
4. Da extensão dos danos indemnizáveis a suportar pela Ré
A sentença sob censura concedeu ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante de Esc. 1.551.000$00 relativos à diferença entre o preço que aquele havia pago pela viatura e o preço pelo qual a vendeu posteriormente (realce-se, mais de um ano após a sua aquisição), tendo por subjacente dois pressupostos: por estar em causa viatura com defeito; por o Autor ter vendido o veículo uma vez que, em face do defeito, havia perdido a confiança no mesmo.
Não podemos concordar com tal decisão.
Com efeito e desde logo, tal como se decidiu aquando da apreciação da matéria de facto impugnada pela Recorrente, nada nos autos permite concluir que o Autor vendeu a viatura por ter perdido a confiança e por nela não se sentir seguro (daí a resposta restritiva ao ponto 23º da BI).
Porém, ainda que assim não se entendesse, nunca a Ré poderia ser responsabilizada pela desvalorização com a venda “forçada” da viatura.
Com efeito, evidenciam os autos que, após a reparação levada a cabo pela Ré em Março/Abril de 2000, o veículo passou a ter o mesmo problema (existência do ruído) em Agosto de 2000. Contudo, o Autor nada reclamou junto da Ré optando, por sua iniciativa e à revelia da mesma, proceder à venda da viatura impossibilitando, desse modo, que esta solucionasse o problema (quer através da reparação do vício, quer mesmo pela substituição definitiva da viatura, no caso da situação o impor, conforme, aliás, prevê o disposto no art.º 914, do C. Civil).
Por conseguinte, nunca poderia ser assacada à Ré a responsabilidade pela desvalorização decorrente da venda da viatura e da compra de uma outra, tanto mais que nem sequer se encontra demonstrado nos autos (nem dos mesmos é possível inferir em termos de presunção de facto (10)) que o valor da venda tenha sido determinado pela existência do vício que a viatura apresentava (aspecto que, aliás, se encontra reconhecido na própria sentença).
Há assim que concluir que a diferença entre o preço da compra e da venda da viatura não pode ser entendida como dano (pela existência do vício de que a mesma padecia) em termos de ser ressarcido pela Ré.
Procedem, pois, parcialmente, as conclusões das alegações da Ré/Apelante.
Do recurso do Autor
1. Da extensão dos danos indemnizáveis
Insurge-se o Apelante contra sentença no que toca aos danos a indemnizar pela Ré defendendo que o tribunal a quo descurou o facto do veículo adquirido se destinar a ser utilizado diariamente pela sua família (daí ter adquirido um mono volume para transportar mais de cinco pessoas), relevando, por isso e para os devidos efeitos, o facto de não ter aceite a viatura de substituição que a Ré lhe havia oferecido por a mesma não poder satisfazer as necessidades familiares. Nessa medida considera que se impunha o ressarcimento dos danos decorrentes não só da paralisação do veículo e das despesas havidas com as deslocações diárias dos seus familiares, como da impossibilidade de deslocação da sua família para gozo de férias, na Páscoa de 2000.
Vejamos.
Invocando danos sofridos pela paralisação da viatura para reparação, o Autor peticionou as seguintes quantias:
- 26.995$00, relativos ao valor das despesas de deslocação diária para o local de trabalho, por não atribuição de um veículo de substituição;
- 488.000$00, respeitante a 63 dias de paralisação do veículo (montante calculado à taxa diária de 8.000$00);
- 500.000$00, pela impossibilidade de deslocação para gozo de férias, na Páscoa de 2000.
A sentença recorrida considerou que quer as despesas de deslocação diária pela não atribuição de um veículo de substituição, quer a indemnização pela paralisação do veículo e, bem assim, os danos resultantes da impossibilidade de se deslocar, conjuntamente com os seus familiares, para gozo de férias de Páscoa, não poderiam ser atendidos por os mesmos não se terem produzido na esfera jurídica do Autor (mas tão só na de sua mulher, filho, nora e netos), carecendo de legitimidade para peticionar uma indemnização em nome de outros.
Acresce que, no que respeita à indemnização pela impossibilidade de deslocação para férias, foi ainda considerado que “atendendo ao critério fixado no n.º 1 do artigo 496º do Código Civil, é duvidoso que tais danos merecessem a tutela do direito”.
Tal decisão, porém, descora um aspecto crucial para a apreciação dos danos em causa que se prende com a afectação dada pelo Autor ao referido veículo e que redunda na privação da utilização da viatura que constitui uma impossibilidade de fruição do próprio bem.
Na verdade, conforme se mostra apurado nos autos, a viatura em causa era habitualmente conduzida pelo filho do Autor que a utilizava diariamente da sua residência para o seu local de trabalho, sito em Lisboa, bem como para outras deslocações com a respectiva família (resposta positiva aos pontos 1º e 2º da Base Instrutória).
Decorre pois do processo que a viatura adquirida pelo Autor tinha por finalidade satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
Assim sendo, carece de total cabimento sustentar-se a irrelevância nesta acção dos danos consubstanciados na impossibilidade da família do Autor (filho, mulher e netos) se deslocar já que esse havia sido o destino dado pelo Autor ao veículo adquirido. Estão assim em causa danos que assumem plena repercussão na esfera jurídica do Autor uma vez que decorrem da impossibilidade do veículo cumprir o fim que este lhe havia destinado.
Por conseguinte e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não pode ser afastada a responsabilização da Ré pelos prejuízos sofridos com a impossibilidade do Autor e da sua família poderem dispor da viatura face à necessidade de reparação em consequência do vício apresentado (que, como vimos, cabia à Ré corrigir) (11).
Estão pois em causa danos decorrentes da privação de uso de veículo (12) que, no caso, era utilizado diariamente, pelo que não podem deixar de ser indemnizáveis à luz das regras plasmadas nos arts. 562º e segs. do C. Civil (13).Na verdade, a paralisação do veículo para reparação gera no lesado o direito à reconstituição natural da situação, que apenas se poderá conseguir por duas vias: facultando um veículo de substituição durante o período de paralisação ou atribuindo quantia suficiente para que aquele possa alugar uma viatura com características semelhantes às do seu veículo.
Cabe por isso determinar quais os danos a considerar.
1. 1 Relativamente às despesas de deslocação diária para o local de trabalho face à não atribuição de veículo de substituição encontra-se apurado que o Autor deixou o veículo nas instalações da Ré, para reparação, no dia 20.03.2000, tendo solicitado, nesse dia, uma viatura de substituição para se poder deslocar, o que lhe foi negado com fundamento no facto da reparação ser rápida.
Resulta porém do processo que a reparação só foi concluída em 28.04.00, ou seja, altura em que a Ré comunicou ao Autor que a reparação da viatura se encontrava concluída – resposta ao ponto 32º da BI.
Deste modo não poderão deixar de ser ressarcidos os prejuízos decorrentes da paralisação do veículo pela não atribuição de uma viatura de substituição com características idênticas (14).
Assim sendo, os danos a ressarcir pela indisponibilidade da viatura (onde deverão ser incluídas as despesas por deslocação (15)) respeitarão a todo período de paralisação, isto é, entre 20.03.00 e 28.04.00, pois que, contrariamente ao defendido na sentença, a Ré estava obrigada a disponibilizar ao Autor um veículo que (ainda que não pudesse ser da mesma marca e modelo do que se encontrava a reparar) assumisse características similares, o que não acontecia com o SEAT IBIZA então proposto.
A medida da indemnização em termos de compensação pela privação do veículo deverá, quanto a nós e na ausência de outros elementos (sendo que o valor indicado pelo Autor - 8.000$00 diários - não está sustentado por qualquer elemento fáctico nos autos (16)), corresponder ao valor locativo do veículo (à data e de acordo com as características do mesmo), montante necessariamente a liquidar face à ausência de elementos nesse sentido.
No que respeita à pretendida indemnização pela não deslocação para gozo de férias estão em causa tão só os danos não patrimoniais reclamados, que o Autor computou em 500.000$00.
Não pondo em causa a ressarcibilidade deste tipo de danos no âmbito da responsabilidade contratual (17), de acordo com o disposto nos art.ºs 496 e 494, ambos do C. Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado - quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade (18), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular do da indemnização, à natureza e intensidade do dano e às demais circunstâncias do caso.
Por conseguinte a referida indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixação as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (19).
A determinação da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é atribuída por lei ao aplicador do direito que, em cada caso concreto, terá de aferir se os danos em causa são merecedores de tutela jurídica (20).
Ainda que se considere que a impossibilidade de utilização do automóvel pode atingir gravidade susceptível de configurar a existência de dano não patrimonial, o certo é que, no caso, a alegada impossibilidade de gozo de férias não se encontra suficientemente caracterizada e delimitada, enquanto prejuízo (acrescido e autonomizado dos danos pela privação do uso do veículo), para efeitos de assumir gravidade suficiente a fim de poder ser tutelado.
Com efeito apenas resulta apurado nos autos que durante o período em que o veículo esteve na oficina da Ré, o filho do Autor (e não este por, na altura. se encontrar hospitalizado, como parece decorrer do alegado na petição inicial, sendo que tal situação foi aflorada em julgamento pelas testemunhas por si arroladas, conforme foi possível observar por este tribunal através da gravação), sua mãe, mulher e filhos tinham marcado férias com o objectivo de irem à sua terra natal para fazerem umas obras na sua casa e que não o puderam fazer por não disporem do veículo automóvel – cfr. resposta aos pontos 20º e 21º, da Base Instrutória.
Perante tal factualismo o que se evidencia é que os familiares do Autor não se puderam deslocar à terra no período de férias que haviam marcado (não se encontra evidenciada que tenha ocorrido uma efectiva impossibilidade de gozo do período de férias) . .
Entendemos, por isso, não estar suficientemente caracterizada como verdadeira impossibilidade de gozo do período de férias por parte do filho do Autor, da sua mulher, mãe e filhos, enquanto dano autonomizado da privação do uso da viatura, pelo que não permite, por si só, desencadear a tutela do direito, inviabilizando que possa ser ressarcido para além do que decorre da indemnização já atribuída a título de privação do uso da viatura.
2. Da reconvenção - responsabilidade do Autor pelo não levantamento da viatura.
No que se reporta ao pedido reconvencional defende o Autor que se encontra plenamente justificada nos autos a sua desconfiança relativamente à reparação levada a cabo pelos serviços da Ré, pelo que não lhe pode ser imputado o não levantamento imediato da viatura, uma vez que, naquelas circunstâncias, só o poderia fazer perante a apresentação de um relatório detalhado das reparações efectuadas e com a identificação e vistoria de um perito da SEAT (documento 9 junto com a petição inicial).
O posicionamento do Autor não tem presente a realidade apurada nos autos quanto a esta questão.
Na verdade, resultando provado que o Autor não procedeu ao levantamento da viatura (que se encontrava pronta a 28.04.00) sem que para tal existisse motivo (cfr. resposta positiva ao ponto 33º da BI), não é possível concluir pela verificação de uma justificação para o comportamento do mesmo, designadamente a que agora veio aludir nas alegações (sustentado no documento n.º9 junto com a petição o qual, por si só e na ausência de qualquer outro elemento, não permite, de modo algum, alteração à matéria de facto provada que, no caso, apenas poderia ocorrer oficiosamente, uma vez que o Apelante, no âmbito do recurso interposto, não procedeu à sua impugnação) (21).
Por outro lado, no que se refere ao tempo a considerar para efeitos de penalização do Autor pelo não levantamento atempado da viatura, cabe salientar que, ao invés do defendido pelo Apelante, não é possível considerar tal período entre 14.05.2000 (22) e 21.05.2000 (altura em que o mesmo procedeu ao levantamento da viatura), atento o que nesse sentido ficou demonstrado no processo e que decorre da resposta positiva ao ponto 32º, da BI, ou seja, a Ré comunicou ao Autor, em 28.04.2000, que estava concluída a reparação do veículo.
Nestes termos, há que manter o decidido na sentença, improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente, nos termos supra decididos, quer a apelação da Ré, quer a apelação do Autor. Consequentemente, revoga-se a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 1.551.000$00 a título de danos pela diferença de preço que pagou na compra do automóvel e o preço pelo qual o vendeu posteriormente, absolvendo a mesma em conformidade.
Revoga-se ainda a sentença na parte em que absolveu a Ré quanto aos danos decorrentes da paralisação do veículo respeitantes ao período entre 20.03.00 e 28.04.00 e despesas de deslocação. Consequentemente, condena-se a Ré a pagar ao Autor, relativo a tal período, em montante a liquidar, o valor locativo diário que, à data, o veículo apresentava, nele se considerando incluídas as despesas de deslocação relativas ao mesmo período.
Custas dos recursos e da acção pela Ré e Autor na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006
Graça Amaral
Orlando Nascimento Dina Monteiro
1. -CJ 2002, tomo 4, pág. 27
2. -Embora façam referência à existência de um barulho no veículo do Autor, o certo é que nenhuma delas afirmou, de modo peremptório e fundamentadamente, que se tratava de um barulho do motor. Aliás, infere-se do depoimento das testemunhas em causa e, bem assim, da situação profissional das mesmas, que a respectiva avaliação se mostra meramente empírica, destituída de qualquer fundamento técnico, querendo apenas traduzir que o barulho que ouviam não lhes parecia normal (atendendo ao facto de se estar perante um carro novo e em comparação com outros veículos) e provinha do interior do mesmo.
3. -Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2ª edição, págs. 40 e ss.
4. -O referido art.º 913 aponta para um standard objectivo de qualidade e ao uso e performance habituais do bens do mesmo tipo, sendo que nessa objectivação se impõe ter em particular linha de conta o recurso ao princípio da boa fé – cfr. Calvão da Silva, obra citada, pág. 42.
5. -Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam relativamente ao art.º 913 que o mesmo cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Referem ainda que equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos Acrescentam ainda que como “disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”Por isso, o relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina, consagrando assim a lei um critério funcional
6. -Está em causa facto impeditivo do direito do comprador cujo ónus, de acordo com o disposto no art.º 342, n.º2, do C. Civil, impende sobre o vendedor.
7. -Em termos de expectativa razoável do consumidor.
8. -Note-se que a Ré não logrou demonstrar que o ruído do veículo era imputável ao Autor, sendo que no caso sub judice não se exige a existência de culpa do vendedor, conforme decorre do preceituado no art.º 921 do C. Civil, isto é, em face da existência de garantia de bom funcionamento.
9. -Cumpre salientar que a própria Ré sempre assumiu o referido ruído como deficiência, tanto assim que procedia à reparação a fim de solucionar o problema. Por outro lado, não deixa de se mostrar curioso o facto do barulho deixar de se ouvir cada vez que o veículo era submetido a reparação.
10. -Sabendo-se que o veículo havia sido comprado em Maio de 99, pelo preço de 5.851.000$00, ao ser vendido 16 meses depois (Setembro de 2000), pelo preço de 4.700.000$00, permite considerar que a diferença de preço resultou de uma normal desvalorização pelo decurso do tempo que quanto a este tipo de bens é de conhecimento geral.
11. -Para além do direito à reparação ou substituição da coisa constante do art.º 927, do C. Civil, os danos resultantes do mau funcionamento da coisa vendida reportam-se aos prejuízos decorrentes do cumprimento inexacto da prestação da garantia. Porém, ainda que o direito de reparação ou substituição não dependa da culpa do vendedor no caso (ocorrendo obrigação de prestar garantia), o certo é que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo comprador com a paralisação temporária do produto vendido face à ineficácia deste é necessariamente uma responsabilidade subjectiva, exigindo a culpa do vendedor, ainda que presumida, atento o que nesse sentido dispõe o art.º 799, do C. Civil (neste sentido se deverá interpretar igualmente o art.º 12º, n.º1, da Lei 24/96, na redacção dada pelo DL 67/2003, ao conceder ao consumidor o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultante do fornecimento de bens ou serviços defeituosos). No caso sub judice constata-se que a Ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia (799º, do C. Civil) no que respeita à origem do ruído e, bem assim, à não reparação eficaz e atempada do defeito em causa. Note-se ainda que sempre que o vendedor não cumpra a obrigação de reparar o defeito ou de substituir a coisa defeituosa, incorre em responsabilidade civil contratual, nos termos gerais derivada do incumprimento do dever de eliminar os defeitos ou de proceder à referida substituição (artigos 910º, n.º 1 e 913º, n.º 1, do Código Civil).
12. -Danos materiais consubstanciados na privação do poder de fruição que compõe o direito de propriedade.
13. -Cfr. Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 15:
14. -Na sequência do que se mostra referido quanto à exigência legal de reparação (conferida com base no direito à reconstituição natural da situação) pela simples privação do uso do veículo, mostra-se inócua a prova de que, em 17.04.00, a Ré colocou à disposição do Autor um veículo (SEAT IBIZA) e, bem assim, o facto de ter ficado igualmente demonstrado que, por motivos não apurados, este não aceitou a viatura de substituição (cfr. respostas aos pontos 34º e 36º, da Base Instrutória), uma vez que o veículo oferecido para substituição não possuía, de todo, as características do veículo adquirido; nessa medida, tal substituição não reparava convenientemente o Autor da privação do uso de veículo (ainda que não se pudesse inferir dos autos que o veículo dado em substituição não podia satisfazer as necessidades do respectivo agregado familiar).
15. -Embora o Autor demonstre a efectivação de despesas em deslocações (ficou provado que durante tal período o filho do Autor, sua mãe e mulher tiveram de se deslocar diariamente para os seus locais de trabalho em transportes públicos, dispendido quantias não concretamente apuradas), o certo é que as mesmas se inserem nos danos decorrentes da privação do veículo, atento ao que se encontra apurado quanto ao destino dado à viatura. Estão pois em causa prejuízos que não podem ser considerados acrescidos aos decorrentes da não utilização do veículo.
16. -Embora o montante aduzido não se encontre demonstrado nos autos, o certo é que a existência do dano pela paralisação do veículo revela-se indubitavelmente evidenciada pois decorre do destino que o Autor deu ao veículo – encontra-se apurado que a viatura era habitualmente conduzida pelo filho do Autor, que a utilizava diariamente da residência para o local de trabalho, bem como para outras deslocações da família.
17. -Não é pacífica a aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual. Na verdade, a inserção sistemática do artº496, do C. Civil, bem como a ausência de norma idêntica (de conteúdo ou de simples remissão) no domínio das consequências da falta de cumprimento ou mora das obrigações derivadas de negócio jurídico (artº798º, e segs., CC) têm servido de fundamento para se duvidar sobre o real propósito do legislador, explicando, nessa medida, a divergência de posicionamento doutrinal. Contudo e embora de forma prudente (dando relevo à circunstância dos artº798º, e segs., não excluírem tal tipo de prejuízos e defendendo para a responsabilidade contratual um nível de gravidade danosa em regra superior ao exigível para a responsabilidade aquiliana) tem vindo a firmar-se jurisprudência nos tribunais superiores no sentido de uma posição favorável à admissibilidade de ressarcimento dos referidos danos no domínio da responsabilidade contratual.
18. -A equidade é a justiça do caso concreto, em que na solução do caso se atende, fundamentalmente, à sua própria especificidade ainda que com prejuízo de alguns critérios legais.
19Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 474.
20. -A gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Cumpre realçar que a gravidade terá de medir-se por um padrão objectivo e apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
21. -De realçar que na resposta à reconvenção o Autor não invocou que o retardamento no levantamento da viatura se ficou a dever ao facto de pretender que a Ré lhe entregasse o relatório detalhado das reparações efectuadas e, bem assim, a identificação do perito da SEAT que procedeu à vistoria da mesma.
22. -Segundo o Apelante (3 dias do correio após expedição da carta de 11 de Maio de 2000)