Plenário.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1- Manuel João Ratão Português, mandatário da lista de candidatos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Câmara Municipal de Vimioso, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Mmo. Juiz da comarca que considerou inelegível o primeiro candidato daquela lista, Joaquim do Nascimento Marrão, e rejeitou a sua candidatura, por este exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Alfândega da Fé, deferindo assim a reclamação deduzida por Henrique Augusto Garcia Rodrigues, mandatário da lista do Partido Social Democrata (PSD).
Alega, em síntese, o recorrente que, por analogia com o disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), se deve entender que a inelegibilidade estabelecida na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para os funcionários de finanças com funções de chefia, apenas releva nas autarquias da área onde exerçam a respectiva actividade. Consequentemente, e porque o candidato exerce funções em Alfândega da Fé e não em Vimioso, sustenta que o mesmo é elegível, devendo revogar-se a decisão recorrida.
Por seu lado, o mandatário do PSD contra-alega que o disposto na Lei nº 14/79 não é aplicável ao caso dos autos, dada a específica natureza das eleições autárquicas, e que as inelegibilidades previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 «são genéricas e irrestringíveis», pelo que se deve manter o despacho impugnado.
Cumpre, agora, decidir.
2- De acordo com o disposto na já mencionada alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários de finanças com funções de chefia».
Para decidir o caso em apreço importa determinar, antes de mais, se a lei, ao estabelecer essa inelegibilidade, pretendeu impedir que tais funcionários se pudessem candidatar aos órgãos representativos de todas e quaisquer autarquias ou se, pelo contrário, apenas teve em vista aquelas específicas autarquias em cuja área eles exerçam a respectiva actividade.
Independentemente da questão de saber se o legislador ordinário se encontra constitucionalmente autorizado a fixar restrições à capacidade eleitoral passiva no que respeita às eleições dos órgãos do poder local - questão a que este Tribunal tem vindo a responder afirmativamente, mas de que ora nos não temos de ocupar -, a verdade é que tudo leva a crer que no referido artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 se podem encontrar, ao lado de inelegibilidades de âmbito nacional, inelegibilidades de cariz exclusivamente local.
Assim, entre as primeiras, poderão apontar-se as que afectam os magistrados judiciais e do Ministério Público [alínea a)], bem como os falidos e os insolventes [alínea d)]; e, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o mesmo acontece com a que fere os funcionários de justiça (cf. Acórdãos nos 225/85 e 226/85, ainda inéditos).
Mas já são de carácter exclusivamente local as inelegibilidades que atingem os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição [alínea a)], bem como as previstas nas alíneas b), e) e f) da mesma disposição legal; e este Tribunal também já entendeu que, apesar do teor literal e da história do preceito, o mesmo acontecia com a inelegibilidade estabelecida para «os funcionários dos órgãos representativos das autarquias ou dos municípios».
Vejamos, então, se a inelegibilidade fixada para os «funcionários de finanças com funções de chefia» se enquadra no primeiro ou no segundo tipo de inelegibilidades.
3- Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que o mero recurso à letra do preceito inculcaria que se deveria optar pela primeira solução.
Efectivamente, se ali se restringe a inelegibilidade aos ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia, e se idêntica restrição se não estabelece expressamente para os funcionários de finanças com funções de chefia, pareceria lógico que o âmbito da inelegibilidade em causa seria exclusivamente local.
Todavia, uma indagação mais aprofundada sobre o sentido do preceito conduz a interpretação diversa.
Na verdade, traduzindo-se as restrições à capacidade eleitoral passiva na compressão de um direito fundamental, torna-se necessário, em todo e qualquer caso, encontrar para elas um fundamento material bastante.
Independentemente da questão de saber em que situações e em que medida elas encontram ou podem encontrar credencial constitucional bastante, têm sido apontados como motivos justificativos do estabelecimento de certas inelegibilidades: o perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções; a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos; e, finalmente, a conveniência em assegurar a independência orgânica e funcional ou a imparcialidade de quem desempenhe certas funções públicas não políticas.
Só que nenhum destes motivos parece poder fundamentar, atentos os princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma inelegibilidade de carácter geral, para os órgãos de todas e quaisquer autarquias, relativamente aos funcionários de finanças com funções de chefia.
Vejamos, então, porquê.
4- Os chefes das repartições de finanças desempenham funções que permitem legitimamente concluir pela sua apreciável influência a nível local, até pelos reflexos que da sua actividade resulta sobre a situação patrimonial dos eleitores.
Só que a conexão eventualmente existente entre o desempenho das funções e a influência sobre o eleitorado se limita, geralmente, pela própria natureza das coisas, à área em que exercem a sua actividade. Fora do respectivo concelho essa conexão só se verificará num sempre reduzido e marginal número de casos, pelo que o estabelecimento de uma inelegibilidade de carácter geral para aqueles funcionários, com tal fundamento, se afiguraria manifestamente desproporcionada com os interesses que com ela se visaria proteger.
Isto é, se o perigo da captatio benevolentiae poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos órgãos representativos das autarquias em cuja área exercem a sua actividade, já não poderia constituir fundamento para impedir que eles se candidatassem aos órgãos de outras autarquias.
5- Também se não descortina como a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos possa constituir fundamento para que os chefes das repartições de finanças se não possam candidatar aos órgãos de autarquias diferentes daquelas onde exercem a sua actividade.
É que isenção, independência ou desinteresse pessoal só podem ser afectados quando se verifique a possibilidade de o exercício do mandato ser influenciado por uma certa qualidade pessoal ou funcional do titular do cargo político.
Ora, se a actividade funcional dos chefes das repartições de finanças pode, em certos casos, conexionar-se com matérias incluídas nas atribuições das autarquias da respectiva circunscrição, já o mesmo se não verifica relativamente a outras autarquias.
Falece, pois, igualmente tal fundamento para o estabelecimento de uma inelegibilidade com carácter geral.
6- É bem verdade que se poderá entender que a garantia da independência no exercício de determinadas funções de carácter público constitui razão justificativa da fixação de certas inelegibilidades de carácter geral e já não local.
Assim, por exemplo, o princípio da independência dos tribunais credenciaria as restrições à capacidade eleitoral dos magistrados judiciais e do Ministério Público ou, até, dos funcionários judiciais (cf., quanto a estes, os acórdãos deste Tribunal, acima citados).
Só que, no caso vertente, a situação é bem diferente.
Na verdade, não vale aqui invocar o princípio constitucional da independência dos tribunais. Como não vale, igualmente, invocar o que, quanto aos militares e agentes militarizados, se prevê no artigo 27º da Lei Fundamental.
Dir-se-á que, em todo o caso, a necessária imparcialidade com que os chefes das repartições de finanças hão-de exercer as suas funções bem justifica que a lei os tenha querido afastar das pugnas políticas.
Um tal entendimento, porém, deve ser recusado.
Em primeiro lugar, porque poderia assentar na concepção segundo a qual a imparcialidade no exercício das funções é incompatível com a actividade política, concepção essa que se rejeita liminarmente.
Em segundo lugar, porque esse mesmo entendimento, levado às últimas consequências, conduziria a soluções manifestamente inaceitáveis.
Na verdade, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 266º da Constituição, os «agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções».
Assim sendo, e estando todos os agentes administrativos adstritos à regra da imparcialidade no exercício das respectivas funções, a invocação da salvaguarda dessa imparcialidade não poderia servir para justificar apenas as restrições à capacidade eleitoral passiva dos chefes das repartições de finanças; antes serviria para justificar a inelegibilidade de todo e qualquer agente administrativo.
O excesso que resultaria da utilização de um tal argumento parece suficiente para que ele deva ser postergado.
7- Em suma, deve entender-se que o legislador, ao preceituar na alínea a) do artigo 4º do Decreto-lei nº 701-B/76 que os funcionários de finanças com funções de chefia não podem ser eleitos para os órgãos do poder local, apenas pretendeu referir-se aos órgãos das autarquias da área onde eles exercem a sua actividade, pelo que assim deve ser interpretada aquela disposição legal.
Nestes termos, nada impede que o chefe da Repartição de Finanças de Alfândega da Fé seja candidato à Câmara Municipal de Vimioso.
8- Por tudo o que foi exposto, concede-se provimento ao recurso, julgando-se elegível o candidato da lista do CDS à Câmara Municipal de Vimioso, Joaquim do Nascimento Marrão.
Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida -José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Messias Bento - Mário de Brito - Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido; entendo que a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia não está territorialmente limitada) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido. Sendo a interpretação, segundo a qual a inelegibilidade dos «funcionários de finanças com funções de chefia» é de âmbito «nacional», a que mais directamente decorre da letra da lei, não me convenci em absoluto de que tal interpretação seja necessariamente excluída pelo elemento «racional», a levar em conta na indagação do sentido dos textos legislativos, nem sequer pela Constituição. Antes admiti que, embora noutro plano, e decerto noutro grau, possam valer quanto à inelegibilidade de tais funcionários razões similares às que subjazem à inelegibilidade dos funcionários de justiça, e determinam que esta seja de âmbito nacional - razões, em suma, apontando para que a inelegibilidade, tanto num caso como noutro, se perfile como um elemento do «estatuto» dos funcionários em causa. Mas também não ponho neste entendimento uma convicção definitiva) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, por entender que a necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos no exercício dos respectivos mandatos constitui fundamento para que os chefes das repartições de finanças não se possam candidatar aos órgãos autárquicos sem qualquer limitação territorial) - Mário Afonso (vencido, por entender que as garantias de independência e de imparcialidade dos funcionários de finanças com funções de chefia justifica, atenta a especificidade e a natureza das suas funções, se estabeleça a sua inelegibilidade para os órgãos autárquicos, independentemente de tal exercício se situar na área desse órgão autárquico) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
1- O juiz da comarca de Vimioso, considerando que Joaquim do Nascimento Marrão, cabeça de lista de candidatos pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à Câmara Municipal de Vimioso, por exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Alfândega da Fé, era, nos termos do artigo 4º, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, inelegível, rejeitou a sua candidatura, e deferiu assim a reclamação apresentada por Henrique Augusto Garcia Rodrigues, mandatário da lista de candidatos pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à mesma Câmara Municipal.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional Manuel João Ratão Português, mandatário da correspondente lista de candidatos do CDS, alegando em síntese:
- Por analogia com o disposto no artigo 6º, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, tem de entender-se que o artigo 4º, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, restringe a inelegibilidade dos chefes das repartições de finanças à área das autarquias onde exercerem funções;
- Deve, por isso, ser considerado elegível o candidato Joaquim do Nascimento Marrão e, em consequência, revogado o despacho recorrido.
Em resposta, o mandatário do PPD/PSD alegou em resumo:
a) O artigo 6º, nº 1, da Lei nº 14/79 não tem de ser chamado à colação, pois que tal preceito dispõe especificamente para as eleições legislativas, e por conseguinte para um processo eleitoral de âmbito nacional, muito diverso do processo eleitoral para as autarquias locais;
b) Deve assim ser mantido o despacho recorrido.
2- No recurso assim interposto, haveria que apreciar e decidir duas questões:
- Se a inelegibilidade referida na alínea d) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 se refere aos funcionários de finanças com funções de chefia independentemente da área territorial onde a sua jurisdição se desenvolve;
- E se, sendo assim o sentido da norma, é ela ou não inconstitucional.
3- Relativamente à primeira questão, começa-se por notar - e excluindo à partida eleições de interesse muito reduzido como, por exemplo, as das comissões de moradores - que, nos termos da Constituição (v., em particular, os artigos 48º, 49º, 124º, 152º, 233º, 241º, 246º, 251º, 252º e 259°), os cidadãos são chamados a participar directamente na eleição do Presidente da República, da Assembleia da República, das assembleias regionais dos Açores e da Madeira e de certos órgãos autárquicos. Não existe, porém, um código eleitoral comum, onde se compendiem certas regras generalizadamente aplicáveis a todas essas eleições. Antes, cada uma delas é regida por lei própria:
- A do Presidente da República, pelo Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio;
- A da Assembleia da República, pela Lei nº 14/79, de 16 de Maio;
- A da assembleia regional dos Açores, pelo Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto;
- A da assembleia regional da Madeira, pelo Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, e pela Lei nº 40/80, de 8 de Agosto;
- E as de órgãos autárquicos, pelo Decreto-Lei nº 701-B/76.
A listagem de incapacidades eleitorais passivas varia bastante de diploma para diploma, e nem no que respeita às assembleias regionais dos Açores e da Madeira há uniformidade.
Assim, e quanto ao relacionamento das inelegibilidades, verifica-se que ela consta:
- Do artigo 5º do Decreto-Lei nº 319-A/76, que aí remete para o Decreto-Lei nº 621-B/74, de 15 de Novembro (Presidente da República);
- Dos artigos 5º e 6º da Lei nº 14/79 (Assembleia da República);
- Dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 267/80 (Assembleia Regional dos Açores);
- Do artigo 15º, nº 5, do Decreto-Lei nº 318-E/76, que remete aí para o Estatuto da Região e para os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 93-A/76, de 29 de Janeiro (Assembleia Regional da Madeira);
- E do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (órgãos autárquicos).
Dada a dispersão normativa que se verifica no domínio dos vários processos eleitorais anteriormente referidos, não parece lícito ao intérprete, salvo se houver lacuna ou ocorrer outro circunstancialismo igualmente ponderoso, socorrer-se para interpretar ou corrigir certa lei eleitoral do que noutra se dispõe.
No caso, a alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é clara em estabelecer a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos funcionários de finanças com funções de chefia seja qual for a zona do País em que as exerçam. Não se vê motivo para interpretá-la, «estreitando» a norma nos termos pretendidos pelo recorrente por simples influência do artigo 6º da Lei nº 14/79.
Trata-se de processos eleitorais diferenciados e o legislador, num caso e noutro, tomou opções diversas. E, neste momento, ao fazer-se a hermenêutica dos artigos 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 6º da Lei nº 14/79 (artigo este último onde a inelegibilidade se limita ao círculo onde os directores e chefes de repartição de finanças exerçam a sua actividade), não se poderia deixar de reconhecer que tais opções ficaram perfeitamente explicitadas em tais preceitos.
A norma da alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na dimensão interpretativa que lhe vem de ser dada, justificaria, deste modo, e cabalmente, o despacho recorrido.
Mas posta em confronto com a Constituição, não seria de concluir afinal que naquela norma, no sector em causa, era constitucionalmente insolvente, impondo-se assim a revogação do despacho do juiz a quo?
Este o tema da segunda questão.
4- O direito de acesso a cargos públicos, de carácter electivo ou não, referido no artigo 50º, nº 1, da Constituição, é, pela sua localização no título II da parte I, um direito fundamental sujeito ao regime especial dos artigos 17º e seguintes. O direito a ser eleito para os órgãos representativos das autarquias locais é indubitavelmente um direito fundamental deste tipo. Por isso, e de acordo com o disposto no artigo 18º, nos 1, 2 e 3, a lei - que terá necessariamente carácter geral, abstracto e irretroactivo - só o poderá restringir nos casos expressamente previstos na Constituição, tendo a restrição, a estar prevista, de se limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e sempre sem que tal envolva diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito fundamental.
Sem detença se afirma, por ser de cristalina evidência, que a norma do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76, é de índole geral e abstracta e não retroactiva. Longamente se indagará, sim, se a Constituição consente que a lei estabeleça restrições àquele direito fundamental e, a concluir-se pela positiva, se a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia para os órgãos de poder local se reduz ao indispensável à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, e isto, de qualquer modo, sem diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito contido no nº 1 do artigo 50º.
5- O facto de a Constituição tratar do direito eleitoral de forma dispersa e fragmentada obriga o intérprete a um esforço de sistematização, obriga-o a desenvolver as normas constitucionais existentes neste domínio, segundo critérios expressivos da unidade axiológica própria da Lei Fundamental.
Nesta óptica, interessa agora, e em especial, a análise enquadrada do artigo 153º da Constituição: «são elegíveis [para a Assembleia da República] os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos». Este preceito está inserido no capítulo da Constituição sobre estatuto e eleição da Assembleia da República. Refere-se-lhe imediatamente.
Isto não quer dizer, todavia, que o seu campo de aplicação se limita a essa eleição. Há que considerar antes, e em particular, a posição sistemática da norma dentro do contexto constitucional.
A Assembleia da República, segundo o artigo 150º da Lei Básica, é a Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É o órgão que, em primeira linha, corporifica o princípio da democracia representativa, afirmado nomeadamente nos artigos 10º e 116º da Constituição.
Por se situar no centro da estrutura político-democrática do Estado, natural é que a Lei Fundamental tenha tomado a Assembleia da República por modelo de outras assembleias representativas de fracções individualizadas da comunidade política: assembleias regionais das regiões autónomas (artigo 233º), assembleias de freguesia (artigo 245º), assembleias municipais e câmaras municipais (artigo 250º) e assembleias regionais das regiões administrativas (artigo 258º da Constituição).
É lógico, assim, que uma regra, como a do artigo 153º da Lei Fundamental, valha para a eleição destas outras assembleias de representação parcelada. Tanto mais quanto é certo, por um lado, que a Constituição nada dispõe sobre inelegibilidades de candidatos à eleição para órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais e, por outro, que o princípio da democracia representativa, expresso na Lei Básica, e sob cuja égide se desenvolve o sufrágio para todos estes órgãos colegiais, impõe, na ausência de especiais singularidades, a unidade regulamentativa, a nível constitucional, da matéria de impedimentos jurídicos à eleição de candidatos para aqueles órgãos.
Por fim, é de notar que a ratio do artigo 153º tanto justifica limitações da capacidade eleitoral passiva dos candidatos é eleição para a Assembleia da República como dos candidatos às eleições para as assembleias representativas das regiões autónomas e das autarquias locais. De facto, a ratio legis em questão assenta basicamente em dois pressupostos: em primeiro lugar, no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por quem exerça determinadas funções locais; e, em segundo lugar, na necessidade de salvaguardar a independência e o prestígio de certos cargos, conservando-os, tanto quanto possível, afastados da luta política acesa. Inexistem, porém, a este nível especiais singularidades justificativas de uma diversidade de tratamento.
Nada impede desta forma, e numa visão sistemática da Constituição, a interpretação analógica do artigo 153º, e dentro dos limites da sua excepcionalidade. Assim já o entendeu a Comissão Constitucional nos pareceres nos 29/78 e 11/82 (edição oficial, vols. 7º, p. 58, nota 28, e 19°, p. 57) e ainda o Tribunal Constitucional nos Acórdãos nos 4/84, 8/84 e 12/84, in Diário da República, 2a série, nos 100, de 30 de Abril de 1984, 102, de 3 de Maio de 1984, e 106, de 8 de Maio de 1984. Também neste sentido se pronunciou Jorge Miranda, Estudos sobre a Constituição, vol. II, pp. 474 e 475, que nota que a regra do artigo 153º da Lei Fundamental «não pode deixar de valer outrossim para as eleições regionais e locais - pelo menos, por maioria de razão, no que concerne às incompatibilidades locais».
Admitida esta leitura ampla do artigo 153º da Constituição, uma conclusão se impõe: o legislador ordinário está expressamente autorizado a fixar restrições à capacidade eleitoral passiva dos candidatos às eleições para as assembleias regionais autónomas e das autarquias locais.
6- Posto isto, há que ver ainda se a proibição dos funcionários de finanças com funções de chefia (entre os quais se contam os chefes das repartições de finanças) de concorrerem às eleições para os órgãos do poder local é restrição que obedece aos demais parâmetros dos nos 2 e 3 do artigo 18º da Constituição.
Justifica-se essa proibição, no que toca aos chefes das repartições de finanças, pela salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido? Reduz-se, em juízo de adequação, ao necessário à satisfação de tal objectivo? Não importa a diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito previsto no nº 1 do artigo 50º da lei básica?
7- Antes de mais cumpre salientar que, sancionando a Constituição a compressão de um direito fundamental, é de presumir, na lógica do nº 2 do artigo 18º, que existe, em quadro geral, um conflito latente entre esse direito e outro direito ou interesse constitucionalmente garantido.
É concretizável esse conflito potencial quando o titular do direito consignado no nº 1 do artigo 50º é chefe de repartição de finanças? Isso se vai ver.
Aos chefes de repartição de finanças compete dirigir tais repartições, que são de âmbito concelhio, e de aí ter um papel preponderante na definição dos actos tributários (cf., em especial, o artigo 92º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de Maio).
8- Esta sua particular posição na organização administrativa não favorecerá o aparecimento de conflitos com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos?
Já noutro lugar se referiu que a ratio do artigo 153º da Constituição repousava em duas premissas: por um lado, no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais; e, por outro lado, na necessidade de garantir a independência e o prestígio de certos cargos, conservando-os, tanto quanto possível, afastados da luta política acesa. Precisamente daqui é que se terá de partir para a definição do direito ou interesse constitucionalmente protegido, com o qual, e em princípio, o direito fundamental restringido colidirá.
Sucessivamente se trilharão as pistas que a consideração dos motivos de limitação daquele direito fundamental abre à investigação.
9- Tendo em conta o primeiro motivo de restrição, logo se vê, nesta perspectiva, que é contemplada a possibilidade de o direito reconhecido pelo artigo 50º, nº 1, embater no direito de escolha livre dos seus representantes por parte do eleitorado, direito a que faz alusão o artigo 48º, nº 1, da Constituição. Por isso, a pergunta, agora muito concreta: o direito do artigo 50º, nº 1, quando caiba a chefes de repartição de finanças que nem sequer exerçam funções na área da autarquia a cujos órgãos pretendam eleitoralmente concorrer (o caso dos autos), poderá efectivamente ser encurtado para salvaguarda do direito consignado no artigo 48º, nº 1?
A acção funcional do chefe de repartição de finanças reflecte-se, e significativamente, sobre a situação tributária dos contribuintes do concelho onde exerce a sua actividade. Fora desse concelho, a influência que, por motivo do exercício da sua actividade funcional, o chefe da repartição de finanças possa ter sobre potenciais eleitores será mínima ou nula. E assim de afastar, com base na captatio benevolentiae do eleitorado, a legitimidade da restrição do direito previsto no nº 1 do artigo 50º da Constituição: não há, nessa perspectiva, que proteger outro direito constitucionalmente protegido, ou seja, o direito de livre escolha dos seus representantes, direito consignado, como se referiu, no artigo 48º, nº 1, da lei fundamental, direito ainda que, nestas circunstâncias, não é afectado.
10- Mas vistas as coisas na óptica do segundo motivo potencialmente justificativo da restrição (o que se liga à necessidade de garantir a independência e o prestígio de certos cargos), não será de chegar a conclusão contrária?
Em primeiro lugar, há que procurar definir, nesta perspectiva, o outro direito ou interesse com o qual o direito expresso no artigo 50º, nº 1, da Constituição eventualmente se confrontará. Segundo o artigo 266º, nº 2, da Lei Fundamental, que lhes é genericamente aplicável, os chefes de repartição de finanças «estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções». Consequentemente, existe interesse constitucionalmente explicitado em que os chefes de repartição de finanças se desincumbam das tarefas que lhes estão cometidas com justiça e imparcialidade.
É exactamente este interesse de ordem constitucional que, segundo esta nova abordagem, virtualmente conflitua com o direito fixado no artigo 50º, nº 1º, da Constituição quando o seu titular é um chefe de repartição de finanças, ainda que exercendo funções em outro concelho, diverso daquele em que por hipótese se viesse a apresentar a eleições para órgãos do poder local.
Os chefes de repartição de finanças terão de actuar em meios restritos, em ambientes politicamente divididos. E a sua intervenção eleitoral em concelhos alheios teria, no plano político, necessariamente reflexos nos concelhos onde exercessem funções, nunca, por razões práticas, muito distantes dos primeiros.
E tendo eles, actuando funcionalmente, de se alhear dos interesses políticos em jogo, quaisquer que eles sejam, e de alicerçar a sua conduta exclusivamente sobre uma alta competência em domínios como os da ciência e técnica fiscal, da contabilidade privada e do direito financeiro, porque só assim será justa, neutra e eficaz a sua acção, tem-se por evidente que a inelegibilidade em causa, afastando-os das lutas eleitorais e das paixões que as envolvem, para isso contribuirá decisivamente.
Tal inelegibilidade, que se traduz numa contenção do direito consagrado no artigo 50º, nº 1, da Constituição, afigura-se assim apropriada e limitada ao necessário à salvaguarda de um interesse constitucionalmente protegido: o interesse à actuação justa e imparcial da Administração, rectius da administração fiscal (artigo 266º, nº 2, da Constituição).
11- Viu-se pois, que a limitação do direito explicitado no artigo 50º, nº 1, se justifica para fins de acautelamento do interesse constitucional à actuação justa e imparcial da administração fiscal. O direito expresso no artigo 50º, nº 1, foi, para esses efeitos, restringido, como resulta do exposto, ao absolutamente necessário.
Mas para que este conflito haja sido solucionado em quadro constitucional, necessário é ainda que não tenha sido aniquilado o núcleo essencial do direito previsto no artigo 50º, nº 1. Toca-se, assim, o último ponto desta prolongada indagação tendente a averiguar da validade constitucional da restrição imposta à participação dos chefes de repartição de finanças na vida local.
Neste plano, cabe, na verdade, assinalar que a mencionada inelegibilidade, no concernente aos chefes de repartição de finanças, não encurta o direito referido no artigo 50º, nº 1, em termos de o privar dos seus valores dominantes, desde logo porque os chefes de repartição de finanças não ficam, em termos absolutos, privados de concorrer a outros cargos públicos de natureza electiva ou não, sendo certo ainda que, abandonadas aqueles funções, a restrição caducará. Isto mostra que o direito de acesso a cargos públicos foi apenas perifericamente afectado. No seu cerne, ele subsiste integralmente.
12- Deste modo, e porque satisfaz inteiramente o esquema de condições imposto pelo artigo 18º, nos 2 e 3, da Constituição, seria de concluir, em derradeira análise, pela validade da inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 701-B/76 para os chefes de repartição de finanças, inelegibilidade que não sofre de inconstitucionalidade.
A análise das coisas por este ângulo, por um ângulo de eventual inconstitucionalidade, também imporia a mantença do despacho objecto de recurso, e neste sentido foi o meu voto. - Raul Mateus.