I- Não se verifica a manutenção do vínculo quando o trabalhador celebra novo contrato de trabalho com outra empresa, caducando o contrato de trabalho celebrado anteriormente, dada a impossibilidade física e legal de subsistência dos dois contratos simultâneos;
II- A colocação em Portugal de um retornado bancário em instituição de crédito diferente daquela a cujos quadros pertencia nas ex-colónias, nos termos do protocolo então celebrado, traduz-se na celebração de um novo contrato de trabalho e não na cedência do trabalhador para outra;
III- Não se verifica, in casu, " Jus Variandi " configurado na cessão de mão-de-obra, nem houve qualquer contrato entre o empregador originário e o trabalhador, ou entre aquele e a nova entidade patronal.