4. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou contra-alegações onde conclui o seguinte:
«Não é inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 188.º, do Código de Processo Penal (redacção anterior à actualmente vigente), no segmento que estabelece a destruição dos elementos considerados não relevantes, quando interpretada no sentido de que o arguido não tem que deles tomar conhecimento.»
5. Por despacho de fls. 478 foi determinado que os presentes autos aguardassem a decisão do Plenário deste Tribunal sobre idêntica questão de inconstitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
6. No Acórdão n.º 70/2008, de 31.01.2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do Tribunal Constitucional, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa.
Este acórdão foi tirado em Plenário do Tribunal, por determinação do seu Presidente, nos termos do artigo 79.º-A da LTC, para evitar divergências jurisprudenciais.
É esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço, que aqui se reitera, com a consequente improcedência do recurso, quer ao abrigo da alínea b), quer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III − Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres (votei o precedente acórdão, sem prejuízo de manter o juízo emitido na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 70/2008, por entender dever acatar a orientação firmada em Plenário, cuja intervenção foi determinada ao abrigo do artigo 79-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Rui Manuel Moura Ramos (subscrevendo na íntegra a declaração do Senhor Conselheiro Mário Torres)