O DIREITO
1ª Apelação:
a)
Na acção declarativa ordinária n.º …/97 que a Autora “B………., Lda.” propôs no ex-.º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra (actual .ª secção da Vara Mista) contra a Ré “C………., Lda.”, aquela pediu, entre o mais, que:
“se declare a execução específica do contrato-promessa de constituição de direito de superfície celebrado com a Ré, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, com a consequente aquisição do direito de superfície pela Autora”.
Este concreto pedido de execução específica obteve total vencimento na 1ª instância, nos seguintes termos:
“… declaramos validamente celebrado entre a autora, B………, Lda., e a ré, C………., Lda., o contrato pelo qual a segundo constitui a favor da primeira, pelo preço de um milhão de escudos, durante 25 anos, nos moldes definidos no documento de fls. 6 e 7, o direito de superfície sobre a área de mil metros quadrados de um terreno para construção, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 58293, a fls. 51 do Livro B-153, com frente para a estrada municipal …”.
Na fundamentação jurídica desta decisão, escreveu-se:
“A execução específica é, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: ao produzir os efeitos da declaração negocial do faltoso obtém o mesmo resultado prático que o cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata, sem ter de recorrer à sentença de condenação e ao processo executivo. Dada a finalidade própria da execução específica o recurso à mesma é sempre possível por parte do credor enquanto perdure o interesse deste na execução, ainda possível, embora retardada do contrato-promessa, ou seja, sempre que a obrigação perdure.
Na situação em análise, a devedora foi interpelada para cumprir e a ré promitente não cumpriu a prestação a que estava adstrita, não comparecendo culposamente (a culpa presume-se nos termos do n.º 1 do art. 799º) no Cartório Notarial para a outorga do contrato prometido. A devedora da promessa está numa situação de sujeição perante o poder potestativo da credora. Como esta vem exercer esse direito, à demandada não resta senão sujeitar-se à substituição judicial da sua declaração negocial”.
Esta sentença foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, tendo sido também interposto recurso do acórdão dessa Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem qualquer êxito.
A apelante, na presente acção, insiste em dizer que a Autora não adquiriu o direito de superfície sobre o terreno identificado no artigo 1º da petição inicial.
Essa posição é absolutamente insustentável.
Na interpretação da sentença devem aplicar-se as normas que presidem à interpretação das declarações negociais (art. 295º do CC). Por isso, a interpretação vinculante é aquela em que o sentido apurado corresponde à impressão do destinatário, nos termos do art. 236º do CC.
Se a parte dispositiva da sentença for insuficiente para interpretar a decisão, devem tomar-se em consideração os seus antecedentes lógicos, isto é, os fundamentos da decisão[1].
A identificação do objecto da decisão pode assim passar pela definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta[2].
Aceita-se que a parte dispositiva da sentença proferida nessa acção n.º …/97 não exprime com o rigor esperável o sentido juridicamente relevante da decisão.
Todavia, quer em função do pedido formulado, quer em razão da fundamentação expressa na sentença, a parte dispositiva desta não pode deixar quaisquer dúvidas sobre a procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa de constituição do direito de superfície relativamente à predita área de terreno.
No recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação, a Ré defendeu que o tribunal da 1ª instância, ao declarar validamente celebrado o dito contrato, condenou em objecto diverso do pedido, violando dessa forma o disposto no art. 661º do CPC.
O acórdão da Relação de Coimbra refutou essa arguição, referindo que o tribunal recorrido “declarou estritamente o que se lhe pedia” – cfr. fls. 27.
No recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré repetiu os termos dessa arguição, imputando agora ao Tribunal da Relação de Coimbra a violação do art. 661º.
No acórdão do STJ escreveu-se a esse propósito:
“O CC, ao tratar da execução específica, no art. 830º diz: ‘Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, … obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso …’ Não há uma forma típica para formular o pedido de sentença.
Não se pode dizer que a forma como foi formulado, neste caso, seja um exemplo de clareza.
Mas, é entendível que a A. pretendia que o tribunal, substituindo-se à ré, emitisse uma sentença que declarasse transmitido para a A. a faculdade de uso, nos termos prometidos.
Do mesmo modo que não há uma forma consagrada para formular o pedido, também não há uma forma consagrada para a sentença pedida.
Ora, no caso concreto o senhor juiz usou a fórmula transcrita, na qual declara que se considera validamente celebrado um contrato, nos moldes definidos no contrato-promessa, pelo qual se constituiu o direito de superfície.
É evidente que o senhor juiz não declarou coisa diferente do que lhe foi pedido.
Não merece censura o acórdão recorrido.”
Temos, assim, por certo e seguro que a Autora adquiriu, por via de execução específica do contrato-promessa celebrado com a Ré, o direito de superfície do terreno descrito no art. 1º da petição inicial.
A Ré, ao insistir numa questão que já foi completamente clarificada nos recursos que interpôs para a Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça, incorre numa atitude processual que é censurável a vários títulos, revelando total indiferença perante o valor e os efeitos do caso julgado.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª a 14ª do primeiro recurso de apelação.
b)
O direito de superfície reconhecido à Autora, confere-lhe o direito de utilizar e fruir a identificada área de 1.000 m2, pelo período de 25 anos, para nela construir um posto de abastecimento de combustíveis.
A Ré sustenta que a Autora não instalou no terreno em causa nenhum estabelecimento comercial e que, por isso, não deveria ter sido julgado procedente o pedido da alínea b) do petitório.
Recorde-se que o que aí vinha pedido é que a Ré fosse condenada a “reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o estabelecimento comercial (posto de abastecimento) de venda de combustíveis por ela instalado no exercício dos poderes conferidos por aquele direito de superfície”.
Da matéria de facto provada – não impugnada pela apelante – resulta que a Autora edificou e instalou no referido terreno um posto de abastecimento de venda a público de combustíveis, de acordo com a planta de implantação junta a fls. 43 e 44 – cfr. ponto 4. da matéria de facto provada.
Conforme já vem também provado da acção …/97, a Autora instalou todo o material medidor, tanques, tubagens, um elevador com 2,5 toneladas de capacidade e alcance de 3,5 toneladas, placa de cobertura e respectivos maciços de posto de abastecimento, bomba manual e tanques de 10.000 litros – cfr. pontos 2.12 a 2.17 da sentença certificada a fls. 8, transitada em julgado. Estes são os principais elementos componentes do citado posto de abastecimento – cfr. ponto 5. da matéria de facto provada.
O principal argumento usado pela recorrente é o de que o estabelecimento comercial é muito mais do que a maquinaria instalada. Ele é também composto pela clientela, aviamento, nome comercial, organização, etc.
Esta afirmação é válida para a integração do conceito de estabelecimento como unidade jurídica, com uma organização e um acervo patrimonial de bens e direitos dirigidos a uma finalidade lucrativa.
Mas, no caso vertente, não é bem isso que está em causa, como a própria recorrente bem sabe.
Com efeito, como resulta do disposto no art. 1524º do CC, o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio (art. 1525º, n.º 2).
Quer isto dizer que o direito de superfície reveste um carácter autónomo. É um direito real autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objecto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno que, embora continuando, no que ao solo se refere, pertença daquele, pelo superficiário pode ser ocupada com a construção ou com a plantação que tenha direito a fazer ou manter. Isto é, o direito de superfície, sendo além do mais direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou as plantações, período de tempo em que incide apenas sobre o espaço aéreo ou o subsolo, embora incida posteriormente também sobre as aludidas construções ou plantações, como de forma pelo menos implícita resulta do disposto no art. 1528º do CC ao dizer, além do mais, que o direito de superfície pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo, e do art. 1538º, n.º 1, ao dispor que, sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores (propriedade essa que, portanto, antes de findo o prazo não lhe pertencia, mas ao superficiário)[3].
Daí resulta também que o direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto, mas um direito de domínio sobre coisa própria[4] - a propriedade superficiária, distinta da propriedade do dono do chão e paralela a esta -, que incide em consequência também sobre o espaço aéreo e o subsolo por ela ocupados, tanto assim que, enquanto não iniciada a construção da obra ou a realização da plantação, o proprietário do solo apenas dispõe do uso e fruição da superfície (art. 1532º do CC).
É isto que também refere Mota Pinto[5]:
“Tanto é direito de superfície o direito de construir, efectivar a construção, como o direito sobre a construção existente em terreno alheio.
As situações são de natureza diferente, porque o direito de construir ou de plantar em terreno alheio é uma concessão «aedificandum» ou «adplantandum», feita pelo proprietário do solo - uma autorização que se dá a outrem para construir.
O direito sobre construção já existente não é uma concessão para edificar, é um direito sobre uma construção já feita, do tipo de direito de propriedade.
Enquanto o primeiro é um direito real autónomo, sobre coisa de outrem, o segundo é um direito de propriedade”.
Assim, uma vez implantada a obra, a propriedade desta cabe ao superficiário[6].
Consequentemente, estando provado que foi a Autora quem edificou e instalou no referido terreno um posto de abastecimento e venda ao público de combustíveis, dotando-o dos principais elementos componentes, tinha que ser reconhecido – como foi – o seu direito de propriedade sobre esse posto de abastecimento.
Destarte, improcedem as conclusões 15ª a 19ª.
c)
Nas restantes conclusões da primeira apelação, a Ré insurge-se contra a sua condenação como litigante de má fé.
Este segmento da apelação está intrinsecamente ligado ao objecto da terceira apelação, como se verá a seu tempo.
Apreciemos:
O tribunal recorrido considerou que a Ré deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 456º do CPC, condenou-a como litigante de má fé na multa de 4 UC.
Segundo o art. 456º, quando o tribunal verifique a existência de má fé material e/ou instrumental, cumpre-lhe condenar em multa o litigante doloso ou temerário, mesmo quando a parte contrária não haja pedido tal condenação. Os parâmetros dessa multa estão definidos no art. 102º, al. a), do CCJ.
Na motivação do recurso a apelante sustenta que “estava convencida da justeza dos argumentos bramidos e do fundamento da oposição que deduziu”, acrescentando que não foi ouvida antes da aplicação da sanção de litigância de má fé, o que constitui nulidade.
Sobre a falta de fundamento da oposição, nomeadamente em relação aos dois primeiros pedidos da petição inicial, já deixámos indicações seguras sobre o que pensamos.
No que concerne à suposta nulidade, diremos o seguinte:
O princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, sempre foi entendido como o reconhecimento do direito à defesa.
Na actual formulação doutrinária, mais lata, é entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”– v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 8.
Esse princípio decorre do preceituado no art. 20º, n.º 1, da CRP (direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional), em cujo âmbito normativo se inclui a “proibição da indefesa”.
A ele se refere, mais especificadamente, o n.º 3 do art. 3º do CPC:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem”.
O acórdão n.º 440/94, publicado no DR, II Série, de 01.09.1994, não julgou inconstitucionais as normas dos nºs 1 e 2 do art. 456º do CPC, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre a matéria. A razão de ser de tal entendimento é a de que deve ser dada ao interessado a possibilidade de apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa sobre a sua eventual litigância de má fé, para não ser confrontado com uma decisão condenatória que o colha de surpresa e que lhe coarcte a oportunidade de, previamente, contraditar os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Como se escreveu nesse acórdão, “seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa, não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu. E assim sendo, parece justificar-se plenamente no âmbito de disposição material daquele preceito – art. 3º do CPC – que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam”.
O entendimento vertido nesse acórdão tem vindo a ser sufragado por outros arestos mais recentes desse Tribunal Constitucional, nomeadamente os acórdãos nºs 103/95, publicado no DR, II Série, de 17.06.1995, 357/98, de 12.05.1998 e 289/02, de 03.07.2002, estes últimos no endereço www.tribunalconstitucional.pt.
O STJ aderiu à posição assumida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão de 28.02.2002, proferido no processo n.º 01A4416, em www.stj.pt, defendendo que a condenação em litigância de má fé só pode ter lugar depois de ser ouvido o interessado, a fim de se poder defender da referida imputação. Só assim se realizará o exercício cabal do direito de defesa (art. 3º, n.º 3, do CPC), de forma a evitar a prolação de decisões que constituam uma verdadeira surpresa, em eventual violação do art. 18º da CRP.
A omissão dessa audição reconduz-se ao disposto no art. 201º do CPC, constituindo irregularidade com influência na decisão da causa.
No caso sub judice, foi a Autora quem, na réplica, começou por referir que a Ré litigava com má fé material, pedindo a sua condenação em multa não inferior a € 5.000,00 e numa indemnização a favor da Autora pelo reembolso das despesas e dos honorários dos seus mandatários num valor nunca inferior a € 7.500,00.
A Ré foi notificada desse articulado da Autora (cfr. fls. 141) e não reagiu, sendo certo que o poderia ter feito.
Por isso, não é aceitável que a Ré venha dizer que não foi ouvida sobre a matéria, pois, tendo tomado conhecimento dos termos em que era pedida a sua condenação como litigante de má fé, optou por nada dizer.
Do exposto se conclui que nenhuma formalidade foi omitida, improcedendo a arguição vertida nas conclusões 20ª a 23ª da apelação.
2ª Apelação
d)
A única impugnação da decisão sobre a matéria de facto reporta-se à parte final do ponto 14., dizendo a Ré que a expressão “contra a vontade da Autora” é de cariz conclusivo e que, portanto, deve considerar-se como não escrita – cfr. conclusões 3ª e 4ª.
Permitimo-nos discordar.
A dita expressão não é, de facto, conclusiva. Ela exterioriza, na linguagem comum e corrente, a manifestação de oposição de determinada pessoa perante uma dada situação de facto.
A verdade é que, mau grado a instalação pela Autora da obra (posto de abastecimento de combustíveis) no dito terreno, ao abrigo do contrato que lhe conferiu o direito de superfície (art. 1524º do CC), é a Ré quem o ocupa e frui, desde pelo menos o início de 1997, contra a vontade da Autora.
Demonstrado o direito de propriedade da Autora sobre esse posto de abastecimento de combustíveis, a Ré só podia evitar a sua restituição desde que demonstrasse que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que o detém por virtude de direito pessoal bastante – art. 1311º, n.º 2, do CC.
e)
Nas conclusões 5ª e 6ª da segunda apelação, a Ré refere que lhe assiste o direito de retenção sobre o posto de abastecimento de combustíveis e que esse direito obsta à reivindicação nos termos do art. 755º, n.º 1, al. f), do CC.
Esta é a primeira vez que a Ré invoca esse direito.
De facto, em nenhum momento processual anterior, designadamente no articulado da contestação/reconvenção (fls. 77 e seguintes), a Ré fez referência ao direito de retenção sobre o posto de abastecimento de combustíveis.
Ora, como a nossa jurisprudência vem repetidamente afirmando, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[7].
Só assim não sucederá se se tratar de questão que imponha o conhecimento oficioso, o que não é o caso.
f)
Dado que a acção procedeu, a Ré quer ver julgado também procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, que se declare a cessão de exploração do posto de abastecimento a seu favor, pelo prazo de 25 anos.
A formulação de tal pedido inculca a ideia de que aquilo que a Ré pretende é a execução específica do aludido contrato-promessa de cessão de exploração, considerando, nas conclusões da apelação, que a dedução desse pedido equivale à interpelação para cumprimento da Autora e que, não tendo esta satisfeito a prestação que lhe competia, existe incumprimento definitivo. Diz ainda que a putativa mora do credor (Ré), verificada entre a falta de comparência à escritura pública e a dedução do pedido de execução específica, não interfere com a obrigação de a devedora (Autora) cumprir essa prestação.
Existe algum atabalhoamento (perdoe-se-nos o termo) na forma como se tenta fazer vingar o pedido reconvencional.
A execução específica do contrato-promessa vem regulada no art. 830º do CC, cujo n.º 1 estatui do seguinte modo:
“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida”.
Através da execução específica o Tribunal emite sentença que supre a declaração negocial do faltoso, assim dando satisfação ao interesse do credor que não viu cumprida a prestação a que tinha direito, por incumprimento do devedor.
Mas que tipo de incumprimento do devedor possibilita o uso da execução específica?
Como se sabe, o incumprimento do devedor pode resultar de três situações:
- -ter o devedor impossibilitado culposamente o cumprimento, designadamente por ter celebrado com terceiro contrato incompatível com o cumprimento;
- -ter o devedor recusado culposamente o cumprimento, com consequente perda do interesse neste por parte do credor;
- -ter o devedor faltado culposamente ao cumprimento, podendo este ainda realizar-se e tendo ainda nele interesse o respectivo credor[8].
Só esta última modalidade de incumprimento permite ao credor lançar mão da execução específica. O recurso à execução por parte do credor só é possível enquanto perdure o seu interesse na prestação, ainda que retardada, do contrato-promessa, ou seja, que esta obrigação ainda perdure, o que não acontece no caso de incumprimento definitivo.
Tem-se, assim, entendido que o pressuposto da execução específica é a mora do devedor, se o atraso no cumprimento lhe for imputável – arts. 804º, n.º 2, e 805º, n.º 2, do CC[9].
Neste mesmo sentido Calvão da Silva[10] sublinha que “o credor considera como simples atraso a violação do contrato por parte do devedor, e por isso insiste no cumprimento retardado. Se, inversamente, o credor não tivesse, fundadamente, mais interesse na prestação, consideraria a violação do contrato como incumprimento definitivo e optaria pela resolução do mesmo”.
A mora do devedor depende da sua interpelação (judicial ou extrajudicial) para cumprir, só podendo ser efectuada a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação devida.
Ora, do diverso clausulado do contrato-promessa de cessão de exploração de fls. 102 a 105 não consta qualquer prazo para a efectivação do contrato prometido.
Mesmo assim, foi a própria devedora (Autora), e não a Ré reconvinte, quem tomou a iniciativa de marcar data para a realização das escrituras relativas aos dois contratos-promessa discutidos nos autos.
Assim, em 01.02.1995, a Autora notificou a Ré em ordem a regularizar formalmente e dar concretização aos contratos-promessa de constituição do direito de superfície e de cessão de exploração, celebrados em 10.08.1992, e indicar o Cartório Notarial onde pretendia fazer as escrituras definitivas – cfr. ponto 6.
Em 06.12.1996, a Autora notificou novamente a Ré para a celebração das referidas escrituras definitivas, em 08.01.1997, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, para o que lhe solicitou os documentos necessários – cfr. ponto 7.
Todavia, a Ré não compareceu à celebração das referidas escrituras, nem deu qualquer justificação para esse facto – cfr. pontos 8. e 9.
Pelo exposto, não pode (ou melhor, não deve) a Ré imputar à Autora o mínimo atraso no cumprimento da sua obrigação de celebrar o contrato prometido. Foi a Ré credora quem se esquivou à formalização das respectivas escrituras, sem que tenha dado qualquer justificação.
Mas o que verdadeiramente importa consignar é que não existe mora da Autora, pois o prazo do cumprimento não foi convencionado nem se mostra judicialmente fixado (arts. 777º, n.º 2 do CC e 1456º e 1457º do CPC).
Daqui decorre que o contrato-promessa de cessão de exploração não pode ser dado à execução específica.
Nesta conformidade, bem andou o tribunal da 1ª instância ao negar procedência ao pedido de execução específica do referido contrato-promessa, desta forma improcedendo as conclusões 7ª a 15ª
g)
No último trecho das conclusões de recurso, a Ré manifesta a sua discordância relativamente à sua condenação em indemnização pelos lucros cessantes da Autora.
Mais uma vez sem razão.
A verdade que não pode ser escamoteada é que a Ré vem ocupando e fruindo o posto de abastecimento de combustíveis desde o início de 1997, contra a vontade da Autora, impedindo que esta retire qualquer contrapartida da sua exploração.
Na sentença recorrida, diz-se, muito acertadamente, que;
“… a Ré ocupa, sem autorização da Autora, um bem que é pertença desta.
Essa ocupação voluntária e ilícita, porque não sustentada em qualquer direito, importa violação do seu direito de propriedade … e impede-a de retirar lucro do seu gozo” – cfr. fls. 253.
Essa actuação, sendo ilícita e culposa, gera responsabilidade civil da Ré pelos lucros que a Autora deixou de obter desde essa altura, nos termos das disposições dos art. 483º, 562º e 564º, n.º 1, do CC.
Inexistindo elementos para quantificar os danos apurados, a sua determinação foi correctamente diferida para momento futuro, de acordo com o disposto no art. 661º, n.º 2, do CPC.
Improcedem, pois, as conclusões 16ª a 18ª.
3ª Apelação
h)
O Mmº Juiz, por decisão exarada em 20.11.2007, que complementa a de fls. 162, condenou a Ré a pagar € 4.000,00 de honorários ao ilustre advogado da Autora, por considerar que aquela litigou com má fé.
Não vamos aqui repetir o que já dissemos na antecedente alínea c) sobre a suposta nulidade arguida pela recorrente.
Diremos que, quanto a esse aspecto, mantém-se o aí explanado, isto é, nenhuma omissão foi praticada e, consequentemente, nenhuma nulidade existe.
Isto não invalida que se dê razão à recorrente quanto à questão de fundo.
Vejamos porquê:
Na petição inicial, a Autora formulou vários pedidos, desdobrados pelas alíneas a) a d) desse articulado.
Nada objectamos – bem pelo contrário – em relação à condenação em multa da Ré por ter litigado de má fé no que toca aos dois primeiros pedidos: reconhecimento do direito de superfície da Autora sobre o terreno em causa e reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o posto de abastecimento de combustíveis – pedidos das alíneas a) e b).
Todavia, na acção foi também pedida a entrega (restituição) do dito posto de abastecimento e uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação e exploração ilegítima desse posto – pedidos das alíneas c) e d).
Ora, como bem refere a Ré, a indemnização peticionada na réplica tem que ter um intrínseco nexo causal entre a litigância de má fé e as despesas por ela ocasionadas, devendo estas ser consequência necessária, directa e exclusiva daquela actuação reprovável no processo – cfr. conclusões 7ª e 8ª.
A litigância de má fé apenas se detectou em relação aos dois primeiros pedidos. Se estes constituíssem o único objecto do processo, não se hesitaria em conceder à Autora indemnização pelas despesas e honorários ao seu mandatário.
Todavia, como já se afirmou, o âmbito da acção é mais alargado, espraiando-se noutras questões que suscitaram uma defesa proba e legítima por banda da Ré.
Acresce que, não obstante a Ré ter recorrido da decisão que julgou procedentes aqueles dois pedidos – os das alíneas a) e b) – a verdade é que a Autora não apresentou contra-alegações. Quer dizer, o Ex.º mandatário da recorrida, seu avençado (cfr. fls. 260), não teve trabalho acrescido em consequência do recurso apresentado pela Ré.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão na parte em que condenou a Ré a pagar € 4.000,00 de honorários ao ilustre advogado da Autora.