2Fundamentação.
Rejeitada que foi, parcialmente, a petição em relação ao recurso interposto do despacho do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, cujo conhecimento é da competência do Tribunal Administrativo do Círculo, o objecto do presente restringiu-se ao conteúdo da Portaria nº 746/99 de 19 de Dezembro.
Atento o teor da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, afigura-se-nos prioritário o conhecimento da questão prévia deduzida no tocante à recorribilidade ou irrecorribilidade da mesma.
Refere a Digna Magistrada do Mº Pº que tal acto não possui as características de acto administrativo enunciadas no artº 120º do Código do Procedimento Administrativo, e que, “ainda que fosse possível identificar o recorrente como destinatário do acto impugnado (e nada no texto da Portaria 746/96 permite fazê-lo), nunca esta Portaria constituiria decisão final do procedimento destinado à integração do ora recorrente.
Antes é manifesta a sua natureza instrumental, meramente preparatória da decisão final (que veio a ser tomada por despacho de 6.2.97 do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais).-
E na verdade assim é.-
A figura do acto administrativo continua a ser central no Direito Administrativo, prescrevendo o artº 25º da L.P.T.A. (nº 1) que “Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios”. Não é possível aceder à justiça administrativa pela via do recurso contencioso quando não se esteja perante um acto administrativo com as características definidas no artº 120º do C.P.A., ou seja perante uma decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr. a este respeito, Freitas do Amaral, “Direito Administrativo, vol. III, p. 66; Sérvulo Correia, “Noções...” p. 373; Rogério Soares, “Lições”, 1978, p. 76).-
Ou seja: os actos administrativos são actos concretos que “em execução directa ou indirecta de normas se destinam a produzir efeitos jurídicos no âmbito de relações com um objecto especificado entre a Administração e particulares individualizados ou individualizáveis”. (cfr. Sérvulo Correia, ob. cit.).-
Estão excluídos da jurisdição administrativa os actos legislativos, ou seja, quaisquer disposições gerais e abstractas editadas sob forma de diploma legislativo.
Ora a Portaria nº 746/96 de 19 de Dezembro diz apenas o seguinte: “Verifica-se a necessidade da criação de um lugar, a extinguir quando vagar, da carreira de orientador social, extinta pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro, com vista à integração de pessoal regressado da situação da antiga licença ilimitada.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, que seja aumentado ao Mapa II do anexo VII à Portaria nº 316/87, de 16 de Abril, um lugar da carreira de orientador social, constante do mapa anexo à Presente portaria.»
Como é óbvio, trata-se de um enunciado abstracto e genérico, e não referido a qualquer situação individual, nada permitindo identificar o recorrente como destinatário da Portaria em questão.-
Atentas as disposições conjugadas dos arts. 4º do E.T.A.F. (Dec.Lei nº 129/84), 120º do Cod. de Procedimento Administrativo e 25º nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não é admissível recurso da transcrita Portaria.
Procede, pois, a questão prévia deduzida pela Digna Magistrada do Ministério, procedência essa que obsta ao conhecimento do objecto do recurso (artº 57º, par. 4º do R.S.T.A.).-
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