FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o tribunal comum é o competente para o conhecimento da presente acção.
Para além dos elementos factuais e processuais que constam do precedente relatório considera-se ainda relevante para a apreciação do presente recurso o seguinte:
- -Os autores B…, E…, F… e G…, antes desta acção, intentaram sob o nº 351/14.7 TTMTS no Tribunal do Trabalho de Matosinhos – 2º Juízo – uma outra acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra os réus C… e “D… – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação solidária no pagamento das quantias de 40.000,00€ a título de danos morais e de 60.000,00€ a título de indemnização pelo dano morte.
- -Porém, neste processo foi proferido o seguinte despacho, com data de 24.4.2014:
«B…, E…, F… e G…, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C… e D… – Companhia de Seguros, S.A., pretendendo que estes sejam condenados a pagar, solidariamente, a quantia de €40.000,00 a título de danos morais sofridos em consequência da morte de seu pai e €60.000,00€ a título de indemnização pelo dano morte.
Para tanto, invocando serem filhos de H…, alegam que este morreu vítima de um acidente de trabalho ocorrido em consequência da violação de regras de segurança que incumbiam ao 1º réu, na qualidade de empregador.
Constitui, pois, causa de pedir da pretensão formulada um acidente de trabalho, correspondendo os pedidos à reparação de danos sofridos pelos autores na qualidade de filhos do sinistrado dele dependentes monetariamente.
Ora, à reparação das consequências dos acidentes de trabalho a que têm direitos os beneficiários familiares dos sinistrados corresponde a forma de processo especial previsto pelos arts. 99º e segs. do Código de Processo do Trabalho, cuja tramitação é manifestamente incompatível com a da ação de processo comum.
Tal processo, de resto, já decorreu como os autores bem alegam e nele não foram reconhecidos como beneficiários do sinistrado, tal como resulta da petição inicial.
O exercício daqueles direitos, enquanto beneficiários, não pode ser exercido sob outra forma de processo, pelo que, ocorre erro na forma de processo, insuprível e consequentemente a nulidade de todo o processo justificativa do indeferimento liminar da petição inicial nos termos dos arts. 54º do C.P.T. e 590º, nº 1, 193º todos do C.P.C.
Mesmo que se entenda que os autores intentam a presente ação não na qualidade de beneficiários, mas na qualidade de herdeiros do sinistrado, a ação não poderá prosseguir os seus termos, já que nesse caso o tribunal não será materialmente competente para a apreciação do pedido. Neste sentido veja-se o Ac. RP de 09/10/2012, acessível in www.dgsi.pt, do qual se transcreve parcialmente o sumário “II – A competência do tribunal de trabalho com fundamento na al. c) do art. 85º da LOFTJ – questão emergente de acidente de trabalho -, pressupõe que se encontre em causa a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou seus familiares tenham direito nos termos previstos na lei do trabalho e demais legislação regulamentar (nº 1 do art. 1º da LAT).
III – Em caso de morte do trabalhador, os familiares da vítima só terão direito à reparação nos termos previstos na lei do trabalho – consistente na pensão anual prevista no art. 20º da Lei nº 100/97 -, caso se incluam no conceito de beneficiário legal aí contido.
IV – Desde que se imponha a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a atribuição da típica reparação por acidente de trabalho, este será igualmente competente para conhecer da eventual indemnização por danos não patrimoniais a suportar pela entidade patronal.
V – Pretendendo os pais do trabalhador falecido a condenação da entidade patronal, solidariamente com as demais rés, unicamente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na responsabilidade subjectiva das mesmas, por inobservância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a competência para julgar tal acção pertence ao tribunal comum.
VI – Caso para o acidente de trabalho tenha concorrido a culpa de terceiros, a responsabilização destes terá necessariamente de operar-se nos termos da lei geral, mediante acção a instaurar junto dos tribunais comuns.”
Nestes termos decide-se indeferir liminarmente a petição inicial.
Custas pelos autores.»
Passemos à apreciação jurídica.
O art. 126º, nº 1, al. c) da actual Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), correspondente ao art. 85º, al. c) da anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), estabelece que «compete às secções de trabalho conhecer, em matéria cível (…) das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.»
No caso “sub judice”, os autores propuseram a presente acção, fundando-se na ocorrência, em 29.4.2011, de um acidente de trabalho que causou a morte do seu pai e que, tal como alegam, foi provocado pela inobservância de regras de segurança por parte da entidade patronal.
Peticionam o pagamento das quantias de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos e de 60.000,00€ a título de indemnização pelo dano da morte, tendo ainda alegado que no âmbito do processo relativo ao acidente de trabalho (nº 446/11.9 TTMTS do ex-2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos) não lhes foi reconhecida a qualidade de beneficiários legais da vítima.
É inequívoco que estamos perante questões que radicam na ocorrência de um acidente de trabalho, mas os autores não visam neste processo a atribuição daquela que é a reparação típica nestes casos – uma pensão anual -, pretendendo antes que lhes sejam concedidos montantes indemnizatórios relativos a danos não patrimoniais.
Certo é que o art. 18º da actual Lei dos Acidentes de Trabalho[1] (Lei nº 98/2009, de 4.9), aplicável ao caso dos autos, permite que no processo resultante do acidente de trabalho, para além da atribuição de uma pensão anual, seja também considerada a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos, se o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou resultar da falta de observância de regras sobre a segurança e saúde no trabalho.
Trata-se aqui de um caso de competência por conexão e não de competência própria e directa em função da matéria da causa e que só funcionará quando a pretensão principal que foi formulada tem em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.
Com efeito, se para além desse direito, o sinistrado ou os seus familiares beneficiários pretendem ainda obter uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer do pedido principal, não se vislumbra razão válida, até por motivos de economia processual, para obrigar a parte a recorrer ao foro comum a fim de ver ressarcidos tais danos não patrimoniais, o que explica a extensão, nestas situações, da competência do tribunal de trabalho.[2] [3]
De qualquer modo, tal extensão de competência pressupõe sempre o reconhecimento da qualidade de beneficiário do sinistrado, o que, como já se referiu, não se verificou quanto aos autores no domínio do processo de acidente de trabalho oportunamente instaurado na sequência do acidente que vitimou o seu pai, H….
Sucede que os autores propuseram seguidamente no Tribunal de Trabalho de Matosinhos a acção que recebeu o nº 351/14.7 TTMTS, com idêntico pedido, a qual viria a findar com o despacho de indeferimento liminar, acima transcrito, onde se destacou, em primeiro lugar, que à reparação das consequências dos acidentes de trabalho a que têm direito os beneficiários do sinistrado corresponde a forma de processo especial e não o processo comum, e, em segundo lugar, que entendendo-se ter sido a acção intentada pelos autores não na qualidade de beneficiários do sinistrado, mas sim de seus herdeiros, não seria aquele o tribunal materialmente competente.
Perante este quadro processual, os autores seguiram a via que lhes foi indicada neste despacho e optaram pela propositura da presente acção no foro comum. Fizeram-no não na qualidade de beneficiários do sinistrado com o fito de receberem a reparação típica nos casos de acidente de trabalho – uma pensão anual -, mas sim como seus herdeiros, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos como ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu pai.
Reclamaram pois o pagamento de uma indemnização que fundaram não no direito laboral, mas antes na responsabilidade civil em geral.
Significa isto que a presente acção não busca o seu enquadramento jurídico na legislação especial concernente aos acidentes de trabalho. Surge, outrossim, como uma acção de responsabilidade civil em que, embora radicando na ocorrência de um acidente configurado como sendo de trabalho, os autores não reúnem nem a qualidade de sinistrados nem foram reconhecidos como sendo beneficiários do sinistrado em termos da legislação laboral.
Por conseguinte, tal como sublinham os recorrentes nas suas alegações, não estando em causa a sua qualidade de beneficiários do sinistrado para efeitos da legislação laboral, nem a atribuição da pensão por morte prevista nesta mesma legislação, sempre será de considerar que o pedido formulado se situa fora do âmbito laboral.
Ou seja, se neste caso tudo se passa no âmbito de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos não patrimoniais que decorrem da verificação de um acidente de trabalho, causado por culpa da entidade empregadora, também tudo se poderia passar no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.[4]
É assim de excluir a competência do tribunal de trabalho para o conhecimento da presente acção, sendo, porém, de realçar, em sintonia com o Acórdão da Relação do Porto de 9.10.2012 (proc. nº 2796/10.2 TBPRD.P1, disponível in www.dgsi.pt) que esta competência não é afastada pela circunstância de o pedido assentar na responsabilidade subjectiva, nem sequer pelo facto de se encontrarem em causa, unicamente, danos não patrimoniais, uma vez que tais circunstâncias se acham abrangidas pelo alargamento da responsabilidade consagrado no art. 18º da actual Lei dos Acidentes de Trabalho.
“O que verdadeiramente define a competência do tribunal de trabalho é a determinação sobre se nos encontramos, ou não, perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e seus familiares têm direito nos termos da LAT e da legislação complementar.”
Ora, para tal não basta que o acidente em causa se possa qualificar como de trabalho, sendo ainda necessário, em caso de morte do trabalhador, que os autores sejam reconhecidos como beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho e que se encontre em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual.
E impondo-se a competência do tribunal de trabalho por se encontrar em causa a típica reparação por acidente de trabalho, será este igualmente competente para conhecer de eventual indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelos beneficiários do sinistrado.
Contudo, como temos vindo a expor, não é essa a situação que se verifica no caso dos autos. A acção mostra-se proposta pelos filhos do falecido H…, aos quais não foi reconhecida a qualidade de beneficiários do sinistrado nos termos da legislação de acidentes de trabalho, e visa o ressarcimento de danos não patrimoniais por este sofridos.
Configura-se assim como uma normal acção de responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns.
O recurso interposto pelos autores será pois de julgar procedente.[5]
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- -O tribunal de trabalho, pretendendo-se fazer valer o direito à reparação especialmente previsto na legislação de acidentes de trabalho, é igualmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
- -Se aos familiares do trabalhador falecido não é reconhecida a qualidade de beneficiários do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, a competência para julgar a acção em que estes peticionam o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho pertence ao tribunal comum.