ACÓRDÃO Nº 706/2022
Processo n.º 812/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.NH – Braga – Agrupamento Construtor do Novo Hospital de Braga, ACE apresentou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa (processo n.º 1436/21.9BELRS), reclamação contra o ato de transferência de montante penhorado para a conta da exequente AGERE – Empresa de Águas Efluentes e Resíduos de Braga, EM (a ora recorrente), em execução de penhora no âmbito de um processo de execução.
- 1.1.Por sentença de 15/11/2021 a reclamação foi julgada procedente, anulando-se a transferência do montante penhorado para a conta bancária da entidade exequente e determinando-se a sua restituição à conta bancária da reclamante.
- 1.1.1.Desta decisão recorreu a entidade exequente para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 10/02/2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
- 1.1.3.Do acórdão de 10/02/2022 pretendeu a entidade exequente recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de 04/05/2022, não admitiu a revista.
- 1.1.4.Notificada desta última decisão, a entidade exequente arguiu a respetiva nulidade, com os fundamentos seguintes:
“[…]
- 1.O douto acórdão ora sob arguição considera que não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo porquanto sobre a matéria em causa – lesividade do ato e da subida imediata da reclamação – “existe numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo que o acórdão recorrido dela deu exemplo e fez citações. Por outro lado, não conhecemos, nem a Recorrente indica, controvérsia na jurisprudência sobre as questões em causa, ou sequer crítica doutrinal à mesma”.
- 2.Aceita-se o decidido quanto à questão da subida imediata da reclamação.
- 3.Porém, quanto à questão da lesividade, as conclusões 2.ª e 11.ª do recurso da Recorrente são contrárias ao afirmado no acórdão recorrido.
- 4.Na conclusão 2.ª a Recorrente refere que a questão nunca foi tratada por um Tribunal superior (nota: a lesividade que não se encontra neste caso reside no facto do ato objeto de reclamação ser a transferência para conta bancária da Exequente de montante já penhorado, ou seja, a Recorrida já não estava na posse da quantia).
- 5.E na conclusão 11.ª a Recorrente assinala que a jurisprudência invocada na sentença de 1.ª instância e no acórdão do TCAS respeita a situações de facto diferentes, logo, não se aplicam.
- 6.Neste enquadramento, considera a Recorrente que os fundamentos do acórdão estão em oposição com o decidido, pois não “existe numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo que o acórdão recorrido dela deu exemplo e fez citações” e “por outro lado, não conhecemos, nem a Recorrente indica, controvérsia na jurisprudência sobre as questões em causa, ou sequer crítica doutrinal à mesma”, o que configura a causa de nulidade prevista no artigo 615.º/n.º 1/c) do CPC.
- 7.Acresce, ainda, que a Recorrente invoca ainda nas conclusões 9.ª, 12.ª e 13.ª uma outra causa de admissão da revista sobre a qual o acórdão não se pronunciou, o que configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.5. Por acórdão de 08/06/2022, a arguição de nulidade foi indeferida.
1.2. A entidade exequente interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O presente recurso vem suportado na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70.º, nos seguintes termos:
- –a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a reclamação apresentada pelo Recorrido procedente;
- –desta sentença foi interposto recurso para o TCAS pela Recorrente, o qual veio a ser julgado improcedente;
- –do acórdão do TCAS o Recorrente apresentou recurso de revista excecional para o STA, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPTA;
- –nas páginas 1 a 3 e nas conclusões 1.ª a 3.ª, 9.ª, 12.ª e 13.ª da petição de recurso de revista a Recorrente invocou três fundamentos para a sua admissão: relevância jurídica, relevância social e necessidade de melhor aplicação do Direito;
- –o primeiro acórdão do STA não admite a revista, considerando que não se verificava ‘importância jurídica e social fundamental’, não se pronunciando sobre o fundamento da necessidade de melhor aplicação do Direito;
- –o segundo acórdão do STA, ora sob recurso, considera ainda que ‘No caso, a única questão que cumpria apreciar e decidir – a da admissibilidade da revista à luz dos critérios definidos pelo nº 1 do art. 285º do CPPT – foi apreciada e não seria uma eventual falha de análise de um argumento invocado pela Recorrente que poderia determinar a omissão de pronúncia’.
Ora, dispõe o artigo 285.º/n.º 1 do CPPT que ‘Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito’.
É inequívoco que o normativo em causa prevê apenas três fundamentos para admissão da revista excecional:
- –apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental;
- –apreciação de uma questão que, pela sua relevância social, se revista de importância fundamental;
- –quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A Recorrente, como suprarreferido, invocou os três fundamentos para admissão da revista: dois foram rejeitados mas não houve pronúncia sobre um dos fundamentos (a necessidade ou não de haver melhor aplicação do direito) e sobre uma das questões concreta colocadas à apreciação do Tribunal (respeitante à aplicação do artigo 223.º do CPPT) não houve pronúncia e, de acordo com a passagem supra transcrita do acórdão recorrido, o Tribunal não tinha que se pronunciar.
É sobre este entendimento do acórdão recorrido que a Recorrente não se conforma, por considerar que inviabiliza o direito constitucional ao recurso.
O recurso de revista, ao assumir uma natureza excecional, já constitui uma restrição (ainda que legal) ao direito ao recurso.
Por esse motivo o legislador limitou-o aos três fundamentos que constam do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Perante um recurso que sustenta a verificação daqueles três fundamentos, o acórdão recorrido tinha o dever legal de se pronunciar sobre cada um deles, o que implica analisar o fundamento em toda a sua plenitude, incluindo os vários argumentos que um fundamento possa comportar.
Não se desconhece o entendimento de que os Tribunais não estão obrigados a conhecer até à exaustão de todos os argumentos invocados pelas partes.
Só que este entendimento poderá fazer sentido para os articulados apresentados em primeira instância, em que as partes invocam frequentemente muitos e muitos argumentos, alguns deles estando até conexos uns com os outros, mas afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não pode tal entendimento ser integralmente transposto para um recurso desta natureza.
E isto porque perante um recurso que o legislador fixou de forma tão limitada, não é legalmente admissível que o julgador o rejeite sem conhecer de todos os argumentos.
Estando o recurso bastante balizado, o exercício deste direito constitucional já está, ab initio, bastante limitado, pelo que se considera não poder ser aqui aplicada a prática jurisprudencial enunciada pelo acórdão.
O artigo 285.º/n.º 1 do CPPT não consente a interpretação normativa efetuada pelo acórdão recorrido, que desta forma limita o já de si reduzido recurso de revista, deixando ao critério do julgador que fundamentos/argumentos devem ou não ser apreciados.
A tese de que o artigo 608.º/n.º 2 do CPC se aplica ao recurso de revista, previsto no artigo 285.º/n.º 1 do CPPT, não é de aceitar: entendimento contrário constitui uma restrição ilegal do direito ao recurso, que a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 20.º, pela consagração do acesso ao direito, onde se inclui o direito ao recurso.
Pese embora a margem de conformação que a Constituição atribuiu ao legislador na concretização do direito ao recurso, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que tal margem de conformação não pode inviabilizar ou obstaculizar o seu exercício.
É o que se entende que ocorre nesta situação: foi efetuada uma interpretação do artigo 285.º/n.º 1 do CPPT que obstaculiza o já muito limitado direito ao recurso de revista, pois fica no critério do julgador apreciar ou não os fundamentos do recurso.
Considera a Recorrente que este entendimento é insustentável, e que a única interpretação do artigo 285.º/n.º 1 do CPPT conforme ao artigo 20.º da Constituição é a que passa por obrigar o julgador a conhecer de todos os fundamentos do recurso (quando invocados, como neste caso), incluindo os respetivos argumentos, não permitindo a margem de decisão que o acórdão recorrido sufragou (que passa pela consagração do direito a conhecer ou não de todos os fundamentos e argumentos do recurso).
Em suma: o Recorrente considera que o acórdão recorrido sustenta uma interpretação do artigo 285.º/n.º 1 do CPPT não conforme ao artigo 20.º da Constituição no segmento do direito ao recurso.
O Recorrente só agora suscitou a questão da inconstitucionalidade porque só no acórdão recorrido é que surge a interpretação desconforme à Constituição do normativo em causa.
Nestes termos, requer-se a admissão do presente recurso, em face do disposto no artigo 76.º/n.º 1 da citada Lei n.º 28/82, de 15.11.
[…]”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 551/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições manifestadas pela recorrente, no processo, até esse momento constatamos que o recurso não é viável.
Desde logo, a recorrente não enunciou, perante o STA, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A recorrente invoca “surpresa” na interpretação levada a cabo pelo STA. Fá-lo, todavia, sem fundamento.
Note-se que a questão objeto do recurso diz respeito à vinculação do STA a conhecer de certos fundamentos de recorribilidade – logo, trata-se de questão diretamente relacionada com a invocada omissão de pronúncia. Ora, a recorrente suscitou, perante o STA, de forma clara e autónoma, a questão da omissão de pronúncia (cfr. item 1.1.4., supra) – nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a propósito dessa eventual omissão. Se a recorrente arguiu uma nulidade, tem que esperar como resultado possível dessa arguição que a mesma pode ou não ser atendida, não ocorrendo a este respeito, pela própria natureza das coisas, qualquer “surpresa” – a “surpresa” relevante para efeitos da dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não diz respeito ao sentido da decisão (favorável ou desfavorável à nulidade ou a qualquer outra pretensão), mas sim ao sentido normativo afirmado na decisão (por exemplo, lançar mão, como critério de decisão, de um certo instituto jurídico que não chegou a ser discutido no processo). Nas palavras do Acórdão n.º 696/2017:
“[…]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Não pode a recorrente pretender, assim, eximir-se ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – e abster-se, por completo, de suscitar uma questão de inconstitucionalidade – argumentando que não contava com uma decisão de indeferimento da nulidade, valendo aqui, plenamente, a ideia de autorresponsabilidade das partes na condução da lide. Quando a recorrente definiu, no recurso, o enquadramento jurídico da nulidade invocada, que o tribunal apreciou na decisão recorrida, teve oportunidade de o enquadrar, também, no plano jurídico-constitucional.
A circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC obsta, só por si, ao conhecimento do objeto do recurso, por ilegitimidade da recorrente.
Sublinha-se, não obstante, que, se o conhecimento do objeto do recurso não fosse de afastar com base no fundamento acabado de indicar, ficaria posto em causa por outro motivo: é que o recurso não tem, manifestamente, um objeto normativo. No respetivo requerimento de interposição, não se visa uma concreta norma – enunciada com a devida autonomia formal e substancial (enunciação que está simplesmente ausente de tal requerimento) –, mas sim diretamente um reexame de mérito da questão da invocada nulidade da decisão.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, nos termos seguintes:
“[…]
A decisão sumária ora sob reclamação não conhece do recurso interposto pela Recorrente invocando desde logo que a questão suscitada está “diretamente relacionada com a omissão de pronúncia” e que a Recorrente tem de esperar como resultado possível da arguição de nulidade a sua atendibilidade ou não.
Entende-se ainda que o recurso não tem um objetivo normativo.
Ora, a Recorrente não suscitou nenhuma concreta questão de omissão de pronúncia.
O que a Recorrente chegou e bem mais do que isso: o STA apoia-se numa interpretação do artigo 285º/nº 1 do CPPT que lhe permite, na sua perspetiva, conhecer ou não de todos os argumentos invocados pela Recorrente na revista.
Está assumido, pelo STA, que não tem de conhecer todos os argumentos do recurso pois o artigo 285.º do CPPT assim não o obriga Diverso é quando um Tribunal alega que não ocorre nulidade porque já conheceu de todos os argumentos da parte, mas não é isso que sucede in casu, E o que a Recorrente pretende é que se avalie se este entendimento do STA quanto ao artigo 285º/nº 1 do CPPT é conforme à Constituição: pode o STA, no âmbito de uma revista, expressamente declarar que não tem de conhecer de todos os fundamentos do recurso?
Da parte da Recorrente entende-se que não, pois o artigo 285º/nº 1 do CPPT não o diz.
Quanto à questão da surpresa, evidentemente que a Recorrente espera, quando invoca uma nulidade por omissão de pronúncia, que a resposta seja favorável ou desfavorável.
Mas a Recorrente não adivinha nem antecipa juízos jurisdicionais: e por isso foi mesmo uma surpresa saber que o STA entendia que não tinha de conhecer todos os argumentos do recurso.
Quanto à questão da falta de objeto normativo, discorda-se deste entendimento.
A Recorrente não pretende um reexame do mérito da questão atinente à invocada nulidade: o que se pede ao Tribunal que aprecie é se o artigo 285º/nº 1 do CPPT comporta a interpretação efetuada pelo STA de que não tem de conhecer todos os argumentos do recurso de revista.
Como se explicou anteriormente, o recurso de revista é, de per si, bastante limitado, pois apenas se admite em circunstâncias muito particulares e que têm de se enquadrar num dos três fundamentos previstos no artigo 285º/nº 1 do CPPT.
Se a interpretação do artigo 285º/nº 1 do CPPT efetuada pelo STA se mantiver, o direito ao recurso sai fortemente comprimido: e aqui reside a inconstitucionalidade invocada.
Não pode haver outra interpretação do normativo em causa que não seja a de que todos os fundamentos do recurso devem ser conhecidos.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária e proferindo-se decisão de conhecimento do recurso.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.