Processo n.º 1838/21.0T8LOU-A.P1
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes coelho.
Recorrentes – AA e BB
Recorrida – A..., SARL
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
A. .., SARL instaurou execução comum sumária contra B... Lda., AA e BB, apresentando os documentos que acompanham o seguinte requerimento executivo:
“I- Questão prévia
1.º Por Escritura Pública de Cessão de Créditos, outorgada à data de 07 de Outubro de 2019, a Banco 1..., S.A., - que figura nos títulos dados à execução como credora - cedeu à A..., SARL SARL, entre outros, os créditos titulados pelos Contrato de Mútuo com hipoteca e livrança, que servem de base à presente execução e melhor identificados na linha 22, 23 e 24 da página 5 da listagem anexa à escritura pública de cessão de créditos, com a designação ...90, ...90 e ...91– que se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.º A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, para a ora Exequente, de todos os direitos, garantias e outros acessórios dos créditos transmitidos, nos termos previstos no artigo 582.º, n.º 1 do Código Civil (CC), e melhor identificado nos pontos 689, 691 e 692 da página 193, dos pontos 693, 694, 695, 696 e 607 da página 194 e 194, e ponto 721 das páginas 200 e 201 que se identificam infra: “689. (Ref 93817052) Fração autónoma “H”; 691. (Ref 93817052) Fração autónoma “D”; 692. (Ref 93817052) Fração autónoma “A”;
Todas do prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número ... duzentos e dois, da dita freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição resultante da Ap. ...5 de 2000/07/31, inscrito na matriz da união das freguesias ... e ... sob o artigo ...68.
693. (Ref 93817052) Fração autónoma “L”; 694. (Ref 93817052) Fração autónoma “J”; 695. (Ref 93817052) Fração autónoma “B”;
Todas do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ... (...), concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ..., da dita freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição resultante da Ap. ...4 de 2006/03/15, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...97.
696. (Ref 93817052) Fração autónoma “F”; 697. (Ref 93817052) Fração autónoma “I”;
Ambas do prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número ... duzentos e dois, da dita freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição resultante da Ap. ...5 de 2000/07/31, inscrito na matriz da união das freguesias ... e ... sob o artigo ...68.
Sobre os indicados imóveis incide uma hipoteca a favor da Banco 1..., registada pela inscrição resultante da AP. ... de 2003/01/28.
721. (Ref. 93817052) Fração autónoma “AC”, do prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número ... duzentos e dois, da dita freguesia, afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição resultante da Ap. ...5 de 2000/07/31, inscrito na matriz da união das freguesias ... e ... sob o artigo ...68. idem Doc. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3.º Por se tratar de uma cessão de créditos em massa, os respetivos registos foram promovidos de forma centralizada e em processo unitário, mediante uma única apresentação, junto do SIRP – Sistema Integrado de Registo Predial, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março – cfr. Doc. 2 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4.º A cessão de créditos em apreço foi comunicada aos devedores.
5.º A Exequente é, assim, a atual titular do crédito que adiante se peticiona.
II- Contrato de Mútuo com hipoteca e livrança com o valor facial de €474.332,54
6.º No exercício da sua atividade bancária, em 30 e junho de 1998, a Banco 1..., S.A. – a quem o ora Reclamante adquiriu os créditos nos termos supra expostos - celebrou com a sociedade B..., Lda. na qualidade de mutuária subscritora, e com AA e BB, na qualidade de avalistas, um Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança no valor de 440.000.000$00 (quatrocentos e quarenta milhões de escudos), correspondentes a €2.194.710,75 (dois milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dez euros e setenta e cinco cêntimos), ao qual foi atribuído o número ...90 de que aquela desde logo se confessou expressamente devedora, conforme instrumento notarial avulso que se junta como Doc. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7.º Para garantia do valor financiado, constituiu a B..., Lda., hipoteca sobre os imóveis rústicos correspondentes as descrições prediais ...59 e ...60, que posteriormente deram origem à descrição predial urbana ...01 (vide clausula a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Doc. 3).
8.º A hipoteca incide atualmente sobre as frações H, B, D, A, e AC e garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Mutuária perante o Exequente até ao montante máximo de €3.299.747,61 (três milhões duzentos e noventa e nove mil setecentos e quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), encontrando-se devidamente registada pela AP. ... de 1998/05/13, e devidamente registada a favor da Exequente pela AP. ...81 de 2020/03/23 - cfr. Doc. 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9.º Também para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades do contrato suprarreferido, a sociedade entregou uma livrança em branco, sendo o exequente legítimo portador de uma livrança subscrita por B..., Lda., e avalizada por AA e BB, nos exatos termos que dela se extrai o valor facial de €474.332,54 (quatrocentos e setenta e quatro mil trezentos e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) - cfr. Doc. 5 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10.º Vencida à data de 04/10/2019, na sequência do incumprimento definitivo das obrigações contratadas, a livrança não foi paga pelos Executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária.
11.º À livrança acrescem juros vencidos desde a data da entrada em mora – 04/10/2019 e até 24/05/2021, à taxa de 4% ao ano e imposto do selo sobre juros o que totaliza a quantia de €32.777,43 (trinta e dois mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).
12.º A soma do capital e juros e imposto do selo sobre os juros, calculados nos indicados termos até 24/05/2021, perfaz o valor de € 507.109,97 (quinhentos e sete mil cento e nove euros e noventa e sete cêntimos).
13.º Além do indicado capital em dívida, os Executados devem ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora – 04/10/2019- e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4%.
III- Contrato de Mútuo com hipoteca e livrança com o valor facial de € 527.768,54
14.º Em 16 de setembro de 1999, a Banco 1..., S.A. – a quem o ora Reclamante adquiriu os créditos nos termos supra expostos - celebrou com a sociedade B..., Lda., na qualidade de mutuária subscritora, e com AA e BB, na qualidade de avalistas, um Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança no valor de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), correspondentes a €1.496.393,69 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos), ao qual foi atribuído o número ...90 de que aquela desde logo se confessou expressamente devedora, conforme instrumento notarial avulso que se junta como Doc. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. º[1] - Para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades do contrato suprarreferido a sociedade entregou uma livrança em branco, sendo o exequente legítimo portador de uma livrança subscrita por B..., Lda., e avalizada por AA e BB, nos exatos termos que dela se extrai o valor facial de €527.768,54 (quinhentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) - cfr. Doc. 7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15.º Também para garantia do valor financiado mencionado no n.º 14, constituiu a B..., Lda., hipoteca sobre o seguinte imóvel, (vide cláusula 3.ª do referido Doc. 6): - Prédio Urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o número ... –
16.º A hipoteca incide atualmente sobre as frações B, J e L e garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Mutuária perante o Exequente até ao montante máximo de 451.050.000$00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões e cinquenta mil escudos),
correspondente a €2.249.827,91 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos) encontrando-se devidamente registada pela AP. ...7 de 1999/08/04, e devidamente registada a favor da Exequente pela AP. ...82 de 2020/03/23 - cfr. Doc. 8 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17.º Vencida à data de 04/10/2019, na sequência do incumprimento definitivo das obrigações contratadas, a livrança não foi paga pelos Executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária.
18.º À livrança acrescem juros vencidos desde a data da entrada em mora – 04/10/2019 e até 24/05/2021 à taxa de 4% ao ano e imposto do selo sobre juros o que totaliza a quantia de €36.469,98 (trinta e seis mil e quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e oito cêntimos).
19.º A soma do capital e juros e imposto do selo sobre os juros, calculados nos indicados termos até 24/05/2021, perfaz o valor de € 564.238,52 (quinhentos e sessenta e quatro mil duzentos e trinta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos).
20.º Além do indicado capital em dívida, os Executados devem ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora – 04/10/2019- e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4%.
IV- Contrato de Mútuo com hipoteca e livrança com o valor facial de €185.298,11
21.º Em 16 de maio de 2003, a Banco 1..., S.A. – a quem o ora Reclamante adquiriu os créditos nos termos supra expostos - celebrou com a sociedade B..., Lda. na qualidade de mutuária subscritora, e com AA e BB, na qualidade de avalistas, um Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), ao qual foi atribuído o número ...91 de que aquela desde logo se confessou expressamente devedora, conforme instrumento notarial avulso que se junta como Doc. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22.º Para garantia do valor financiado no número anterior, constituiu a B..., Lda., hipoteca sobre as Frações F e I do Prédio Urbano, situado na Avenida ..., freguesia ..., do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo desse concelho, sob o número ... duzentos e dois – ..., inscrito na matriz sob o artigo ...58. - cfr. Doc. 10 e 11 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23.º A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Mutuária perante o Exequente até ao montante máximo de €187.937,50 (cento e oitenta e sete mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), encontrando-se devidamente registada pela AP. ... de 2003/01/28, e devidamente registada a favor da Exequente pela AP. ...83 de 2020/03/23 – idem Doc. 10 e 11
24.º Também para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades do contrato supra referido no artigo 21.º, a sociedade entregou uma livrança em branco, sendo o exequente legítimo portador de uma livrança subscrita por B..., Lda., e avalizada por AA e BB, nos exatos termos que dela se extrai o valor facial de €185.298,11 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e oito euros e onze cêntimos) - cfr. Doc. 12 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido.
25.º Vencida à data de 04/10/2019, na sequência do incumprimento definitivo das obrigações contratadas, a livrança não foi paga pelos Executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária.
26.º À livrança acrescem juros vencidos desde a data da entrada em mora – 04/10/2019 e até 24/05/2021 à taxa de 4% ao ano e imposto do selo sobre juros o que totaliza a quantia de €12.804,51 (doze mil oitocentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos).
27.º A soma do capital e juros e imposto do selo sobre os juros, calculados nos indicados termos até 24/05/2021, perfaz o valor de €198.102,62 (cento e noventa e oito mil cento e dois euros e sessenta e dois cêntimos).
28.º Além do indicado capital em dívida, os Executados devem ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora – 04/10/2019- e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4%.
29.º A Exequente tem, assim, um crédito sobre os executados no valor global de €1.269.451,11 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos).
30.º Por estar garantida por hipoteca, a presente execução segue a forma sumária – cfr. art. 550, n.º 2, alínea c) do CPC.
31.º As Livranças são títulos executivos bastante, pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 703.º do CPC.
32.º O crédito do Exequente é certo, líquido e exigível e está suficientemente titulado (...)”.
Os executados AA e BB vieram deduzir Oposição, mediante embargos de executado. Alegaram o erro na forma do processo, sustentando que a execução devia ter seguido a forma ordinária, e a consequente nulidade das penhoras. Defendem a ilegitimidade da exequente, por não lhes ter sido comunicada a cessão de créditos, cessão que não aceitaram, quer expressa quer tacitamente. Alegam a ilegitimidade passiva do executado AA, porquanto, dizem, as livranças não foram por ele subscritas[2] e dizem, igualmente, que nunca foram interpelados do vencimento da obrigação ou do respetivo montante. Sustentam, ainda e em relação a cada um dos mútuos, que as quantias liquidadas não são as devidas e acrescentam que houve pagamento parcial da dívida nos processos executivos que identificam e nos quais a Banco 1... foi reclamante. Dizem também que, atenta a pendência daqueles identificados processos, ocorre uma situação de litispendência e que os valores em dívida devem ser reduzidos, porquanto a exequente não alega os valores que já foram pagos, pelo que a dívida exequenda não se mostra certa. Por fim, invocam a prescrição dos juros.
Nos mesmo embargos, os executados requerem igualmente a suspensão da execução, invocando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que – dizem – impugnam a exigibilidade da obrigação exequenda e terminam o seu articulado arrolando prova testemunhal, por declarações e depoimento de parte, além de requererem que se solicite aos processos que identificam (540/16.0T8LOU e 541/16.8T8LOU se os mesmos continuam pendentes e se a Banco 1... aí figura como credora, bem como o montante que já lhe foi pago.
Admitidos os embargos, a exequente veio contestá-los. Em síntese, referiu que as dívidas se encontram garantidas por hipoteca e, por isso, a forma de processo comum sumário é a correta. Responde que não há ilegitimidade da exequente, pois os embargados não têm de tomar conhecimento ou aceitar a cessão de créditos e, ao menos pela citação, a mesma torna-se-lhes oponível e eficaz. Em relação à ilegitimidade passiva, sustenta que consta das livranças a assinatura de ambos os avalistas, não concebendo que não seja do embargante, feita pelo seu próprio punho, a primeira assinatura aposta no verso das livranças, e o mesmo embargante, AA nunca antes questionou essa qualidade, como a de representante da sociedade, qualidades em que interveio quando expressamente declarou avalizar as livranças em branco. Relativamente à alegada (pelos embargantes) “inexigibilidade, incerteza e iliquidez”, refere que estamos perante títulos de crédito, e não quirógrafos, valendo o direito nos precisos termos em que consta dos títulos; que não era exigível a prova da relação subjacente, a qual só foi junta com o requerimento executivo para prova das garantias e que não era necessária a prévia interpelação dos devedores para preenchimento das livranças, mas essa interpelação foi promovida por cartas registadas de 4.10.2019 (conforme documentos que junta), mas não foram reclamadas junto dos CTT. Relativamente ao invocado pagamento parcial, defende que os embargantes sempre estiveram informados dos valores em dívida, valores esses que esclarece, não obstante estejamos no âmbito da relação cartular. Sustenta, ainda, que não há litispendência relativamente aos processos nos quais a Banco 1... reclamou créditos, sem prejuízo de vir a deduzir os valores que eventualmente venham a ser pagos. Quanto à suspensão da execução, considera que a impugnação da exigibilidade e liquidez da obrigação carecem de qualquer fundamento e, por isso, a suspensão deve ser indeferida, se não houver prestação de caução pelos executados.
Com a contestação, a exequente juntou diversos documentos e indicou prova testemunhal e prova pericial, esta relativa à autenticidade da assinatura do embargante, constante das três livranças.
Os embargantes vieram responder à contestação e, em tal resposta, mantiveram a posição já anteriormente assumida e, impugnando a versão da exequente, igualmente impugnaram os documentos por esta juntos, entendendo que, quanto aos alegadamente enviados, não está feita a prova do envio ou da sua receção pelos executados e, no final, impugnam genericamente os mesmos “por não corresponderem à verdade e à realidade dos factos”.
A exequente articulou requerimento a sustentar a inadmissibilidade da resposta e onde acrescenta que, face ao alegado pelos embargantes “em aditamento à prova já requerida, que sejam oficiados os serviços dos CTT, com todas as cartas juntas pela Exequente na sua contestação, e respetivos comprovativos (docs. 1 a 8 da Contestação), a fim de atestarem se estas, com os respetivos números de pesquisas de objeto, correspondem a objetos postais submetidos a expedição postal”.
Entretanto, por despacho de 14.02.2022, havia sido designado dia para realização da audiência prévia (“com as seguintes finalidades: a) Proceder à realização de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º do Código Processo Civil (...) b) Em caso de frustração do referido supra, terá ainda a audiência prévia o objetivo de ser cumprido o disposto nas alíneas a) b) c), d) e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil”), dada depois sem efeito (“Aguardem os autos que cesse a suspensão da instância executiva hoje decretada nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil”).
A 10.10.2022, no prosseguimento dos autos, veio a ser proferido despacho a convidar as partes para informarem se prescindiam da realização da audiência prévia [O processo já reúne todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final. Na verdade, estando o presente processo munido de todos os elementos que permitem ao tribunal proferir decisão de mérito seria inútil e mesmo violador do princípio da economia processual (vide art. 130.º, do C.P.Civil ) a designação de uma audiência prévia com vista a facultar às partes a decisão final proferida no processo. No entanto, face ao disposto no art. 597, al. c), do C.P.Civil e atento o valor da causa, as partes têm a faculdade de pretender que seja designada a realização da audiência prévia. Contudo, como vimos, a mesma, a ser realizada, consistirá apenas na revelação às partes da decisão final a proferir pelo tribunal, pelo que se revelará inútil, salvo o devido respeito por entendimento distinto (...)], mas os executados, expressamente, não prescindiram da sua realização.
Designada, então, por despacho de 28.10.2022, veio a ter lugar a 9.11.2022 e nos termos que a respetiva ata documenta [Presentes (...) a Mma Juíza procedeu à tentativa de conciliação das partes, tendo as Ilustres Mandatárias das partes dito não haver perspetiva de acordo. * De seguida, concedeu à palavra às partes a fim de se pronunciarem nos termos do art. 591, n.º 1, al. B).* Pela Ilustre Mandatária dos embargantes foi dito "requerer a suspensão da execução até decisão do recurso do apenso "D" - Recurso de Apelação em Separado - que à data se encontra no TRP.* Pela ilustre Mandatária da embargada foi dito "opor-se à requerida suspensão, dado o recurso ter efeito meramente devolutivo e a sua decisão não interferir com a dos presentes autos.* Após, a Mma Juíza proferiu a seguinte DESPACHO: Quanto à questão prévia suscitada pela ilustre mandatária dos embargantes, entende o tribunal que deve ser indeferido atento aos seguintes motivos: 1 – O efeito conferido ao recurso do apenso "D" não legitima a suspensão, dado ao recurso ter sido atribuído efeito meramente devolutivo; 2 - Não existe qualquer motivo prejudicial que ponha em causa a matéria de mérito desta ação relativamente ao recurso interposto. Conclua, a fim de ser proferido despacho saneador].
Conclusos os autos, a 17.11.2022 foi proferida a decisão ora recorrida. Depois de fixado o valor da causa [1.269.451,11€], o tribunal apreciou a admissibilidade do articulado apresentado pelos executados a 9.02.2022[3] [(...) só há lugar a dois articulados: petição e contestação (...) Com a apresentação da resposta à contestação, os embargantes – na parte supra referida - praticou ato que a lei adjetiva não lhe permite, tendo o mesmo influência na marcha do processo na medida em que a coloca numa posição favorável face à parte contrária, quando o legislador, neste tipo de processo, pretendeu apenas que cada parte apresentasse um só articulado (vide art. 195, do C.P.Civil ). Desse modo, praticou uma nulidade processual com nítida influência na marcha processual, estando a mesma condenada a serem considerados como não escritos os artigos incluídos nessa peça processual que extravasem a mera função de impugnação dos documentos particulares juntos com a contestação[4] (...) Sem custas atenta a simplicidade] e a requerida suspensão da execução [Com a reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, o legislador pretendeu expressamente que a suspensão da execução pela via da dedução dos embargos seja excecional e apenas ocorra quando seja prestada caução ou quando seja impugnado documento particular dado à execução, no que tange à sua assinatura e seja junto princípio de prova pelo executado (vide art. 733, n.º 1, als. a) e b), do citado código). Assim sendo, a via prevista na al. c) do citado normativo é excecional e só deverá suceder em casos contados, em que o executado tenha impugnado a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Tal não sucede no caso vertente. Com efeito o título executivo é uma livrança na sua veste cambiária pelo que não tendo o Tribunal apreciado ainda a relação subjacente de forma a poder apurar se ocorreu ou não incumprimento contratual, e os elementos de prova por ora documentais não permitem qualquer juízo indiciário de inexigibilidade, terá de ser valorada a veste literal e abstrata do título executivo, pelo que por ora não temos por verificada a inexigibilidade. Destarte, indefiro a requerida suspensão da execução sem prestação de caução].
Na mesma decisão, depois de fixados os factos tidos por provados[5], apreciou-se o alegado erro na forma do processo [(...) o exequente fez uso simultaneamente da garantia de hipoteca e ainda da garantia das livranças entregues em branco pela sociedade subscritora e pelos avalistas, preenchidas face ao incumprimento. De acordo com o disposto no art. 550 n.º 2 alínea c) do CPC, baseando-se a execução em título extrajudicial garantido por hipoteca, a forma de processo a seguir nos autos de execução é a sumária, independentemente do valor da causa. Todavia dado que é dada à execução simultaneamente as três livranças deveria ter sido empregue a forma de processo sumário. Todavia, não cremos que a irregularidade seja suscetível influir no exame ou decisão da causa (...) Desde logo porque apenas foram penhorados os bens imóveis sobre os quais beneficia o exequente de garantia de hipoteca e que determinariam que caso, fosse apenas esta garantia, seguiria os autos a forma de processos sumário. Por outro lado, dado que a citação já ocorreu, e, foram já admitidos os embargos de executado, nos quais não sendo o título executivo decorrente de sentença ou injunção, podem os Embargantes processualmente socorrer-se de todos os fundamentos de defesa permitidos no processo de declaração, não vemos qualquer coartamento dos direitos de defesa dos executados. Acresce que, sempre poderão os executados, querendo, obstar ao prosseguimento dos autos de execução mediante a prestação de caução, e aproveitando-se os atos já praticados]; a ilegitimidade da exequente [(...) a requerente demonstrou a existência da cessão com a junção do contrato cessão de créditos celebrado, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade ativa (...)... se a notificação da cessão pode ainda considerar-se substituída pela citação da devedora nos termos do art. 356 Código de Processo Civil. Considerando que a notificação se destina tão só a tornar a cessão de créditos eficaz em relação ao devedor, tendo em vista, além do mais, evitar que a satisfação da prestação seja feita ao primitivo credor, aí se concluiu nada obstar a que tal efeito se produza através da própria citação para a acção executiva ou declarativa. Trata-se da solução que desenvolvidamente é acolhida por Assunção Cristas, em Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 133 e 134, e em Cadernos de Direito Privado, n.º 14. Parece-nos evidente ser esta a solução correta, por ser a que, além de melhor integrar a natureza e eficácia da notificação do devedor, faz jus à natureza instrumental que essencialmente deve ser atribuída ao direito adjetivo. Assim, ainda que se considerasse necessária a notificação do devedor para legitimar a intervenção ativa do cessionário na acção executiva a mesma resultou provadas nos autos, tornando-se inequívoca, a partir de então, a eficácia em relação aos devedores. Nestes termos improcede a exceção invocada]; a ilegitimidade passiva do executado AA [ (...) Analisados os títulos é manifesto que do seu verso constam duas expressões “Bom por aval ao subscritor” e dele constam a assinatura legível de CC e no outro aval uma rubrica, que o ora embargante não esclarece se é sua, mas que o exequente lhe atribui, daí que não tendo o executado impugnado a sua autoria, temos por verificada a legitimidade do executado. Daí que no verso das três livranças dadas à execução consta a assinatura de ambos os avalistas, pelo que, é inegável o seu interesse em contradizer e a sua legitimidade passiva para os presentes autos]; a inexigibilidade, incerteza e iliquidez da obrigação exequenda e falta de interpelação para o vencimento [(...) As livranças dadas à execução valem como verdadeiros títulos de crédito (e não como quirógrafos) cfr art 703.º n.º 1 alínea c) do CPC – gozando, por isso das características da literalidade, autonomia e incorporação. Os embargantes são avalistas nas livranças exequendas. (...) aderimos à tese exposta [no] Acórdão de 28/09/17 in Proc. 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 tendo como Relator Tomé Gomes, no sentido de que: “A falta de interpelação do avalista da subscritora, no âmbito de uma livrança em branco, com vista ao seu preenchimento quanto à data do vencimento e ao montante, só releva se a necessidade dessa interpelação resultar do respetivo pacto de preenchimento.” No caso dos autos, analisado os pactos de preenchimento não resulta dos mesmos tal necessidade, pelo que não careciam de ser interpelados. Acresce que não obstante a mera impugnação dos documentos juntos com a contestação como doc. 4 a 8 cremos que a Banco 1... promoveu a notificação da sociedade subscritora e dos seus avalistas através de cartas registadas datadas de 04-10-2019, para o vencimento antecipado das responsabilidades decorrentes dos contratos e para o preenchimento das livranças de garantia, as quais somente não foram recebidas porque não foram reclamadas junto dos CTT, face à junção aos autos dos comprobativo dos registos e a informação dos CTT que tais missivas não foram levantadas quando forma enviadas para as mas moradas dos contratos. Assim, improcede a exceção invocada]; o pagamento parcial [Os executados alegam que os contratos de Mútuo com Hipoteca e Livrança de 30 de junho de 1998, 16 de setembro de 1999 e 16 de Maio de 2003, os mesmo foram cumpridos até à data do preenchimento da livranças. A Livrança dada à execução foi preenchida no dia 4.10.2019, donde resulta que, desde 30.09.1998 até 04.10.2019, isto é, durante cerca de 21 anos, o contrato foi cumprido e pago pelos executados. E foi inscrito na livrança o montante alegadamente em divida de 474.332,54€, desconhecendo, os executados, como é que foi calculado tal montante, nem como foi discriminado e que tal montante não corresponde à realidade, pois, por referência ao contrato de 30.06.1998 a data de pagamento da última prestação ocorreu em 5.07.2007, sendo o capital em divida ascende a 155.850,39€. O mesmo raciocino para a livrança no valor de 527.768,54€ e 185.298,11€ que alegam foi cumprido por 20 e 16 anos até à data do preenchimento, mas que desconhecem como foi calculado tal montante, mas que é incorreto pois pelos documento n.º 2 e 3 a data de vencimento é de 16.06.2007 e o capital é de 90.972,29€ e de 141.969,01€ respetivamente. Pois bem, temos para nós que tais alegações são conclusivas pois não assentam em qualquer raciocínio silogístico que permita ao tribunal apurar que pagamentos foram efetuados e que demonstrem que ocorreu qualquer preenchimento abusivo. É que os documentos n.º 1 a 3 (posição de divida) datam de 21.12.2015 e a livrança foi preenchidas em 2019 pelo que é claro que tendo-se vencido juros o valor a preencher não tinha de corresponder ao que estava em divida em 2015. Acresce que os executados não demostram nem invocam qualquer pagamento após 2015 ou demostram um raciocínio que permita produzir prova para saber se ocorreu algum preenchimento abusivo. É conclusivo dizer que ocorre um preenchimento abusivo em 2019 porque um documento da Banco 1... SA de 2015 refere que os montantes são inferiores. De igual forma é conclusivo afirmar que pelo Doc. 4 pagaram 1.373.535,39 e que permaneceu em divida quantia de 122.858,30€ e que o preenchimento pelo valor de 527.768,54 é abusivo quando não demostra um raciocínio silogístico que tal valor mesmo com juros contratuais não perfazia tal valor. Tal raciocínio silogístico já o faz a exequente na sua contestação quando demostra que para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 16-09-1999 – operação ...90, o valor aposto na livrança de €527.768,54, compreende, €122.880,86 de capital, €389.286,07 de juros calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 7,647%, €20,00 de comissões e €15.572,61 de impostos. Assim, improcede o invoca pagamento parcial que se diga desde já não seriam oponíveis à exequente pois são anteriores ao preenchimento da livrança]; a litispendência [Invocam os Embargantes que os valores que se encontram a ser peticionados nos presentes autos, foram igualmente objeto dos processos 540/16.0T8LOU e 541/16.8T8LOU onde é executada a sociedade B..., Lda. (...) pressuposto da litispendência é que estejam pendentes duas causas entre os mesmas partes. Do invocado se vê que inexiste qualquer litispendência dado que não existe identidade das partes pois que a credora reclamante é a Banco 1... SA e nesses processos intervém outro exequente terceiro que não é o aqui embargada pelo que não há identidade de sujeitos. Acresce que a causa de pedir também não é coincidente pois naquela apenas é invocada a garantia de hipoteca sobre “N” da descrição ...57 da CRPredial de Vila Real e “B” da descrição ...02 da CRPredial de Felgueiras, no que se refere ao processo 540/16.0T8LOU, e das frações “O” e “R” da descrição ...57 da CRPredial de Vila Real, no que se refere ao processo 541/16.8T8LOU enquanto que nestes autos é invoca a garantia de hipoteca de outras frações e ainda de dois avales (...) improcede a exceção, sem prejuízo dos pagamentos que vierem a ser efetuadas naqueles autos ao credor reclamante (caso a aqui exequente não requerida a sua habilitação como cessionário do credor reclamante) terem de ser deduzidos à quantia exequenda nestes autos, o que pode ser invocada em sede de execução pelos executados a todo o tempo, demostrado com a junção de certidão daqueles processo e dos pagamentos efetuados aquele credor reclamante] e a prescrição dos juros [(...) rege o art. 310.º, al. d), do C.Civil, que os juros prescrevem no prazo de cinco anos, sendo estes legais ou os convencionais. Dos contratos de mútuo dados à execução resulta que o último pagamento ocorreu em julho de 2007. Assim, se quanto ao capital o prazo de prescrição é de 20 anos (art. 309 CC) quando aos juros devidos estes prescrevem no prazo de cinco anos. Dos autos não é invocado qualquer facto interruptivo anterior ao prazo de cinco anos antes da data da instauração da presente execução e que ocorreu em 03.07.2021. Pelo exposto, estão prescritos os juros de mora anteriores a 03.07.2016, mais concretamente desde julho de 2007 a 3.07.2016].
Em conclusão, e em consequência da apreciação feita quanto à prescrição dos juros, o dispositivo da sentença é do seguinte teor: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provados os presentes embargos de executado, determinando, em consequência a redução da quantia exequenda:
a) Para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 30-06-1998 – operação ...90, €155.850,39 de capital acrescido de juros de mora calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 7,647% desde 03.07.2016 até efetivo e integral pagamento e €12.249,29 de impostos.
b) Para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 16-09-1999 – operação ...90, €122.880,86 de capital acrescido de juros de mora calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 7,647% desde 03.07.2016 até efetivo e integral pagamento incluindo a sobretaxa de mora de 7,647%, €20,00 de comissões e €15.572,61 de impostos.
c) Para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 16-05-2003 – operação ...91, €90.972,296 de capital acrescido de juros de mora calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 5,177% desde 03.07.2016 até efetivo e integral pagamento e €3.627,92 de impostos.
Custas a cargo dos embargantes e embargada em partes iguais”.
II- Do Recurso
Inconformados, os embargantes vieram apelar. Pretendem a revogação da sentença e se determine “o prosseguimento dos autos”. Formulam as seguintes Conclusões:
1- Os recorrentes [foram] notificados da sentença que decidiu proferir decisão de mérito e improceder as exceções alegadas e julgar parcialmente procedentes os embargos.
2- A título de questão prévia requerem a retificação de erros materiais, ao abrigo do artigo 614 do CPC, porquanto, na sentença, o tribunal declarou prescritos os juros de mora anteriores a 3.07.2016, mais concretamente desde julho de 2007 a 3.07.2016 e determinou a redução da quantia exequenda nos seguintes termos: a) Para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 30-06-1998 – operação ...90, €155.850,39 de capital acrescido de juros de mora calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 7,647% desde 03.07.2016 até efetivo e integral pagamento e €12.249,29 de impostos. b) Para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 16-09-1999 – operação ...90, €122.880,86 de capital acrescido de juros de mora calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 7,647% desde 03.07.2016 até efetivo e integral pagamento incluindo a sobretaxa de mora de 7,647%, €20,00 de comissões e €15.572,61 de impostos. c) Para o contrato de Mútuo com hipoteca e livrança celebrado em 16-05-2003 – operação ...91, €90.972,296 de capital acrescido de juros de mora calculados à taxa contratual, incluindo a sobretaxa de mora de 5,177% desde 03.07.2016 até efetivo e integral pagamento e €3.627,92 de impostos.
3- Determinando que a liquidação será a efetuar a final pela Agente de Execução nos termos do artigo 716 n.º 2 do CPC.
4- No entanto, não obstante se ter declarado prescritos os juros de mora anteriores a 3.07.2016 e ter determinado a redução da quantia exequenda, verifica-se inexatidão devido a omissão da concreta quantia exequenda a reduzir em virtude da procedência da prescrição, o que, tratando-se de lapso manifesto, poderá ser corrigida por simples despacho.
5- Sendo entendimento dos exequentes dever ter lugar o aperfeiçoamento e clarificação da decisão mediante retificação da sentença nos termos expostos, no cumprimento da lei, mormente dos artigos 613 n.º 2 e 614 n.º 1 e n.º 3 do CPC.
6- Assim, no tocante à redução da quantia exequenda e em função do valor reduzido respeitante aos juros prescritos, [deve] vir o tribunal apurar o cálculo e, assim, esclarecer o concreto valor ao qual foi reduzida a quantia exequenda, e assim ultrapassar a inexatidão existente e dissipar dúvidas, evitando eventuais cálculos distintos a ser efetuados pelas partes.
7- Deverá em conformidade determinar-se a retificação da sentença nos termos expostos, procedendo-se à requerida retificação, que deverá ter lugar antes da subida do recurso (n.º 2 do artigo 614 do CPC).
8- Quanto ao recurso propriamente dito, os embargantes não se conformam com a sentença, [cuja] argumentação e fundamentação carece de suporte legal e factual que a fundamente.
9- Os recorrentes foram notificados de sentença e, em momento algum, da decisão se faz alusão a despacho saneador, sendo que o tribunal, ao proferir, sem mais, tal decisão, sem prévia audição das partes, coartando o exercício do direito ao contraditório, como veio a suceder, incorreu numa decisão surpresa para os embargantes.
10- Salvo melhor opinião assistia, não só, o direito às partes de virem exercer o contraditório sobre tal questão, como, ainda, o dever de audição dos embargantes, tendo o tribunal violado o artigo 3.º n.º 3 do CPC, impedindo os recorrentes de exercer o direito ao contraditório, tratando-se de uma verdadeira decisão surpresa.
11- A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que, tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa), quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.
12- Ocorreu nulidade da sentença, por ter ocorrido a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve que é o exercício do direito ao contraditório nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC, sendo causa de nulidade nos termos do artigo 195 n.º 1 e 2 do CPC, o que configura uma nulidade de todo o processado, nos termos do artigo 195 n.º 1 e 2 e 199 do CPC.
13- Da sentença recorrida não resulta que o processo já reúne todos os elementos necessários para ser proferida imediata decisão de mérito.
14- Ora, acontece que o tribunal decidiu não prosseguir com a ação [e] conhecer imediatamente do mérito da causa.
15- Tendo o tribunal inicialmente dispensado a audiência prévia, vieram os embargantes requerer a realização da mesma, que se realizou no dia 9.11.2022.
16- Todavia, entendem que, a serem jugadas improcedentes as exceções alegadas na petição, o processo não reunia as condições para ser proferida decisão de mérito.
17- Ora, se constatando o tribunal tratar-se o caso de ao juiz cumprir apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deveria, em cumprimento da al. b) do n.º 1 artigo 591 n.º 1 do CPC, facultar às partes a discussão de facto e de direito.
18- Todavia, entende-se não ter sido o que sucedeu, in casu.
19- Entendem os embargantes não se encontrar reunidos pressupostos para conhecer de imediato da decisão de mérito com prolação da sentença, de que ora se recorre.
20- Entendem que a sentença padece de várias nulidades que a tolhem por completo.
21- Foram os embargantes notificados de sentença datada de 17.11.2022, a qual decidiu, além do mais: - Pela inadmissibilidade do “articulado” apresentada pelos executados em 09.02.2022 na sequência de terem sido notificados da contestação aos embargos e da junção de documentos; - Pelo indeferimento da suspensão da execução sem a prestação de caução;
22- Na sequência da notificação da contestação, vieram os embargantes no dia 9.02.2022 exercer o contraditório ao abrigo do artigo 3.º n.º 3 do CPC e ainda exercer o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação, impugnando-os.
23- Veio a sentença [a] proferir decisão de inadmissibilidade do “articulado” apresentado pelos executados, com fundamento, além do mais, em que, “Tal como decorre do disposto no art. 732, n.º 2, do CPC, nestes autos de embargos à execução só há lugar a dois articulados, a saber: petição e contestação. Na verdade, neste tipo de processo e independentemente do valor da causa, os articulados são resumidos àqueles dois e a mais nenhum, sendo apenas admitido ao aqui embargante/executado que impugnasse os documentos juntos aos autos em sede de contestação, para o efeito plasmado no art. 444, do C.P.Civil, caso tivessem sido oferecidos”.
24- Ora, desde logo, entende-se ter o tribunal incorrido em lapso evidente porquanto decidiu indeferir o requerimento apresentado pelos executados com fundamento em que só há lugar a dois articulados, reconhecendo que só seria permitindo aos executados impugnar os documentos juntos aos autos em sede de contestação, caso tivessem sido oferecidos, e depois, vem afinal decidir-se pela inadmissibilidade total do “articulado” mesmo na parte em que os executados se pronunciam e impugnam os documentos juntos pela embargada na contestação.
25- Resulta dos autos que com a contestação aos embargos foram juntos documentos, e ainda que o tribunal decidisse julgar inadmissível a apresentação do “ articulado”, não podia, salvo o devido respeito, rejeitá-lo, dando como não escritos os artigos em que os embargantes se pronunciam quanto aos documentos juntos.
26- A sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC, na medida em que, os fundamentos invocados para decidir-se pela inadmissibilidade do “articulado” apresentado em 9.02.2022 estão em oposição com a decisão.
27- Pelo menos, o tribunal incorre em erro evidente na qualificação jurídica dos factos, na medida em que, não teve em consideração que com a contestação foram juntos documentos, sobre os quais sempre os executados tinham direito de sobre eles se pronunciar/impugnar, como a sentença recorre acaba por reconhecer.
28- Pode ler-se na sentença recorrida que, “tal articulado é processualmente inadmissível, na parte em que não se restringe à impugnação dos documentos oferecidos pela exequente com a contestação, pelo que o remédio processual passará por considerar não escritos os artigos desse articulado onde o opoente ultrapassa a mera impugnação do teor dos ditos documentos, por se assumir como processualmente inadmissível a resposta ás alegadas exceções”.
29- Ou seja, o tribunal começa por fundamentar que deve considerar-se não escritos os artigos que ultrapassem a impugnação aos documentos oferecidos pela exequente na contestação, mas depois na decisão determinou pela inadmissibilidade total do articulando, não especificando quais os artigos que devem manter-se no articulado correspondentes à impugnação dos documentos juntos, decidindo que “os artigos contidos no articulado apresentado pelos embargantes a 9.02.2022 dos autos sejam considerados como não escritos ao abrigo do disposto nos arts. 195.º e 732.º, n.º 2, ex vi artigo 551.º, n.º 1, todos do C.P.Civil.”.
30- Incorrendo a sentença em nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC, na medida em que os fundamentos invocados para decidir-se pela inadmissibilidade do “articulado” apresentado em 9.02.2022 estão em oposição com a decisão.
31- Resulta ainda da sentença que, tendo os embargantes requerido a suspensão da execução sem prestação de caução, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, a mesma veio a ser indeferida.
32- Sucedeu, pois, que o tribunal decidiu-se pelo indeferimento da suspensão da execução com fundamento em que, tratando-se de uma livrança, ainda não apreciou a relação subjacente de forma a poder apurar se ocorreu ou não incumprimento contratual, e que, os elementos de prova por ora documentais não permitem qualquer juízo indiciário de inexigibilidade.
33- Ora, salvo o devido respeito, também aqui se entende ter o tribunal incorrido em errada interpretação dos factos, na medida em que, conforme alegado em sede de embargos, há três hipóteses de o embargante lograr conseguir o efeito suspensivo: a primeira, de alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda circunscrita às ações fundadas em documento particular sem assinatura reconhecia, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína e a terceira tem lugar quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação.
34- Ora, os embargantes vieram impugnar a exigibilidade e a liquidação da obrigação, declararam não reconhecer dever à exequente a quantia global peticionada no requerimento executivo e impugnaram o teor do requerimento executivo e a sua exposição dos factos, assim como as declarações, montantes e informações, por se desconhecer se os mesmos correspondem à realidade.
35- Alegaram que a alegada dívida para com a exequente é inexequível por não ser certa, exigível nem líquida – artigo 713 do CPC, o que é motivo de inexequibilidade dos títulos dados à execução – artigos 814, n.º 1, al. a) ex vi 816 do CPC.
36- Portanto, a decisão de indeferir a suspensão da execução sem a prestação de caução, padece de nulidade porquanto, ocorreu errada qualificação dos factos que levaram à decisão, na medida em que o tribunal, para efeitos de proferir decisão, fundamentou no facto de “ainda não ter apreciado a relação subjacente de forma a poder apurar se ocorreu ou não incumprimento contratual, e que, os elementos de prova por ora documentais não permitem qualquer juízo indiciário de inexigibilidade”.
37- Ora, se o tribunal ainda não apreciou a relação subjacente, não dispondo de elementos de prova para concluir pela exigibilidade da obrigação, e tendo os embargantes impugnado a exigibilidade e a liquidação da obrigação, entende-se que se impunha ao tribunal decidir-se pela suspensão da execução.
38- Ao não o fazer, incorreu a sentença em erro na interpretação e qualificação jurídica dos factos e em nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC.
39- Resulta da sentença que os executados AA e BB vieram deduzir oposição, alegando erro na forma do processo e consequente nulidade das penhoras, ilegitimidade ativa da exequente, decorrente da invalidade/nulidade/ineficácia da cessão de créditos, ilegitimidade passiva do executado AA; inexigibilidade, incerteza e iliquidez da obrigação exequenda e falta de interpelação para o vencimento; pagamento parcial dos valores peticionados; litispendência; prescrição dos juros e impugnação dos créditos peticionados e suspensão da execução, sem prestação de caução.
40- Tendo sido proferida a sentença decidindo que, “para conhecimento das exceções e a sua subsunção deu por assente a seguinte Matéria de Facto, face à falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação: (...)[6]
41- Todavia, não podem os recorrentes conformar-se com a decisão, por entenderem ter ocorrido nulidade da sentença em crise, errada interpretação e qualificação jurídica dos factos que estiveram na base da decisão, e erro de julgamento.
42- Ora, resulta da sentença que foi dada como factualidade assente os factos 1 a 16, face à falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação.
43- Ora, uma vez mais, veio o tribunal dar como assente factualidade com fundamento na falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação.
44- O que não se pode aceitar, sendo clamorosa a nulidade de que padece a sentença em causa, na medida em que, primeiramente, a sentença admite ser admitido aos embargantes somente impugnar os documentos juntos aos autos em sede de fazê-lo, decide rejeitar e dar como não escritos todos os artigos constantes do requerimento de 9.02.2022 incluindo aqueles artigos em que os embargantes, efetivamente, se pronunciam sobre os ditos documentos juntos na contestação.
45- Para depois, vir dar como assente a factualidade dos pontos 1 a 16 com fundamento em “falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação”.
46- É, pois, clamorosa a contradição entre os fundamentos invocados na decisão proferida, sendo causa de nulidade da sentença por força da al. c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC.
47- Sendo de igual forma evidente que a factualidade dada como provada na sentença teve por base numa errónea qualificação jurídica dos factos, na medida em que para dar como provada tal factualidade o tribunal baseou-se nos documentos juntos pela exequente com a contestação não impugnados pelos embargantes.
48- Sendo evidente que os embargantes vieram no requerimento aos autos de 9.02.2022, além de responder às exceções alegadas na contestação, também impugnar tais documentos juntos pela exequente na contestação.
49- Pelo que não podia o tribunal ter dado como assente tal factualidade com fundamento na “falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação”, como veio a fazer.
50- Além de que é clamoroso que o tribunal não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, verificando-se uma completa omissão de fundamento da decisão, o que é causa de nulidade da sentença por força do artigo 615 n.º 1 al. b) do CPC, pelo que, os factos 1 a 16 da matéria de facto dada como assente deve ser retirada do elenco dos factos provados.
51- Nomeadamente, não podia o tribunal ter dado como provado o facto 11. “Vencida a livrança em 4/10/2019, não foi paga pelos Executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária”, e o facto 16. “Vencida à data de 4/10/2019, a livrança não foi paga pelos Executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária”, não podiam ter sido dados como provados.
52- Vieram os embargantes alegar erro na forma do processo, porquanto, entendem que a forma de processo é uma execução ordinária e não execução sumária, atento que o título que serviu de base à execução e indicado no requerimento executivo; trata-se, não de escritura ou escritura de mútuo garantida por hipoteca, mas de uma livrança, logo, um título extrajudicial de obrigação pecuniária cujo valor excede o dobro da alçada da primeira instância (valor: 1.269.451,11€) - artigo 550 n.º 2 al. d) (a contrário) do CPC.
53- Com a forma de processo ordinária adotada pela exequente, viram os executados, sem o seu conhecimento, os seus bens penhorados.
54- Sendo que, se fosse adotada a forma de processo correta, os executados seriam citados previamente à penhora e poderiam, desde logo, ter prestado caução, evitando os danos que lhe foram causados pelas penhoras.
55- Por outro lado, a forma de processo ordinária obrigava a que, o requerimento executivo fosse, antes de qualquer diligência, concluso ao Juiz para que este procede-se a uma análise prévia do mesmo (artigo 726, n.º 1 e 2 do CPC) e só após essa confirmação, seria a sociedade executada citada para contestar e querendo, prestar caução e só depois poderiam existir diligências de penhora.
56- E se tivesse sido atribuída a forma de processo ordinária, poderiam os executados ter apresentado outros meios de defesa, tal como estatuído no artigo 731 do CPC que estatui que “além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
57- Além de que a penhora ilegal dos bens penhorados, no caso imóveis, sem a citação prévia, causou e causa prejuízos aos executados na medida em que os ónus e encargos que incidem sobre as frações limita ou mesmo impossibilita de exercer a sua própria atividade de compra e venda de imóveis a que se dedica, tendo prejuízos avultados.
58- Todavia, na sentença, entendeu-se que “a exequente fez uso simultaneamente da garantia de hipoteca e ainda da garantia das livranças entregues em branco pela sociedade subscritora e pelos avalistas, preenchidas face ao incumprimento”.
59- Ora, entende-se ter incorrido a sentença em errada interpretação e qualificação dos factos, na medida em que, constando do artigo 703 n.º 1 do CPC o elenco dos títulos executivos admissíveis à execução, e que somente pode ser dado à execução um título constante de uma das alíneas do citado preceito, ou vários mas de uma mesma espécie: ou titulo extrajudicial de obrigação pecuniária, como títulos de crédito (al. c) ou documentos que por disposição especial seja atribuída força executiva (al. d).
60- Sendo pacífico que, consoante o título executivo dado à execução se aplica a forma sumaria ou ordinária, entende-se não ser admissível dar à execução dois títulos de espécies diferentes que seguem formas de processo diferentes.
61- Motivo pelo qual se entende que não podia o exequente dar à execução o título livrança como o fez, caso em que a execução tem de seguir a forma sumária (artigo 550 n.º 2 al. d) do CPC) e simultaneamente fazer uso dos título executivo as escrituras de mútuo garantidas por hipoteca que, a terem sido dadas à execução como título seguira a forma de processo ordinário (artigo 550 n.º 2 al c) a contrario do CPC) embora alegadas no requerimento executivo não foram dadas à execução como título executivo.
62- Pelo que, sempre se concluiria que teria o exequente de optar por dar à execução a livrança que sendo título de crédito extrajudicial de obrigação pecuniária, terá se seguir a forma de processo sumária, ou dar à execução as escrituras de mútuo garantidas por hipoteca, caso que seguiria a forma de processo ordinária.
63- Nos presentes autos, a forma de processo é uma execução ordinária e não sumária, atento o título que serviu de base à execução, uma livrança, logo, um título extrajudicial de obrigação pecuniária cujo valor excede o dobro da alçada do tribunal de primeira instância (valor da execução: 1.269.451,11€ - artigo 550 n.º 2 al. d) (a contrário) do CPC.
64- E, por conseguinte, a forma de processo ordinária obrigava a que, o requerimento executivo fosse, antes de qualquer diligência, concluso ao Juiz para que este procede-se a uma análise prévia do mesmo (artigo 726, n.º 1 e 2 do CPC) e só após essa confirmação, seria a sociedade executada citada para contestar e querendo, prestar caução e só depois poderiam existir diligências de penhora.
65- Contrariamente ao decidido, entendem os recorrentes que ao caso concreto é aplicável a alínea d) do n.º 2 do artigo 550 do CPC e não a alínea c) do citado normativo, uma vez que o documento dado à execução não se trata de título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantido por hipoteca, na medida em que não estamos um instrumento notarial escritura pública, documento autêntico com concessão de hipoteca, inexistindo assim um titulo executivo válido e exequível mas sim um documento particular elaborado pela exequente sem força executiva.
66- Donde ter incorrido a sentença em errada interpretação e qualificação dos factos, e em violação do artigo 550 n.º 2 al. d) (a contrário) e 703 n.º 1 al d), ambos do CPC.
67- Vieram ainda os embargantes alegar a exceção de ilegitimidade ativa do exequente uma vez que se constata que o título dado à execução (livrança) foi subscrito entre Banco 1..., SA, na qualidade de credor, e B..., Lda. na qualidade de subscritora e BB, na qualidade de avalista.
68- Sendo que, em sede de execução, o problema da legitimidade tem de ser apreciado, em regra, nos termos do artigo 53, n.º 1, do CPC, o qual reporta a legitimidade das partes ao teor do título executivo, ao dispor que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
69- Os executados alegaram nunca ter rececionado qualquer comunicação da alegada cessão de créditos a que a exequente se refere e desconhecem a existência da exequente, mais alegaram não terem celebrado qualquer contrato com a exequente, nem solicitado qualquer serviço à exequente, não sendo esta titular da relação material controvertida.
70- Por sua vez, resulta da sentença que, “a requerente demonstrou a existência da cessão com a junção do contrato cessão de créditos celebrado, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade ativa em face do disposto no art. 56.º, n.º 1, do CPC”.
71- Resultando ainda da sentença que, “ainda que se considerasse necessária a notificação do devedor para legitimar a intervenção ativa do cessionário na ação executiva a mesma resultou provadas nos autos, tornando-se inequívoca, a partir de então, a eficácia em relação aos devedores, improcedendo a exceção invocada”.
72- Ora, o tribunal incorreu em errada interpretação e qualificação jurídica dos factos ao caso concreto, na medida em que, deu como provada a notificação do devedor para legitimar a sua intervenção ativa como cessionário, quando os factos bem como os documentos juntos pela exequente foram impugnados pelos embargantes, pelo que, não poderia ter dado tal facto como provado.
73- No caso, os documentos juntos pela exequente, além de não comprovarem a notificação exigida na lei, não constituem, por si só, elementos suficientes para se afirmar que houve aceitação da parte dos executados, ou sequer que estes tomaram conhecimento da cessão.
74- Ora, no caso em apreço e reafirmando que executados não admitem ser devedores de qualquer importância a favor da exequente, mas por mera hipótese, ainda que se admitisse a existência de um direito de crédito e que este tenha sido objeto de cessão acordada entre a Banco 1... e a exequente.
75- Para poder ser válida junto dos executados teria que lhes ter sido notificada, assim sendo e face ao exposto, estamos perante a falta de legitimidade processual da exequente, o que configura uma exceção dilatória, conforme a al. e) do artigo 577 do CPC.
76- Incorreu a sentença em violação do artigo 53, n.º 1 do CPC e art. 583, n.º 1 do CC, ao ser julgar inverificada a exceção de ilegitimidade ativa da exequente, a invalidade/ nulidade/ineficácia da alegada cessão de créditos, inoponiìvel aos executados.
77- Vieram ainda os embargantes alegar a sua ilegitimidade passiva e a sua irresponsabilidade na execução que foi movida contra a alegada mutuária subscritora do título livrança e ainda contra os executados AA e BB.
78- Na medida em que, compulsado o título executivo, constata-se que as livranças em causa não foram subscritas avalizadas pelo executado AA, apenas se lendo o nome inscrito de CC.
79- Todavia, pode ler-se na sentença recorrida que, “Analisados os títulos é manifesto que do seu verso constam duas expressões “Bom por aval ao subscritor” e dele constam a assinatura legível de CC e na outro aval uma rubrica, que o ora embargante não esclarece se é sua, mas que o exequente lhe atribui a autoria, daí que não tendo o executado impugnado a sua autoria, temos por verificada a legitimidade do executado. Daí que no verso das três livranças dadas à execução consta a assinatura de ambos os avalistas, pelo que, é inegável o seu interesse em contradizer e a sua legitimidade passiva para os presentes autos.”.
80- Ora, na sentença em crise, por um lado, fundamenta-se a legitimidade passiva no facto de no verso dos títulos livrança constar a assinatura legível de CC e no outro aval uma rubrica, que o ora embargante não esclarece se é sua, mas que o exequente lhe atribui a autoria, daí que não tendo o executado impugnado a sua autoria.
81- Todavia, entende-se ter aqui o tribunal incorrido em errada interpretação e qualificação dos factos, na medida em que, os embargantes alegaram na petição de embargos que, “as livranças em causa não foram subscritas avalizadas pelo executado AA, apenas se lendo o nome inscrito de CC”, ou seja, os executados não reconheceram como suas, feitas pelo seu próprio punho as assinaturas ou rubricas constantes dos títulos.
82- Vieram os embargantes alegar a exceção perentória de pagamento, e para tanto alegaram que, por referência ao Contrato de Mútuo com Hipoteca [de] 30.06.1998 os executados não reconhecem ser devedores da quantia peticionada sendo que permanece em divida à Banco 1..., SA a quantia 155.850,39€ devendo ser reduzida a esta quantia, conforme Doc. 1 que juntaram com a petição de embargos. E que, por referência ao Contrato de Mútuo com Hipoteca [de] 19.06.1999 os executados não reconhecem ser devedoras da quantia peticionada sendo que permanece em divida à Banco 1..., SA a quantia 141.969,01€ devendo ser reduzida a esta quantia, conforme Doc. 1 que juntaram com a petição de embargos.
83- Mais alegaram os embargantes que, quanto a este Contrato de Mútuo com Hipoteca celebrado do dia 16.09.1999, a Banco 1..., S.A já foi a exequente parcialmente ressarcida do crédito, nomeadamente no âmbito dos processos executivos n.º 540/16.0T8LOU a correr termos na Comarca do Porto Este – Lousada – Juízo de Execução – Juiz 1 em que é exequente Condomínio 1... e executada B..., Lda., é a Banco 1... é credora e no processo n.º 541/16.8T8LOU em que é exequente Condomínio .2.. e executada B..., Lda. e a Banco 1... é credora.
84- Sendo que, a cedente Banco 1..., SA veio, no dia 24.10.2016, no processo n.º 541/16.8T8LOU reclamar créditos num total de 499.666,21€ por referência ao Contrato de Mútuo com Hipoteca celebrado no dia 16.09.1999 no valor de trezentos mil escudos (1.496.393,69€), tendo aí alegado que o capital em divida ascendia a 141.969,01€ - cfr. documentos de débito juntos (reclamação de créditos junta sob doc. 5).
85- E como tal, o valor em divida por referência ao Contrato de Mútuo com Hipoteca celebrado no dia 16.09.1999 ascende a 122.858,30€ e não a 564.238,52€ como vem peticionado.
86- Mais alegaram os embargantes que, de acordo com a sentença proferida no dia 14.03.2017 ficou a Banco 1..., SA graduada em 1.º lugar para ser paga do crédito incluindo apenas os últimos 3 anos (sentença que se juntou com a petição de embargos sob o doc. 6). E no referido processo n.º 541/16.8T8LOU a Banco 1..., SA foi no dia 08.04.2019 (data anterior à alegada cessão em 7.10.2019) ressarcida da quantia de 12.759,26€, produto da venda das frações “ R” e “O” (Cfr. Doc. 7 que se juntou).
87- E, por sua vez, no processo n.º 540/16.0T8LOU, a Banco 1..., SA figura como credora tendo sido ressarcida da quantia de 6.328,00€pela venda da fração “N”. (Cfr. Doc. 8 que se juntou).
88- Ora, quanto à exceção perentória de pagamento, consta da sentença em crise que, “os executados não demostram nem invocam qualquer pagamento após 2015 ou demostram um raciocínio que permita produzir prova para saber se ocorreu algum preenchimento abusivo”.
89- Sendo que, em momento algum, o tribunal recorrido se refere à questão alegada pelos embargantes de que a cedente Banco 1..., SA já havia sido parcialmente ressarcida da quantia exequenda no âmbito dos processos executivos n.º 540/16.0T8LOU e n.º 541/16.8T8LOU, conforme prova documental junta, que o tribunal recorrido não teve em consideração, ignorando por completo, como também não se pronunciou sobre tal questão.
90- Tendo incorrido a sentença em nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC por ter deixado de se pronunciar sobre questão de que devia apreciar.
91- Ora, não podia o tribunal ter decidido improceder, sem mais, o invocado pagamento parcial, sem determinar o prosseguimento dos autos para produção de prova, nem atender à prova documental junta pelos embargantes, constando do processo documentos que, por si só, impunham decisão diversa da proferida.
92- Veio o tribunal ainda improceder a exceção de litispendência invocada, sem ter consideração o alegado pelos embargantes e prova documental junta, referentes aos pagamentos efetuados à cedente Banco 1..., SA em data anterior à alegada cessão de créditos à exequente/embargada.
93- A cedente Banco 1..., SA cedeu à exequente crédito que já estava pago e, portanto, não existia, questão que foi ignorada e desconsiderada pelo tribunal, sendo que sempre se impunha prosseguirem os autos para produção de prova ao invés de, sem mais, improceder todo o alegado pelos embargantes sem qualquer fundamentação, levando o tribunal a quo a incorrer em nulidade da sentença por força do artigo 615 n.º 1 al. b), c) e d) do CPC.
94- Deve, assim, ser proferido acórdão e serem julgadas procedentes, por provadas, as arguidas nulidades de que padece a sentença, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
A exequente respondeu ao recurso e, defendendo a decisão recorrida, veio a concluir:
I- As alegações nada acrescentam à Oposição, já contraditada, julgada e decidida; designadamente, não resulta das mesmas a impugnação da factualidade dada como provada em moldes processualmente admissíveis, com a qual, os recorrentes, irremediavelmente, se conformaram.
II- O recurso resume-se, assim, a uma mera discordância à sentença proferida sustentado em simples e meras alegações.
III- A sentença não contém quaisquer erros de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões, omissões ou lapsos manifestos que careçam de retificação nos termos previstos no artigo 614 do CPC: a redução da quantia exequenda nos moldes determinados na sentença depende de simples cálculo aritmético a elaborar pela Senhora Agente de execução podendo os apelantes, querendo, reclamar desse ato caso discordem do valor que vier a ser apurado.
IV- A sentença não enferma de nenhuma das apontadas nulidades.
V- A notificação da sentença às partes foi precedida de um despacho e da realização de uma audiência prévia na qual o tribunal previamente anunciou mostrarem-se reunidos todos os elementos para ser conhecido do mérito da causa e foi dada às partes a palavra para pronúncia nos termos do disposto no artigo 591, n.º 1, al. b) do CPC, faculdade que ambas as partes exerceram oralmente naquela audiência.
VI- Não constitui, por isso, uma decisão surpresa nem foi cometida pelo tribunal qualquer omissão que importe a nulidade de todo o processado, nos termos do artigo 195 n.º 1 e 2 do CPC.
VII- A decisão também não enferma da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC, nas partes em que decidiu, quer pela inadmissibilidade do articulado apresentado pelos embargantes, a 9/02/2022, em resposta à Contestação, quer pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução.
VIII- A apresentação do articulado dos apelantes, em resposta à contestação da petição de embargos, apenas seria admissível para impugnação dos documentos particulares oferecidos pelo apelado, no respetivo articulado, segundo a lei processual (artigo 444 do CPC) e a lei substantiva (artigo 374 do CC).
IX- Pelo que, não resultando do articulado dos apelantes qualquer impugnação nos moldes processual e legalmente admitidos, andou bem o tribunal quando decidiu pela inadmissibilidade de tal articulado.
X- A mera alegação de que a dívida é inexequível, por não ser certa, exigível nem líquida, não é bastante para, sem mais, se concluir pela suspensão da execução, sem necessidade de prestação de caução, situação verdadeiramente excecional à luz do disposto no artigo 733 n.º 1 alínea c) do CPC.
XI- Para efeitos de aplicação desta previsão, impunha-se que os apelantes suportassem a sua pretensão numa versão factual verosímil, conforme às regras da experiência, apresentando logo meios de prova com forte valor probatório, o que manifestamente não fizeram, não afastando, por isso, a regra de que a suspensão da execução apenas se pode obter mediante a prévia prestação de caução.
XII- Inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão da matéria de facto provada vertida nos pontos 1 a 16 na medida em que os documentos autênticos com base nos quais tal factualidade foi dada como assente (escrituras públicas de cessão de créditos e dos empréstimos) não só não correspondem aos documentos que os apelantes supostamente queriam impugnar (cartas de notificação da cessão de créditos juntas com a contestação do apelado) como, efetivamente, em momento algum, foram impugnados pelos apelantes.
XIII- Não padecendo, por isso, a sentença, nesta parte, da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC.
XIV- Tendo dado tal factualidade como provada, expressamente com base nos documentos autênticos a ela atinentes e não impugnados, não enferma também a sentença da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea b) do CPC).
XV- A sentença não enferma também da apontada a nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC: não tendo o apelantes alegado e, muito menos, demonstrado terem sido recebidos valores pela Banco 1... SA, no âmbito de outros processos executivos (540/16.0T8LOU e 541/16.8T8LOU), por conta da quantia exequenda, ao tribunal não restou alternativa se não a deixar plasmado na sentença que quaisquer pagamentos que vierem a ser efetuadas naqueles autos ao credor reclamante terão de ser deduzidos à quantia exequenda nestes autos; o que poderá ser invocado em sede de execução pelos executados, a todo o tempo, e demonstrado com a junção de certidão daqueles processos e dos pagamentos efetuados aquele credor reclamante.
XVI- Identicamente, não carrearam os apelantes para os autos factos e prova bastantes que permitissem ao tribunal concluir pela verificação da exceção perentória de pagamento.
XVII- Quanto a esta matéria, também o tribunal apreciou, de forma crítica, toda a prova documental junta, expondo as razões de ciência que o levaram o tribunal a decidir no sentido em que fez.
XVIII- Perante a manifesta insuficiência dos factos alegados e da prova quanto aos mesmos, andou bem o tribunal quando concluiu que as alegações dos apelantes eram “conclusivas pois não assentam em qualquer raciocínio silogístico que permita ao tribunal apurar que pagamentos foram efetuados e que demonstrem que ocorreu qualquer preenchimento abusivo”.
XIX- Acresce que, os apelantes não demostraram nem invocaram qualquer pagamento após 2015 ou demostraram um raciocínio que permitisse produzir prova para saber se ocorreu algum preenchimento abusivo das livranças; ónus que sobre si, exclusivamente impendia!
XX- Donde que, também nenhum reparo merece a sentença na parte em que, face ao exposto, julgou improcedente a invocada exceção perentória de pagamento.
XXI. Não se descortina, por fim e por absoluta falta de fundamento, em que é que se traduz a invocada nulidade da sentença na parte em que julgou não verificada também a exceção de litispendência: o tribunal cuidou de se pronunciar no sentido da manifesta inexistência de identidade de partes e de causas de pedir entre os processos judicias identificados pelos apelantes e a presente execução, requisitos de que dependeria a verificação de tal exceção.
XXII- Pelo que, também nenhuma censura ou reparo se pode apontar à sentença também quanto a esta matéria.
XXIII- Não se verifica, por fim, qualquer erro de julgamento na parte em que, na sentença, se concluiu pela não verificação das exceções de nulidade por erro na forma de processo, ilegitimidade ativa da exequente e ilegitimidade passiva do executado AA.
XXIV- A decisão não foi proferida em violação do disposto no artigo 550 n.º 2 al. d) (a contrário) e artigo 703 n.º 1 al d), ambos do CPC.
XXV- Sem prejuízo de se entender que aos presentes autos não era, como se defende na sentença, aplicável a forma de processo ordinário, não pode o apelado deixar de perfilhar o sentido que, ainda que com um diferente entendimento, foi dado na sentença quanto a esta matéria.
XXVI- Mesmo considerando que a forma de processo ordinário teria sido a adequada, a tramitação dos autos sob a forma de processo sumária em nada beliscou a posição e defesa dos apelantes que, uma vez citados e atendendo à natureza dos títulos dados à execução, lhes permitiu deduzir defesa, em sede de embargos socorrendo-se de todos os fundamentos previstos no processo de declaração – cfr. artigo 731 do CPC.
XXVII- A irregularidade decorrente da tramitação dos autos sob a forma sumária em nada influiu no exame ou decisão da causa, desde logo, porque apenas foram penhorados à ordem da execução os bens dados em garantia (hipoteca) dos créditos exequendos!
XXVIII- Pelo que, sempre não se verificaria, no entendimento perfilhado pelo tribunal, quanto a esta matéria, qualquer nulidade processual.
XXIX- A prova da existência e validade da cessão dos créditos exequendos e respetivas garantias associadas, para a ora apelada, resulta cabalmente demonstrada pela junção aos autos da cópia da escritura pública de cessão de créditos, em momento algum impugnada pelos apelantes, e pelas certidões de registo predial dos imóveis hipotecados.
XXX- A legitimidade ativa da apelada, como exequente nos autos principais é, por isso, irrefutável à luz do artigo 56 n.º1 do CPC.
XXXI- A questão da (alegada não) notificação daquela cessão de créditos, aos apelantes, ao abrigo do disposto no artigo 583 do CC, é uma mera condição de eficácia da cessão.
XXXII- Tendo os Apelantes, comprovadamente, sido citados para os termos da presente execução e tendo os mesmos sido notificados da cessão de créditos, por via dessa citação, a questão do recebimento (ou não) das cartas juntas com a contestação é absolutamente irrelevante para o sentido da decisão.
XXXIII- Identicamente, não tendo os apelantes, em momento algum, arguido a falsidade das assinaturas apostas nas livranças como sendo da autoria do executado AA, não tendo carreado para os autos factos que permitissem ao tribunal concluir em sentido diverso e constando, ademais, dos autos documentos (autênticos e não impugnados) dos quais resulta inequivocamente que o dito executado se constituiu avalista nas ditas livranças, é também inequívoca a sua legitimidade passiva para os termos da presente execução.
XXXIV- Pelo que, também quanto à não verificação da exceção de ilegitimidade passiva do executado AA, foi feita, na sentença, a correta e esperada subsunção dos factos ao direito.
XXXV- Deve em face do exposto manter-se a decisão nos seus exatos termos porquanto não só não enferma de qualquer das ilegalidades que lhe são apontadas como dela resulta a esperado e correto julgamento da matéria de facto.
Por cautela de patrocínio, requer desde já a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, 14.º, n.º 9, 29.º e art. 30, n.º 3, alínea a), todos do RCP, pela simplicidade do recurso e da questão controvertida.
A apelação foi recebida nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste à apreciação do mérito do recurso, cujo objeto, atentas as conclusões dos apelantes se traduz em saber a) se existem lapsos materiais na decisão, que cumpra corrigir; b) se a sentença padece de nulidade; c) se houve violação do princípio do contraditório e prolação de uma decisão surpresa; d) se ocorre erro na forma do processo; e) se a decisão relativa à matéria de facto se mostra impugnada, sendo de reapreciar nesta sede e – relacionada - se podia ser conhecido o mérito dos embargos, por tal conhecimento não depender de prova a produzir; f) se, havendo factos bastantes e não controvertidos para imediato conhecimento do mérito dos embargos, há ilegitimidade da exequente ou do executado, a dívida é inexigível, ilíquida ou incerta e, ainda, se houve pagamento, ainda que parcial, da dívida, se ocorre uma situação de litispendência e g) se devia ter sido ordenada a suspensão da execução.
III- Fundamentação
III. I – Fundamentação de facto
Sem prejuízo do que é referido quanto ao objeto da apelação (alínea e)), desde já transcrevemos a factualidade dada como assente pela 1.ª instância:[7]
1- Por escritura pública de cessão de créditos, outorgada a 7 de outubro de 2019, a Banco 1..., SA, - que figura nos títulos dados à execução como credora - cedeu à A..., SARL SARL, entre outros, os créditos titulados pelos Contrato de Mútuo com hipoteca e livrança, que servem de base à presente execução e melhor identificados na linha 22, 23 e 24 da página 5 da listagem anexa à escritura pública de cessão de créditos, com a designação ...90, ...90 e ...91 – Doc. 1 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2- No exercício da sua atividade bancária, em 30 de junho de 1998, a Banco 1..., SA celebrou com a sociedade B..., Lda. na qualidade de mutuária subscritora, e com AA e BB, na qualidade de avalistas, um Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança no valor de 440.000.000$00 (quatrocentos e quarenta milhões de escudos), correspondentes a 2.194.710,75€ (dois milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dez euros e setenta e cinco cêntimos), ao qual foi atribuído o número ...90 - Doc. 3 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3- Para garantia do valor financiado, constituiu a B..., Lda. hipoteca sobre os imóveis rústicos correspondentes as descrições prediais ...59 e ...60, que posteriormente deram origem à descrição predial urbana ...01.
4- A hipoteca incide atualmente sobre as frações H, B, D, A, e AC e garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela mutuária perante o exequente até ao montante máximo de 3.299.747,61€ (três milhões duzentos e noventa e nove mil setecentos e quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos), encontrando-se devidamente registada pela AP. ... de 1998/05/13, e devidamente registada a favor da exequente pela AP. ...81 de 2020/03/23 - cfr. Doc. 4 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- Também para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades do contrato supra referido, a sociedade entregou uma livrança em branco, subscrita por B..., Lda., e avalizada por AA e BB, que foi preenchida pela exequente pelo valor facial de 474.332,54€ e vencida à data de 04/10/2019 - Doc. 5 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- A livrança não foi paga pelos executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária.
7- Em 16 de setembro de 1999, a Banco 1..., SA celebrou com a sociedade B..., Lda., na qualidade de mutuária subscritora, e com AA e BB, na qualidade de avalistas, um Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança no valor de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos), correspondentes a 1.496.393,69€ (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e noventa e três euros e sessenta e nove cêntimos), ao qual foi atribuído o número ...90 de que aquela desde logo se confessou expressamente devedora, conforme instrumento notarial avulso junto como Doc. 6 com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8- Para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades do contrato supra referido a sociedade entregou uma livrança em branco, sendo o exequente legítimo portador de uma livrança subscrita por B..., Lda., e avalizada por AA e BB, nos exatos termos que dela se extrai o valor facial de 527.768,54€ (quinhentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) - Doc. 7 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Também para garantia do valor financiado mencionado em 7., constituiu a B..., Lda., hipoteca sobre o imóvel: - Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número
10- A hipoteca incide atualmente sobre as frações B, J e L e garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela mutuária perante o exequente até ao montante máximo de 451.050.000$00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões e cinquenta mil escudos), correspondente a 2.249.827,91€ (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos) encontrando-se devidamente registada pela AP. ...7 de 1999/08/04, e devidamente registada a favor da exequente pela AP. ...82 de 2020/03/23.
11- Vencida a livrança em 4.10.2019, não foi paga pelos executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária
12- Em 16 de maio de 2003, a Banco 1..., SA celebrou com a sociedade B..., Lda. na qualidade de mutuária subscritora, e com AA e BB, na qualidade de avalistas, um Contrato de mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança no valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), ao qual foi atribuído o número ...91 de que aquela desde logo se confessou expressamente devedora, conforme Doc. 9 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- Para garantia do valor financiado no número anterior, constituiu a B..., Lda. hipoteca sobre as Frações F e I do Prédio Urbano, situado na Avenida ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho, sob o n.º ...02 – ... e inscrito na matriz sob o artigo ...58.
14- A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela mutuária perante o exequente até ao montante máximo de 187.937,50€ (cento e oitenta e sete mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), encontrando-se registada pela AP. ... de 2003/01/28, e devidamente registadas a favor da Exequente pela AP. ...83 de 2020/03/23
15- Também para assegurar o pagamento de todas as responsabilidades do contrato referido em 12, a sociedade entregou uma livrança em branco, subscrita por B..., Lda., e avalizada por AA e BB, a qual foi preenchida no valor de 185.298,11€ (cento e oitenta e cinco mil duzentos e noventa e oito euros e onze cêntimos) - Doc. 12 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Vencida a 4/10/2019, a livrança não foi paga pelos executados, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços das instituições cedente e cessionária.
III. II – Fundamentação de Direito[8]
Da retificação de erros materiais
A título de questão prévia, nas suas conclusões 2 a 7, os recorrentes entendem que a sentença padece do erro material de, ao julgar procedente a prescrição dos juros, e consequentemente ter reduzido a quantia exequenda, não ter fixado com precisão o valor a reduzir, remetendo o cálculo para a Agente de Execução (AE). Na sua resposta, a recorrida entende que a sentença “não contém quaisquer erros de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões”, uma vez que “a redução da quantia exequenda nos moldes determinados na sentença depende de simples cálculo aritmético a elaborar pela Senhora Agente de execução podendo os apelantes, querendo, reclamar desse ato caso discordem do valor que vier a ser apurado”.
A sentença recorrida, julgando procedente a prescrição dos juros e determinando a data a partir da qual os mesmos se mostram, agora, devidos, também determinou a redução da quantia exequenda em conformidade com essa conclusão, tendo escrito, imediatamente antes do dispositivo, que a liquidação daí decorrente será “a efetuar a final pela Agente de Execução, nos termos do artigo 716, n.º 2 do Código de Processo Civil”.
Tendo havido recurso da decisão, e ainda que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre o invocado erro, cumpre apreciá-lo. E, apreciando, parece-nos evidente que não estamos perante qualquer erro material ou de cálculo, desde logo porque o cálculo não foi feito, mas a decisão contém os pressupostos que o permitem fazer, por simples operação aritmética. É certo que a liquidação, a final, a que se refere o disposto no artigo 716, n.º 2 do CPC, respeita aos juros que se vão vencendo na pendência da execução e a redução decidida na sentença não respeita a esses juros, mas aos que antecederam a instauração da execução e que, atendendo ao decidido, caberia à exequente (re)liquidar, atento o disposto no n.º 1 do mesmo normativo.
De todo o modo, não estamos perante qualquer erro, como invocam os apelantes, e o cálculo depende de uma simples operação aritmética.
Das nulidades
Os embargantes imputam à decisão recorridas diversas nulidades ou o mesmo tipo de nulidade diversas vezes repetidas. Em síntese: “26 - A sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c), na medida em que, os fundamentos invocados para decidir-se pela inadmissibilidade do “articulado” apresentado em 9.02.2022 estão em oposição com a decisão (...) 30 - Incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c), na medida em que, os fundamentos invocados para decidir-se pela inadmissibilidade do “articulado” apresentado em 9.02.2022 estão em oposição com a decisão. 31 - Resulta ainda que, tendo os embargantes requerido a suspensão da execução sem a prestação de caução, ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, a mesma veio a ser indeferida (...) 37 - Ora, se o tribunal ainda não apreciou a relação subjacente à emissão da livrança, não dispondo de elementos de prova para concluir pela exigibilidade da obrigação, e tendo os embargantes impugnado a exigibilidade e a liquidação, impugna-se decidir-se pela suspensão da execução requerida pelos embargantes. 38 - Ao não o fazer, incorreu em erro na interpretação e qualificação jurídica dos factos e em nulidade, nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea c) (...) 40 - Tendo sido proferida a sentença decidindo que, “para conhecimento das exceções e a sua subsunção deu por assente a seguinte Matéria de Facto, face à falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação (...) 44 - O que não se pode aceitar, sendo clamorosa a nulidade de que padece a sentença em causa, na medida em que, primeiramente, a sentença admite ser admitido aos embargantes somente impugnar os documentos juntos (...) decide rejeitar e dar como não escritos todos os artigos constantes do requerimento de 9.02.2022 incluindo aqueles artigos em que os embargantes, efetivamente, se pronunciam sobre os ditos documentos. 45 - Para depois, vir dar como assente a factualidade dos pontos 1 a 16 com fundamento em “falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação”. 46 – É evidente a contradição entre os fundamentos invocados com a decisão proferida, sendo causa de nulidade da sentença por força da al. c) do n.º 1 do artigo 615 (...) 50 - Além de que é clamoroso que o tribunal não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, verificando-se uma completa omissão de fundamento da decisão, o que é causa de nulidade da sentença por força do artigo 615 n.º 1 al. b), pelo que, os factos 1 a 16 da matéria de facto dada como assente deve ser retirada do elenco dos factos provados. (...) 89 - Sendo que, em momento algum, o tribunal recorrido se refere à questão alegada de que a cedente já havia sido parcialmente ressarcida no âmbito dos processos executivos n.º 540/16.0T8LOU e n.º 541/16.8T8LOU, conforme prova documental junta, que o tribunal não teve em consideração, ignorando por completo, como também não se pronunciou sobre tal questão. 90 - Tendo incorrido a sentença em crise, em nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615 por ter deixado de se pronunciar sobre questão de que devia apreciar. (...) 93 - A cedente cedeu crédito que já estava pago e, portanto, não existia, questão que foi ignorada e desconsiderada pelo tribunal, sendo que sempre se impunha prosseguirem os autos para produção de prova ao invés de improceder todo o alegado sem qualquer fundamentação, levando o tribunal a incorrer em nulidade da sentença por força do artigo 615 n.º 1 al. b), c) e d)”.
Na resposta, a exequente sustenta que se não verificam as nulidades invocadas pelos apelantes. Em síntese: “VII - A decisão não enferma da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea c), nas partes em que decidiu, quer pela inadmissibilidade do articulado apresentado a 9/02/2022, quer pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução sem prestação de caução. VIII - A apresentação do articulado apenas seria admissível para impugnação dos documentos particulares oferecidos pelo apelado, no respetivo articulado, segundo a lei processual e a lei substantiva. IX - Pelo que, não resultando do articulado dos apelantes qualquer impugnação nos moldes processual e legalmente admitidos, andou bem o tribunal (...) XII - Inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão da matéria de facto provada vertida nos pontos 1 a 16 na medida em que os documentos autênticos com base nos quais tal factualidade foi dada como assente (escrituras públicas de cessão de créditos e dos empréstimos) não só não correspondem aos documentos que os apelantes supostamente queriam impugnar (cartas de notificação da cessão de créditos juntas com a contestação) como, efetivamente, em momento algum, foram impugnados pelos apelantes. XIII - Não padecendo, por isso, a sentença, nesta parte, da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea c). XIV - Tendo dado tal factualidade como provada, expressamente com base nos documentos autênticos, não enferma também a sentença da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 alínea b). XV - A sentença não enferma também da nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 615 n.º 1 alínea c): não tendo o apelantes alegado e, muito menos, demonstrado terem sido recebidos valores pela Banco 1... SA, no âmbito de outros processos (540/16.0T8LOU e 541/16.8T8LOU), por conta da quantia exequenda, ao tribunal não restou alternativa se não a deixar plasmado que quaisquer pagamentos que vierem a ser efetuadas naqueles autos ao credor reclamante terão de ser deduzidos à quantia exequenda nestes autos; o que poderá ser invocado em sede de execução pelos executados, a todo o tempo, e demonstrado com a junção de certidão daqueles processos e dos pagamentos efetuados aquele credor reclamante.”.
Conforme resulta da transcrição que fizemos das conclusões dos apelantes, os mesmos entendem que a sentença padece das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC.
Segundo o citado artigo e respetivas alíneas do seu n.º 1, “1 - É nula a sentença quando: (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade da sentença, prevista na alínea b) traduz-se na sua falta de motivação e é entendimento largamente maioritário que esse vício só ocorre perante uma “falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada”. A nulidade prevista na alínea c), por sua vez, é reveladora de “um vício lógico da sentença” e, tal como a demais nulidades, não se confunde com o erro de julgamento. A nulidade prevista na alínea d) do mesmo normativo ocorre nos casos de omissão ou de excesso de pronúncia, quando o tribunal deixe de conhecer questão que devia conhecer, ou quando tome conhecimento de “causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso”[9].
Não acompanhamos o entendimento dominante que exige uma absoluta falta de fundamentação/motivação da sentença para se ter por verificada a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, porquanto é admissível que uma manifesta insuficiência ou escassez da motivação possa conduzir a uma decisão que não permita sequer a perceção mínima das razões do decidido. Sem embargo, entendemos que, no caso presente, nem essa nulidade, nem as demais invocadas, ocorrem. Vejamos.
A não admissão, salvo quanto aos documentos juntos com ela, do articulado de resposta à contestação, e a posterior admissão, como provados, de factos que os apelantes entendem resultarem daqueles documentos e que também entendem ter sido por si impugnados, não constitui uma nulidade da decisão recorrida, mas apenas, e eventualmente, uma incorreta apreciação da prova documental. Note-se que os apelantes não questionam o despacho sobre a sua resposta à contestação, propriamente dito, mas a desconsideração da impugnação que consideram terem feito, o que, renova-se, não traduz a nulidade da sentença.
Igualmente, o não deferimento da suspensão da execução, fundado na ponderação dos elementos de facto existentes e na apreciação jurídica que deles fez o tribunal recorrido (e ainda que, eventualmente, se viesse a considerar que os mesmos são insuficientes, nesta fase do processo, àquela decisão) não constitui nulidade da sentença.
Relativamente à falta de fundamentação (alínea b) do n.º 1 do normativo já citado) revela-se manifesto, mesmo tendo dessa nulidade uma conceção menos absoluta, como se referiu, que a mesma não ocorre: a leitura da sentença e da factualidade que suporta a decisão, esclarecem-no.
Por fim, o tribunal recorrido pronunciou-se efetivamente sobre o alegado pagamento parcial da dívida exequenda e sobre a litispendência e, por último, está implícito, mas claro, na decisão recorrida que foi entendido dispor de todos os factos relevantes para decidir, o que, certo ou errado esse entendimento, não constitui nulidade, ainda que se possa vir a determinar o prosseguimento dos embargos, pretensão recursória, aliás, que os apelantes expressamente formulam.
Violação do contraditório
Entendem os apelantes (conclusões 9 a 12) que o tribunal proferiu decisão em sede de despacho saneador, ocorrendo, assim, “uma decisão surpresa para os embargantes”, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, uma vez que não foi observado o contraditório, o que é causa de nulidade “de todo o processado, nos termos do artigo 195 n.º 1 e 2 e 199 do CPC”.
Na resposta, a exequente entende que a decisão foi antecedida “de um despacho e da realização de uma audiência prévia na qual o tribunal previamente anunciou mostrarem-se reunidos todos os elementos para ser conhecido do mérito da causa e foi dada às partes a palavra para pronúncia”, não havendo, por isso, qualquer omissão “que
importe a nulidade de todo o processado, nos termos do artigo 195 n.º 1 e 2 do CPC”.
Esclareça-se que a suscitada violação do contraditório não se confunde com a possibilidade de o tribunal conhecer imediatamente do pedido dos embargantes, apreciando, em concreto, as diversas exceções que os mesmos invocaram: esta outra questão, igualmente suscitada em sede de recurso, haverá que apreciá-la mais adiante.
Antes de mais, diga-se que a invocação da violação do contraditório, depois de proferida a sentença, o despacho saneador ou qualquer outro despacho que consubstancia essa (invocada) violação, suscita-se em via de recurso, como aqui sucede. Por outro lado, e muito em síntese, por não termos dúvidas de estarmos perante um entendimento consensual, o princípio do contraditório é um princípio jurídico fundamental e estrutural de qualquer processo judicial, impondo a garantia, com assento constitucional[10], de ninguém poder ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem ter tido a possibilidade de intervir na sua formação, ou seja, impõe-se sempre ouvir a outra parte (Audiatur et altera pars) antes da decisão, desde que se esteja perante uma decisão que não seja de mero expediente ou inócua ao direito da parte.
Ainda que a violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa seja entendido por alguma doutrina e jurisprudência como correspondendo à nulidade (da sentença) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC[11], entendemos, com todo o respeito por outra opinião, que tal violação corresponde a uma ilegalidade, ou seja, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) que determina a revogação da decisão inquinada pelo vício, e que torna a decisão ilegal, nula. Como refere Rui Pinto[12], “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.”
No entanto, não entendemos que essa violação tenha acontecido, no caso que se aprecia. Efetivamente, e como resulta dos autos, depois da designação de uma audiência prévia, que veio a ficar sem efeito, foi proferido o despacho de 10.10.2022, no qual se convidava as partes a pronunciarem-se sobre se prescindiam da realização da audiência prévia[13], uma vez que se considerou que o processo reunia “todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final”, tendo-se mesmo dito que, por ser assim, seria inútil a sua designação[14]. Os recorrentes opuseram-se à não realização da audiência prévia, esta teve lugar a 9.11.2022 e, conforme consta da respetiva ata, foi concedida a “palavra às partes a fim de se pronunciarem nos termos do art. 591, n.º 1, al. B)”.
Decorre, assim, que foi observado o contraditório e ambas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 591 do CPC, preceito que estipula, precisamente, que às partes seja facultada a discussão de facto e de direito, quando ao tribunal “cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte do mérito da causa”. Acresce, por fim, que seria difícil conceber que pudéssemos estar perante uma decisão surpresa, porquanto a surpresa não tem a ver com o deferimento ou indeferimento de determinada exceção ou pretensão, e o tribunal apreciou as questões colocadas pelos recorrentes na sua petição de embargos, questões que podiam ser procedentes ou improcedentes, mas não, a decisão delas, surpreendentes.
Improcede, pois, a nulidade invocada.
Erro na forma do processo
Consideram os apelantes que a presente execução deveria ter seguido a forma comum ordinária, ao invés da forma comum sumária que veio a seguir desde início, com a consequente realização da penhora antes da citação dos executados, subsequente ao previsto despacho liminar para aquela primeira forma processual.
Note-se que, da leitura do requerimento executivo, resulta que a forma assinalada pela exequente foi precisamente a forma sumária, tendo-se invocado o disposto no artigo 550, n.º 2, alínea c) do CPC.[15] No entanto, a sentença veio a considerar que a forma processual correta devia ter sido a ordinária, ainda que daí, ao considerar que não houve prejuízo para a defesa dos executados, não tenha retirado qualquer consequência.
Entendemos, salvo o devido respeito por melhor saber, que a execução, efetivamente, seguiu a forma processual correta, atendendo ao disposto no citado artigo 550, n.º 2, alínea c) do CPC, tanto mais que, no requerimento executivo, a apelada invoca ter feito a interpelação dos devedores[16].
Em suma, não se verifica ter havido erro na forma do processo.
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da suficiência da matéria não controvertida para conhecimento do mérito dos embargos
A propósito desta questão, os embargantes avançam diversas conclusões que ora, com síntese, repetimos: “19 - Entendem não se encontrar reunidos pressupostos para conhecer de imediato de mérito. 25 - Resulta que com a contestação foram juntos documentos, e ainda que o tribunal decidisse julgar inadmissível a apresentação do “articulado”, não podia rejeitá-lo, dando como não escritos os artigos em que os embargantes se pronunciam quanto aos documentos. 44 - O que não se pode aceitar, na medida em que, primeiramente, a sentença admite ser admitido aos embargantes somente impugnar os documentos (...) 45 - Para depois, vir dar como assente a factualidade dos pontos 1 a 16 com fundamento em “falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação”. 50 - Além de que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão (...) pelo que, os factos 1 a 16 da matéria de facto dada como assente deve ser retirada do elenco dos factos provados. 51 - Nomeadamente, não podia o tribunal ter dado como provado o facto 11. e o facto 16. 77 - Vieram ainda os executados embargantes alegar a sua ilegitimidade passiva e a sua irresponsabilidade na execução que foi movida contra a alegada mutuária subscritora do título livrança e ainda contra os executados AA e BB. 78 - Na medida em que, compulsado o título executivo, constata-se que as livranças em causa não foram subscritas avalizadas pelo executado AA, apenas se lendo o nome inscrito de CC. 80 - Ora, na sentença, por um lado, fundamenta-se a legitimidade passiva no facto de no verso dos títulos livrança constar a assinatura legível de CC e no outro aval uma rubrica, que o ora embargante não esclarece se é sua, mas que o exequente lhe atribui a autoria, daí que não tendo o executado impugnado a sua autoria. 81 - Todavia, os embargantes alegaram que, “as livranças em causa não foram subscritas avalizadas pelo executado AA, apenas se lendo o nome inscrito de CC”, ou seja, os executados não reconheceram como suas, feitas pelo seu próprio punho as assinaturas ou rubricas constantes dos títulos”.
A embargada, na resposta ao recurso, e a respeito desta matéria, veio concordar com “a matéria de facto provada vertida nos pontos 1 a 16 na medida em que os documentos autênticos com base nos quais tal factualidade foi dada como assente (escrituras públicas de cessão de créditos e dos empréstimos) não só não correspondem aos documentos que os apelantes supostamente queriam impugnar (cartas de notificação da cessão de créditos juntas com a contestação do apelado) como, efetivamente, em momento algum, foram impugnados pelos apelantes” e que tal factualidade sido dada como “como provada, expressamente com base nos documentos autênticos a ela atinentes e não impugnados”, e quanto ao alegado pagamento (parcial) “também o tribunal apreciou, de forma crítica, toda a prova documental junta, expondo as razões de ciência que o levaram o tribunal a decidir no sentido em que fez”.
Como é sabido, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente que a impugne o cumprimento do ónus plasmado no artigo 640 do CPC, além da identificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que se pretendem reverter, ter como não provados ou alterar, e, no caso presente, os embargantes fazem uma impugnação generalizada, apontando criticamente toda a factualidade que o tribunal deu como provada.
Mas, ainda que tal ónus se imponha, importa olhar ao caso presente: o mérito dos embargos foi apreciado em sede de despacho saneador, naturalmente sem produção de prova, salvo a ponderação da prova documental que se mostra ter sido junta aos autos. Dizemos “ponderação”, mas a expressão não é completamente correta, uma vez que a fixação da matéria de facto, toda ela tida por provada e sem qualquer referência a factualidade alegada que fosse de considerar não provada, encontra como justificação os documentos que – diz-se – os embargantes não impugnaram. É certo que, na apreciação jurídica da causa se tecem considerações justificadoras da factualidade dada por assente (seja quanto à legitimidade do embargante, seja quanto à interpelação de ambos, antes da propositura da execução), mas, em rigor, daí não resulta que haja havido, em sede de fundamentação de facto, um juízo crítico sobre a prova documental, tanto mais que nem toda ela consubstancia documentos autênticos.
A questão, tal como se anunciou, é, por isso e também, a de suficiência da factualidade não controvertida, enquanto condição que, na necessária ponderação das diversas soluções jurídicas pertinentes, permita o julgamento dos embargos em sede de saneador e sem necessidade de os autos prosseguirem para julgamento.
Neste contexto, importa ter presente que, salvo melhor saber, os embargantes impugnaram documentos particulares que foram considerados na fixação dos factos; que a questão – expressamente colocada pelos embargantes e recorrentes se prende com essa impugnação e com a impossibilidade de conhecimento do mérito da causa em fase anterior ao julgamento e, por último, a propósito dos poderes/deveres do Tribunal da Relação, importa ter presente o disposto no artigo 662, n.º 2, alínea c) do CPC e a sua oficiosidade.
A questão relevante é, portanto, saber se o tribunal recorrido podia dar como assente a factualidade que considerou e que, como fundamento de facto, justificou a decisão em sede de saneador.
A este propósito, os embargantes dizem que o embargante não subscreveu as letras dadas à execução, alegando que das mesmas só consta o nome da embargante. Estamos perante documentos particulares e nenhuma das assinaturas constantes das letras foi reconhecida. Dir-se-á que, olhando os títulos, a primeira aparência é a de que o embargante as terá assinado, mas a própria exequente, embora estranhando que só agora, volvidos os anos de vigência dos mútuos, se ponha em causa o aval, não deixa de arrolar testemunhas e requerer prova pericial, certamente sabedora da oneração de quem faz uso de um documento particular.
Mas, se assim é quanto aos títulos de crédito, também quanto à interpelação dos devedores, a exequente junta documentos com a sua contestação, os quais, entende, correspondem ao envio de cartas registadas a 4.10.2019, e que apenas não terão sido recebidas pelos apelantes porque os mesmos as não reclamaram. Trata-se de documentos particulares e que foram impugnados na resposta à contestação (tida por admissível, ainda que apenas, enquanto impugnação dos documentos) e a exequente, não deixando, ao menos implicitamente, de reconhecer essa impugnação, e necessariamente o seu efeito, veio de imediato requerer, em complemento da prova que na contestação tinha indicado, que fosse solicitado aos CTT a comprovação daquele envio registado. Ora, ainda que, juridicamente, se tenha desvalorizado a necessidade da prévia interpelação dos devedores, na ponderação de todas as soluções plausíveis das questões abrangidas pelos embargos, desde logo quanto aos juros de mora devidos[17], não podia antecipar-se a fixação de uma factualidade controvertida e que, naquela ponderação, pode ser relevante.
Também, e por fim, quanto ao alegado pagamento parcial, e independentemente de estarmos no domínio das relações cartulares[18], o tribunal não tomou qualquer posição em sede de matéria de facto, provada ou, em especial e no caso, não provada, quando, respondendo àquele invocado pagamento, a exequente sustenta, se bem lemos, nada haver a deduzir, mesmo tendo havido reclamação de créditos da Banco 1..., cedente, em outras execuções e, ao mesmo tempo, compromete-se a deduzir os valores que eventualmente venham a ser pagos. Note-se que, a este propósito, os embargantes haviam requerido que fossem solicitados aos processos executivos que identificaram informação sobre os eventuais pagamentos entretanto feitos à cedente e sobre tal pretensão probatória não consta dos autos qualquer despacho.
Em suma, e concluindo, o estado dos autos, na fase do seu saneamento, não permitia uma apreciação total do mérito dos embargos, não se justificando essa apreciação sem produção da prova, uma vez que a factualidade tida em conta não se mostra, toda ela e desde logo a que se suporta em documentos particulares, incontrovertida.
Sendo assim, nunca se justificaria a dispensa da audiência prévia, como não se justificava, embora tal chegasse a ser avançado pelo tribunal recorrido, quando projetou conhecer o mérito da causa no despacho saneador[19] . Só que, visto que a factualidade ainda controvertida não permite esse conhecimento o prosseguimento dos autos deve ocorrer com a identificação do objeto do processo, a enunciação dos temas da prova (artigo 596, n.º 1 do CPC) e, bem assim, a pronúncia sobre os requerimentos probatórios apresentados por ambas as partes.
Dito isto, e porque entendemos que os autos devem prosseguir para julgamento, nos termos acabados de referir, ficam prejudicadas as questões que ainda havia a conhecer e que dependem de prova, uma vez que os factos que desta vierem a resultar se mostram pertinentes às diversas questões suscitadas pelos embargantes, atendendo às diversas soluções plausíveis das mesmas.
Ressalvam-se dessas questões (legitimidade ativa e passiva, exigibilidade e liquidez da obrigação, falta de interpelação, litispendência e pagamento parcial), a questão já abordada da nulidade por erro na forma do processo, que se não verifica e – como ora se acrescenta - a pretendida suspensão da execução e a decidida prescrição dos juros.
Suspensão da execução
Como resulta do disposto no artigo 733, n.º 1 do CPC e das suas quatro alíneas, uma vez recebidos os embargos, a execução é suspensa, caso ocorra algumas das situações nessas alíneas previstas, seja porque é prestada caução pelo embargante (alínea a)); seja porque o embargante impugna a genuinidade da assinatura do documento particular dado à execução, convencendo o tribunal do alegado, pela apresentação documental de um princípio de prova (alínea b)[20] ); seja porque vem impugnada a exigibilidade ou a liquidação e o tribunal, depois de ouvido o embargado, entende que a suspensão se justifica (alínea c)) e, por último, caso o fundamento da oposição seja qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696 do CPC[21] (alínea d)).
No caso presente, os embargantes invocaram o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 733 para obterem a suspensão da execução e o exequente opôs-se a essa pretensão, que veio a ser indeferida pelo tribunal.
Entendemos, no entanto, que no caso presente não está demonstrada “alguma divergência séria em torno da exigibilidade da obrigação[22] ou do montante da quantia exequenda”, nem o alegado pelos executados, a tal título, se suporta em “meios de prova com forte valor probatório" e capazes, ao menos por ora, de “afastar a regra de que a suspensão da execução apenas se pode obter mediante a prévia prestação de caução”[23] .
Prosseguindo a execução e, conforme se disse, os próprios embargos, importa esclarecer a decisão quanto à prescrição dos juros.
A sentença, na parte em que decidiu a prescrição dos juros não se mostra impugnada, ou seja, a exequente, nessa parte vencida, não recorreu dela. Assim, sobre tal matéria, verifica-se a existência de caso julgado e, por isso, a respetiva decisão é necessariamente de manter.
As custas do recurso, ponderando o prosseguimento dos autos e o decaimento e vencimento que já se verifica, são a cargo de recorrentes e recorrida, em igual proporção.
Tendo a apelada requerido a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, invocando o disposto, além do mais, no n.º 7 artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e a simplicidade do recurso e da questão controvertida, entendemos que os pressupostos invocados não se verificam: sendo certo que o valor da causa podia permitir a pretendida dispensa, ponderando a complexidade do recurso, não vemos existir razão para a mesma que, por isso, se indefere.
IV- Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Civil do Tribunal da Relação do Porto em, na procedência parcial do recurso e consequente revogação parcial da decisão, mantendo o decidido quanto à prescrição dos juros e confirmando o decidido quanto à (não) suspensão da execução e, ainda que por razões diferentes, quanta à propriedade do processo executivo comum sumário, determina-se que os autos prossigam com a identificação do objeto do processo, a enunciação dos temas de prova e o conhecimento dos requerimentos probatórios e a subsequente produção de prova, com vista à apreciação das questões suscitadas pelos embargantes, supra enunciadas e aqui não apreciadas ou, no caso da prescrição dos juros, não impugnadas, salvo se questão diversa das apreciadas, tal impedir.
Custas do recurso por embargantes e exequente em igual proporção.
Porto, 22.05.23
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
[1] A repetição do artigo 14.º consta do requerimento executivo, e mantém-se.
[2] “Compulsando o título executivo, constata-se que as livranças em causa não foram subscritas nem avalizadas pelo executado AA, apenas se lendo o nome inscrito de CC”.
[3] Trata-se da resposta à contestação, apresentada pelos embargantes.
[4] Negrito nosso.
[5] Que oportunamente transcreveremos.
[6] Os apelantes reproduzem nesta sua conclusão todos os (16) factos dados como provados e, por ser assim, vindo a fazer-se mais adiante referência aos mesmos, omitimos a sua transcrição nas conclusões.
[7] Que a 1.ª instância expressamente considerou provada “face à falta de impugnação dos documentos juntos com a contestação”.
[8] O que referimos em sentido amplo, aí abrangendo a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, e tendo em conta que outras e anteriores questões suscitadas no recurso são independentes dessa matéria e, por isso, da eventual validade da impugnação da mesma.
[9] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 451, 453 e 455.
[10] Citando Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 443), “Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras”.
[11] V. Acórdão do STJ de 13.10.2020 [Relator, Conselheiro António Magalhães, Processo n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, dgsi] onde se escreveu: “(...) a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, neste caso, do acórdão, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma. Propendemos para a segunda posição, de acordo com a orientação de Miguel Teixeira de Sousa, expressa em vátios escritos do seu blog do IPPC”.”
[12] “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º) Julgar Online, maio de 2020, pág. 31.
[13] Nova, mas primeira, uma vez que a anterior tinha sido dada sem efeito.
[14] Salvo o devido respeito, não se acompanha o entendimento da primeira instância, porquanto será exatamente quando se prevê o conhecimento do mérito da causa que a audiência prévia encontra a sua maior razão de ser, não constituindo a prática de uma ato inútil.
[15] Tal como se refere no artigo 30.º do requerimento executivo: “30.º - Por estar garantida por hipoteca, a presente execução segue a forma sumária – cfr. art. 550, n.º 2, alínea c) do CPC”.
[16] Distinguindo a situação de interpelação anterior à instauração da execução (sumária) ou com a execução (ordinária), José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, GestLegal, 2017, nota 3 a págs. 175/176.
[17] Como refere André Teixeira dos Santos (“Excurso de jurisprudência portuguesa respeitante à livrança enquanto título executivo”, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2021-II, págs. 7 e ss., a pág. 55), “a invocação pelo avalista da falta de interpelação prévia terá importância para aferir do início da contagem dos juros de mora. Não se demonstrando que o credor comunicou ao avalista o preenchimento da livrança, a obrigação cambiária somente vencerá juros de mora a partir da citação na execução”.
[18] Mas note-se que a exequente invoca os contratos de mútuo e os correspondentes pactos de preenchimento, recolocando os embargantes numa posição que lhes permite discutir a relação subjacente, o que não é indiferente quanto às soluções plausíveis das diversas questões colocadas nos embargos.
[19] Como referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 744, nota 3) “Sempre que projete conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma exceção perentória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591.º, n.º 1, al. b)”.
[20] A questão não é confundível com a prova da genuinidade da assinatura do documento particular, que onera o respetivo apresentante. Aqui, está em causa, para efeitos da suspensão da execução o princípio de prova da sua falta de genuinidade, e onera o embargante.
[21] Artigo 696 “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (...) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior”.
[22] Renova-se que, no caso dos autos, não está em questão a suspensão da execução com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 733 do CPC.
[23] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 95/96, anotações 6 e 7.