IIFUNDAMENTAÇÃO
De facto
Matéria de fato dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso:
1.- Por sentença proferida em 03/10/2013, já transitada em julgado foi declarada a insolvência da sociedade “P, SA”.
2.- A referida sociedade dedicava-se à instalação e comercialização de material elétrico, conforme documento junto a fls. 22 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- O Autor foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 08/06/2008, para exercer as funções de oficial de 1ª para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direção e fiscalização da insolvente, mediante retribuição e a continuar a exercer, como exerceu.
4.- Como contrapartida do trabalho prestado o Autor auferia a retribuição mensal de € 750,00, acrescida da importância de € 5,65 a título de subsídio de alimentação diário, para além da quantia de € 58,20 referente a ajudas de custo, conforme documento junto pelo ISS a fls. 131 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5.- Na vigência da relação laboral, o autor suspendeu o contrato de trabalho, nos termos do artº 353º, nº 3 e 325º, ambos do CT com fundamento na falta de pagamento da retribuição de Abril 2013, 50% de Maio e a retribuição de Junho 2013, assim como o subsídio de Natal vencido em 15-12-2012.
6.- A referida suspensão foi comunicada, por carta registada com aviso de receção, em 02 de Junho 2013, ao empregador e à Autoridade para as Condições de Trabalho, sendo que a suspensão iniciou-se 8 dias após a receção desta comunicação ou seja 10/07/2013, conforme documento junto a fls. 30 a 33, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos
7.- O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data da sua admissão até 10/11/2014, data em foi despedido no âmbito do despedimento coletivo promovido pelo Administrador da Insolvência, conforme documentos juntos a fls. fls. 34 a 39, 93v e 94v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8.- O despedimento coletivo foi iniciado pela Insolvente, na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência, com a comunicação efetuada a 04/09/2014, tendo, em 13/10/2014 sido proferida a decisão de despedimento do Autor, com efeitos a partir do dia 10/11/2014, conforme documentos juntos a fls. fls. 34 a39, 93v e 94v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
9.- Após ter decorrido o prazo para as reclamações de créditos (30 dias) o Administrador da insolvência apresentou, em 21 de novembro de 2013, o Relatório previsto no artigo 155º do CIRE, no qual propôs o encerramento formal do estabelecimento e a imediata liquidação dos bens da massa insolvente apreendidos ou a apreender, visando a futura repartição do produto pelos credores, conforme documentos juntos a fls. 80 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10.- Aquando da declaração da insolvência, o estabelecimento comercial não se encontrava a laborar.
11.- Por douto despacho do Mmº Juiz, junto a fls. 91v e 92, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação da mesma (Pontal, SA), assim como o início da mesma.
12.- À data da notificação do despedimento coletivo não havia Comissão de Trabalhadores na insolvente,
13.- Não foi constituída Comissão Representativa dos Trabalhadores.
16.- O Administrador da Insolvência notificou o Ministério do Trabalho em 04 de setembro de 2014 a intenção de proceder ao despedimento coletivo, conforme documento junto a fls. 93v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
17.- O autor reclamou junto do administrador da insolvência o pagamento de créditos laborais no valor total de 12.345,95 euros, conforme petição inicial junta a fls. 167 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
18.- O Fundo de Garantia salarial pagou ao autor, por conta dos seus créditos laborais a que tinha direito no âmbito deste processo de insolvência, no valor total de 8.332,10 euros.
19.- Por sentença proferida nos autos de insolvência, já transitada em julgado, o Fundo de Garantia Salarial ficou sub-rogado nos direitos do autor na medida do pagamento dos créditos laborais já efetuado por este ao autor.
20.- O crédito reclamado pelo autor junto do AI, no âmbito da reclamações de créditos foi reconhecido nos termos da lista de créditos reconhecidos junta a fls. 141 e ss..
Entendemos dever acrescentar como Factos Assentes, por constar de documento não impugnado:
21 – O crédito referido no supra nº 20 correspondia a 4.658, 45 euros de créditos vencidos (retribuições mensais em atraso, subsídios e horas de formação) e 7.687,50 euros como compensação pelo despedimento do reclamante e consequente cessação do contrato de trabalho.
- 22.Estes créditos foram na sentença de verificação e graduação de créditos reconhecidos e graduados como créditos privilegiados e que gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
- 23.Mais se determinou no despacho referido supra no nº11 o encerramento do estabelecimento da insolvente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 65 nº 2 e 3 do CIRE
De Direito
- A)Nos termos enunciados supra está em causa no presente recurso a “qualidade” do crédito do recorrido referente a compensação/indemnização - se sobre a insolvência ou sobre a massa – da recorrente.
Também o seu montante se discute.
Na sentença considerou-se, no essencial, que no caso em apreço, atento o teor das comunicações efetuadas pelo Sr. Administrador da Insolvência – cf. documentos juntos aos autos a fls. 34 a 39, 93v e 94v-, é nosso entendimento que o formalismo legal imposto pelo legislador ao despedimento coletivo efetuado na sequência da insolvência do empregador foi minimamente respeitado pelo Sr. Administrador da insolvência.
Na verdade, das várias comunicações efetuadas ao ora autor, e demais trabalhadores da insolvente, estamos em condições de afirmar que o despedimento do autor nada tem de ilícito.
Nem o dele, nem o dos demais trabalhadores que não recorreram a este instituto legal para receber os respetivos créditos laborais que já reclamaram no âmbito do apenso de reclamação de créditos e que já lhes foi reconhecido por sentença.
E esta nossa conclusão não fica prejudicada com o fato do Administrador da insolvência não “reproduzir” nessa comunicação de despedimento coletivo o montante da compensação indemnizatória, porquanto esse valor já tinha sido assumido e reconhecido pelo administrador da insolvência na lista de créditos reconhecidos; lista esta que até sustentou o pagamento pelo FGS ao autor de parte desses mesmos créditos.
Porém, como este despedimento coletivo foi promovido pelo Administrador da Insolvência após a declaração de insolvência, facilmente concluímos que, à luz do disposto no artigo 51.º, do CIRE, os créditos laborais do autor constituem dívidas da massa insolvente.
Com efeito, as dívidas da massa, porque emergentes de atos de administração da massa insolvente, correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea c), do CIRE- cfr. Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ªed., 2008, pág. 239.
Neste contexto, é nosso entendimento que o autor tem direito de reclamar da massa insolvente o seguinte:
- -crédito respeitante ao direito à compensação indemnizatória, calculada a 30 dias por cada ano de antiguidade (cfr. artigo 439.º, n.º 1, do Código de Trabalho em vigor na data do despedimento, ex vi artigos 391.º, n.º 3, do Código de Trabalho) no valor total de 4.500,00 euros.
- -crédito respeitante à retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação no montante de € 1.312,50 – cfr. artigo 211.º, 212.º, 221.º, 254.º, e 256.º, do Código de Trabalho.
A recorrente tem o entendimento contrário. Para ela, tal crédito da A. é uma dívida da insolvência pois estamos perante uma situação de caducidade do contrato já que o Administrador da insolvência na sequência do despacho judicial que determinou o encerramento da empresa e a sua liquidação procedeu ao despedimento colectivo dos trabalhadora.
Atendendo-se ao factualismo, e à ausência de qualquer grau de ilicitude, é de se atribuir uma compensação indemnizatória de 15 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Vejamos pois quem tem razão.
Tendo como objectivo primordial a satisfação dos credores, o processo de insolvência destina-se à declaração judicial de insolvência e, num momento posterior, à decisão sobre o destino da empresa que pode implicar a sua recuperação ou, então, culminar com o seu encerramento definitivo.
Ora, a insolvência de uma empresa é, na realidade, a insolvência da “entidade empregadora,", pelo ao processo de insolvência não são alheios os interesses daqueles que são parte integrante da “ organização do capital e trabalho” a que se refere o CIRE no seu artº 5: Os trabalhadores.
Na verdade perante uma situação de crise empresarial o empregador pode não conseguir honrar os compromissos que resultam dos contratos de trabalho, transformando os trabalhadores em credores da empresa insolvente que devem por isso intervir no processo de insolvência, de forma a garantir a sua posição e a defesa dos seus interesses enquanto credores.
Também é verdade que após a declaração judicial da insolvência do empregador, o destino dos contratos de trabalho está sujeito às vicissitudes da empresa, dependendo das opções que vierem a ser tomadas no âmbito o processo de insolvência.
Não olvidando que o actual processo de insolvência admite a manutenção e a recuperação da empresa – não obstante ter uma finalidade essencialmente liquidatória- o artº 347º dnº1 do CT dispõe que a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, porquanto a cessação do vinculo laboral só se verifica em caso de encerramento definitivo da empresa.
Significa isto que o facto de uma empresa estar em processo de insolvência não quer dizer que vá encerrar, pelo que os trabalhadores terão de manter-se em funções até que tal aconteça.
“ Sendo, pois, imunes à declaração de insolvência da empresa empregadora, esses contratos poderão ou não vir a ser afectados no futuro, consoante o destino final dessa empresa na sequência da declaração de insolvência seja a respectiva reestruturação ou a extinção. Assim, se a empresa for reestruturada, na sequência de um processo de recuperação, o destino dos contratos de trabalho de todos ou de alguns dos trabalhadores dependerá das medidas de recuperação adaptadas, podendo passar, consoante os casos e de acordo com os respectivos regimes legais, pela manutenção dos contratos, pelo despedimento colectivo ou ainda pela transmissão da posição contratual do empregador.
A insolvência do empregador pode, porém, de uma forma indirecta, implicar a cessação dos contratos de trabalho, no caso de o processo de insolvência culminar com o encerramento total e definitivo da empresa ou do estabelecimento. Em determinadas circunstâncias, com efeito, como consequência da insolvência, poderá o estabelecimento ser definitivamente encerrado (art. 347.º /1, in fine, do CT). Com tal encerramento, aqueles contratos cessam, por impossibilidade objectiva de manutenção da relação laboral, concretamente uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho (art. 343.º - b).
Em suma, a declaração de insolvência não é causa directa de cessação do contrato de trabalho, mas dela podem derivar dois fundamentos para a caducidade do vínculo laboral: um deles é a impossibilidade de manutenção do contrato por encerramento definitivo do estabelecimento; o outro a desnecessidade de colaboração dos trabalhadores. Em qualquer desses dois casos, para a cessação do vínculo, excepto nas microempresas, é necessário o procedimento previsto para o despedimento colectivo (tendo o trabalhador direito à compensação estabelecida no art. 366.º do CT) ”.
Em consequência estes trabalhadores são credores da empresa.
Mas o que significa ser credor da empresa insolvente? Que créditos estão aqui em causa?
CATARINA SERRA, citando NICOLA JAEGER refere que “na linguagem legislativa, o termo "credor" tanto pode significar aquele que é titular de um direito de crédito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, como aquele que dispõe de um título executivo com efeitos limitados a determinado pro¬cesso, como, por fim, aquele que simplesmente se arroga a titularidade de um direito de crédito, podendo vir a demonstrar-se, na fase de verificação de créditos, que não é credor”.
Ora, o ClRE não apresenta uma definição do termo "credor" limitando-se a demonstrar a existência de duas classes de credores, “os credores da insolvência e credores da massa” cuja distinção se baseia no momento da constituição dos créditos e se revela determinante no momento de efectuar o pagamento aos credores.
Assim, credores da insolvência são, nos termos do art. 47º do CIRE, os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garan¬tidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja ante¬rior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1); e, ainda, aqueles cujos titulares mostrem tê-los adquirido no decurso do processo (art, 47º, nº 2). Estes credores da insolvência podem ainda ser classificados como credores garantidos, quando beneficiam de uma garantia real, incluindo os privilégios creditórios especiais; credores privilegiados, quando benefi¬ciam de um privilégio creditório geral (mobiliário ou imobiliário) sobre os bens integrantes da massa insolvente [art. 47º, nº 4, al. a) do ClRE1; cre¬dores subordinados, que nos termos do art. 48º do CIRE, são graduados em último lugar e cuja qualificação se realiza em função das suas característi¬cas subjectivas ou objectivas (arts. 47º, nº 4, al. b), 48º e 49º do CIRE). ou credores comuns, quando o seu crédito não se insere nas demais catego¬rias [artº 47º, nº 4, aI. c) do ClRE.
O pagamento aos credores da insolvência depende, assim, da categoria em que estes se inserem e dos seus créditos se encontrarem verificados por sentença transitada em julgado (art, 173º do ClRE).
Credores da massa são, por sua vez, os titulares dos créditos que se constituem no decurso do processo de insolvência e qualificados no CIRE como créditos da massa (artº, 51º). O seu fundamento reside, portanto, na própria situação de insolvência, razão pela qual estes beneficiam de um regime mais favorável, porquanto são satisfeitos antes dos créditos sobre a insolvência (art. 172º nº 1 do CIRE) e pagos na data em que ocorre o seu vencimento, independentemente do estado do processo (art.172º, nº 3 do CIRE).
Ora no que aos trabalhadores se reporta no âmbito do processo de insolvência, podem estar em causa créditos emergentes do contrato de trabalho, referentes, entre outros, a salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, ou seja créditos que resultam da simples existência e normal cumprimento do contrato de trabalho, classificados como créditos remuneratórios.
Além destes, podem também estar em causa créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que podemos classificar como créditos
indemnizatórios ou créditos compensatórios.
Os créditos indemnizatórios consistem nos créditos que resultam de uma indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador anteriormente à declaração judi¬cial de insolvência; ou de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho que resulta de um despedimento ilícito motivado pelo não cum¬primento das normas previstas no CT pelo administrador da insolvência, nomeadamente das normas previstas para o procedimento do despedimento colectivo (arts. 359º e ss. e art. 383º do CT).
Os créditos compensatórios, por sua vez, consistem nos créditos resultantes da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho.
A graduação destes créditos no processo de insolvência realizar-se-á consoante o momento em que se constituem e atendendo ás vicissitudes da empresa decorrentes desse processo, pelo que, os trabalhadores tanto podem ser credores da massa como credores da insolvência.
Assim, no que respeita aos créditos remuneratórios dos trabalhadores já constituídos antes da situação de insolvência, os mesmos constituem crédi¬tos sobre a insolvência, reconduzindo-se à classe dos créditos privilegiados e garantidos nos termos das als. a) e b) do n º 1 do art. 333º do CT (art. 4 7º, nº 4 do CIRE), pelo que o seu pagamento apenas se fará após a satisfação dos créditos sobre a massa nos termos dos arts. 174º e 175º do ClRE.
No entanto, já não poderemos considerar créditos da insolvência os créditos remuneratórios constituídos após a declaração de insolvência e se de imediato não foi declarado o seu encerramento definitivo.
Na verdade como acima já mencionado, o trabalhador da empresa com a sentença de insolvência continua a ser seu trabalhador até que a sua situação seja definida, ficando por cada dia que passa com um crédito sobre a massa insolvente que se constituiu com a declaração de insolvência.
Pelo que o pagamento dos seus salários vencidos após essa data devem ser considerados dívidas da massa insolvente e, con¬sequentemente, devem ser satisfeitas no momento do seu vencimento, independentemente do estado do processo (art.l72º, nº 3 do CIRE).
Luís MENEZES LEITÃO, em anotação ao acórdão da Relação de Coimbra de 14/07/2010, Proc. nº 562/09, refere que se esses créditos fossem considerados créditos da insolvência, «teriamos uma situação laboral em que o traba¬lhador continuaria a trabalhar para a empresa após a situação de insolvência, mas os seus salários apenas seriam pagos como créditos sobre a insolvência num momento futuro, tendo que ser reclamados no futuro”.
Relativamente aos créditos que resultam da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho após a declaração de insolvência consideramos que as vicissitudes da insolvente – da empresa ou estabelecimento da insolvente – não deixem de se repercutir e/ou que não façam cessar os contratos de trabalho.
Que assim é – resulta claramente do disposto na parte final do n.º 1 e do n.º 2 do actual 347.º do C. Trabalho em que se dispõe:
“ 1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho (…) enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.”
“ 2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.”
Acrescentando-se no n.º 3 que “ a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.”
É pois à luz deste normativo que um crédito como o do reclamante/recorrente é devida e correctamente constituído.
E uma de duas:
O contrato de trabalho do reclamante/recorrente cessou ou em resultado do encerramento definitivo da empresa ou por o administrador antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a sua colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa.
Ao lado da situação indiscutivelmente qualificável como de caducidade do contrato de trabalho, a lei admite uma segunda situação em que, sendo a recepção da prestação de trabalho ainda possível, confere poderes ao administrador – tendo presente que o mesmo deve agir como gestor diligente e evitar, quanto possível, o agravamento da situação económica da insolvente – para promover o despedimento dos trabalhadores dispensáveis.
E para ambas as situações estatui-se, no referido n.º 3 do art. 347.º, que a cessação do contrato de trabalho “deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações”; ou seja, deve ser antecedida do procedimento previsto para o despedimento colectivo, aplicado com as necessárias adaptações.
No caso em apreço ocorreu a primeira das situações, ou seja, o contrato de trabalho do reclamante/recorrente cessou em resultado do encerramento definitivo da empresa .
Se em relação ao despedimento previsto no nº2 do artº 427º do CT já consideramos e assim continuamos a pensar que o crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência (e antes do encerramento da empresa), determinado pelo Administrador da Insolvência, é um ato próprio do exercício da administração deste, no exercício das suas funções e, como tal, constitui uma dívida da massa o mesma não se pensa no caso em apreço.
De facto o despedimento em causa derivou do encerramento e liquidação da empresa determinado por despacho judicial a qual tem como consequência a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação do trabalho, o que sempre configurará uma situação de caducidade do contrato de trabalho assim configurada pela lei.
Ao proceder a este despedimento colectivo não estamos perante um ato próprio do exercício da administração do Administrador, no exercício das suas funções mas antes perante o cumprimento de uma imposição legal perante a verificação de uma das causas objectivas da cessação do contrato de trabalho.
De efeito, aquando da elaboração do relatório previsto no artº 155 do CIRE e na pronuncia acerca do futuro da empresa devedora o Sr. Administrador pronunciou-se pelo encerramento definitivo e subsequente liquidação da empresa orientação que foi aceite e decidida pelo Tribunal nos termos que melhor constam dos autos (ver ponto 9 e 23 dos fatos provados).
Em consequência os contratos de trabalho caducaram por extinção do vínculo laboral. Esta extinção deve-se não a um acto voluntário do administrador mas à ocorrência de um facto jurídico não voluntário: qual seja, quando e se ocorre o encerramento definitivo do estabelecimento, verifica-se uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber a prestação do trabalho, o que sempre configurará uma situação de caducidade do contrato de trabalho - cf. art. 343.°, b). do C. Trabalho actual e art. 387.°, b), do C. Trabalho de 2003).
Dito de outro modo, o encerramento não resulta de uma medida de
gestão do empregador/administrador. Nem de uma decisão que dependa da sua vontade mas antes de uma decisão que não depende da sua vontade (ver artº 156° do CIRE e/ou artº 158º mesmo diploma legal no caso como acontece neste processo em que não existe assembleia de credores).
E assim sendo o crédito do Autor/recorrente referente à compensação por antiguidade, atribuído em razão da caducidade do contrato de trabalho derivado do encerramento definitivo da empresa não se encontra classificado no CIRE como crédito da massa.
É portanto um crédito da insolvente.
- B)Fica por solucionar a problemática atinente à graduação da indemnização de antiguidade.
Insurge-se a recorrente contra a antiguidade considerada na sentença sob recurso para efeitos de cálculo da indemnização pelo despedimento que foi considerado licito.
Apreciemos então.
A recorrente não discorda do decidido quanto à licitude do despedimento.
Sendo pacífica a licitude do despedimento, desde já se verifica que o pedido da recorrente é contraditório.
De efeito, não obstante considerar estar-se na presença de um despedimento lícito, pede que o quantum compensatório e/ou indemnizatório seja calculado com base em disposição legal (a do artº 391º,nº1, do CT) direccionada para a cessação ilícita de contrato de trabalho.
Mas, também o tribunal a quo, ao proceder ao cálculo da compensação indemnizatória, com base em valor correspondente a 30 dias por cada ano de antiguidade, pretensamente à luz do artº 439º,nº1, do CT e alegadamente em vigor na data do despedimento, errou desde logo porque, à data do despedimento – 10/11/2014 – o artº 439º do CT, então vigente, e sob a epígrafe de Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões, nada dizia sobre o montante da compensação devido.
Vejamos então se existe algum fundamento para alterar a indemnização, em cujo pagamento a ré foi condenada.
Num primeiro passo, teremos, precisamente, de tomar posição sobre se existe, ou não, o direito do trabalhador a indemnização e o dever da massa insolvente de a pagar.
A questão tem razão de ser porque o artigo 347º do CT regulando as situações de cessação dos contratos de trabalho especificamente ocorridas dentro do processo de insolvência, nada diz em matéria de compensação ou indemnização a receber pelos trabalhadores. Não menciona sequer o direito a ela, nem, menos ainda, o modo de eventualmente a quantificar. Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal direito existe. PEDRO ROMANO MARTINEZ reconhecendo embora que ''na falta de uma regra idêntica à do nº 5 do artigo 346. o do C T 2009, poder-se-ta entender que a cessação do contrato resultante da insolvência do empregador não implica o pagamento de uma compensação ': acaba por concluir que "ela resulta da interpretação integrada dos artigos 346. o e 347. "". Acrescentando que "a denúncia antecipada de contratos pelo administrador de insolvência obriga ao pagamento de uma indemnização (artigo 108º n. o 3, ex vi artigo 111º nº 2, do CIRE".
Por seu turno, CARVALHO FERNANDES e MENEZES LEITA0 subestimaram a questão, laborando como se ela estivesse resolvida por natureza. O primeiro dá-a por implicitamente adquirida, limitando-se a referir que a Sua disponibilização não é exigível no momento da cessação. E o segundo entende que "efectivamente, embora do artigo 347. o C T não conste a remissão para o artigo 346º nº 5, C T, não há qualquer dúvida que os trabalhadores têm direito à respectiva indemnização, naturalmente nos termos do processo de insolvência ,,
Ora à data da cessação do contrato de trabalho (10/11/2014), vigorando o artº 346º do Código do Trabalho com a redacção anterior às alterações nele introduzidas com a Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e com a Lei nº 120/2015, de 1 de Setembro 12 , dispunha o seu nº 3: “O encerramento definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360 e ss, com as necessárias adaptações.
E o seu nº5 “ Verificando-se a caducidade do contrato de trabalho em caso previsto num dos números anteriores o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 3660 ... ".
O mesmo artº 366º do CT, maxime em resultado das alterações que lhe foram efectuadas pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto , passou a dispor que :
1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
- a)O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- c)O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- d)Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Por sua vez, por força do regime transitório aprovado pela Lei nº 69/2013, de 30/8 (23) [e tal como já o fizera a Lei nº 23/2012], e tendo presente a redacção do respectivo artº 5º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo), importa atentar que:
1- Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
- a)Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;
- b)Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;
- c)Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
- i)A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
- ii)A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
- iii)O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos;
2- O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Considerando por fim que a retribuição base se reporta exclusivamente à prestação que o trabalhador recebe em função do trabalho que presta, em determinado período de tempo e realizado em circunstâncias/condições normais e similares a todos os outros do mesmo sector, distinguindo-se, por isso, de todas as outras prestações, que são complementares e realizadas em função de factores muito específicos e que podem assumir grande diversidade – assim, o subsídio de turno, o subsídio de refeição, o subsídio de isenção de horário de trabalho temos assim que, ao invés de € 4.500,00 a compensação devida ao Autor/apelado, e em razão do regime transitório acima identificado, é de € 4.089,00 assim calculada:
€3.298,00 (com referência ao período do contrato até 31/10/2012 ) + €458,00 ( com referência ao período do contrato de 1/11/2012 a 30/9/2013 ) + € 300,00 ( com referência ao período do contrato de 1/10/2013 a 30/9/2014 ) + €33,00 ( com referência ao período do contrato de 1/10/2014 a 10/11/2014 ).
Em suma, a apelação da Ré MASSA INSOLVENTE DE SOCIEDADE P, SA, ainda que por razões diversas das invocadas, procede parcialmente.