IIFundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda possam ser objeto de apreciação, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a bondade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido, com relevância para o dissídio, decidiu da seguinte forma: (transcrição)
AA, arguido, melhor identificado nos autos, por acórdão transitado em julgado no dia 14/01/2021, foi condenado na pena única de 14 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes:
1 crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353.º do Código Penal;
1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 291.º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal; e
1 crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º do Código Penal.
Entretanto, por sentença proferida nos autos do PEA n.º 17/21.... do JL P. Criminalidade de ... – Juiz ..., datada de 2021/10/15 e transitada em julgado no dia 2021/11/15, o arguido foi condenado na pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano, pela prática, no dia 2021/04/09, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 291.º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
Diante da condenação do arguido pela prática de um crime no período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, procedeu-se à sua audição presencial.
Nessa diligência, o arguido expendeu sobre as suas condições de vida e, questionado a respeito, não apresentou qualquer explicação para a prática do aludido crime de condução de veículo em estado de embriaguez
O M.P. promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos e o seu cumprimento efetivo.
A defesa requereu ao Tribunal que na decisão a proferir tivesse em conta as condições de vida do arguido.
Diante do requerido pela defesa e face ao declarado pelo arguido sobre as suas condições de vida, o Tribunal solicitou à DGRSP a elaboração de relatório social ao arguido.
No referido relatório social, junto aos autos, para além de as condições de vida declaradas pelo arguido terem sido genericamente confirmadas, concluiu-se o seguinte: “O processo de socialização do arguido decorreu num sistema familiar instável em que os comportamentos agressivos e etílicos do progenitor eram frequentes tendo sido a progenitora o elemento significante, protetor e efetivo. São percetíveis fragilidades ao nível da dimensão profissional, não possuindo o nível de autonomia necessário para a formação e desenvolvimento de competências profissionais consistentes e significativas. Na atualidade mantém, mas de modo mais moderado, algumas caraterísticas de personalidade impulsivas que necessitam de ser reforçadas para obtenção de estabilidade emocional e redução do seu envolvimento com o sistema de justiça. Caso se prove a responsabilidade criminal dos factos, é nosso entendimento que AA no âmbito de uma medida na comunidade carece de acompanhamento pelos serviços de reinserção social direcionada para o desenvolvimento de uma maior consciência crítica e de interiorização do desvalor da conduta bem como das suas competências pessoais e sociais e de frequência da atividade estruturada da responsabilidade da Equipa do Médio Tejo “Violência, Autocontrolo e Gestão da Raiva” em parceria com a Escola Prática de Polícia de ....” (sic). Sublinhado nosso.
Notificado o relatório social ao M.P. e ao arguido, o M.P. manteve o seu parecer, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e o arguido nada disse.
Vejamos:
Sob a epígrafe “Revogação da suspensão” da prestação de prisão, prevê o artigo 56.º/1 do C.P. o seguinte: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio daquela, ser alcançadas. 2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja prestado.
O instituto da suspensão da execução da pena tem como pressuposto material a consideração de que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime (cfr. artigo 50.° do Código Penal). A suspensão da pena é, pois, uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado (cfr., a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2007, Proc. n.º 07P2311, disponível em www.dgsi.pt).
Como se sabe, são finalidades de prevenção especial de socialização que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correção. Decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do Crime, pág. 343).
Como bem nota Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – in As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. pág. 355), “entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é (...) a de afastar o delinquente da criminalidade, então, o cometimento de um crime durante o período da suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe”.
Todavia, conforme decorre da letra da lei, o cometimento de um novo crime durante o período de suspensão não implica automaticamente a revogação da suspensão – cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.10.2014, proc. n.º 225/11.5GAPRD-B.P1, e da Relação de Lisboa de 23.04.2013, proc. n.º 90/01.9TBHRT-C.L1-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt – antes sendo necessário preencher dois requisitos, um formal e outro material.
O primeiro dos requisitos legais de revogação nos termos da alínea b) do preceito em análise, de cariz meramente formal, consiste no cometimento de um crime pelo qual venha a ser condenado, durante o período de suspensão. O segundo requisito, um requisito de pendor material, consiste na avaliação e ponderação, a efetuar pelo Tribunal, depois de ouvido o arguido, no sentido de concluir se a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena afasta irremediavelmente o juízo de prognose em que assentava a suspensão da execução da pena de prisão.
Conforme exarado no Acórdão da Relação do Porto de 18.04.2012 (proc. n.º 235/06.2SMPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt) “Do que se trata no caso, presente, é de formular um juízo de prognose sustentado em factos ocorridos no passado, que permitem um juízo de previsibilidade de uma acção ou de um comportamento futuro. Nesse sentido, o juízo de prognose a efectuar pelo tribunal deve permitir-lhe concluir favorável ou desfavoravelmente do passado e do presente para o futuro relativamente à conduta de quem está em causa.”.
Vários têm sido os critérios enunciados pela jurisprudência a ponderar no juízo revogatório. Importará, desde logo, ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, a reação penal ao novo crime e, e bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao presente. Aliás, cremos, acompanhando aquele que é o entendimento maioritário, que o juízo de prognose, favorável ou desfavorável, realizado aquando da condenação subsequente, não sendo vinculativo ou condicionante da decisão a proferir, não é inócuo, devendo ser igualmente sopesado em sede de juízo quanto à eventual revogação da suspensão (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 357 e, entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto de 29.10.2014, proc. n.º 225/11.5GAPRD-B.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Posta a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante, consideramos que o juízo de prognose favorável, pelo qual se concluiu na decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada nos autos, ficou gorado com a condenação infligida ao arguido nos autos do do PEA n.º 17/21.... do JL P. Criminalidade de ... – Juiz ..., no âmbito do qual lhe foi aplicada, entre o mais, uma pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por 2 anos pela prática no dia 2021/04/09, isto é, volvidos menos de 3 meses desde o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, isto é, de natureza igual a um dos crimes pelos quais o arguido foi aqui condenado.
De facto, para além da evidenciada condenação no período da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, a mesma respeita a um crime de igual natureza ao dos autos. A isto acresce que o arguido apresenta diversos antecedentes criminais, alguns dos quais pela prática do mesmo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito dos quais foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, não tendo esta pena substitutiva se revelado bastante para a interiorização pelo arguido do desvalor dos seus comportamentos, não aproveitando, por conseguinte, as oportunidades que sucessivamente lhe têm sido concedidas. Com efeito, conforme resulta do recente relatório social elaborado pela DGRSP, no dia 04/05/2022, são percetíveis fragilidades ao nível da dimensão profissional, não possuindo o arguido o nível de autonomia necessário para a formação e desenvolvimento de competências profissionais consistentes e significativas, mantendo na atualidade algumas caraterísticas de personalidade impulsivas que necessitam de ser reforçadas para obtenção de estabilidade emocional e redução do seu envolvimento com o sistema de justiça. E esta observação foi também percecionada pelo Tribunal na postura assumida pelo arguido quando, no âmbito sua audição presencial, sequer se esforçou para demonstrar arrependimento e interiorização pelo comportamento assumido decorridos pouco mais de 3 meses após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos e a respeito do qual lhe foi dada nova oportunidade de se ressocializar em liberdade. Ou seja, as finalidades que estiveram na base da decisão de suspender a pena única de prisão de 14 meses, não foram, por seu meio, alcançadas, estando o Tribunal em crer que o arguido facilmente voltará a reincidir no mesmo comportamento.
Impõe-se, por conseguinte, isto é, por goradas todas as possibilidades de ressocializar o arguido em liberdade, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos e determinar o seu cumprimento efetivo.
Nestes termos, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 14 meses em que o arguido AA foi condenado nestes autos e determinar o seu cumprimento efetivo.
Notifique.
2.2. Thema Decidendum
Exulta como pacífico que a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma[2], assumindo-se esta como a mais importante das penas de substituição, não se apresentando como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[3].
Com a revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim, a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, reforçou-se o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou-se o papel da multa como pena principal e veio alargar-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.
Dentre as penas de substituição exorbitam ainda as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo / de privação da liberdade.
Neste quadro concetual e, desde logo, em termos de suspensão da execução da pena de prisão, há pressupostos a observar que decorrem da lei, os quais, são de natureza formal e de natureza substantiva / material.
O primeiro prende-se com a pena aplicada – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. O segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50º a 57º do CPenal, sendo que perante incumprimentos / desrespeito de aspetos atinentes ao regime fixado para a vivência do tempo de suspensão, exultam os normativos que constituem os artigos 55º e 56º do CPenal.
Assim, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, como decorre do previsto no artigo 55º do CPenal, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das seguintes medidas: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
Por sua vez, se no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada, cumprindo o condenado a pena de prisão estabelecida na sentença -cf. artigo 56º, n.º 1, do CPenal.
São, deste modo, três os fundamentos da revogação da suspensão: - infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - cometimento de crime durante o período de suspensão[4].
No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente[5].
Ante tal, e considerando todo o estatuído no artigo 56º, nº1 do CPenal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão depende que se alcance, da abordagem que ao caso concreto que se exercite, que a simples aposição de um juízo de censura associado à ameaça de encarceramento que a condenação nesses termos corporiza, não foi o suficiente nem o bastante para realizar as finalidades visadas pela pena.
Nesta senda, o legislador parece centralizar os cânones do efeito revogatório, em notas de prevenção especial positiva, ao reclamar a necessidade da verificação de um comportamento irreverente do arguido que ultrapasse um limiar de relevância sensível, exprimindo uma censura dimensionada, perante os deveres, regras de conduta ou conteúdo do plano de reinserção social que se achem associados à suspensão como fórmula coadjuvante de realizar os fins de recuperação à assunção de um comportamento normativo.
Em idêntica dimensão, o cometimento de um crime durante o período da suspensão parece assinalar o fracasso na ressocialização efetiva do condenado, acantonando-se este pressuposto da revogação no plano da prevenção especial.
Por último, saliente-se que necessário é que o comportamento seja culposo e grave, atingindo na essência os propósitos do direito das penas e impondo o recurso à extrema ratio do Direito Penal (o encarceramento), seja na vertente expressa na alínea a), seja a constante da alínea b).
Diga-se, assim, no imediato, que o cometimento de crime não desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, nos termos da alínea b), do nº 1, do aludido artigo 56º. Tal só implica a revogação da suspensão se esse facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[6].
Com efeito, “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (…) durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” [7].
Olhando a todos os expendidos considerandos, importará regressar ao retrato em presença nestes autos, e verificar da existência ou não das condições necessárias para a revogação da suspensão da execução da pena, como foi entendido pelo tribunal a quo, o que vem questionado pelo arguido recorrente e, bem assim, se há algum suporte para o que se pretende em sede recursiva – prorrogação do prazo de suspensão.
Parece óbvio, in casu, que num primeiro patamar, o cerne da questão que aqui se desenha para ponderação se prende com a efetiva verificação da situação enunciada na alínea b) do nº 1 do artigo 56º, ou seja, alicerça essencialmente a decisão recorrida, todo o seu percurso, na circunstância do arguido recorrente ter cometido um ilícito crime no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, aqui em causa.
Efetivamente, sustenta o tribunal recorrido, o juízo de prognose favorável, pelo qual se concluiu na decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada nos autos, ficou gorado com a condenação infligida ao arguido nos autos do do PEA n.º 17/21.... do JL P. Criminalidade de ... – Juiz ..., no âmbito do qual lhe foi aplicada, entre o mais, uma pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por 2 anos pela prática no dia 2021/04/09, isto é, volvidos menos de 3 meses desde o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, isto é, de natureza igual a um dos crimes pelos quais o arguido foi aqui condenado (…) para além da evidenciada condenação no período da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, a mesma respeita a um crime de igual natureza ao dos autos.
Ainda refere a decisão em sindicância, neste conspecto, (…) acresce que o arguido apresenta diversos antecedentes criminais, alguns dos quais pela prática do mesmo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito dos quais foi condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, não tendo esta pena substitutiva se revelado bastante para a interiorização pelo arguido do desvalor dos seus comportamentos, não aproveitando, por conseguinte, as oportunidades que sucessivamente lhe têm sido concedidas.
Parecendo temerário este apelo aos antecedentes criminais do arguido recorrente, ainda que vários e eventualmente recorrentes, na medida em que essa dimensão terá sido ponderada no momento em que o teria que ser – determinação das diversas penas que foram sendo aplicadas, em observância ao que reza o artigo 71º, nº 2, alínea e) do CPenal -, a verdade é que o arguido recorrente, em momento muito próximo ao início do cumprimento da pena imposta nestes autos, sabendo que lhe era exigível postura de respeito e de observância das regras, não se inibiu de nova prática em tudo semelhante à aqui em causa.
Tal parece denotar, o comprometimento de todo o juízo feito, em termos de prognose favorável, aquando da suspensão da execução da pena aqui exercitada.
É de notar que não se desconhece posicionamento, que se tem por maioritário, que defende que só a condenação em pena de prisão efetiva pode ilustrar que as finalidades que nortearam uma prévia decisão de suspensão não puderam ser alcançadas, já que uma condenação em pena de multa e / ou em pena substitutiva ainda fazem supor um juízo de prognose favorável ao agente[8].
Mostrando-se entendível, pensa-se, a ideia base de tal linha de pensamento – se em momento posterior há um tribunal que conhecendo o passado criminal do agente e mesmo assim continua a acreditar e a fazer um juízo de prognose favorável de molde a, de novo, aplicar uma pena de substituição -, não é menos certo que tal não se pode assumir como verdade absoluta, podendo existir quadros que, pelos seus contornos e especificidades, demonstram com segurança que condenação posterior, ainda que em pena substitutiva, fazem concluir pelo total comprometimento dos fundamentos que nortearam, ab initio, a suspensão da execução da pena de prisão.
Versando ao caso concreto em análise, e atentando a todo o circunstancialismo adjacente que se desenha, parece ser uma destas situações em que se mostra irremediavelmente perdido todo o juízo de prognose favorável.
Na verdade, para além de se mostrar insofismável, como se adiantou, que o arguido recorrente estando em período de suspensão da execução da pena, reiterou em prática criminosa incorrendo noutro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, igualmente exulta do (…) relatório social elaborado pela DGRSP, no dia 04/05/2022 (…) fragilidades ao nível da dimensão profissional, não possuindo o arguido o nível de autonomia necessário para a formação e desenvolvimento de competências profissionais consistentes e significativas, mantendo (…) algumas caraterísticas de personalidade impulsivas que necessitam de ser reforçadas para obtenção de estabilidade emocional e redução do seu envolvimento com o sistema de justiça (…) o que também (…) foi (…) percecionada pelo Tribunal na postura assumida pelo arguido quando, no âmbito sua audição presencial, sequer se esforçou para demonstrar arrependimento e interiorização pelo comportamento assumido decorridos pouco mais de 3 meses após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos e a respeito do qual lhe foi dada nova oportunidade de se ressocializar em liberdade.
Sopesando este global elenco, parece poder concluir-se pela manifestação de um comportamento de completo desinteresse / desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta.
Ou seja, o arguido recorrente, sabendo que havia determinados valores que teria que observar, máxime o não cometer novos crimes, violou o que se exibe, talvez como a mais intensa e exigente condição da suspensão de execução da prisão – e subjacente à chamada suspensão simples – a de o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período[9], não curando de se preocupar com o tipo de atos em que se envolveu.
E não se busque mitigar esta ideia, com a juventude do arguido recorrente.
Desde logo, não está aqui a ponderar qualquer pena em concreto. Por seu turno, idade jovem não pode ser sinónimo de ausência de espírito crítico e / ou desafio do normativo vigente.
Mostra-se limpidamente esboçado que, in casu, o arguido recorrente para além de incorrer em nova prática criminosa no período de suspensão de execução da pena, e em tempo muito próximo, vem revelando dificuldades / debilidades / inconsistências, seriamente comprometedoras de um juízo positivo de prognose.
Exala, com clareza que em ambiente que deveria mostrar-se de reflexão / ponderação / avaliação do seu estar, imprimindo um comportamento afastado da prática criminosa e de empenho na sua integração, assume-se, contrariamente, como período de afronto das regras do bem viver, entregando-se na missiva criminosa, sem a mais pequena preocupação, reiterando-a[10].
Na verdade, parece defensável, o que se perfilha, que todo este atuar em pleno período de suspensão, é manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados[11].
Ante todo o expendido, e do que se entende ser a sólida e exaustivamente fundamentada decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, prolatada pelo tribunal ad quo, mostra-se votado ao insucesso, o presente recurso, estando, desde logo, verificada a condição expressa na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do CPenal que, no caso em apreço, denota que ficou definitivamente abalado o juízo favorável de prognose que inicialmente norteou a aplicação da medida de substituição em referência.
Deste modo, igualmente cai por terra todo o propugnado pelo arguido recorrente, quanto à possibilidade de beneficiar do instituto da prorrogação do prazo de suspensão.