ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. Banco 1..., S.A., na qualidade de sociedade depositária do encerramento da liquidação da A... Imobiliária, intentou, ao abrigo do preceituado nos artigos 99.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Impugnação Judicial contra a decisão de deferimento parcial da Reclamação Graciosa por si apresentada contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2014, no valor de € 487.275,48.
1.2. Segundo a Impugnante (doravante Recorrida) a referida liquidação é ilegal. Por ser ilegal a decisão de arquivamento do requerimento previsto no artigo 139.º, n.º 3 do CIRC, por incompatibilidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Direito da União Europeia. Por ser ilegal o do despacho que recaiu sobre o seu requerimento, uma vez que foi proferido antes de ser proferida a decisão definitiva na ação administrativa especial que então corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.º 2935/15.7BESNT, e o pedido de prova de preço efectivo ter efeito suspensivo da liquidação, em conformidade com o n.º 4 do artigo 139.º do CIRC.
1.3. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, reconhecendo razão à Impugnante, anulou a liquidação com fundamento em violação do n.º 4 do artigo 139.º do CIRC.
1.4. É com este julgamento que a Autoridade Tributária e Aduaneira se não conforma, pelas razões que deixou explanadas na sua motivação que encerrou com as seguintes conclusões:
«I- Quanto ao entendimento do tribunal a quo de que a Fazenda Pública não recorreu da sentença proferida na acção administrativa especial nº 2935/15.7BESNT, em sede prejudicial, e que se mostra inconsequente a alegação nos presentes autos dos vícios em que incorre esta sentença, refira-se, desde logo, a intervenção e patrocínio nos processos respeitantes a acções administrativas especiais não é efectuada pela representação da Fazenda Pública mas sim por juristas nomeados caso a caso pela Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, ou seja, o patrocínio neste tipo de processos é atribuído intuito personae para cada processo judicial, conforme decorre do previsto, mormente, no art. 30º da Portaria nº 320-A/2011 de 30/12 e a representação da Fazenda Pública é exercida nos termos dos arts. 53º e 54º do ETAF e do art. 15º do CPPT, cujos representantes podem ter intervenção global em todos os processos judiciais de natureza fiscal, assim como noutros processos previstos na lei, tanto na área de jurisdição dos serviços centrais e como dos serviços regionais da AT, sendo que, os actos de natureza judicial dos juristas nomeados pela DSCJC apenas vinculam esta no processo judicial para o qual foram nomeados e não nos processos da competência da representação da Fazenda Pública, pelo que o facto de o jurista nomeado pela DSCJC não ter recorrido da aludida decisão proferida na acção administrativa especial não vincula nem impede o representante da Fazenda Pública nomeado nos presentes autos de contestar os vícios de que essa decisão incorre.
II- Tanto mais, que os vícios em que efectivamente incorreu a mencionada sentença em sede prejudicial são de uma injustiça enorme, na medida que essa decisão se fundamenta em vícios por demais cristalinos e por isso bem evidentes, tanto por falta de fundamentação como na interpretação e aplicação do direito, já que, por um lado, tendo sido admitido nessa sentença que a Directora de Finanças Adjunta foi designada substituta legal do Director de Finanças de Lisboa inicialmente competente, ou seja, admitindo que esse órgão administrativo estava legalmente habilitado para o efeito, nunca lhe poderia ser assacado tal vício de incompetência na prolação da decisão administrativa controvertida nesses autos, dado que as normas que prevêem a substituição, ou a suplência, arts. 42º, ou 43º, do CPA e art. 39º do CPPT, não exigem que o autor do acto administrativo indique a qualidade em que decidiu (quanto muito o que poderia estar em causa seria o vício da nulidade da notificação de tal decisão se estivesse apenas em causa a delegação de competências, conforme o prescrito no art. 48º do CPA ou nº 12 do art. 39º do CPPT, mas não foi esta a situação que constituiu a ratio decidendi dessa sentença) e, por outro lado, ao não indicar aquele tribunal as normas jurídicas que prescrevem a alegada incompetência do órgão administrativo para proferir a decisão no procedimento administrativo em causa, a sentença prejudicial é pura e simplesmente nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º/1-b) e seguintes do CPC.
III- Quanto ao entendimento do tribunal de que não existe uma nova causa de pedir nos presentes, relativa à alegação da incompetência do órgão administrativo em causa, acima mencionado, em requerimento apresentado pela impugnante posteriormente ao prazo de entrega da impugnação judicial, na medida em que tal alegação de incompetência já constava nos artigos 62º a 66º da petição inicial, onde consta o vício da prolação da decisão final do procedimento inspectivo sem que o procedimento administrativo do art. 139º do CIRC estivesse definitivamente decidido na acção judicial intentada para o efeito, refira-se que não tem a mínima razão o tribunal, pois, não se vislumbra em como a alegação do vício da prolação da decisão final do procedimento inspectivo sem que o procedimento administrativo do art. 139º do CIRC estivesse definitivamente decidido na acção judicial intentada para o efeito tenha a ver com a alegação de incompetência do órgão administrativo decisor ou sequer correlacionada minimamente com esta última alegação.
IV- Pelo que, bem ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, as alegações respeitantes à incompetência do órgão administrativo decisor constantes do requerimento apresentado pela impugnante nos presentes autos, configuram uma nova causa de pedir que se mostra intempestiva por não ter sido alegada no prazo peremptório devido, dado que tal alegação não consta da sua petição inicial, tudo nos termos dos arts. 20º, 102º e 108º do CPPT e dos arts. 139º, 259º e 260º do CPC, sendo ilegal a sua apreciação e decisão nos presentes autos e, assim sendo, tendo o tribunal a quo apreciado e decidido a questão da incompetência do órgão administrativo decisor, julgou extra petita, pelo que a sentença ora proferida é nula, conforme prescreve a al. d) do nº 1 do art. 615º co CPC.
V- Quanto ao juízo do tribunal de que a AT incorreu em preterição de formalidade essencial ao terem sido efectuadas correcções em sede inspectiva e emitida a correspondente liquidação adicional de IRC sem que o procedimento administrativo constante do art. 139º do CIRC tivesse sido definitivamente decidido por ter sido objecto de impugnação contenciosa, estando suspensa a liquidação, em violação do previsto no nº 4 do mesmo preceito legal, refira-se que não nos parece, de todo, que a liquidação adicional de IRC em causa estivesse suspensa após a decisão de indeferimento de tal procedimento administrativo em que estava em causa a prova do preço praticado na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos da fixação do seu efectivo valor patrimonial para efeitos de IRC, mesmo que tal decisão tenha sido posteriormente objecto de impugnação contenciosa.
VI- Com efeito, se atentarmos desde logo no previsto no invocado nº 4 do art. 139º do CIRC, a liquidação apenas se encontra suspensa até à decisão administrativa de deferimento ou indeferimento, pelo que após a decisão deste procedimento existe o dever legal de emitir imediatamente a correspondente liquidação de IRC da competência da AT, tanto mais que o nº 7 do mesmo preceito legal refere-se logo à impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, o que é caso e, por outro lado, o nº 8 do mesmo preceito legal refere expressamente que a impugnação contenciosa de valores patrimoniais não tem efeito suspensivo da liquidação de IRC, sendo, pois, irrelevante para este efeito a impugnação contenciosa de tal decisão administrativa respeitante à fixação de valores patrimoniais, pelo que o tribunal incorre em erro na aplicação do direito, mormente nos termos do art. 616º, nº 2, al. a) do CPC.
VII- Pelo exposto, sendo nula a sentença e incorrendo o tribunal em erro de direito, deve ser revogada a sentença recorrida.
1.5. Contra-alegou a Recorrida tendo concluído nos seguintes termos:
«a) A Recorrente labora em erro na sua argumentação, na medida em que não distingue adequadamente entre nulidade da decisão e erro de julgamento (no caso, de direito), conforme estabelecido pela jurisprudência dos nossos Tribunais, acabando por não delimitar adequadamente que vício efetivamente pretende assacar à sentença relativamente à qual interpõe o presente recurso, além de, na prática, se insurgir contra sentença que não foi proferida nos autos, mas sim aquela respeitante ao processo número 2935/15.7BESNT, já transitada em julgado;
b) O facto de a decisão proferida no processo número 2935/15.7BESNT não ter sido objeto de recurso, tendo, consequentemente, transitado em julgado nos termos exarados, torna-a imodificável;
c) O facto de a intervenção e patrocínio nesse processo – uma ação administrativa especial – não ser efetuada pela Representação da Fazenda Pública, mas antes por juristas nomeados, caso a caso, pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, não pode, sob qualquer circunstância, determinar uma exceção aos efeitos do trânsito em julgado das decisões;
d) Aceitar-se essa derrogação significaria fechar os olhos a um dos fundamentos do instituto do trânsito em julgado, que é a segurança jurídica, consagrada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, além de deixar a Recorrente, neste caso, numa posição de “supremacia” processual injustificada, sem suporte legal;
e) Não pode proceder a alegação da Recorrente na parte que imputa à sentença proferida no processo número 2935/15.7BESNT o vício da nulidade, daí tentando extrair efeitos no contexto do presente processo;
f) O facto de o Tribunal ter ou não deixado de indicar, na sentença proferida no processo número 2935/15.7BESNT, as normas jurídicas que prescrevem a alegada incompetência do órgão administrativo para prolação da decisão no âmbito do procedimento administrativo a que alude o número 3 do artigo 139.º do Código do IRC, não releva no contexto do presente recurso, além de não ser acertada a apreciação técnica levada a cabo pela Recorrente no que respeita à aplicação do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo;
g) O que releva nos autos é o facto de à data da emissão da liquidação de IRC relativa ao período de tributação de 2014, o procedimento tendente à realização de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis – cujo desfecho seria relevante para efeitos da determinação da entretanto liquidada Impugnante – ainda não se estar concluído;
h) A Recorrente alude ao disposto nos números 4 e 7 do artigo 139.º do Código do IRC sem fazer uma adequada interpretação destes preceitos, mas antes perfilhando uma leitura enviesada dos mesmos, tendente a justificar o facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira não se ter abstido, como devia, de proceder à liquidação adicional de valores até estar concluído o procedimento desencadeado pelo Recorrido, nos termos da lei, para poder, posteriormente, impugnar judicialmente o ato de liquidação a ser emanado, na sequência do desfecho daquele primeiro;
i) O Recorrido chamou à colação o disposto no número 4 do artigo 139.º do Código do IRC, na redação relevante, que determina, em traços gerais, que o pedido a que se refere o número 3 do mencionado preceito legal (e que foi espoletado pelo aqui Recorrido) tem efeito suspensivo da liquidação, pese embora no caso vertente, o facto de o mesmo não estar concluído não tenha obstado à emissão do ato de liquidação adicional de imposto, ora impugnado;
j) O Recorrido fez constar da sua petição inicial de impugnação judicial um capítulo independente relativo à pendência de uma ação administrativa que versou a decisão de arquivamento – entretanto declarada ilegal – emanada no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 139.º do Código do IRC, tendente à prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, com relevância no contexto da determinação da matéria coletável da entretanto liquidada Impugnante no referido exercício;
k) A decisão proferida no processo número 2935/15.7BESNT, cujo teor determina que seja proferida nova decisão no âmbito do procedimento administrativo, confirma que a liquidação de IRC ora contestada foi emitida em violação do disposto no número 4 do artigo 139.º do Código do IRC, à data relevante;
l) Com a apresentação do requerimento mediante o qual o Recorrido informou o Tribunal que já havia sido proferida decisão no sobredito processo, aquela quis, apenas e só, enfatizar que o procedimento administrativo continuava – e continua – sem estar concluído, além de o seu arquivamento ser inválido, nos termos da lei, não tendo qualquer pretensão de alteração ou alargamento da causa de pedir – circunstância que, ainda assim, dada a superveniência da sentença junta, seria admissível;
m) Por todo o exposto, a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, e ser negado provimento, por esse motivo, ao recurso interposto pela Fazenda Pública, tudo com as legais consequências.
1.6. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1.7. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigo 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a questão a decidir é uma só: errou o Tribunal a quo ao julgar que é ilegal a liquidação de IRC impugnada por a mesma ter sido proferida na sequência de uma decisão de arquivamento do procedimento de prova efectiva do preço que foi judicialmente anulado por decisão transitada em julgado?
2.3. Da delimitação que realizámos facilmente se depreende que o Tribunal não vai dar qualquer relevo ao teor das conclusões I e II das alegações de recurso, por ser evidente que nem os procedimentos internos da Administração Tributária no que concerne à nomeação dos seus representantes legais em juízo, nem os alegados erros de julgamento que nesta data a Autoridade Tributária ainda persiste em imputar à sentença proferida no processo n.º 2935/15.7BESNT, colocam em causa o indiscutível trânsito em julgado desse julgamento.
2.4. E também não vai apreciar a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por tal alegação se mostrar suportada numa deficiente interpretação do julgamento de que ora recorre. Certamente por lapso, a Recorrente veio invocar um excesso de pronúncia do Tribunal partindo do pressuposto de que a sentença apreciou o vício da incompetência do autor do acto. Ora, a sentença não o fez, limitando-se a extrair da decisão proferida sobre esse vício na sentença proferida no processo n.º 2935/15.7BESNT (transitada em julgado) as ilações de direito que julgou devidas. Pelo que, não tendo essa questão sido objecto de conhecimento nestes autos não há excesso de pronúncia, nem nos é permitido conhecer do mesmo. Isto é, repetindo-nos para que não haja dúvidas, a única questão conhecida e que este Supremo Tribunal vai sindicar é a de saber se o Tribunal a quo podia anular a liquidação impugnada com fundamento em que essa liquidação, constituindo mero acto subsequente do despacho de arquivamento declarado ilegal e, em conformidade, não podia subsistir na ordem jurídica.
2.5. É o que decidiremos no ponto 3.2. deste acórdão, exposta que seja a factualidade provada que as partes não discutem.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
A. A Impugnante, A... Imobiliária, S.A., entretanto liquidada, é uma sociedade comercial que exercia, à data dos factos, a atividade de compra e venda de bens imóveis, incluindo terrenos, edifícios e suas frações autónomas, bem como a promoção de empreendimentos turísticos e imobiliários, arrendamento e exploração de imóveis, próprios e alheios, e a prestação de serviços conexos (facto não controvertido);
B. A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária, incidente sobre o IRC do exercício de 2014, ao abrigo da ordem de serviço n.º ...27 [cfr. relatório de inspeção tributária (RIT), junto como doc. 1 com a petição inicial, a fls. 22 a 27 dos autos];
C. Em 02.02.2015, a Impugnante apresentou na Direção de Finanças de Lisboa um requerimento, ao abrigo do artigo 139.º do CIRC, para abertura do procedimento de prova de preço efetivo (facto não controvertido, complementado com a consulta da plataforma sitaf ao processo n.º 2935/15.7BESNT);
D. Por despacho de 27.05.2015, da Diretora de Finanças Adjunta, foi determinado o arquivamento do pedido apresentado pela Impugnante, por falta de cumprimento dos requisitos constantes do n.º 6 do artigo 139.º do CIRC, por entender que o consentimento de acesso aos elementos protegidos pelo segredo bancário, referente à empresa e aos seus administradores, é um dos requisitos necessários e indispensáveis à abertura do referido procedimento (facto não controvertido, complementado com a consulta da plataforma sitaf ao processo n.º 2935/15.7BESNT);
E. Inconformada com a decisão de arquivamento do pedido de prova de preço efetivo, em 27.08.2015, a Impugnante deduziu ação administrativa especial, que correu termos sob o n.º 2935/15.7BESNT (facto não controvertido, conforme, igualmente, documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial, a fls. 42 dos autos);
F. No âmbito da ação inspetiva referida na alínea B. supra, foi determinada, entre outras, a correção ao prejuízo fiscal tributável declarado da Impugnante, em sede de IRC do exercício de 2014, no montante de € 490.801,55, resultante da diferença entre a correção aritmética realizada nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 64.° do CIRC, no valor de € 848.864,04, e a correção aritmética a favor do sujeito passivo, no valor de € 358.062,49, efetuada ao abrigo da alínea b) da citada norma, tendo por fundamento a decisão de arquivamento do procedimento apresentado, em 02.02.2015, ao abrigo do disposto no artigo 139.° do Código do IRC (cfr. RIT);
G. Em resultado da ação inspetiva foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ...10, de 18.07.2018, no valor de € 482.275,48 (facto não controvertido);
H. Notificada da liquidação referida na alínea antecedente, em 07.11.2018, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra o referido ato tributário, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 64.º do CIRC, a duplicação da correção do imóvel ...95 e a preterição de formalidades essenciais (cf. Documento n.º 3 junto com a petição inicial, a fls. 31 a 33 dos autos);
I. Através do ofício n.º ...55, de 22.04.2019, a Impugnante foi notificada da decisão final de deferimento parcial da reclamação graciosa, com anulação do montante de € 3.526,07, tendo em conta o lapso ocorrido quanto ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...95 (cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial, a fls. 34 a 41 dos autos);
J. Em 31.10.2022, foi proferida sentença nos autos do processo n.º 2935/15.7BESNT, transitada em julgado em 12.12.2022, que julgando procedente a ação, anulou o ato de arquivamento do pedido de prova de preço efetivo referido na alínea C. supra, por vício de incompetência do autor do ato (facto não controvertido, complementado com a consulta à plataforma sitaf).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Tendo presente a contextualização do dissídio que resulta dos pontos 1. e 2. do presente acórdão, que por essa razão nos escusamos de aqui repetir, passamos a enfrentar a questão de mérito que a Recorrente nos coloca: a sentença recorrida errou ao julgar que a liquidação impugnada é ilegal por ser acto subsequente da decisão de arquivamento do procedimento de prova do preço real já julgado ilegal por sentença transitada em julgado?
3.2.2. A resposta que damos a esta questão é, categoricamente, negativa. A sentença julgou muito bem, permitindo-se e limitando-se este Supremo Tribunal Administrativo, por concordar inteiramente com o julgamento realizado e atenta a forma sintética e simultaneamente assertiva como ficou exposto, a simplesmente o reproduzir:
«Estabelece o artigo 139 ° do CIRC que:
“1- O disposto no n.° 2 do artigo 64.° não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 62.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.
3- A prova referida no n.º 1 deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
4- O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.° 2 do artigo 64.°, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da Direcção-Geral dos Impostos. (…).»
Como decorre do n.º 4 do artigo 139.° do CIRC, o procedimento prévio de prova do preço efetivo tem efeito suspensivo da liquidação. Deste modo, a Administração Tributária - por uma questão de prudência - não deveria avançar com o procedimento corretivo, ao abrigo do disposto no artigo 64.° do CIRC, perante a mera decisão de arquivamento do pedido apresentado pela Impugnante, sabendo que o mesmo estava pendente de impugnação contenciosa, tempestivamente apresentada.
Não o tendo feito, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo que correu termos sob o n.° 2935/15.7BESNT, que, como já sobejamente referido, anulou o ato de arquivamento do referido procedimento de prova do preço efetivo, por procedência do vício de incompetência, terá repercussões necessárias no ato de liquidação impugnado - e que, por força daquela norma, se traduz num ato consequente daquele procedimento.
Como refere Alberto dos Reis, “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" (cfr. “Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3°, Coimbra, 1946, p. 268).
Ensina igualmente Manuel de Andrade que a “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outra em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal” (cfr. “Lições de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 491 e 492).
Ora, por força da autoridade do caso julgado daquela decisão judicial, que anulou a decisão prévia no âmbito do procedimento tendente a efetuar correções ao abrigo do artigo 64.° do CIRC - como são as que estão em causa nos autos (cfr. alínea F. dos factos provados) -, as correções promovidas terão de ser também elas consideradas ilegais, por preterição de formalidade essencial. Como igualmente observa a Digna Magistrada do Ministério Público, esta liquidação oficiosa constitui um ato tributário subsequente ao encerramento (válido) do incidente procedimental de prova do preço efetivo, sendo dele totalmente dependente.
Face ao que foi dito, ter-se-á de concluir que procedem as alegações da Impugnante, devendo ser anuladas as correções promovidas pela AT e que estão na génese do ato de liquidação de IRC impugnado.».
3.2.3. Repita-se, este julgamento é irrepreensível. Tendo a Recorrida desencadeado o procedimento de prova de preço efectivo e tendo esse procedimento sido ilegalmente arquivado (por vício do autor do acto) a liquidação subsequentemente emitida é necessariamente ilegal. A questão nem é, contrariamente ao que parece defender a Recorrente, saber se a Autoridade Tributária pode ou não emitir a liquidação após despacho de arquivamento do procedimento da prova do preço. Nem saber quais os efeitos que esse despacho de arquivamento, isoladamente praticado, pode ter sobre os procedimentos subsequentes. A questão é, nos autos, saber se tendo sido declarado ilegal o despacho de arquivamento do procedimento de prova do preço efectivo, a liquidação que, com base no pressuposto de indiscutibilidade da correcção foi emitida, pode subsistir na ordem jurídica. E, obviamente, não pode, constituindo dever da Administração Tributária dar cumprimento à sentença proferida no processo n.º 2935/15.7BESNT, há muito transitada em julgado, e, após, proceder em conformidade com o que dessa execução de sentença entender ser devido, emitindo, se assim o entender ou for admissível, nova liquidação.
3.2.4. Uma nota final para consignarmos que não deixa de causar alguma estranheza a interposição deste recurso jurisdicional com este preciso fundamento. Estranheza que nada tem a ver com o exercício do direito ao recurso, com o pedido de reapreciação da decisão do Tribunal de 1ª instância que, no circunstancialismo apurado, se mostra legalmente reconhecido. Estranheza que se prende com o facto de, como decorre dos autos, a Recorrente, notificada para se pronunciar sobre a existência nos autos de uma questão prejudicial, se ter expressamente pronunciado em sentido afirmativo. Isto é, reconhecido expressamente que a decisão que viesse a ser proferida no processo n.º 2935/15.7BESNT poderia vir a ter efeitos na liquidação impugnada nestes autos, que estávamos efectivamente perante a existência de uma causa prejudicial (citando, inclusive, em seu abono, doutrina pertinente) e concluindo, em conformidade, com pedido de suspensão da instância até prolação definitiva naqueloutro processo, acompanhando, assim, o entendimento que no mesmo sentido, previamente, o Tribunal a quo havia comunicado às partes.
3.2.5. Improcedem, pois, as alegações de recurso que, neste contexto, será julgado integralmente improcedente.
3.3. Do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
3.3.1. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, pode o juiz, nas causas de valor superior a € 275.00 dispensar as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente, desde que a complexidade (ou a falta dela) o justifique e o comportamento processual das partes não seja digno de censura relevante.
3.3.2. No caso, confirmado o valor da causa superior ao mínimo legalmente exigível para que a dispensa possa ser ponderada e que a resolução da questão colocada em recurso não revestiu qualquer complexidade, a dispensa em questão apenas não deverá ser concedida se este Supremo Tribunal entender que o comportamento das partes não é merecedor dessa dispensa.
3.3.3. Ora, sendo indiscutível que o comportamento da Recorrida não é digno de censura, o mesmo não ocorre com o comportamento processual da Recorrente. Note-se que a Recorrente defendeu no processo que a decisão final que viesse a ser proferida no processo em que estava a ser apreciada a validade do procedimento da prova do preço, de cujo arquivamento resultou a imediata emissão da liquidação impugnada neste processo, poderia ter implicações na legalidade desta liquidação, expressando mesmo a necessidade de esta instância ser declarada suspensa. E, não obstante isso, veio, posteriormente à prolação de decisão de ilegalidade do despacho de arquivamento, defender a sua irrelevância, como resulta do facto de defender que, mesmo assim, a liquidação é válida.
3.3.4. Acresce que também não abona em favor do seu comportamento processual a forma insistente com que imputa à decisão recorrida gratuitamente, atento o seu trânsito, erros de julgamento de direito que bem sabe que não poderem minimamente nesta sede ser relevados.
3.3.5. Em suma, o comportamento processual da Recorrente não justifica, pelo contrário, que lhe seja concedida a dispensa integral da taxa de justiça remanescente, pelo que, ponderados todos os factos identificados e contrabalançando o grau de gravidade da conduta da Recorrente e a simplicidade da causa, conclui-se que apenas lhe deve ser concedida dispensa na ordem dos 50%, o que, a final, se determinará.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso jurisdicional, manter na ordem jurídica a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, que fica dispensada em 50% do remanescente da taxa de justiça devida acima do valor de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Gustavo André Simões Lopes Courinha.