Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……………… SA e outras, rés e intervenientes acessórias na acção de responsabilidade extracontratual intentada por B…………….. e C………………, recorrem, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/06/2015, na medida em que confirmou a decisão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a excepção de prescrição do dever de indemnizar na parte em que o pedido se funda em danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da abertura e exploração de uma auto-estrada (AE-17) e já não da sua construção.
A recorrente alega que, contrariamente ao julgado, se verifica a prescrição total do pedido indemnizatório, e que se justifica a admissão do presente recurso pela relevância jurídica da questão a decidir, susceptível de repetir-se em termos semelhantes quanto ao seu núcleo problemático num número indeterminado de casos e que versa sobre matéria de relevância jurídica fundamental, atento o objectivo contido na norma do art. 498º, nº 1 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido errou na solução da questão de direito, de importância geral para todas as situações deste tipo e para a fixação do início do curso do prazo de prescrição do direito de indemnização, que consiste em saber se, sempre que uma grande, extensa e definitiva infraestrutura rodoviária é construída próximo de uma habitação, o dano (se ocorre) surge só aquando do início da exploração ou ocorre logo no momento da construção, edificação e implantação da via, causando uma grande, extensa e definitiva alteração da paisagem e das características do terreno e topográficas onde se enquadrava. E que esta questão jurídica é susceptível de repetir-se em termos semelhantes quanto ao seu núcleo problemático num número indeterminado de casos e versa sobre matéria de relevância jurídica fundamental, atento o objectivo contido na norma do art. 498º, nº 1 do Código Civil.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.Na parte que é objecto do presente recurso, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelos réus do despacho saneador nos termos seguintes:
“Alegam também os autores a ocorrência de danos não patrimoniais e danos patrimoniais na fase pós a abertura aos utentes da auto-estrada.
Acompanhamos os autores quando aí identificam um segundo evento lesivo.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
Apesar da unidade finalística, correspondem a distintos processos de conduta a construção de uma obra e o funcionamento da estrutura acabada.
Se se quiser, na perspectiva do devir do dano, é de empírica constatação a diferença entre as agruras que o processo construtivo possa importar, aquando deste, e a ocorrência de outras que advenham da utilização da obra, com «novo dano», verdadeiramente novo, dano que não se traduz em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais.
Relativamente à fase pós abertura da auto-estrada, danos que aí se possam enquadrar temporalmente estarão ao abrigo da prescrição (tendo em conta as assinaladas datas de 17/05/2008 e 16/05/2011).
Entende-se, tal como foi entendido na decisão recorrida, que são os aí situados pelos autores, quer danos patrimoniais (102º a 142º da p. i.), quer patrimoniais (art.º 143º e ss., de protecção arbórea, caixilharia e desvalorização).
Não são simples decorrência do devir do processo construtivo em acção, são já distinta consequência da obra feita.
Claro que há uma certa previsibilidade que do encadeamento expectável dos processos causais possa advir a consequência.
Mas sem que haja a produção dos novos danos não se encontram reunidos os pressupostos de responsabilidade para que se possa afirmar que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”.
O prejuízo acústico, visual, e de privacidade, que tem lugar com o tráfego rodoviário é, certamente, novo dano; já não se trata do que é de rasgar e construir estrada.
Mesmo a alegada desvalorização do imóvel.
Como vem em Ac. do STA, de 02-05-2006, proc. nº 0990/05 (a propósito da construção e entrada em funcionamento de uma ETAR), “O prejuízo que releva para efeitos de responsabilidade civil é o que “resulta da lesão de uma situação vantajosa tutelada pelo direito”, e deve entender-se como a “frustração efectiva das utilidades concretas que determinado bem é susceptível de proporcionar” (cf. PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, reimp., 1995, p. 383/384).
Como se sabe, em termos indemnizatórios derivados da responsabilidade civil, vigora princípio da teoria da diferença, onde o dano patrimonial se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a lesão (artigo 562.º, n.º2 do Código Civil).
O valor do imobiliário (valor de mercado) é ditado não só pela coisa em si como pela sua situação.
O que eventualmente desaprecia valor ao imóvel dos autores não são as obras levadas a cabo para a construção da auto-estrada, nessa fase delimitada no tempo, mas o que delas resulta e perdura de mudança da situação.
A situação anterior, sem uma auto-estrada a funcionar na vizinhança, e a actual, com ela já feita e em funcionamento é a que dá contraste.
Na vox populi, com ou sem “mamarracho” ao lado, é o que faz a diferença.
O dano surge por aí, e só então, pelo que implica de ter uma tal estrutura a funcionar na vizinhança (cfr., no mesmo sentido, embora não sendo directamente a questão: Ac. deste TCAN, de 08-11-2007, proc. nº 01253/04.0BEBRG).”
4. O acórdão recorrido, confirmando o decidido no despacho saneador, considerou que decorreu o prazo de prescrição quanto aos danos que os autores reportam à construção da estrada, mas não quanto aos danos que filiam na sua abertura ao tráfego, que constituiria um evento lesivo autónomo. Sob impugnação está a determinação do termo a quo do prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil (“… a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora …. com desconhecimento da extensão integral dos danos”), considerado aplicável à responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas por factos lícitos, aspecto que não está em discussão.
Na decisão dessa questão jurídica, o acórdão recorrido não se afasta, nos seus enunciados gerais, do entendimento jurisprudencial e doutrinário corrente acerca desta questão, afirmando, designadamente, que “conhecer o direito” não exige conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõe e de que não há que distinguir para este efeito entre actos de execução instantânea ou continuada. O que entende é que constituem eventos lesivos autónomos a construção da obra e o funcionamento da estrutura acabada, a partir de cada um se contando o prazo de prescrição da indemnização relativa aos seus efeitos próprios. E nos efeitos do funcionamento inclui o prejuízo acústico, visual e de privacidade que tem lugar com o tráfego rodoviário e, consequentemente, considera como “novo dano” os danos não patrimoniais inerentes e as despesas destinadas a minorar esses efeitos (barreiras arbóreas, caixilharia), bem como a desvalorização do imóvel.
Os recorrentes pretendem que todos estes efeitos, com especial destaque para a desvalorização do imóvel que, segundo o alegado, resultaria da destruição da inserção paisagística e da topografia e da proximidade com a auto-estrada, mas também os constrangimentos de visibilidade, ambientais e de ruído, eram cognoscíveis pelo homem comum desde a fase de construção.
Poderá questionar-se a concepção que desloca todos estes efeitos lesivos, designadamente a desvalorização do imóvel inerente à destruição topográfica, ambiental e paisagística do evento “construção” para o evento “exploração” da auto-estrada. Sucede, porém, que o que releva para efeitos do prazo de prescrição é o “conhecimento do direito” e não a sua cognoscibilidade e que a questão de saber em que momento o lesado teve conhecimento do direito de indemnização, envolve a formulação de um juízo sobre os factos provados que não assenta exclusivamente na interpretação de regras jurídicas, antes implicando a aplicação de regras da vida e da experiência comum, sendo entendimento dominante o de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode censurar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo sobre tal matéria.
Não se justifica, portanto, a admissão da revista.