FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1.O DIREITO DE RETENÇÃO - FUNDAMENTO E NATUREZA JURÍDICA:
O direito de retenção é um direito real de garantia (artigo 754.º do Código Civil, diploma a que, doravante, pertencem as normas legais citadas sem outra menção). Este direito, quanto a terceiros, se incide sobre coisa imóvel, não depende de registo e prevalece sobre hipoteca registada anteriormente à sua constituição (artigo 759.º-1 e 2). Quer a regra da sujeição a registo, quer a da prevalência do direito registado anteriormente, não podem ser afastadas por negócio jurídico, donde que a especial natureza deste direito implica que apenas possa ser constituído por lei como acontece com o privilégio creditório imobiliário (artigos 733.º e 751.º).
O direito de retenção reclamado pelo Recorrente é o resultante da alínea f) do artigo 755.º-1 que garante um crédito que nem tem como causa a coisa, como nos casos do artigo 754.º (ver Manuel De Andrade, Teoria geral das obrigações, Coimbra, 1958, p. 326: “exige-se uma relação de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa que por este deve ser restituída ao devedor (debitum cum re cuiunctum), dando-se nela própria a causa do crédito (conexidade material) ou filiando-se a sua posse pelo detentor no mesmo facto que originou o crédito (conexidade intelectual)”; nem assenta em posse originada no mesmo facto que originou o crédito, como nos casos das alíneas a) a e) do artigo 755.º-1.
“A ratio do regime radica na consolidação da confiança, gerada no promitente comprador pela antecipação da entrega da coisa, quanto a o contrato-promessa vir a ser cumprido pelo promitente vendedor, explica a concessão ao primeiro da faculdade de exigir ser indemnizado em função do valor da coisa” (ver José Lebre de Freitas - Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença, portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca), acesso em 21.05.2022.
2. EXTENSÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO.
2.1.Como salienta Lebre de Freitas ob cit “A consagração constitucional do direito de defesa tem como corolário que o caso julgado não possa produzir-se contra quem não tenha tido oportunidade de intervir no processo em que a sentença é proferida, pelo que a sujeição de terceiros ao regime definido na sentença não é uma sujeição à autoridade do caso julgado, mas tão-só à eficácia da sentença, e circunscreve-se no plano dos efeitos práticos ou de facto, não podendo um terceiro ver afetada a existência ou o conteúdo dum seu direito( ENRICO TULLIO LIEBMAN, Manuale di diritto processuale civile, Milano, 1984, II, ps. 437 e 441-442 (apud Lebre de Freitas ob cit, nota 59).
2.2 Independentemente da possibilidade de invocação do caso julgado favorável em certos casos de contitularidade ou dependência de situações jurídicas em que a lei o alarga a terceiros secundum eventum litis (por exemplo artigos 522 e 531, para as obrigações solidárias; artigo 538-1, para as obrigações indivisíveis com pluralidade de credores; artigo 635, para os casos de fiança; artigo 717- 2, relativamente ao terceiro que haja constituído hipoteca para garantia da dívida de terceiro (ibidem, nota 60) e da produção do caso julgado perante terceiros que, citados para intervir na causa, não o quiserem fazer (artigo 328- CPC, para o chamado à intervenção principal; artigo 332- 4 CPC, para o chamado à intervenção acessória; artigo 349-2 CPC, quanto ao chamado à oposição (ibidem, nota 61).
“A limitação subjetiva do âmbito do caso julgado faz-se em termos paralelos aos da circunscrição da eficácia do negócio jurídico pelas regras da legitimidade ou, segundo a doutrina tradicional, pela regra res inter allios acta aliis nec nocere nec prodesse potest, pelo que a sentença acerta as situações jurídicas das partes entre si com a mesma eficácia com que elas próprias o poderiam fazer celebrando um negócio jurídico à data em que ela é proferida e a produção dos seus efeitos perante terceiros limita-se aos casos em que estes estão sujeitos pelo direito substantivo às consequências do exercício dos poderes dispositivos da parte” (Lebre de Freitas ibidem)
2.3.“Assim se explica que terceiros juridicamente indiferentes, mas titulares de direitos cuja consistência prática pode ser afetada pela decisão, sejam abrangidos pela eficácia da sentença. É o caso do credor comum da parte na ação de reivindicação, que, não podendo impedir o ato (extrajudicial) de alienação dum bem do seu devedor, não obstante a consequente diminuição da garantia patrimonial do seu crédito tão-pouco pode pôr em causa a sentença que reconheça o direito da outra parte sobre o bem reivindicado ou que lho atribua com base no exercício dum seu direito potestativo (execução específica, preferência, partilha ou divisão de coisa comum)” ibidem “Assim se explica também que terceiros (juridicamente interessados) titulares de situações jurídicas dependentes, já não apenas na sua consistência prática mas na sua própria existência ou conteúdo, da situação jurídica da parte, não possam discutir a questão coberta pelo caso julgado, quando a subsistência ou o conteúdo dessa sua situação jurídica também extrajudicialmente podia ser afetado por via da manifestação de vontade negocial da parte na relação jurídica de que a sua situação depende. É o caso do subcontratante, tal como o sublocatário ou o subempreiteiro, cuja posição contratual se extingue com a extinção da locação ou da empreitada, inclusivamente por acto de vontade do locatário (resolução, nos termos do artigo 1050; denúncia, nos termos dos artigos 1054-1 e 1055; (revogação por acordo com o locador), do dono da obra (desistência, nos termos do artigo 1229; resolução, nos termos gerais dos artigos 432 e 801-2) ou do empreiteiro (resolução, nos termos gerais; revogação por acordo com o dono da obra), e que, por isso, resultará também extinta por via de sentença que anule ou declare a nulidade da locação ou da empreitada ou verifique a sua extinção” (ibidem).
2.4.Mas já quando o terceiro é titular duma situação jurídica dependente da parte principal, mas sem que esta a possa negativamente afetar por via negocial, ou duma situação jurídica paralela (caso das obrigações conjuntas), concorrente (caso das obrigações solidárias, do direito de anulação de deliberação social, da compropriedade ou da herança por partilhar) ou independente e incompatível com a da parte principal (direito ou o dever pertence ou à parte principal ou ao terceiro), por isso nunca afetável negativamente por uma atuação negocial desta (a satisfação, por exemplo, do direito do credor por ato, negocial ou não, do devedor solidário extingue as obrigações dos restantes para com o credor (artigo 523.º), mas o ato de reconhecimento da dívida já não lhes é oponível (artigo 298.º-2 CPC), tal como tão-pouco a declaração de reconhecimento de factos de que ela resulte (artigo 353-2), o caso julgado não pode ser contra ele invocado (Lebre de Feitas ibidem notas 69 a 74).
2.5. Daqui decorre, como escreve Lebre de Freitas, ob cit que “Facilmente se vê, em face destes princípios, que não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, em ação que tenha corrido entre o promitente comprador e o promitente vendedor, ou entre o empreiteiro e o dono da obra feita no prédio hipotecado, reconheça o direito de retenção do primeiro”.
O conteúdo do direito real de garantia, que implica a afetação especial duma coisa ao pagamento duma dívida, com preferência do credor sobre os demais credores que, por lei, não lhe devam preferir, é inerente a posição do credor na graduação de créditos e ao mesmo tempo dependente da relação de crédito que garante (como resulta do artigo 717.º-2), independente e incompatível em face de outras relações de garantia que tenham por objeto o mesmo bem.
Pelo que a sentença de que resulte que outro direito real deve sobre ele prevalecer afeta o conteúdo e consistência jurídica de garantia que terceiro possa ter sobre esse bem. Reconhecido o direito de retenção, o direito de hipoteca continua a existir, embora graduado depois dele (Lebre de Freitas, ibidem).
2.6. Por fim, o artigo 792.º-5 do CPC, ao impor o litisconsórcio necessário passivo de exequente, executado e restantes credores reclamantes na ação autónoma que o credor com garantia real que não tenha título executivo deve propor para ser admitido a reclamar, mostra bem que o credor com garantia real não é nunca um terceiro juridicamente indiferente.
O exequente não é parte no processo em que foi reconhecido o direito de retenção do reclamante sobre as frações dos autos, pelo que concluímos de acordo com a sentença impugnada e com o Prof Lebre de Freitas ob citada que: “Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em ação em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fração “.
3.DA AUTORIDADE DE CASO JULGADO:
3.1 O recorrente vem apelar ao efeito de autoridade de caso julgado. Vejamos.
O efeito positivo de um ato processual decisório anterior ou autoridade do caso julgado lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Determina ou pode determinar o sentido de um ato processual decisório posterior. TEIXEIRA DE SOUSA, O objeto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ 325, 159. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur.
Dá-se o efeito positivo interno quando a vinculação se refere ao objeto processual e aos sujeitos da própria decisão (pode ser feito valer por meio de execução de sentença) ou o efeito positivo externo quando se refere a objetos processuais que estejam em relação conexa com o objeto da decisão (pode ser feito valer como facto constitutivo ou como exceção perentória).
Este efeito positivo externo, o único que aqui poderia estar em causa, consiste como se referiu “na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos”. Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Rui Pinto, Julgar Online, novembro de 2018 | 25 acesso em 21.05.2022.
Sucede que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Com efeito, para que haja força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º-2 do CPC. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º-4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa (Acórdãos do STJ de 18-06-2014/Proc. (ABRANTES GERALDES) e de 28-06-2018/Proc. 2147/12.1YXLSB.L2.S1 (ACÁCIO DAS NEVES), ambos consultáveis em DGSI e Rui Pinto, ibidem.
Daqui decorre linearmente que não pode o Recorrente pretender opor ao exequente a autoridade de caso julgado da sentença proferida num processo em que aquele não teve intervenção.
Improcede, pois, este segmento do recurso, não sendo para aqui relevante apreciar a questão sob o olhar do consumidor e, portanto, discorrer sobre a (in)aplicabilidade do AUJ 4/2019 de 25 de julho de 2019, fora do âmbito da insolvência.
Não sendo nos termos expostos o direito de retenção de que goza o Recorrente sobre as frações dos autos oponível ao exequente, e carecendo aquele de outro direito real de garantia sobre as mesmas frações, é clara a improcedência do recurso pois só os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos na execução (artigo 788.º-CPC).
SEGUE DELIBERAÇÃO:
NA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA.
Custas pelo apelante (dispensada a taxa de justiça remanescente nos termos do artigo 6-7 do RCP.
Porto 8 de junho de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela