Acordam, em conferência, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 47/61) que, “com fundamento em violação de lei e insuficiência de fundamentação” concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A…, e em consequência a anulou o despacho de 02.05.96 através do qual o ora recorrente lhe indeferira pedido de aprovação e licenciamento de um projecto de arquitectura.
Em alegações formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
I- Resultou provado, que a construção que se pretendia licenciar, seria implantada no prédio do qual os recorrentes são proprietários, o qual se “encontra dentro do PUCS (Plano de Urbanização da Costa do Sol), como zona HB, que prevê lotes de 1.4000 m2, com moradias de 2 pisos mais cave ou sótão”;
II- O projecto apresenta um índice de ocupação de 0.64,6 e uma área de construção total de 4.742,51 m2;
III- Todos os edifícios, com excepção do anexo, têm 4 pisos;
IV- Todos esses factos embora constando do processo instrutor e alegados pela entidade recorrida, não foram minimamente valorados pela douta decisão recorrida, que nem sequer se pronunciou sobre os mesmos;
V- Estes factos permitem-nos concluir, que o projecto em questão viola sem sombra de dúvidas o PUCS.
VI- Os próprios requerentes do licenciamento referem na memória descritiva e justificativa que: “pretende-se com este projecto pedir uma alteração ao plano embora se mantenham as áreas de construção e implantação determinadas no PUCS”;
VII- Ao proferirem esta afirmação, admitem, que o projecto que pretendem ver aprovado não é compatível com o aludido plano;
VIII- O projecto em questão apresenta um índice de ocupação superior ao PUCS e, o número de pisos projectados – quatro – ultrapassa o número de pisos admitidos pelo Plano para aquela zona – 2 pisos;
IX- A licença de construção tem sempre que estar conforme ou com o alvará de loteamento ou com os planos territoriais válidos referentes à área;
X- O art.º 52°, n.º 2, alínea b), do D.L. n.º 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 250/94, de 15 de Outubro, dispõe que são nulos os actos administrativos que "violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisória, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor";
XI- A nulidade pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal, produzindo a declaração efeitos "ex tunc", ou seja tem efeitos declarativos que retroagem a data da prática do acto;
XII- Por força do disposto no n.º 2, do art.º 134°, do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade é conforme já se referiu invocável a todo o tempo, ou seja é imprescritível, e poderá ser invocada por qualquer interessado e declarada por qualquer órgão administrativo;
XIII- Uma vez detectada a nulidade de um acto, a administração ou qualquer Tribunal está vinculado a declarar tal nulidade;
XIV- O acto nulo é totalmente ineficaz do ponto de vista jurídico, não vincula ninguém, independentemente de ter sido ou não, proferida uma declaração de nulidade a esse propósito;
XV- No caso concreto, a ter-se verificado o deferimento tácito de aprovação do licenciamento de construção, este acto é nulo, uma vez, que o licenciamento da construção viola o Plano de Urbanização da Costa do Sol;
XVI- O despacho de indeferimento proferido em 2 de Maio, contém implicitamente a intenção de revogação - declaração de nulidade - do deferimento tácito de aprovação e licenciamento da construção;
XVII- A douta decisão recorrida enferma de erro manifesto de julgamento, ao considerar, que o acto de deferimento tácito é insusceptível de revogação através de decisão posterior;
XVIII- A decisão recorrida é ainda nula, pois não tomou em consideração todos os elementos de facto e de direito, invocados na contestação e constantes do processo instrutor;
XIX- O acto recorrido não enferma do vício de violação de lei. O acto tácito de deferimento não é um acto constitutivo de direitos, uma vez que os actos nulos não produzem quaisquer efeitos;
XX- As razões que fundamentam a douta decisão recorrida reconduzem-nos ao vício de falta de fundamentação e não ao vício de violação de lei;
XXI- Tendo por base as razões de facto e de direito que suportam a douta decisão recorrida, poder-se-ia admitir a prolação de uma decisão judicial, que por considerar o acto insuficientemente fundamentado, ordenasse a sua repetição expurgado do vicio de forma que o inquinava;
XXII- Conclui-se, que o acto tácito de deferimento não só é susceptível de revogação pela administração, como esta, tinha o dever de declarar a sua nulidade, podendo fazê-lo em todo o tempo;
XXIII- A douta decisão recorrida ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 52°, n.º 2, al. b) do D.L. n.º 445/91, bem como o art. 134°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e é nula, uma vez, que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou e não considerou questões e factos relevantes para a decisão do presente pleito, e que a terem sido consideradas teriam necessariamente conduzido à prolação de uma decisão diferente.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta decisão recorrida.
2- Em contra alegações a recorrida formulou conclusões, dizendo essencialmente o seguinte:
I- O Tribunal a quo não estava obrigado a conhecer (estava aliás impedido) da alegada desconformidade do projecto licenciado com as disposições do PUCS – invocadas “a posteriori” na contestação e nas alegações de recurso jurisdicional – o mesmo acontecendo com este Venerando Tribunal que, além do mais, não está obrigado a conhecer questões novas que não foram objecto de conhecimento na decisão judicial sub júdice.
II- De acordo com os fundamentos expressos no acto impugnado, o pedido de licenciamento não foi indeferido por qualquer ofensa ao PUCS, mas sim com base num parecer desfavorável emitido pela DRARN, sendo certo que a legalidade dos actos deve ser apreciada em face dos fundamentos nele invocados, sendo o conteúdo do acto que define o âmbito da impugnação contenciosa.
III- É inadmissível qualquer tentativa de fundamentação a posterior.
IV- O Tribunal não pode conhecer da legalidade de acto diferente do que foi impugnado, estando vinculado ao pedido formulado, bem como à causa de pedir.
V- Não está demonstrado nos autos que o projecto de construção aí em causa seja incompatível com a disciplina do PUCS, já que uma tal incompatibilidade não resulta afirmada no acto que decidiu o pedido de licenciamento nem de qualquer informação técnica constante do processo.
VI- Mesmo que existisse violação à disciplina do PUCS, a invalidade daí resultante não se traduziria na nulidade prevista no artº 52º/2 do DL 445/91, não sendo o PUCS um Plano Regional de Ordenamento do Território, nem um Plano Director Municipal, atentas as suas especialidades, âmbito territorial de aplicação e data da sua aprovação.
VII- A entidade recorrente aceita a decisão recorrida quanto à existência de pronúncia favorável tácita por parte da DRAN e subsequente deferimento tácito do pedido de licenciamento, questionando apenas a sentença sub júdice a respeito da invalidade da revogação de tal acto.
VIII- A sentença recorrida merece apenas uma pequena correcção de pormenor quanto à parte da fundamentação de direito nela invocada, já que o regime aplicável era o “regime transitório”, regulado no artº 17º do DL 93/90, de 19 de Março e não o regime regulado no artº 4º, pois à data em que o DRARN foi consultado (26.06.95) ainda não tinha sido aprovada a carta REN para o município de Cascais.
IX- O apontado lapso em nada influi na decisão de mérito.
X- Não sendo assacada pela Administração qualquer ilegalidade ao acto revogado, haverá de se presumir a legalidade do acto objecto de revogação, não cabendo ao Tribunal substituir-se à Administração na fundamentação de actos administrativos, sendo certo que, sendo esse acto legal constitutivo de direitos, a revogação operada é proibida por lei.
XI- O acto de indeferimento impugnado, revogou ilegalmente o anterior deferimento tácito do pedido de licenciamento, enfermando de vício de violação de lei por violação frontal da proibição de revogação de actos legais e constitutivos de direitos (artº 140º e 141º do CPA).
Termos em que o recurso deve improceder.
3- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 102/104 que se reproduz, no sentido de que o recurso jurisdicional “merece parcial provimento”.
Entende em síntese o Mº Pº que “improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronuncia, prevista na primeira parte do nº 1 da al. d) do art.º 668º do CPC”, mas tem razão o recorrente “quando defende que a ocorrer deferimento tácito do pedido de licenciamento seria o mesmo nulo”, nulidade essa que “decorreria, não de violação do PUCS, mas sim de violação do regime da REN”, em cuja área se encontra o prédio em causa onde, nos termos do art.º 4º nº 1 do DL 93/90, de 19/03 está proibido o licenciamento das obras em questão, sob pena de nulidade (artº 15º do DL 93/90).
Em conformidade a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que há um indeferimento tácito insusceptível de revogação através de decisão posterior, caindo “por terra o vício de violação do artº 141º do CPA em que se fundou a sentença.”.
No entanto, entende ainda o Mº Pº “o acto recorrido terá que se manter anulado com fundamento no vício de falta de fundamentação” já “que o recorrente não ataca a sentença nessa parte, tendo a decisão recorrida, relativamente à mesma, transitado em julgado”.
4- A ora recorrida, respondendo ao parecer do Mº Pº (fls. 109/111 cujo conteúdo se reproduz), continua a sustentar a improcedência do recurso.
+
Cumpre decidir:
+
5- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- A recorrente é a proprietária de um prédio urbano - edifício e terreno envolvente, sito na Rua de …, nº …, …l, Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº 1191, da freguesia do Estoril e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 5162, onde se encontra construída desde os princípios deste século uma "Villa".
B- Dada a sua localização relativamente perto do mar, o prédio em causa encontra-se delimitado com o Domínio Público Marítimo pelo topo da arriba sobre o mar, conforme declaração publicada no Diário da República, III Série, nº 225, de 28/9/88.
C- Em 10 de Novembro de 1.994, a recorrente requereu a aprovação e o licenciamento de um projecto de construção - arquitectura – para o prédio de que é proprietária, tendo instruído esse seu pedido com os respectivos elementos escritos e desenhados.
D- O referido projecto de construção traduzia-se na realização de obras de recuperação da moradia existente e na construção de dois edifícios que constituiriam um conjunto habitacional, que no total compreenderiam a moradia existente com um só fogo e os restantes dois com três e dois fogos, perfazendo seis fogos no total.
E- A construção seria implantada no prédio referido, que possui a área de 7.340m2, que se "encontra dentro do PUCS (Plano de Urbanização da Costa do Sol) como zona HB, que prevê lotes de 1.400 m2, com moradias de 2 pisos mais cave ou sótão" (memoria descritiva junta com o pedido de licenciamento - processo instrutor).
F- O prédio encontra-se em área sujeita ao regime da REN (Reserva Ecológica Nacional) - (Oficio do Ministério da Ambiente e Recursos Naturais DRLV junto ao processo instrutor, não tendo sido tal facto posto em causa pela recorrente).
G- A recorrente não foi notificada de qualquer deficiência na instrução desse projecto de construção nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
H- A recorrente foi notificada por oficio de 2 de Janeiro de 1995 da Câmara Municipal de Cascais, para no prazo de 90 dias apresentar os seguintes elementos: levantamento topográfico, corte longitudinal das duas novas construções e "quatro colecções do projecto com plantas de localização (...) com o local devidamente assinalado, para parecer prévio do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, dado o terreno se encontrar na zona de Domínio Público Marítimo (...) (oficio junto ao processo instrutor).
I- A recorrente apresentou os elementos solicitados em 21 de Fevereiro de 1995 (requerimento junto ao processo instrutor).
J- A recorrente foi notificada por oficio de 6 de Abril de 1995 da Câmara Municipal de Cascais, para no prazo de 30 dias apresentar os seguintes elementos: "duas colecções que deverão conter as rectificações efectuadas (...)- (ofício junto ao processo instrutor).
L- Em 26 de Julho de 1995, através do oficio nº 22 943, procedeu a Câmara Municipal de Cascais à consulta à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo por as construções a erigir se localizarem em área abrangida pela REN
M- Na mesma data - 26 de Julho de 1995, a Câmara Municipal de Cascais informou a recorrente de que havia remetido o processo para a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo - (oficio junto ao processo instrutor).
N- Em 29 de Dez. de 1995, foi recebido na CM de Cascais o oficio nº 32 248, datado de 20/12/95, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, do seguinte teor:
“Em resposta ao solicitado pelo V/oficio no 22 943, de 26 de Junho de 1995, relativo ao assunto em epigrafe, informa-se que por despacho do Senhor Director Regional datado de 95-12-13, a pretensão mereceu parecer desfavorável, atendendo a que a área está sujeita ao regime da REN em vigor e que a proposta de intervenção não é compatível com este, nem com os princípios de intervenção na orla costeira, consignados no DL 309/93 e 218/94".
O- Por ofício datado de 31/1/96, a CMC notificou a recorrente nos termos dos art. 100° e segs. do CPA, informando que, "com fundamento no parecer dos serviços deste departamento de urbanismo e infra-estruturas, foi considerado propor o indeferimento do pedido ".
P- Do processo instrutor consta um parecer datado de 9/1/96, da autoria da Arq. …, referindo "De acordo com o oficio em epigrafe do MARN; o projecto mereceu parecer desfavorável, pelo que é de indeferir com base na alínea c) do no 1 do DL 445/91, alterado pelo DL 250/94".
Q- Do processo instrutor consta um despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, com o seguinte teor:
“Indeferido, de acordo com a informação dos serviços datada de 30/04/96. 02/05/96. O Presidente da Câmara”.
R- Em 13 de Maio de 1996, e através do ofício nº 18 000, de 8/5/96, a recorrente foi notificada do seguinte:
“Na ausência de resposta ao oficio nº 4898, de 31/01/96, nos termos do art. 107º do Código de Procedimento Administrativo, comunico a V. Exa. que em 96.05.02. o Senhor Presidente da Câmara, no uso da competência delegada, indeferiu o processo em epígrafe, ao abrigo da alínea g) do no 1 do art. 63° do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, rectificado pelo DL 250/94, fundamentado nos pareceres dos serviços Técnicos, transmitidos em anexo ao ofício supra”.
+
6- DIREITO:
Delimitada a matéria de facto com relevância para decisão, cumpre-nos seguidamente entrar na apreciação do objecto do recurso jurisdicional.
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 02.05.96 que “ao abrigo da alínea g) do no 1 do art. 63° do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, rectificado pelo DL 250/94 de 15.10.94”, indeferiu à recorrente contenciosa um pedido de aprovação e licenciamento de um projecto de arquitectura para um prédio (edifício urbano e terreno envolvente) sito na Rua de …, nº …, …, Cascais, de que é proprietária, e cujo projecto de construção consistia “na realização de obras de recuperação da moradia existente, e na construção de dois edifícios que constituiriam um conjunto habitacional, que no total compreenderiam a moradia existente com um só fogo e os restantes dois com três e dois fogos, perfazendo seis fogos no total”.
Na petição de recurso, além de vício de forma por “falta ou insuficiência de fundamentação”, imputou a recorrente contenciosa ao despacho impugnado vício de violação de lei – artº 266º/1 da CRP; artº 77º do DL 100/84, de 29 de Março; e artº 140º/1/b) do CPA – já que, ao indeferir o projecto de construção em causa revogou implícita e ilegalmente anterior aprovação tácita (acto legal e constitutivo de direitos).
A sentença recorrida, considerando, em síntese, que “a entidade recorrida tinha de se pronunciar no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para a emissão do parecer (26 de Agosto de 1995) ou seja até ao prazo limite de 26 de Novembro de 1995” e tendo a decisão sido “proferida em 2 de Maio de 1996”, concluiu no sentido de se ter formado “deferimento tácito” relativamente à pretensão formulada pela recorrente contenciosa.
Considerou-se ainda na sentença que o “acto de deferimento tácito é constitutivo de direitos”, integrando-se por isso “na previsão restritiva da alínea b) do nº 1 do artº 140º do CPA” e, como tal, “só poderá ser revogado com fundamento na sua invalidade”. No caso específico, refere a sentença, o despacho contenciosamente impugnado deveria “enunciar as razões de onde decorre a ilegalidade do acto anterior, as quais viabilizam juridicamente a sua revogação face às limitações impostas pelo artº 141º do CPC”, questão esta a que o acto impugnado não responde, sendo que o mesmo “não faz qualquer referência expressa a deferimento anterior” daí decorrendo, como se conclui na sentença recorrida “que o acto impugnado não é susceptível de revogar os efeitos produzidos pelo deferimento tácito que o antecedeu – por não reunir os requisitos imperativamente exigidos no artº 141º do CPA, daí resultando o vício de violação de lei”.
E, continua a sentença recorrida: “tal vício – violação de lei - está conexionado com a insuficiência de fundamentação... o acto expresso não revoga o acto tácito porque do seu conteúdo (da sua insuficiente fundamentação) não se pode concluir pela ilegalidade deste”. Assim, termina a sentença recorrida, “com fundamento em violação de lei e insuficiência de fundamentação – artºs 124º, 125º e 141º do CPA, deverá o acto em apreço ser anulado”.
+
6.1- Contra o assim decidido insurge-se o recorrente, começando por referir não terem determinados factos sido valorados pela sentença recorrida, que nem sequer se pronunciou sobre os mesmos. Por outro lado, refere o recorrente, a sentença “não tomou em consideração todos os elementos de facto e de direito invocados na contestação”. Em consequência conclui ser a sentença recorrida “nula uma vez que o Juiz não se pronunciou e não considerou questões e factos relevantes para decisão do presente pleito e que a terem sido considerados teriam necessariamente conduzido à prolação de uma decisão diferente”.
Nulidade essa que, na parte final da respectiva alegação o recorrente acaba por integrar na previsão do disposto no artº 668º nº 1/d do CPC.
Afigura-se-nos que lhe não assiste razão.
Determina o artº 668º nº 1/d) do CPC, que é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
Com fundamento na matéria de facto dada como demonstrada e nos termos do já referido, foi concedido provimento ao recurso contencioso com a consequente anulação do acto impugnado.
A sentença, como resulta do já referido, conheceu de mérito e disse as razões pelas quais nela se entendeu decidir no sentido da anulação do despacho contenciosamente impugnado.
Para o efeito seguiu uma determinada via de raciocínio tendente à resolução da controvérsia, emitindo efectiva pronúncia sobre o direito que a recorrente contenciosa pretendia ver salvaguardado. E, aderindo a um determinado e possível entendimento acaba por concluir no sentido da anulação do acto contenciosamente impugnado.
Ao assim decidir, a sentença recorrida pronunciando-se sobre todos os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, acabou por decidir o único pedido colocado à apreciação do tribunal – anulação (ou manutenção na ordem jurídica) do acto contenciosamente impugnado - o que desde logo afasta a possibilidade de se poder afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Sustenta agora o recorrente que a sentença é nula por o juiz se não ter pronunciado devidamente sobre todos os factos ou argumentos que invocara tendentes a demonstrar a legalidade do despacho contenciosamente impugnado.
Deve no entanto sublinhar-se que, como é jurisprudência corrente, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
Por isso, conhecendo do pedido nos termos em que o fez, não estava o juiz obrigado a pronunciar-se sobre qualquer outra questão ou argumento aduzido pelo ora recorrente visando demonstrar a legalidade do acto contenciosamente impugnado.
Poderá eventualmente a conclusão a que se chegou na sentença recorrida ou os termos em que se decidiu não estarem correctos sob o ponto de vista legal. Estaremos então perante um eventual erro de julgamento mas não perante uma omissão de pronúncia determinante da invocada nulidade de sentença.
Improcede por conseguinte a invocada nulidade.
+
6.2- Sustenta ainda o recorrente que a construção que se pretendia licenciar, se situa dentro do PUCS, que se mostrava violado pelo projecto em questão por apresentar um índice de ocupação e comportar construções com número de pisos superiores ao permitido. E, a ter-se verificado o deferimento tácito de aprovação do licenciamento de construção, esse deferimento seria nulo por violação do artº 52º nº 2/b) do DL 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL 250/94, de 15 de Outubro.
Acrescenta o recorrente que “o despacho de indeferimento proferido em 2 de Maio, contém implicitamente a intenção de revogação – declaração de nulidade – do deferimento tácito de aprovação e licenciamento da construção”, sendo que a sentença recorrida enferma de erro manifesto de julgamento, violando o disposto no artº 52º nº 2 al. b) do DL 445/91, bem como o artº 134º nº 2 do CPA.
O Mº Pº por sua vez sustenta que a nulidade invocada pelo recorrente “decorreria, não de violação do PUCS, mas sim de violação do regime da REN”, em cuja área se encontra o prédio em causa, onde, nos termos do art.º 4º nº 1 do DL 93/90, de 19/03 está proíbido o licenciamento das obras em questão, sob pena de nulidade (artº 15º do DL 93/90). Em conformidade a decisão recorrida enfermaria de erro de julgamento ao considerar que há um indeferimento tácito insusceptível de revogação através de decisão posterior, caindo “por terra o vício de violação do artº 141º do CPA em que se fundou a sentença.”. No entanto, entende ainda o Mº Pº “o acto recorrido terá que se manter anulado com fundamento no vício de falta de fundamentação” já “que o recorrente não ataca a sentença nessa parte, tendo a decisão recorrida, relativamente à mesma, transitado em julgado”.
O aqui recorrido sustenta, no fundamental, a manutenção da sentença recorrida tanto mais que e ao contrário do entendido pelo Mº Pº à situação era aplicável o regime transitório regulado pelo artº 17º do DL 93/90 e não o regime previsto no seu artº 4º.
Vejamos de que lado está a razão:
Refira-se, a propósito que, sendo o âmbito do recurso jurisdicional delimitado pelas conclusões do recorrente, o seu conhecimento (salvo questões que sejam do conhecimento oficioso) tem de se cingir às questões aí colocadas tendo em conta as divergências manifestadas com o decidido na sentença impugnada.
Do anteriormente referido resulta que existem pelo menos dois aspectos ou fundamentos em que assentou a decisão objecto deste agravo, que não sofreram qualquer impugnação nas alegações do recorrente e respectivas conclusões pelo que o decidido em primeira instância terá de manter-se, a saber:
a) – Terem decorrido os prazos legalmente previstos para a formação do deferimento tácito com referência ao pedido de licenciamento deduzido pela recorrente contenciosa, tanto mais que é a própria entidade ora recorrente que afirma (cfr. cls. XVI) que “o despacho de indeferimento proferido em 2 de Maio, contém implicitamente a intenção de revogação – declaração de nulidade – do deferimento tácito de aprovação e licenciamento da construção”.
b) – Que o despacho contenciosamente impugnado sofre de vício de forma – falta ou insuficiência de fundamentação – vício esse que igualmente determinou a anulação do despacho contenciosamente impugnado.
No que respeita à formação do deferimento tácito, concluiu-se na sentença recorrida que “a entidade recorrida teria de se pronunciar no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para a emissão do parecer (26 de Agosto de 1995), ou seja, até ao prazo limite de 26 de Novembro de 1995” e uma vez que “a decisão só foi proferida em 2 de Maio de 1996”, “do exposto decorre que se formou deferimento tácito”.
Ou seja, segundo a sentença recorrida, a entidade administrativa aqui recorrente, a fim de evitar o deferimento tácito, tinha que se ter pronunciado sobre a pretensão do recorrente “até 26.11.95”. A partir desta data, o pedido mostrar-se-ia tacitamente deferido, independentemente da legalidade ou ilegalidade de tal deferimento.
Pelo que e nesta parte, por não ter sido alvo de qualquer ataque ou controvérsia por parte dos intervenientes processuais, bem como na parte em que decidiu que o despacho contenciosamente impugnado sofre de vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, a sentença recorrida constitui caso julgado e por isso deve manter-se.
Posto isto, a única questão que resta por solucionar no presente recurso jurisdicional prende-se com o saber se aquele considerado “deferimento tácito”, a ter ocorrido, se mostra (ou não) ferido das ilegalidades que o recorrente ou o Mº Pº lhe apontam.
Isto porque, a ocorrer o deferimento tácito em questão, tal deferimento era susceptível de produzir todos os efeitos jurídicos como se de um deferimento expresso se tratasse (cfr. nomeadamente artº 61º nº 1 do DL 445/91 e artº 108º do CPA).
Pelo que, perante a questão colocada pelo recorrente e pelo Mº Pº - nulidade do deferimento tácito - temos de encarar o considerado deferimento tácito, como se a Administração, com referência à pretensão que o recorrente lhe dirigiu, tivesse proferido um despacho deferindo na totalidade essa mesma pretensão, já que se não descortinam motivos para que, nas situações em que ocorra “deferimento tácito”, tal deferimento venha a merecer um tratamento diferente sob o ponto de vista da sua anulação, ou comporte uma força jurídica diferente da contida no acto de deferimento expresso, da mesma pretensão.
O que apenas pode querer significar que, como se entendeu no Ac. deste STA de 25.02.03, rec. 223/02, tal como no acto expresso de deferimento, também o deferimento tácito não tem de se manter necessariamente na ordem jurídica, podendo ser declarada a sua nulidade, pois esta é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal nos termos do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo.
Aliás, como se entendeu no citado aresto, “não se compreenderia que um deferimento tácito, mesmo que reconhecido pelo tribunal, reconhecimento que nada acrescenta à sua natureza, apenas torna indiscutível essa existência, fosse mais invulnerável às modificações ou à eliminação do que os actos expressos. Na verdade, se se entendesse que os deferimentos tácitos não poderiam ser revogados quando anuláveis, ou declarados nulos, teríamos que, julgada a existência de um deferimento, baseada essa proclamação no preenchimento de condições exteriores ou formais, ele ficava para persistir na ordem jurídica ainda que o mesmo deferimento, se expresso, pudesse ser revogado, ou declarado nulo, preenchidos os respectivos pressupostos. Logo se vê, que não terá sentido configurar o deferimento tácito com uma força de subsistência na ordem jurídica superior à do acto expresso.”.
Nestes termos, a concluir-se pela nulidade do considerado deferimento tácito, nos termos do invocado pelo recorrente ou pelo Mº Pº, nada impedia, face ao disposto no artº 134º do CPC que essa nulidade fosse declarada ou considerada neste momento.
Por outra via, face a esta última disposição, o silêncio da administração para além do prazo legalmente fixado para a decisão em processo de loteamento, apenas pode valer como deferimento tácito e enquanto tal, como acto administrativo constitutivo de direitos, se nenhuma nulidade lhe estiver inerente já que e enquanto nulo, o acto é insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico independentemente da sua declaração de nulidade.
Ou seja, a validade do deferimento da pretensão do interessado, quer se trate de deferimento tácito quer se trate de deferimento expresso, tem forçosamente de se conciliar com o regime jurídico da nulidade previsto no art. 134º do CPA, nos termos do qual o acto nulo não produz qualquer efeito jurídico independentemente da sua declaração de nulidade (nº 1), sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (nº 2).
Segundo o Mº Pº a nulidade do considerado “deferimento tácito” “decorreria, não de violação do PUCS, mas sim de violação do regime da REN”, em cuja área se encontra o prédio em causa e onde, nos termos do art.º 4º nº 1 do DL 93/90, de 19/03 está proibido o licenciamento das obras em questão, sob pena de nulidade (artº 15º do DL 93/90).
A ora recorrida, na respectiva alegação diverge da posição do Mº Pº bem como da sentença recorrida, ao considerar que, na situação o regime aplicável será o regime transitório regulado no artº 17º do DL 93/90, de 19 de Março e não o regime regulado no artº 4º transcrito na sentença recorrida, pois que à data em que a DRARN foi consultada (26.06.95) ainda não tinha sido aprovada a carta da REN para o Município de Cascais (Resolução do Conselho de Ministros nº 155/95, publicada em 25.12.95).
Refira-se desde já que a legalidade dos actos administrativos, bem como a legalidade daquele considerado deferimento tácito tem que ser apreciada à luz do sistema legal vigente à data da sua prática de acordo com o princípio «tempus regit actum», que manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação ou, no caso, à data da sua formação (cfr. nomeadamente Ac. STA de 04.07.2002, rec. Nº 852/02 e de 16.03.04, rec. 1.500/03).
O regime transitório previsto no artº 17º do DL 93/90, como resulta do artº 18º do mesmo diploma, vigora em cada área apenas “até à aprovação da Portaria de delimitação da REN”
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Cascais, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 155/95, de 12 de Outubro de 1995, que acabou por ser publicada no DR nº I Série - B, de 25.11.95.
Assim à situação é aplicável o regime em vigor à data da formação do pretenso “deferimento tácito” ou seja o regime previsto no artº 4º do DL 93/90, tanto mais que anteriormente àquela data, na esfera jurídica da recorrente contenciosa ainda se não podia considerar ter sido produzido qualquer efeito no tocante à pretensão que formulara à Administração quando requereu a aprovação e o licenciamento do projecto de construção (cfr. artº 12º do Cód. Civil).
Que o prédio onde o recorrente pretendida levar a cabo as construções referidas se encontra em área sujeita ao regime da REN (Reserva Ecológica Nacional), resulta claramente da alínea F) da matéria de facto.
Por outra via, o projecto de construção em questão nos autos, como resulta da al. D) da matéria de facto “traduzia-se na realização de obras de recuperação da moradia existente, e na construção de dois edifícios que constituiriam um conjunto habitacional, que no total compreenderiam a moradia existente com um só fogo e os restantes dois com três e dois fogos, perfazendo seis fogos no total”, o que se traduz em acção de iniciativa privada, que se integra na proibição contida no artº 4º nº 1 do DL 93/90.
O artº 15º do mesmo diploma determina que “são nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artº 4º e 17º”, como seja o acto que eventualmente viesse a deferir o pedido de licenciamento do projecto em questão.
Daí o podermos concluir que, tendo o considerado deferimento tácito, nos termos do já referido, ocorrido em 26.11.95, nessa data já havia sido aprovada e mesmo publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 155/95, sendo por isso aplicável, ao “deferimento tácito” em questão o regime do artº 4º e não o “regime transitório” previsto no artº 17º do diploma citado. O mesmo é dizer que, no momento em que segundo a sentença recorrida se formou o deferimento tácito em questão, nessa altura existia disposição legal em vigor que impedia a sua ocorrência ou que o considerado “deferimento tácito” produzisse qualquer efeito jurídico na esfera da ora recorrida.
Assim aquele considerado “deferimento tácito”, nos termos do artº 15º do DL 93/90 sempre seria “nulo e de nenhum efeito”. E se o acto é nulo, não projectou na esfera jurídica do recorrente contencioso qualquer direito ou efeito ou mais precisamente nem se chegou a formar aquele considerado deferimento tácito.
Daí que se não possa afirmar, como se concluiu na sentença recorrida, ter ocorrido o considerado “deferimento tácito”. Também se não pode afirmar, como o faz a ora recorrida, ter o despacho contenciosamente impugnado revogado ilegalmente o invocado “deferimento tácito” enquanto constitutivo de direitos, já que, atenta a sua nulidade ele era insusceptível de revogação (artº 139º nº 1/a) do CPC).
Temos por conseguinte de concluir que e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, o despacho impugnado, atenta a conclusão a que se chegou, se não mostra violador do disposto no artº 140º e 141º do CPA.
Daí a procedência, neste particular aspecto, das conclusões do recorrente.
+
6.2. a) – Ainda que assim se não entendesse (nos termos referenciados em 6.1), por outra via se chegaria a idêntica conclusão no sentido de que a sentença recorrida não pode ser mantida quando nela se considerou ter o despacho contenciosamente impugnado violado os artº 140º e 141º do CPA.
Com efeito, como resulta da al. E) da matéria de facto, a projectada construção que a recorrente contenciosa pretendia levar a cabo, insere-se em área delimitada pelo PUCS (Plano de Urbanização da Costa do Sol), Plano este que apenas deixou de produzir efeitos na circunscrição administrativa de Cascais, nos termos do artº 2º do DL nº 141/94, de 23 de Maio, na data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que ratificou o Plano Director Municipal de Cascais, o que veio a acontecer no DR, I série – B, de 19.06.97.
Donde resulta que à data da prática do despacho contenciosamente impugnado – 02.05.96 - o PUCS ainda se encontrava em vigor na “circunscrição administrativo do Município de Cascais”.
Resulta por sua vez da “memória descritiva e justificativa” que o conjunto habitacional que o requerente pretende construir é composto por mais dois edifícios, além da ampliação e recuperação da moradia existente.
Diz-se expressamente na memória descritiva e justificativa que se pretendia criar “de ambos os lados da moradia dois edifícios de apartamentos com características visuais de unifamiliares, considerando todo o terreno como condomínio”.
“O edifício Poente é composto por duas moradias geminadas que se desenvolvem em dois pisos mais cave e sótão” e “o edifício a Nascente é composto por três fogos, desenvolvendo-se também em dois pisos mais cave e sótão”
Com referência às moradias “geminadas” o “sótão com 127,41 m2, é composto por dois quartos, com casa de banho privativa”. E, nos apartamentos a Nascente o sótão integra “piso composto por 1 fogo” e cave com 3 garagens, 4 arrecadações, 1 central técnica e 1 zona de lazer (piscina, sauna...).
Assim o projecto em questão apresentava dois pisos mais cave e sótão que na prática correspondiam a 3 pisos, já que o sótão integra um “piso composto por 1 fogo” e por conseguinte superior ao número de pisos admitidos pelo plano para aquela zona (dois pisos mais cave ou sótão) – (cfr. Regulamento do PUCS, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 17 de Fevereiro de 1959).
Ora prevendo o PUCS para o local apenas a construção de moradias de 2 pisos mais cave ou sótão, e sendo as moradias projectadas compostas por dois pisos mais “cave e sótão”, tanto basta para se poder concluir que a projectada construção, pelo menos no aspecto focado, viola frontalmente o PUCS como, aliás, a recorrente contenciosa acaba por reconhecer ao referir na “Memória Descritiva e Justificativa” o seguinte: “Pretende-se com este projecto pedir uma alteração ao plano embora se mantenham as áreas de construção e implantação determinadas no PUCS”.
O PUCS enquanto plano geral de urbanização de interesse predominantemente local e regional é, como se entendeu no ac. deste STA, de 27.01.98, rec. 40.001 um “plano municipal de ordenamento do território”, mostrando-se por isso abrangido pela previsão do disposto no artº 52º nº 2/b do DL 445/91.
De acordo com este preceito “são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, em plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor”.
Assim, estando o projecto que a recorrente contenciosa pretende ver deferido, em desconformidade com o referido PUCS, qualquer autorização de licenciamento da pretendida construção seria nula nos termos da citada disposição.
Do mesmo modo e nos termos do anteriormente referido, teríamos igualmente de concluir pela nulidade do considerado “deferimento tácito” e, como tal, insusceptível de revogação. Nulidade essa que pode ser invocada a todo o tempo, podendo ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, nos termos do já referido.
Em conformidade e nos termos do referido em 6.1) a decisão recorrida enfermaria, também por esta via, de erro de julgamento ao considerar que ocorreu um deferimento tácito que foi ilegalmente revogado pelo despacho contenciosamente impugnado, caindo por terra o vício de violação do disposto no artº 140º e 141º do CPA, em que se fundou a sentença.
+
6.3- A sentença recorrida, nos termos do anteriormente referido, considerou ainda procedente o vício de forma – insuficiência de fundamentação e com fundamento em tal vício, anulou igualmente o despacho impugnado nos autos.
Nos termos do anteriormente referido, essa parte da sentença não mereceu qualquer reparo ou impugnação por parte do recorrente pelo que a mesma tem de manter-se.
+
7- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder parcial provimento ao recurso nos termos do referido em 6.2, mantendo no entanto o decidido na sentença recorrida no que respeita à anulação do despacho contenciosamente impugnado, com fundamento em vício de forma – falta de fundamentação.
b) – Custas pela recorrida na parte em que decaiu, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 400,00 e 200,00 Euros.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Edmundo Moscoso (relator) – J Simões de Oliveira – Maria Angelina Domingues.