Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, veio interpor recurso per saltum, ao abrigo do artº 151º do CPTA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a fls. 585 e segs. dos autos, que julgou procedente a presente acção administrativa especial que A……, com os sinais dos autos, instaurou contra a recorrente e condenou a entidade demandada a fazer apreciar, pelo respectivo Conselho Científico, o requerimento formulado pelo A. em 27 de Março de 2006, dando cumprimento ao disposto no artº41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
I. O Acórdão Recorrido não avaliou dos pressupostos legais e procedimentais que presidiram à tomada da Deliberação do Conselho Científico da Recorrente de 26 de Maio de 2006.
II. O Conselho Científico averigua do pedido de equivalências, de acordo com autonomia pedagógica e científica que lhe foi legalmente atribuída e observando o procedimento que se encontra estabelecido nos artº 11º a 13º do DL nº283/83, de 21 de Junho.
III. Os artigos 11º, nº4, 12º, nº3 e 13º, nº4 do DL 283/83 contêm a regulamentação específica da fase instrutória do procedimento de equivalências, sendo esta fase da maior importância, pois é nela que se vai fazer uma ponderação entre o interesse do Recorrido na obtenção da equivalência e o interesse público que lhe está subjacente (saúde pública).
IV. A atribuição do grau de Licenciado em Medicina Dentária envolve questões de saúde pública tornando-se necessário que o Conselho Científico, ao apreciar o requerimento apresentado pelo Recorrido, possa averiguar do nível de qualidade e exigência do título académico possuído pelo mesmo, podendo, para o efeito, nos termos do disposto nos artº 12º, nº3 e 13º, nº4 do DL 283/83, solicitar elementos adicionais e/ou determinar que o Recorrido se submeta à realização de provas. Apenas depois de feita esta apreciação casuística, poderá a Recorrente demonstrar de forma fundamentada se existe ou não “diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido (artº41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000).
V. O procedimento de equivalência do Recorrido não se chegou a completar, pois este partiu de uma premissa que não é verdadeira, que o reconhecimento do seu título Brasileiro era automático e inconciliável com a situação a um procedimento, motivo pelo qual o Conselho Científico, entendeu que não se devia pronunciar concretamente sobre o mesmo.
VI. Deste modo, não se pode dizer que a Deliberação proferida pelo Conselho Científico da Recorrente, em 26 de Março de 2006, não deu cumprimento ao disposto no artigo 41º do referido Tratado, pois foi o próprio Recorrido que impossibilitou a sua aplicação, tendo aquela Deliberação, configurado um acto de indeferimento liminar, nos termos do disposto no artº83º do CPTA.
VII. Ao decidir conforme decidiu, o Acórdão Recorrido violou o disposto nos artº11ºa 13º do DL nº283/83 e artigo 83º do CPA.
Contra-alegou o recorrido, sustentando a manutenção da sentença na ordem jurídica, por não merecer qualquer reparo e não produzir qualquer “ agravo” em relação à Recorrente, pois se encontra bem fundamentada, de facto e de direito. Requereu ainda a revogação do despacho que admitiu o presente recurso per saltum no tribunal a quo, porquanto as questões suscitadas infirmam questões de facto, da competência do TCA.
Por despacho da relatora proferido a fls.649 e segs., foi decidido, além do mais, que se verificam os pressupostos do recurso per saltum previstos no artº151º, nº1 do CPTA e, por isso, não merece reparo o despacho do tribunal a quo que o admitiu para este STA.
As partes foram notificadas deste despacho, nada tendo dito.
Após vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, que se não mostram impugnados pelas partes:
A) O A. tem nacionalidade brasileira – cf. fls.22 dos autos.
B) O A., no dia 25 de Julho de 2003, concluiu o Curso de Odontologia na Faculdade de Odontologia do Planalto Central, que lhe confere o título de “ Cirurgião Dentista”- cf. fls.25 dos autos.
C) O A., em 27 de Março de 2006, requereu ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, a equivalência do grau de medicina dentária – cfr. doc. de fls.246 a 250 dos autos.
D) O Conselho Científico da referida Faculdade, em 26 de Maio de 2006, indeferiu o referido requerimento com os seguintes fundamentos:
(…)
“O candidato A…… requereu equivalência automática ao grau de licenciado em Medicina Dentária em 29 de Março de 2006, nesta Faculdade.
Funda-se o candidato no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa Federativa do Brasil de 24 de Abril de 2000, para alicerçar o entendimento de que o reconhecimento de um grau ou título académico é automático.
Todavia, o referido Tratado não permite essa interpretação.
De facto, nos termos do seu artº 40º “A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académica pertence às Universidades e demais Instituições do Ensino Superior e às Universidades no Brasil, a quem couber atribuir o grau ou o título académico correspondente”. Assim, o reconhecimento de uma licenciatura estrangeira, tirada no Brasil, compete às Universidades do país a quem essa equivalência é solicitada.
Do exposto resulta que o candidato não tem o direito de obter o reconhecimento automático do diploma de Cirurgião Dentista.
Porém, se o candidato solicitasse o pedido de equivalência de acordo com a legislação aplicável, jamais seria aceite pelo Conselho Científico desta Faculdade, que o candidato ultrapasse a norma vigente, que consiste em se submeter a provas de equivalência, como fizeram legitimamente muitos outros cidadãos estrangeiros com curricula semelhante ao deste candidato.
O reconhecimento da licenciatura em Medicina Dentária só seria deferido ou indeferido após o candidato observar todos os procedimentos exigidos pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária, no âmbito do disposto na Lei de Autonomia Universitária (lei 108/88, de 24.09) e do artº11º, nº2 do DL nº282/83, de 21 de Junho, desde a apreciação curricular à prestação de provas.
Em conclusão dado que o reconhecimento desta equivalência não é automática, é indeferida a pretensão do candidato.” (deliberação impugnada) – cf. fls. 253/254 dos autos.
III- O DIREITO
1. O Autor, cidadão brasileiro, à data residente em Portugal, instaurou contra o Réu a presente acção administrativa especial pedindo a condenação deste a reconhecer que o diploma apresentado pelo Autor, enquanto “ cirurgião-dentista”, obtido no Brasil, é o equivalente a diploma obtido numa universidade portuguesa (nomeadamente na Faculdade de Medicina Dentária do Porto) e, por isso, a atribuir-lhe a licenciatura em medicina dentária e mais consequências legais daí derivadas.
Alegou ter formulado idêntico pedido perante o Réu, que lhe foi recusado por deliberação deste de 26.05.2006.
Fundamentou o seu pedido nos artº 8º, 13º, 15º e 18º da CRP e nos artº39º, 40º, 41º, 46º e 47º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante “Tratado”), publicado no DR de 14.12.2000, sustentando, no essencial, que face aos princípios da igualdade e da reciprocidade consagrados nos referidos diplomas em relação aos cidadãos de ambos os referidos países, estamos perante uma situação de, em princípio, ocorrer uma equivalência automática e formal de graus e títulos académicos entre os licenciados desses países, sendo aplicável o regime especial previsto no artº41º do Tratado, nos termos do qual o reconhecimento só não seria automático e o Réu somente teria o direito de impor exames de avaliação, se demonstrasse, fundamentadamente, a existência de diferenças substanciais entre os conhecimentos e as aptidões atestadas, o que não foi feito pelo Réu, que não apreciou a questão do artº41º do Tratado, levantada no requerimento do Autor, sendo que o argumento fundamental do Autor para formular o seu pedido de equivalência assentou precisamente nos factos respeitantes ao artº41º do Tratado.
O Réu, na sua contestação, excepcionou a idoneidade do meio processual utilizado pelo Autor e, impugnando, sustentou, em síntese, que o reconhecimento pretendido pelo Autor não é, de forma alguma, formal e automático, dependendo de apreciação casuística que o Conselho Científico faça perante cada pedido concreto, só podendo ser deferido ou indeferido, após o candidato observar todos os procedimentos exigidos pelo Conselho Científico da Faculdade, no âmbito da Lei de Autonomia Universitária (Lei 108/88, de 24.09) e do artº11º, nº2 do DL 283/83, de 21.06, desde a apreciação curricular à prestação de provas, como expressamente consta do despacho que denegou a sua pretensão.
No despacho saneador, proferido a fls. 512 e segs., o Mmo juiz a quo julgou improcedente o invocado erro na forma do processo, porquanto, face ao pedido e à causa de pedir, os autos deverão seguir a forma da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido prevista nos artº66º e seguintes do CPTA. E considerando a inexistência de matéria de facto controvertida, ordenou a notificação para alegações, nos termos do artº91º, nº4 do CPTA.
Nas alegações escritas, as partes mantiveram as posições assumidas no processo, quanto ao mérito.
2. A sentença recorrida, na sua fundamentação, acolheu «… quanto à questão do reconhecimento automático, a validade do entendimento perfilhado no Acórdão do STA de 10.07.2002, Proc. 0160/02, segundo o qual “ o artigo XIV do Acordo Cultural de 1996 entre Portugal e o Brasil não consagra o reconhecimento automático dos títulos e diplomas obtidos no outro estado, nem dispensa a sua apreciação casuística com vista ao estabelecimento de uma equivalência, que é pressuposto do respectivo reconhecimento», considerando ainda que os nº1 a 4 do artº11º do DL 283/83, de 21.06, « …permitem concluir pela sua não incompatibilidade com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta em apreço, consagrando a competência das Universidades e demais instituições, do ensino superior portuguesas para conceder o reconhecimento, acabam por consagrar regime já previsto no DL 283/83 de 21 de Junho, o que conduz, igualmente, à improcedência da invocada violação do artº8º da CRP, bem como da invocada revogação do diploma em apreço por parte do referido Tratado.»
Mas acrescentou, «Contudo, uma diferença existe dado o artigo 41º referir que “o reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestadas pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondentes no país em que o “ reconhecimento é requerido”, isto é, torna-se necessária, para que a decisão de indeferimento do reconhecimento seja válida, a demonstração fundamentada da existência de diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestadas pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondentes no país em que o reconhecimento é requerido.
A questão está agora em saber se tal requisito – a demonstração fundamentada – se encontra patente na deliberação impugnada, deliberação essa que, parcialmente, se passa a transcrever:
(…) »
E concluiu: «O teor da deliberação em apreço permite concluir não ter sido dado cumprimento ao artº 41º do Tratado dado da mesma não constar – “fundamentadamente” – a demonstração da existência de diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau em questão, do qual o A. é titular, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido, constatando-se, aliás, que a deliberação em apreço é omissa quando a tais fundamentos, pelo que procede a argumentação aduzida pelo A., o que conduz à invalidade do acto por o mesmo padecer do vício que lhe é assacado – a falta de fundamentação.
Contudo, o que vem de ser dito não permite concluir que o Tribunal sufrague a posição do A., segundo a qual o acto impugnado violou os artº13º e 15º, mormente do respectivo nº3, da CRP, bem como do artº14º do CCivil, dado estar em causa o reconhecimento de um diploma obtido em Universidade do Estado Federativo do Brasil para efeitos de equiparação a licenciatura obtida em Universidade nacional, reconhecimento esse que, por força da natural existência de discrepâncias curriculares, de carga horária e de anos lectivos, justifica a não consagração de um reconhecimento automático, que não está, como se referiu, previsto no Tratado em apreço, sem que do acto em apreço se retire qualquer tratamento discriminatório entre licenciados, ainda que cidadãos de Estados de língua portuguesa, em Universidades estrangeiras e licenciados em Universidades nacionais, não se podendo sequer falar em tratamento discriminatório entre nacionais e estrangeiros de Países de língua oficial portuguesa, dado o que está em causa nos autos não é a nacionalidade, mas sim o reconhecimento de diploma obtido em Universidade do Estado Federativo do Brasil.
Aqui chegados importa determinar o conteúdo do acto devido a praticar pela Administração, tendo presente que o mesmo é balizado pelo vício julgado procedente, sendo que o Tribunal considerou verificar-se o invocado vício de falta de fundamentação, pelo que apenas pode condenar a Administração não nos termos pretendidos pelo A., mas sim a reapreciar, à luz do artº41º do Tratado em apreço, o requerimento formulado pelo A., indeferido pela deliberação objecto dos autos.»
3. Resulta das alegações do presente recurso jurisdicional e respectivas conclusões, que fixam e delimitam o seu objecto (artº690º, nº1 do CPC), que o Recorrente considera que a sentença recorrida não tomou em devida consideração os pressupostos, legais e procedimentais em que assentou a deliberação aqui impugnada.
Segundo o Recorrente, não se pode dizer que a Deliberação do Conselho Científico da Recorrente, proferida em 26 de Maio de 2006, não deu cumprimento ao disposto no artº41º do Tratado, pois foi o próprio Recorrido, ao entender que o reconhecimento do seu pedido de equivalência era automático e incompatível com a submissão a um procedimento, que impossibilitou a sua aplicação, tendo aquela deliberação configurado um acto de indeferimento liminar, nos termos do artº83º do CPA, pelo que ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artº11º a 13º do DL 283/83 e artº83º do CPA.
Mas, como se verá, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Desde logo, há que ter presente que estamos perante uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, prevista nos artº66º e segs. do CPTA, como já ficou definido no despacho saneador, proferido a fls. 512 e segs. dos autos.
Tal significa que o que releva nesta acção é a pretensão do Autor expressa no requerimento objecto de indeferimento pelo acto contenciosamente impugnado e reafirmada na petição da presente acção, sendo, portanto, irrelevantes, os pressupostos legais e procedimentais em que assentou esse indeferimento.
Com efeito, nos termos do nº2 do citado preceito legal, «Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.»
Ora, como vimos, a sentença recorrida, apreciando a pretensão do Autor, aqui recorrido, que foi objecto de indeferimento pela Recorrente, concluiu que não havia lugar ao reconhecimento automático pretendido pelo Autor e que o DL 283/83 não era incompatível com o Tratado, mas que o Réu não podia recusar aquele reconhecimento, sem que observasse o disposto no artº41º do Tratado, ou seja, sem que fundadamente demonstrasse a existência de diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título correspondente em Portugal, o que não fez.
4. O Recorrente não questiona a bondade do decidido, quanto à necessária observância do disposto no artº41º do Tratado, por o reconhecimento da equivalência não ser automático e à compatibilidade do DL 283/83 com o Tratado, expressamente reconhecida na sentença, até porque a mesma acolheu, nessa parte, a posição por si sustentada nos autos.
No entanto, vem agora alegar que foi o próprio Recorrido que ao exigir a equivalência automática, obstou ao procedimento legalmente imposto para o conhecimento desse pedido, impossibilitando o cumprimento, pelo aqui Recorrente, do citado artº41º do Tratado.
Mas sem razão.
Como consta do requerimento apresentado pelo autor, objecto do indeferimento aqui em causa e que consubstancia o documento de fls. 246 a 250, levado à alínea C) do probatório supra, o Recorrido formulou a sua pretensão, além do mais, ao abrigo dos artº 39º, 40º e 41º do Tratado, tendo para o efeito junto os documentos que entendeu necessários para apreciação da mesma.
Tal requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, em 2006.03.09 e, portanto, à entidade competente face aos artº 39º e 40º do Tratado, é do seguinte teor:
«Exmo. Senhor Professor.
A……, casado, cirurgião dentista, com domicílio escolhido no escritório do seu Patrono, identificado na procuração junta, tendo em conta o disposto nos artº 8º, 13º, 15º e 18º da Constituição da República Portuguesa, assim como dos artº39º, 40º, 41º, 46º e 47º do TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA entre a REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Tratado, daqui em diante), aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº83/2000 e publicado no Diário da República de 14-Dezembro-2000, vem requerer a V. Exas. se dignem conceder-lhe a equivalência do seu curso superior de ODONTOLOGIA, de que o ora Requerente é titular pela Faculdade de Odontologia do Planalto Central do Brasil, em relação à licenciatura em Medicina Dentária com os fundamentos que se seguem:
1. O Requerente é cidadão brasileiro.
2. e realizou todos os estudos no Brasil, nomeadamente os estudos universitários.
3. na sequência dos quais obteve o curso de cirurgião-dentista e correspondente diploma (Docs. nº1 e 2 que se juntam e se dão por reproduzidos).
4. o que ocorreu na sequência de um plano de estudos, carga horária e estruturas científicas de apoio devidamente credenciadas (Docs. nº3 a 45, que se junta e se dá por reproduzidos).
5. sendo certo que o mesmo curso académico foi planeado e cumprido para oito (8) períodos.
6. para além que de terem ocorrido dois (2) períodos suplementares referentes a “estágio supervisionado” (dos. Nº 46 e 47, que se juntam e se dão por reproduzidos), de seis meses cada um, ou seja,
7. todo o seu plano de estudos decorreu ao longo de cinco (5) anos de actividade escolar, desde o 2º semestre de 1998 até ao 2º semestre de 2003.
8. após o que lhe foi concedido o Diploma já junto.
9. O Requerente chegou, durante o curso, a desempenhar as funções de “ monitor” (Doc. nº48, que se junta e se dá por reproduzido).
10. O Requerente chegou a inscrever-se no CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (?) (Doc. nº49, que se junta e se dá por reproduzido).
11. Entretanto, veio para Portugal onde reside (Docs. nº50 e 51, que se juntam e se dão por reproduzidos).
12. O curso e o diploma de “cirurgião-dentista” são o equivalente legal e científico do curso e diploma de “médico dentista” existente em Portugal, como se verifica pelas competências legais atribuídas aqueles ( Doc. nº52, que se junta e se dá por reproduzido).
13. Nos termos das normas legais acima indicadas, tendo em conta os princípios da igualdade e da reciprocidade, nomeadamente o disposto nos artº39º, 40º e 41º do “Tratado”, há, em princípio, uma “equivalência automática de diplomas entre os licenciados de ambos os países. ALIÁS,
14. na sequência de uma longa prática legislativa de tolerância em relação aos licenciados estrangeiros, a inscrição nos CONSELHOS REGIONAIS DE ODONTOLOGIA,
- tanto com base em normas de âmbito federal (Decreto nº 68704, de 3-VI-1971),
- como através de normas dos órgãos profissionais públicos ( “Consolidação das Normas para Procedimento nos Conselhos de Odontologia”, de 15-Abril-1993),
- foi facultada a qualquer estrangeiro com diploma de faculdade estrangeira “revalidado e devidamente legalizado” (Docs. nº53 e 54, que se junta e se dá por reproduzido).
15. - apesar da sua autonomia “regulamentar”, as Universidades de Portugal estão obrigadas a cumprir as leis gerais e tratados a que o nosso país se vinculou a cumprir.
16. As normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial (nº2 do artº8º da Constituição).
17. Em relação aos estrangeiros no nosso País, como norma geral, vigora o princípio da igualdade (artº15º, nº1 da Constituição + artº14º do Cód. Civil).
18. com as excepções previstas no nº2 do artº15º.
19. sem prejuízo do regime especial conferido aos “cidadãos dos Estados de Língua Portuguesa com residência permanente em Portugal, nos termos da lei e em condições de reciprocidade”.
20. para os quais se admite a quase totalidade dos direitos conferidos aos cidadãos portugueses e não conferidos aos restantes estrangeiros (nº3 do artº15º). De resto,
21. esta disposição não é mais do que a concretização do princípio constante do nº4 do artº7º da Constituição (“ Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa”).
22. com um afloramento suplementar no disposto na d) do nº2 do artº78º da Constituição:
- “ Incumbe ao Estado em colaboração com todos os agentes culturais:…
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os da língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro.”
23. Atenta a longa tradição “liberal” das autoridades brasileiras e do seu sistema legal – como país que acolheu emigrantes durante séculos, o Brasil tem tradição de “acolher” o “ estrangeiro” – o TRATADO teve em vista essencialmente disciplinar a actividade das autoridades portuguesas.
24. a que não foi estranho um “conflito” recente tanto o “tratado” como a Lei nº82/88, de 10 de Dezembro resultaram de longas e penosas negociações, derivadas da “questão dos cirurgiões-dentistas”.
25. em que tinha em vista exclusivamente a situação dos brasileiros em Portugal, já que os portugueses no Brasil nunca foram discriminados – até podiam ser ministros, deputados e senadores há largas dezenas de anos.
26. As autoridades político-administrativas sempre entenderam que deveria ocorrer uma equivalência automática de diploma/cursos: Portaria nº186-A/92 (2ª série), de 4 de Junho de 1992+ Portaria nº186-A/92 (2ª Série) de 03-Agosto-1993.
27. Daí que, neste caso, não haja lugar à aplicação do DL 283/83, de 21 de Junho: de resto, este Diploma, no seu nº II), da alínea b), do nº2 do artº1º, salvaguarda a excepção do princípio da reciprocidade.
28. que só pode ter o alcance de permitir aos licenciados brasileiros beneficiar em Portugal do mesmo regime que os portugueses já beneficiam no Brasil.
TERMOS EM QUE e nos mais de direito, roga a V. Exa. que o seu Diploma lhe seja “ reconhecido” no âmbito da ordem jurídica portuguesa, como equivalente a um diploma obtido numa universidade e atribuir licenciatura em medicina dentária e mais consequências legais daí derivadas.» (sic)
5. Ora, se bem que o Recorrido defenda, nesse seu requerimento que, «…tendo em conta os princípios da igualdade e da reciprocidade, nomeadamente o disposto nos artº 39º, 40º e 41º do Tratado, há, em princípio, uma equivalência automática de diplomas entre os licenciados de ambos os países» (ponto 13) e, com base nisso sustente, não ser aplicável o DL 283/83, de 21.06 (ponto 28), o certo é que o Recorrido não deixou de alegar, no mesmo requerimento, com vista a fundamentar o pedido de reconhecimento de equivalência do seu curso superior de ODONTOLOGIA, obtido no Brasil, a uma licenciatura em medicina dentária em Portugal, os elementos que considerou necessários para esse reconhecimento no âmbito do artº41º do Tratado, vg. o diploma do curso de cirurgião-dentista, o plano de estudo desse curso, a sua duração e carga horária, as estruturas científicas, as funções de “monitor” que desempenhou durante o curso (cf. pontos 3 a 9).
Portanto, contrariamente ao que pretende o Recorrente, o Recorrido não impossibilitou a aplicação do artº41º do Tratado, antes a solicitou e até alegou e juntou documentos com vista à apreciação, pelo Recorrente, ao abrigo do citado preceito, dos conhecimentos e aptidões atribuídos pelo seu referido diploma.
O facto de o Recorrido referir no ponto 28 do seu requerimento que não havia lugar à aplicação do DL 283/83, não constitui, só por si, qualquer óbice à apreciação da sua pretensão pelo Recorrente, pois só perante uma recusa do Recorrido que inviabilizasse a apreciação e ponderação dos conhecimentos e aptidões atestadas pelo grau ou título em questão relativamente ao grau ou título correspondente em Portugal, como exige o já citado artº 41º do Tratado, poderia a falta dessa apreciação ser imputada ao Recorrido. O que não resulta dos factos levados ao probatório da sentença recorrida.
Portanto, não tem qualquer razão o Recorrente quando alega que foi o próprio Recorrido que obstou ao cumprimento do disposto no artº41º do Tratado, não se verificando a violação, pela sentença recorrida, dos preceitos que invoca.
O recurso não merece, pois, provimento.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 06 de Março de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.