ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa, onde impugnou o acórdão, de 26/03/2024, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que, pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 136.°, nºs 1 e 3, por referência ao art.º 112.°, n.º 1, ambos do RD LPFP, o puniu com a pena de suspensão pelo período de 50 dias e com a pena de multa no montante de € 8.160,00 (oito mil cento e sessenta euros).
Por acórdão do TAD de 14/02/2025, foi a acção julgada procedente.
A demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/05/2025, decidiu “negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão arbitral recorrido, com a fundamentação precedente”.
É deste acórdão que a demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na exposição de Motivos das Propostas de Leis nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para concluir que as declarações do demandante haviam sido proferidas no âmbito do exercício legítimo da liberdade de expressão, considerou o seguinte:
“(…).
20. (...). O Recorrido deu nota da situação relativa ao Presidente da A..., SAD, e da inércia que apontou a duas entidades que, na sua opinião, deveriam ter agido. Considerou, em paralelo, que tais entidades teriam atuado em situações relativas ao seu clube, face ao passado que invocou. Daí concluiu ter existido haver falta de isenção e imparcialidade. Como se disse, nem levantou qualquer suspeita. Factos e conclusões ficaram totalmente abrangidas no perímetro das declarações. Não se mostra, por isso, correto que a Recorrente afirme que «sem qualquer base factual concreta e real, ao proferir as declarações em crise, formulou juízos de valor lesivos da honra e reputação do Conselho de Arbitragem».
21. Por outro lado, nem se compreende o alcance da afirmação da Recorrente nos termos da qual «uma coisa é criticar o desempenho de um órgão, outra coisa é criticar as pessoas, designadamente o facto de aquela não cuidar de tomar as decisões, por forma a que presidam às mesmas critérios de imparcialidade e isenção. E declarações de tal índole não são já admissíveis, porquanto ultrapassam o mero exercício do direito à liberdade de [expressão], entrando no plano da ofensa à honra dos visados». Que pessoas? Que visados? O Recorrido criticou a atuação versus inércia da APAF – Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol e do Conselho de Arbitragem da Recorrente. Não se vê, portanto, o relevo da dicotomia chamada à colação pela Recorrente, pois não será possível criticar a atuação de um órgão deixando imunes as pessoas que o integram, cuja vontade é elemento constitutivo da vontade do órgão.
22. De resto, nem se identifica, nas declarações do Recorrido, o motivo que possa justificar a alegação da Recorrente no sentido de que aquele «us[ou] de expressões manifesta e objetivamente grosseiras e ofensivas da honra e consideração, pois atingem a personalidade, experiência, idoneidade e seriedade dos visados, que integrem o Conselho de Arbitragem da FPF afetando igualmente a imagem e credibilidade das competições e aptas a fomentar fenómenos de violência desportiva».
23. A imparcialidade e a isenção da APAF – Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol e do Conselho de Arbitragem da Recorrente não são qualidades congénitas. Exige-se que existam, mas carecem de ser demonstradas. E bem sabemos – todos – que onde estiver o homem estará, potencialmente, o infrator. Portanto, não tornemos inatas as virtudes daqueles ou de quaisquer outros órgãos.
24. Aceitemos, por isso, a crítica efetuada pelo Recorrido. Admitamos, fazendo uso das expressões da Recorrente, que o Recorrido coloque «em causa a imparcialidade do Conselho de Arbitragem da FPF, que atacam a sua equidistância, a sua neutralidade e a sua isenção». Desde que o faça, como fez, a partir, e como já se disse, de uma base factual mínima que permita compreender, objetivamente, o raciocínio, ainda que possamos não acompanhar a conclusão. Recorde-se, a propósito, que consta da matéria provada que «[n]ão houve, ao menos até à data de transmissão do programa em apreço - dia 20.12.2023 -, qualquer notícia da apresentação de queixa por parte da APAF contra o Presidente da A... SAD ou, tampouco, notícia da abertura de procedimento disciplinar por parte dos organismos responsáveis», e que o Recorrido «só tomou conhecimento de que o Conselho de Arbitragem da FPF havia afinal avançado com uma participação disciplinar visando tais factos cerca de 14 dias depois de comentar o assunto - sendo certo que, assim que tomou conhecimento o arguido postou na rede social tweet uma publicação dando conta disso mesmo». Existiu um erro, portanto, por parte do Recorrido. Mas «[d]o ponto de vista constitucional importa preservar uma margem razoável, inclusivamente, para a existência de erros honestos e de boa fé» (Jónatas Machado, op. cit., p. 95).
25. Em suma, julga-se que o Recorrido não formulou juízos de valor gratuitos. Moveu-se no âmbito do exercício legítimo do direito à crítica, enquanto manifestação do direito constitucional à liberdade de expressão. Ou seja, acompanha-se o Recorrido quando defende que «perante situações que tem por injustificáveis, o Recorrido possa pôr em causa o estrito cumprimento dos deveres de isenção e imparcialidade que sobre estes órgãos desportivos recaem». Independentemente de lhe assistir razão.
26. Finalmente, cabe referir que não se compreende a crítica que a Recorrente aponta ao acórdão arbitral, ao alegar que «o TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira - limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF. Não existindo tal violação da lei, o TAD não podia entrar em matéria reservada à Administração, julgando da conveniência ou oportunidade da sua decisão».
27. Na verdade, o acórdão arbitral considerou existir violação de lei, nada apreciando, evidentemente – por desnecessário -, quanto à graduação da pena. Não estavam em causa aspetos discricionários da decisão punitiva, o que torna injustificada a alegação da Recorrente de que «[e]m concreto não existia nenhuma violação manifesta e grosseira da lei que levasse à anulação da decisão por parte do TAD”.
A demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da responsabilização dos clubes e respectivos dirigentes pelas declarações consideradas ofensivas da honra e reputação dos agentes desportivos que, além de levantar questões jurídicas complexas e de ter um impacto negativo nas atitudes dos adeptos do futebol, podendo potenciar fenómenos de violência, é susceptível de se repetir em inúmeras outras situações, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por infracção dos artºs. 136.º, n.º 1 e 112.º, ambos do RDLPFP, dado que as declarações do demandante, sobre quem recaía um especial dever de contenção, lançando suspeitas de que a actuação dos membros da APAF e do Conselho de Arbitragem não era pautada pelos valores da isenção e da imparcialidade, ultrapassavam os limites da liberdade de expressão.
O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar.
Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão do recurso quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não padece destes vícios, nele se adoptando uma posição que se mostra amplamente fundamentada, lógica e perfeitamente plausível.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.