ACÓRDÃO N.o 623/89[1]
Processo: n.º 430/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — José Manuel Domingues, primeiro candidato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Curopos, no concelho de Vinhais, recorreu para o Tribunal Constitucional de irregularidades que se teriam verificado na respectiva assembleia de voto.
Alega o recorrente que 47 cidadãos, não inscritos nos cadernos eleitorais na sequência da actualização ocorrida em Maio do corrente ano, apareceram agora inscritos, à última hora, tendo sido admitidos a votar; por outro lado, terão sido impedidos de votar entre 40 e 45 cidadãos que se encontravam devidamente inscritos no recenseamento; finalmente, um eleitor encontrava-se igualmente inscrito no recenseamento de outra freguesia.
Todas estas alegações do recorrente foram objecto de protesto apresentado junto da mesa da assembleia de voto.
O recurso foi recebido neste Tribunal pelas 10 horas e vinte e cinco minutos do dia 28 de Dezembro, alegando o recorrente que a acta de apuramento geral foi afixada no dia 22.
2 — De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.
Com efeito, dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que «o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação edital a que se refere o artigo 99.º» do mesmo diploma. Assim sendo, o prazo de 48 horas ter-se-ia esgotado no dia 24 de Dezembro, que foi domingo, e transferido, consequentemente, para o dia 26, já que o dia 25 foi feriado nacional.
Na verdade, vem este Tribunal sempre entendendo que os prazos em causa — ou seja, nos processos eleitorais — se não suspendem aos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais e que, da mesma forma, não relevam os dias em que haja sido decretada tolerância de ponto, desde que a secretaria do Tribunal tenha estado aberta (cfr. Acórdãos n.º 585/89 e n.º 617/89, ainda inéditos).
Em virtude do exposto, como o recurso só deu entrada neste Tribunal no dia 28, apresenta-se como manifestamente extemporâneo.
3 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990.