1- A apreensão de bens prevista no art 149° e segs do CIRE refere-se apenas bens e não a direitos.
2- A apreensão dos bens destina-se a acautelar o extravio ou dissipação dos mesmos, não sendo este instituto compaginável nem adequado aos direitos de crédito, por sua natureza imateriais.
3-Os créditos da insolvente não têm que ser apreendidos para a massa insolvente, sendo que declaração de insolvência transfere os créditos do devedor para a massa insolvente.
4-Os direitos de crédito que sejam detidos pela massa insolvente são descritos no inventário previsto no Art 153° do CIRE, sendo esta a diligência adequada para o efeito.
5-A acção para a separação de bens da massa insolvente prevista no artigo 141° do CIRE não se aplica a direitos de créditos apreendidos.
6-Nas situações previstas no Art 141° do CIRE não cabe a separação de direitos de crédito.
7-A diferença entre os direitos reais sobre coisas e os direitos relativos sobre créditos e direitos justificam procedimentos diferentes por parte de terceiros que vejam afectados os seus patrimónios.
8-O douto despacho de que se recorre errou ao considerar válidas as apreensões dos alegados créditos efectuadas às recorrentes uma vez que a apreensão prevista no Art 149° do CIRE não se aplica a créditos.
9-O douto despacho de que se recorre errou ao considerar ineficaz a declaração efectuada pelas recorridas, ao abrigo do disposto no n° 2 do Art 856º do C.P.C e ao considerar que o único meio para se oporem à apreensão e existência dos alegados créditos era a acção de separação de bens da massa insolvente prevista no Art 141° do CIRE, dado que os créditos não são susceptíveis de serem apreendidos.
10-O douto despacho de que se recorre violou o disposto nos Art 36°, 46°, 81°, 102º, 141º, 149º, 150° e 153° do CIRE e os Arts 856º e 858º do CPC.
Termos em que o douto despacho de que se recorre deve ser revogado e substituído por outro que declare inválida ou ineficaz a apreensão dos alegados créditos das recorrentes ou, se assim se não decidir, que se considere válida a declaração de inexistência dos referidos créditos, ao abrigo do disposto nos Art.°s 856º/2 e 858º do C.P.C.
II – 4 - “M", “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”,”S”, “T”, “U”, S.G.P.S, S.A. , “V” SGPS, S.A., “X”, que concluíram as suas alegações nos seguintes termos:
I – Com efeito, o mecanismo de apreensão de bens destina-se, como resulta da própria epígrafe do art 149° do CIRE e do disposto no n° 2 do mesmo preceito, à apreensão de bens e não de direitos.
II – Em relação aos direitos de crédito de que o insolvente seja titular, caberá ao administrador de insolvência ou, neste caso, à Comissão Liquidatária, intentar as competentes acções judiciais com vista à cobrança dos mesmos, no cumprimento das funções que lhe estão cometidas (art 55° e 81°/4 do CIRE), sendo que, o que em resultado da acção judicial for obtido, se for obtido, é que será objecto de apreensão para a massa insolvente.
III -Mesmo que assim não se entenda, não poderiam, em todo o caso, serem julgadas validamente efectuadas as apreensões pela Comissão Liquidatária.
IV- Na verdade, considerando - como considerou o Tribunal a quo- que a referida apreensão, enquanto apreensão de direitos, necessita de ser notificada ao devedor nos termos do art 856°/1 do Código de Processo Civil, ex vi do art 17° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, sempre se dirá que as comunicações efectuadas pela Comissão Liquidatária aos Recorrentes não cumpriram as exigências preceituadas na mencionada disposição.
V- Assim, a notificação deve ser efectuada através de um dos meios previstos no art 233°/2 e 3, e conter as menções previstas no art 235°, designadamente o prazo dentro do qual o notificando pode oferecer defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre em caso de revelia, ambos do Código de Processo Civil.
VI- Ora, nas comunicações efectuadas pela Comissão Liquidatária aos Recorrentes apenas se dá conhecimento da apreensão, remetendo genericamente para o disposto nos art 856° e ss, do Código de Processo Civil, mas nada dizendo quanto ao prazo para responder, nem quanto à cominação a que ficam sujeitos na falta de resposta.
VII -A inobservância das formalidades prescritas na lei determina a nulidade da notificação, nos termos do art 198° do Código de Processo Civil, sendo que, não tendo sido indicado prazo para defesa, a referida nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo, e é de conhecimento oficioso, enquanto não se considerar sanada (art 198°/2, 202° e 206° do Código de Processo Civil).
VIII- Assim, e para os devidos efeitos legais, os Recorrentes expressamente invocam a nulidade da notificação, considerando-se, em todo o caso, que o Tribunal a quo devia ter conhecido da mesma no despacho recorrido.
IX -E se a apreensão se processa nos termos do art 856°/1 do Código de Processo Civil, a nulidade da notificação determina a insusceptibilidade de produção de efeitos da apreensão efectuada pela Comissão Liquidatária.
X -Acresce que não se conformam, igualmente, os Recorrentes com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido, de que a forma de oposição à apreensão de bens para a massa insolvente - fosse qual fosse o fundamento - seria sempre através de acção de separação de bens, nos termos e ao abrigo do disposto nos art 141° e ss do CIRE, sob cominação de nada dizendo se reconhecer a existência do crédito apreendido.
XI – É que, antes de mais, tal cominação em lado algum se encontra prevista no CIRE.
XII - Além disso, entre os fundamentos do pedido de separação e restituição de bens não se encontra prevista a inexistência dos bens apreendidos.
XIII - Nem faria o referido pedido em tal circunstância pois, desde logo, nada há a separar ou restituir.
XIV - Da análise dos fundamentos aí previstos constata-se que o pedido de separação e restituição de bens foi concebido como meio de defesa contra as apreensões indevidas de bens, seja porque estes não pertencem ao insolvente mas ao terceiro reclamante, seja porque, pertencendo ao insolvente, não se encontram afectos à insolvência.
XV - Sendo esta a finalidade do pedido de separação e restituição, e os seus fundamentos os previstos no art 141° do CIRE, resulta à saciedade que aos Recorrentes - que não reconhecem a existência dos créditos apreendidos ou, noutros casos, que já declararam a compensação do crédito apreendido com um contra-crédito sobre a insolvência – não era imposto, permitido ou adequado que se defendessem mediante pedido de separação e restituição de bens, por requerimento apenso ao processo principal (art° 144° do CIRE) ou por meio de acção interposta ao abrigo do art° 146° do CIRE, sob cominação de nada dizendo reconhecerem a existência do crédito.
XVI — Na realidade, admitindo-se a apreensão de créditos do insolvente, a sua cobrança sempre pressuporá que a Comissão Liquidatária interponha as competentes acções judiciais para o efeito, incidindo sobre aquela o ónus da prova do direito que se arroga.
XVI — Os despachos recorridos violam os arts 149°, 141°, 144°, 146°, 55° e 81°/4 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e art° 856°/1, 98°/1 e 2, 202° e 206° do Código de Processo Civil.
A massa Insolvente do “A” SA (em Liquidação), representada pela Comissão Liquidatária, apresentou contra alegações, concluindo, nos seguintes termos:
A - A Comissão Liquidatária procedeu à apreensão de todos os bens do Insolvente que, nos termos da lei, devem integrar a respectiva massa insolvente.
B - Os créditos apreendidos correspondem aos constantes dos elementos contabilísticos do Banco.
C - Essa apreensão foi feita mediante arrolamento e nos termos do disposto no art° 150º do CIRE, não sendo merecedora de qualquer censura.
D - A considerar-se que os créditos do insolvente sob terceiros não têm de ser objecto de apreensão, o que não se concede, a apreensão dos mesmos mediante arrolamento, apenas poderá constituir a prática de uma formalidade que a lei não exige, mas da qual não resulta nenhum prejuízo para o devedor.
E - Não podendo a prática de tal formalidade ser invocada como fundamento de invalidade ou ineficácia do acto.
F - Pelo que a decisão, constante do despacho sub judice, que julga válida a apreensão de créditos efectuada, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por esse Venerando Tribunal.
G - A apreensão dos referidos créditos foi notificada aos respectivos devedores nos termos previstos no art 856°/1do CPC, não padecendo tal notificação de nenhum vício capaz de determinar a respectiva nulidade.
H - As respostas que os devedores produziram na sequência de tais notificações demonstram que a referência ao art° 856° do CPC e a junção às mesmas do auto de apreensão dos créditos, foi suficiente para cumprir as exigências legais e bastou para que os direitos processuais dos recorrentes fossem acautelados.
[image: Caixa de texto: 9]I - Não podendo, por conseguinte, também neste aspecto, ser a pretensão dos Recorrentes atendida, devendo, ao invés, esse Venerando Tribunal julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das notificações levadas a efeito pela Comissão Liquidatária.
J - O Tribunal a quo não proferiu, no âmbito do presente apenso, nenhum juízo de valor sobre a existência dos créditos apreendidos, relegando a apreciação de tal questão para outra sede.
K- Só após o Tribunal a quo se pronunciar sobre a referida questão é que esse Venerando Tribunal poderá sindicar tal decisão, pelo que não poderão V. Exas., Venerando Desembargadores proferir nenhuma decisão sobre a existência dos referidos créditos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – A matéria de facto relevante para apreciação dos recursos resulta do relatório acima produzido.
IV - Constituem questões a apreciar nos recursos, a de saber se os direitos de crédito do insolvente sobre terceiros necessitam de ser apreendidos, e se tal apreensão implicará a notificação ao terceiro devedor nos termos do art 856°/1 do CPC, ex vi do art 17° do CIRE; no caso afirmativo, se essa notificação tem de conter as menções previstas no art 235° CPC, designadamente, o prazo dentro do qual o notificando pode oferecer defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre em caso de revelia, sob pena da nulidade da notificação; e se, quando esse terceiro conteste a existência do crédito, será a ele que lhe compete defender-se mediante pedido de separação e restituição de bens, por requerimento apenso ao processo principal nos termos do art° 144°/1 do CIRE, ou por meio de acção interposta ao abrigo do art° 146° do CIRE, como o entendeu o despacho recorrido.
Dispõe o art 17º do CIRE que «o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
Como o referem Carvalho Fernandes/João Labareda [1] «o apelo ao Código de Processo Civil verifica-se para qualquer fase e momento do processo de insolvência e abrange quaisquer incidentes, apensos e recursos». Advertem, no entanto, os mesmos autores que «na tarefa que lhe incumbe, o intérprete deve ainda rodear-se de uma cautela complementar que lhe é imposta na parte final deste art 17º. Pode realmente suceder que a solução encontrada na convocação das normas do Código de Processo Civil se configure contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio Código. Nessa eventualidade, fica excluída a aplicação das normas comuns. A lacuna há-de então ser integrada pelo critério geral subsidiário do art 10º/3 do CC».
A primeira, e decisiva questão nos autos é, justamente, a de saber se a circunstância de o CIRE nada referir a respeito da (determinação) e cobrança dos créditos do insolvente sobre terceiros, constitui lacuna que haja de ser integrada pela aplicação da totalidade ou apenas de parte das disposições que no CPC dispõem a respeito da penhora de créditos (arts 856º a 860º).
Como se viu, no despacho recorrido foi entendido que dessas normas apenas eram aplicáveis, nos termos do referido art 17º CIRE, a do nº 1 do art 856º CPC, referindo-se a esse respeito que «a aplicação deste preceito não suscita qualquer dúvida, quer por não contrariar o regime específico previsto no CIRE, quer por a notificação ser indispensável para dar a conhecer ao devedor a apreensão do crédito». Porém, já quanto a forma de o devedor se opor à apreensão se entendeu diferir a mesma da prevista no CPC para a oposição à penhora de direitos, dizendo-se não ter «aqui aplicação as disposições previstas nos arts. 858° e 859°», na medida em que, «no processo de insolvência há regras próprias que regulam o modo como os titulares de bens indevidamente apreendidos podem ver a apreensão ser dada sem efeito», estando em causa o disposto nos arts 141, 144°, 146° e 148° do CIRE referentes à separação de bens. «Efectivamente – diz-se ainda nesse despacho - ou o devedor nada diz e, nesse caso, entende-se que reconhece o crédito, ou o devedor contesta a sua existência e, então, a contestação tem de ser feita nos termos dos citados arts. 141° e segs., ou seja, no caso concreto e atendendo à data em que a apreensão teve lugar, através de uma acção de separação de bens (arts. 144° e 146º). (…) Intentada a acção referida a mesma prosseguirá os seus termos e terminará com uma sentença que, ou julga o pedido improcedente e, consequentemente, mantém a apreensão, ou julga o pedido procedente e, então, determina o levantamento da apreensão e a separação do bem da massa»
Desde já se adianta que não se concorda com o despacho recorrido, pelas razões que se passam a expor.
Como é evidente, não se duvidará que uma das tarefas importantes da administração confiada ao administrador da insolvência será a cobrança dos créditos do insolvente, o que, naturalmente passa pela sua prévia determinação.
O CIRE nada refere, sequer, a respeito da cobrança de créditos, limitando-se a conter várias disposições referentes aos “efeitos sobre os negócios em curso” – capítulo IV – em que se destaca, à cabeça, a do art 102º enquanto “princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos”.
Não era assim no CPC de 1939 em que o art 1213º/1 dispunha que «os créditos do falido devem ser solicitamente cobrados pelo administrador à medida do seu vencimento e até á verificação do passivo, podendo para esse efeito propor-se as acções ou execuções necessárias, com autorização do sindico». E decorria do art art 73º al j) do Estatuto Judiciário que no período que decorria entre o início da cobrança e o fim da verificação do passivo, podia o síndico, sob solicitação do administrador, determinar a forma legal mais pratica e económica de promover a cobrança dos créditos, podendo conceder prazo para pagamento, facilitar o pagamento em prestações, mandar propor acções ou execuções, etc [2]. Decorrendo do nº 2 do referido art 1213º que «finda a verificação do passivo», isto é, transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, devia o administrador «juntar aos autos uma relação dos créditos ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas e dando parecer sobre a melhor forma de os cobrar», podendo, sendo caso disso propor que fossem judicialmente declarados incobráveis. È que, após a verificação do passivo a competência para decidir sobre a melhor forma de ultimar a cobrança dos créditos deixava de pertencer ao sindico, regressando, então, ao juiz [3] .
O CPEREF continha disposição paralela ao referido art 1213º.
Assim, dispunha no art 146º, sob a epígrafe, “Cobrança dos créditos”: «1- Os créditos do falido, incluindo os créditos sobre os sócios pelas entradas não realizadas, devem ser cobrados pelo liquidatário à medida que se vencerem, devendo para esse efeito ser propostas, com a prévia concordância da comissão de credores, as necessárias acções ou execuções judiciais. 2- Ultimadas as operações de cobrança, deve o liquidatário apresentar imediatamente à comissão de credores a relação dos créditos não cobrados, com a menção das diligencias realizadas para obter o respectivo pagamento, e a indicação das providências ainda possíveis para alcançar esse recebimento, cabendo à comissão dar as instruções que no caso couberem»
E resultava do art 144º, sob a epígrafe “Actos especialmente autorizados”, que «o liquidatário judicial pode(ia) ser autorizado pelo juiz, ouvida a comissão de credores e, se necessário, o próprio falido, a conceder reduções de créditos, realizar transacções, aceitar liberalidades, celebrar convenções de arbitragem e extinguir penhores, hipotecas ou outras garantias a favor do falido».
No CIRE são muito parcas as referências aos créditos do insolvente sobre terceiros.
Mas, será a partir das mesmas que se haverá de responder à primeira das questões atrás assinaladas – a da necessidade ou mera conveniência da apreensão desses créditos, a ter lugar nos termos do nº 1 do art 856º CPC.
A primeira dessas referências decorre da circunstância de, quando seja o devedor que requer a sua própria insolvência, ter de juntar com a petição relação dos direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, nos termos genéricos da al e) do art 24º.
A segunda dessas referências – muito relevante para a questão em apreço – resulta do dever para o juiz de, na sentença que declarar a insolvência, «adverte(ir) os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente», consoante resulta da al m) do art 36º.
A respeito desta advertência referem Carvalho Fernandes/João Labareda[4] «…ela destina-se simplesmente a tutelar os interesses da massa e a prevenir devedores incautos. Acontece que a sentença está sujeita a publicação (…) ora antes dela, os pagamentos feitos ao insolvente pelos seus devedores de boa fé são liberatórios; mas depois, já por regra o não são, salvo quando o devedor prove que os pagamentos entram efectivamente na massa (art 81º/7). Por conseguinte, a advertência não chega sequer a ter verdadeira utilidade».
Com efeito, esse nº 7 do art 81º (que rege a respeito dos efeitos da declaração da insolvência sobre o devedor e outras pessoas), refere textualmente que «os pagamentos de dividas à massa efectuados ao insolvente após a declaração da insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu entrada na massa insolvente».
Em comentário a esta norma referem aqueles mesmos autores [5]: «Daqui resulta, por via indirecta, que o pagamento de dividas à massa, para ter o seu efeito liberatório típico, não deve ser feito ao devedor. È o que se confirma pelo facto de a liberação do devedor, no pagamento feito ao insolvente, após a declaração da insolvência, só ocorrer se: a) for feito de boa fé e, ainda assim, antes do registo da correspondente sentença; b) se demonstrar que o montante pago «deu efectiva entrada na massa insolvente».
Nenhumas outras referências a créditos do próprio insolvente, ou da massa insolvente, se encontram, tanto quanto nos apercebemos, no CIRE.
Vejamos, no entanto, o regime da apreensão que resulta do disposto no seu art 149º e ss.
Resulta do nº 1 dessa norma que «proferida a sentença declaratória da insolvência, se procede à imediata apreensão dos elementos de contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente …». Resulta, por sua vez, do nº 4 do art 150º, que «a apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço…» determinando o nº 1 dessa disposição que, «o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido dos bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais, e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados».
Será dos elementos de contabilidade que o administrador obterá a concreta identificação dos devedores do insolvente e das importâncias devidas.
Mas parece evidente - não havendo senão que concordar com os apelantes que o referem - que o regime da apreensão dos bens constante da norma em questão – desde logo, a concretizar-se através de arrolamento ou por entrega directa - não serve senão para bens e não para direitos.
È que a apreensão destina-se à entrega dos bens que são seu objecto ao administrador da insolvência para que os conserve e acautele até à sua liquidação, ficando entretanto sujeitos às regras gerais do depósito.
O nº 6 desse art 150º refere que «as somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes da administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de credito escolhida pelo administrador»
E o art 153º menciona que «o administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características (…)», sendo que esse inventário vai ser anexado ao relatório a que se refere o art 155º, e este é apreciado pela assembleia de credores, após o que, e de acordo com as deliberações dessa assembleia, terá lugar a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente e a normal cobrança dos créditos desta, que pode passar pela necessidade de interposição de acções declarativas ou executivas pelo administrador relativamente aos pretendidos devedores.
Do que se veio de dizer resulta que, salvo melhor opinião, nenhuma vantagem decorreria para a economia funcional do processo de insolvência da aplicabilidade do regime do art 856º CPC relativamente aos créditos que o insolvente se atribua sobre terceiros.
A verdade é que, como o fazem notar alguns dos apelantes, não há necessidade de (qualquer) apreensão dos créditos do insolvente para a massa insolvente, quando afinal, a mera declaração de insolvência transfere todas as posições activas e passivas do devedor para tal massa.
Por isso se entende que não há lugar no processo de insolvência ao cumprimento do disposto no art 856º/1 do CPC relativamente aos créditos que constem da contabilidade do insolvente, pois que a única utilidade que dessa aplicabilidade poderia advir – a decorrente do regime geral constante do art 820º CC, segundo o qual, «sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução» - já está anteriormente assegurada pela advertência a que se reporta a al m) do art 36º do CIRE, advertência essa, aliás, e como acima exposto, de pequeníssima utilidade em face do regime do nº 7 do art 83º CIRE.
Ainda que assim não fosse, como se crê que é, a verdade é que seria altamente injusto para os terceiros relativamente aos quais o insolvente se afirmasse como credor, atribuir-lhes o ónus de proporem acção – de simples apreciação negativa ? – em que fosse feita prova de não serem devedores daquele.
Por outro lado, convir-se-á, que a estrutura da acção a que se reporta o art 141º CIRE, referente à restituição e separação de bens, em nada se coadunaria com uma apreciação negativa de um facto, não podendo servir à “restituição e separação” de um direito.
Acresce que nenhum conteúdo ou utilidade teria entretanto o crédito “apreendido” para a massa, pois que, de acordo com o despacho recorrido, desde que inaplicáveis as demais disposições do CPC que regem a respeito da penhora de créditos, nem sequer poderia ser vendido como “litigioso”.
Em resumo, não deveria ter tido lugar a aplicação do disposto no art 856º/1 do CPC, pelo que necessariamente as apelações têm de proceder, sem que seja necessário ponderar a respeito das demais questões colocadas nos recursos.
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedentes as apelações e revogar o despacho recorrido, devendo dar-se sem efeito nos autos a apreensão por arrolamento da verba única, dita “Créditos detidos pelo Banco “A” SA em Liquidação, identificados no Anexo 1.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012
Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto
Jorge Vilaça