O artigo 17 do Codigo da Estrada visa apenas a proibição de transito de veiculos carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes das vias publicas ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imoveis marginais dos mesmos, não contemplando o risco da carga, ou seja da mercadoria transportada, a qual, sendo mal arrumada, pode originar um desiquilibrio da viatura que, para alem dos riscos contra terceiros (caso da citada disposição legal), pode originar riscos para a propria mercadoria objecto do transporte, caso este prevenido no n. 4 da Convenção relativa ao contrato de transporte de mercadorias por estrada (CMR) aprovada pelo Decreto-Lei n. 46235 de 18 de Março de 1965.