I- Tanto o fiduciário como o fideicomissário são sucessores do "de cujus". O seu chamamento é sucessivo, revertendo os bens para o fideicomissário, automaticamente, logo após a morte do fiduciário.
II- Os bens, enquanto na titularidade do fiduciário, podem ser alienados ou onerados mediante autorização do tribunal em caso de manifesta necessidade ou utilidade para o fiduciário, desde que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
III- Tendo o fideicomissário construído uma casa em prédio pertença do fiduciário, logo em terreno alheio, e alegando que não pode regularizar a situação dessa casa nas Finanças, na Câmara Municipal e na Conservatória do Registo Predial, não é de conceder a autorização judicial para a permuta desse prédio com outros do fiduciário porque se trata de resolver uma questão que nada tem a ver com a necessidade ou utilidade para os bens fideicomitidos ou para o fiduciário.