I- A prova "prima facie", de primeira aparencia, caracterizada pelo facto de não criar plena convicção do julgador, mas so um mesmo grau de probabilidade, esta ultrapassado e não tera de ser chamada a colação quando o Autor tiver a seu favor uma presunção legal,
"juris tantum", visto que por força do onus da prova
- artigo 344, n. 1 do Codigo Civil - sera ao Reu que competira ilidir tal presunção, mediante prova em contrario, nos termos do artigo 350, n. 2 do mesmo Codigo.
II- Ora, no caso concreto verifica-se essa presunção, filiada nas transgressões imputadas ao Reu, causais do acidente, das regras dos artigos 14, n. 1 e 20, ns. 1 e 4 do Codigo da Estrada e 3, alinea b) do Decreto-Lei n. 45299, de 9 de Outubro de 1963, ja que, contrariamente ao que nelas se estatui, o Reu, as 20 horas do dia 30 de Novembro de 1980, estacionou o seu veiculo pesado sem qualquer sinalização luminosa e nem triangulo de pre sinalização, na meia faixa de rodagem por onde progredia o veiculo do Autor, que nele foi embater, o que faz presumir a negligencia do Reu e consequentemente a sua culpa, presunção não ilidida.