II. Fundamentação
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
10. Em face do teor do recurso, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP são as seguintes:
- a)Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
- b)Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
- c)Medida concreta da coima.
- C.Mérito da decisão sancionatória
- 11.Matéria de facto
Com relevo para a decisão, provou-se que:
- 1.O Partido Ergue-te (com a anterior designação de Partido Renovador Democrático) foi um partido político português, constituído em 10 de julho de 1985, cuja extinção e subsequente cancelamento da inscrição foram ordenados anotar pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/2025, de 22 de julho, em virtude do incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas referente aos anos de 2019, 2020 e 2021.
- 2.João Carlos de Melo Patrocínio foi o Responsável Financeiro pelas contas do Partido relativas ao ano de 2017.
- 3.O Partido apresentou, a 30 de maio de 2018, as contas relativas ao ano de 2017.
- 4.O Partido não entregou a documentação de suporte ao processo de prestação de contas do exercício de 2017, concretamente, a documentação que suporta a contabilidade, a demonstração dos fluxos de caixa, o anexo às demonstrações financeiras e o relatório de gestão.
- 5.A auditoria externa não emitiu conclusão sobre as demostrações financeiras apresentadas pelo Partido com referência a 31 de dezembro de 2017, por não ter sido fornecida «prova de auditoria suficiente e apropriada» que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as referidas demonstrações financeiras.
- 6.Ao agir conforme descrito no ponto 4 dos factos provados, o arguido João Carlos de Melo Patrocínio representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
- 7.O arguido João Carlos de Melo Patrocínio sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
- 8.Por referência ao ano de 2017, o Partido não recebeu subvenção estatal.
11.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
11.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – tribunalconstitucional.pt –, da qual a mesma se extrai. Foi ainda considerado o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2020, no qual foi ordenada a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do partido, e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/2025, o qual decretou a extinção do partido político Ergue-te e determinou o cancelamento da inscrição do referido partido no registo próprio existente no Tribunal.
A prova dos factos constantes do ponto 2 dos factos provados adveio do facto de o arguido ter apresentado, na qualidade de Secretário-Geral da Comissão Política Nacional, as contas do Ergue-te referentes ao ano de 2017 (fls. 4 do PA e Estatutos do Partido a fls. 38 a 46 do presente processo), incumbência que lhe estava expressamente atribuída por força do disposto no artigo 13.º, n.º 9, dos referidos Estatutos, nos termos do qual: «O Secretário-Geral é responsável por toda a gestão de património e financeira do partido, do arquivo financeiro, e pela apresentação das contas anuais para aprovação em Conselho Nacional, como da sua entrega no Tribunal Constitucional», sendo certo que tal qualidade e especial atribuição também não foram refutadas pelo arguido no recurso apresentado.
No que respeita aos factos constantes do ponto 3 dos factos provados, a prova da apresentação das contas relativas ano de 2017 em 30 de maio de 2018 resulta do teor de fls. 4 do PA.
A factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, das quais se extrai a ausência de entrega dos sobreditos elementos, nomeadamente da documentação que suporta a contabilidade, da demonstração dos fluxos de caixa, do anexo às demonstrações financeiras e do relatório de gestão.
No que respeita à prova dos factos indicados no ponto 5 dos factos provados, o Tribunal valorou o teor do relatório de auditoria de fls. 33 a 77 do PA, do qual resulta que a auditoria externa às contas anuais de 2017 do então PNR não emitiu uma conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo facto de não ter sido disponibilizada pelo partido a documentação contabilística de suporte ao processo de prestação de contas.
A prova da factualidade elencada nos pontos 6 e 7 dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferências lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum quer em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Ora, a atuação dolosa do arguido dada como provada em 6 dos factos provados − que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível e conformando-se o agente com tal possibilidade − resulta perfeitamente revelada na matéria de facto. A factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente, por força das funções que exercia, tinha conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 e 5 dos factos provados – por se tratar da mais elementar obrigação em matéria de prestação de contas – infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
Já no que toca às circunstâncias exógenas invocadas pelo recorrente como fundamento para as apontadas omissões nas contas anuais («a documentação não foi recebida por V. Exas, talvez por esta situação de entregar a mesma em outro local», conforme sustentado no §3 do recurso apresentado), cumpre referir que, para além de se tratar de uma alegação meramente especulativa, nenhum suporte probatório (documental ou outro) foi apresentado para a demonstração do alegado.
A isto acresce que já no Relatório da ECFP de fls. 78 a 91 do PA relativo à apreciação das contas em apreço constavam os factos aqui em análise, sendo que o Partido e o respetivo Responsável Financeiro foram do mesmo notificados (cf. fls. 92 a 97 do PA) e, não obstante lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, os mesmos nada fizeram.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 7 dos factos provados, refere a decisão recorrida que o arguido sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos.
É precisamente pelas funções que o arguido desempenhava, enquanto responsável financeiro, que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (
v. os Acórdãos n.os 77/2011, 86/2012 e, mais recentemente, 875/2023), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados.
Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o recorrente apresentou as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Ademais, os elementos cuja não apresentação se imputa – a documentação que suporta a contabilidade, a demonstração dos fluxos de caixa, o anexo às demonstrações financeiras e o relatório de gestão – constituem os documentos mais básicos do processo de prestação de contas anuais dos partidos políticos, sendo razoável assumir que a sua apresentação fosse do conhecimento do recorrente, em particular considerando a circunstância de as recomendações públicas que a ECFP dirige aos partidos políticos incluírem a indicação de que os elementos omitidos eram de apresentação obrigatória.
Por fim, a prova dos factos constantes do ponto 8 dos factos provados emerge de fls. 21 do PA.
- 12.Matéria de direito
- 12.1.Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. A infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que estabelece, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos.
Ora, o conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a violação do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021).
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é igualmente seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, mecanismos e procedimentos que previnam a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
Por fim, cumpre referir que constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal o entendimento segundo o qual a extinção de um partido determina, consequentemente, a extinção da responsabilidade contraordenacional respetiva (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 455/2006, 551/2006, 294/2009, 198/2010, 681/2015, 28/2022 e 696/2025). Todavia, já assim não sucede em relação ao responsável financeiro do mesmo partido, dado que, como se afirmou no Acórdão n.º 250/2006, a extinção da responsabilidade do partido não se repercute na responsabilidade dos dirigentes partidários que tenham participado pessoalmente nas infrações – tanto mais que a conduta destes responsáveis é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais (artigo 29.º, n.º 2, da LFP) – neste sentido, v. os Acórdãos n.os 681/2015 e 28/2022.
Daqui resulta que, por força da extinção do Partido Ergue-te na pendência destes autos, operou a extinção da responsabilidade contraordenacional do Partido pela prática dos factos em causa nos autos, mas não a do respetivo responsável financeiro, ora recorrente.
- 12.2.Preenchimento do tipo contraordenacional
- 12.2.1.Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, consubstanciada no incumprimento da obrigação de prestação de contas.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei».
Para tal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos».
Este preceito remete para o regime previsto no Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho (que aprova o Sistema de Normalização Contabilística), retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009, de 13 de julho, o qual prevê, no seu artigo 11.º, n.º 1, que as entidades sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: balanço (alínea a)); demonstração dos resultados por naturezas (alínea b)); demonstração das alterações no capital próprio [alínea c)]; demonstração dos fluxos de caixa (alínea d)); e anexo (alínea e)).
Ora, concretiza o artigo 18.º, n.º 1, da LEC que, anualmente, os partidos políticos apresentam à ECFP, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais devem ser enviadas pelos partidos à ECFP até ao fim do mês de maio do ano seguinte.
Se as contas anuais não forem entregues, a ECFP verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal e decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas e, bem assim, se as contas foram ou não prestadas, aplicando as sanções previstas na lei (v. os n.os 1 e 2 do artigo 28.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da LEC).
Todavia, de acordo com o artigo 32.º, n.º 2, da LEC, para que se considerem prestadas as contas dos partidos políticos é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
Do exposto resulta que recai sobre os partidos políticos a obrigação de entregar à ECFP, em suporte escrito e informático, as respetivas contas anuais, corporizadas nas sobreditas demonstrações financeiras, bem como a documentação essencial de suporte ao processo de prestação de contas.
Com efeito, as demonstrações financeiras, por si só, não permitem concluir sobre a situação financeira e patrimonial dos partidos, impondo-se ainda que sejam acompanhadas de documentação adequada a suportar e a comprovar a informação nelas apresentada, sem o que não é possível considerar as contas como prestadas. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 683/2005, «sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da “regularidade” das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada».
Reconduzindo ao caso em apreço, verifica-se, desde logo, que o Partido Ergue-te apresentou as contas anuais relativas a 2017 sem que tivesse disponibilizado a documentação de suporte ao processo de prestação de contas, concretamente: a documentação que suporta a contabilidade, a demonstração dos fluxos de caixa, o anexo às demonstrações financeiras e o relatório de gestão.
Tal documentação de suporte é essencial para enquadrar e comprovar os registos contabilísticos inscritos nas respetivas demonstrações financeiras, sendo que, perante a sua ausência, a auditoria externa não emitiu conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido, com referência a 31 de dezembro de 2017, por entender que não foi fornecida prova suficiente e apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as mesmas, impossibilitando, por conseguinte, o conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido.
Estamos, assim, perante uma situação subsumível ao previsto no artigo 32.º, n.º 2, da LEC, na medida em que a ausência de entrega do suporte documental e contabilístico devidamente organizado demanda que se considerem as contas não prestadas e evidencia uma inadequada organização contabilística.
Por conseguinte, a omissão do cumprimento desta obrigação consubstancia a inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que se reconduz ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
- 12.2.2.O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente à conduta a que se refere o ponto 12.2.1, baseia-se nos factos provados nos pontos 6 e 7 dos factos provados e dos quais decorre que o arguido agiu com dolo eventual.
- 12.2.3.O arguido João Carlos de Melo Patrocínio foi responsável financeiro do Ergue-te nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputável a infração a que se refere o ponto 12.2.1 supra, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
14.3. Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, é punida com coima que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Considerando que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do responsável financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00.
A ECFP aplicou ao recorrente João Carlos de Melo Patrocínio a sanção de coima, no valor de 30 (trinta) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 12.867,00 (doze mil oitocentos e sessenta e sete euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O recorrente alegou que a coima aplicada é desadequada, por excessiva, com fundamento na culpa diminuta, na ausência de benefício económico e na sua situação financeira.
A decisão recorrida ponderou, por um lado, o grau elevado da gravidade da conduta do recorrente, medido pela falta de apresentação de documentação essencial à prestação de contas e pelo tempo de existência do Partido, que tinha, à data da prática dos factos, 32 anos de experiência; por outro lado, considerou a verificação de uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, ponderando ainda a ausência de beneficio retirado pela prática da infração e o não recebimento, no ano de 2017, de subvenção pública para financiamento dos partidos políticos.
No caso, embora a infração cometida seja imputável ao arguido a título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da conduta do recorrente, traduzida na prática da contraordenação que lhe é imputada, se afigura elevada, pois, não só consistiu na violação do dever de prestação de contas, obstando ao conhecimento da situação financeira e patrimonial do partido, sem qualquer regularização até à data, como o partido em causa reiterou esta conduta nos anos de 2019, 2020 e 2021 (v. facto provado n.º 1), o que conduziu à sua extinção.
No entanto, considera-se o período de tempo já decorrido desde a prática da infração, o facto de o arguido não ter omitido integralmente a obrigação de prestação de contas, fornecendo pelo menos parte da informação exigida e revelando algum grau de diligência com vista ao cumprimento dos deveres a que estava adstrito, e a circunstância de o Partido Ergue-te, de que o arguido era dirigente, ter sido declarado extinto pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/2025, de 22 de julho, o que reduz as exigências de prevenção especial que o caso requer.
Em face do exposto, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar para 20 IAS.