I- Face ao disposto no seu artigo 8, resulta estar estabelecido na Constituição da República o princípio da recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral e comum e, bem assim, das normas constantes de convenções internacionais vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal.
II- No que respeita ao direito internacional convencional,
é necessário que tenha havido aprovação ou ratificação, bem como a sua publicação no Diário da República.
III- Satisfeitas estas duas condições, as normas de direito internacional convencional vigoram como tais na ordem interna, nos mesmos termos e com a mesma relevância das normas criadas internamente, e sem necessidade de serem traduzidas em lei ou transformadas em direito interno.
IV- A lei interna posterior pode alterar ou mesmo revogar uma norma constante de convenção ou tratado internacional, valendo o princípio geral "lex posterior derrogat priori".
V- Portanto, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho, não é inconstitucional.