Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo MINISTRO DAS FINANÇAS, respectivamente a 12.09.2001 e 17.10.2001, pelo qual foi atribuída a ..., do qual o recorrente é o único e universal herdeiro, uma indemnização, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, pela perda da cortiça extraída, nas campanhas de 1976, 1977, 1979 e 1982, dos prédios rústicos denominados de ... e ..., sitos no concelho de ..., e ..., sito no concelho de Avis, expropriados em 1975, no valor global de Esc. 14.765.773$00.
1.2. Pelo Acórdão de fls. 168-183, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado, vem impugnar aquele aresto. Com as alegações, juntou dois documentos e dois pareceres jurídicos (um dos pareceres já havia sido junto na fase contenciosa). Concluiu naquela peça:
“1ª A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária de prédios rústicos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05, pelo que nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património previstas na Lei 80/77 de 26/10.
2.ª Está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecadada pelo Estado paga ao recorrente pelo valor histórico da data da comercialização de 76, 77, 79 e 82.
3ª O cálculo da indemnização pela perda do rendimento florestal é efectuado nos termos das leis especiais das indemnizações da Reforma Agrária com a actualização prevista no art. 7 n° 1 da Lei 199/88 de 31/05.
4ª A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. IIª Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
5ª O D.L. 312/85 determina no art. 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio tal como o Despacho Ministerial 101 /89 de 25/10/89 publicado no D.R. ja Série de 09/11/89.6 - A cortiça cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
7ª O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão da cortiça, como fruto pendente integrar o capital de exploração, questão essencial para a decisão do recurso.
8ª A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.
9ª É paga em numerário, art. 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
10ª A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
11ª O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
12ª A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça, considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
13ª Tratando-se a cortiça de um rendimento que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.
14ª Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146
15ª A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga, Rec. 44.146
16ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
17ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento.
18- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 27 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
19ª As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
20ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
21ª Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22ª A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
23ª A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
24ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição devida pela cortiça, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
25ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 1975, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
26ª Os juros que se reportam os art. 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno da Secção do S.T.A. de 05/06/2002 Rec. 44.146.
27ª Os juros previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Acórdão da Secção do S.T.A. de 13/03/2001. Rec. 46.298.
28ª É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
29ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
30ª O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão da Secção do STA de 13/03/2001, Rec. 46.298
31ª A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
32ª As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
33ª O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
34ª A aplicação do art. 94° n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, com a correspondente indemnização.
35ª Pelo art. 7 nº 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
36ª Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
37ª Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data do inicio da privação desse rendimento.
38ª O pagamento da cortiça pelos valores históricos da data da comercialização, não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, por parte do Estado referente a 76, 77, 79 e 82, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano.
39ª Se as rendas de 1975, são actualizadas conforme jurisprudência unânime do STA, porque razão a cortiça de 1976, também não é actualizada, uma vez que em ambos os casos está em causa a privação de um rendimento emergente da ocupação do prédio.
40ª Pelos princípios da interpretação das leis previstos no art. 9 nº 1 do C.C., com vista a garantir a unidade do sistema jurídico, não faz qualquer sentido nem tem qualquer justificação, actualizar a renda e não actualizar a cortiça.
41ª A indemnização não merece o qualitativo de justa, quando já lá vão decorridos mais de 27 anos da data em que foi apurada e quantificada.
42ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização da cortiça, dentro dos princípios e critérios das indemnizações da Reforma Agrária.
43ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
44ª Todos estes princípios se encontram ausentes no Acórdão recorrido quando negou a actualização da cortiça arrecadada pelo Estado entre 76 e 82.
45ª Pelo Acórdão do S.T.J, Proc. 1292/02 de 28/05/02, relativamente à extracção de uma cortiça em 1989, num prédio rústico abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e posteriormente devolvido, e tendo por fundamento o Despacho Normativo 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89 e art. 6 do D.L. 312/85 de 31/07, ficou decidido que a indemnização devida pela cortiça está subtraída ao princípio nominalista, previsto no art. 550 do C.C., sendo a mesma actualizada nos termos do art. 551 do C.C.
46ª Este mesmo Acórdão do STJ decidiu aplicar:
- O art. 62 n° 2 da C.R.P. à indemnização pela perda do rendimento de cortiça;
- Subsidiariamente os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, D.L. 438/91 de 13/11, para actualização da cortiça de acordo com o índice de preços no consumidor;
47ª O despacho impugnado ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133° do CPA. conjugado com o art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional a justa indemnização, prevista no art. 62 n° 2 da CRP.
48ª O Acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto nos arts_9 nºs 1, 2, 3, 4, e 5 e art. 13 nº 1 da Lei 2/79, no art. 6 nºs 2 e 3 do Decreto-Lei 312/85 de 31/07, no art. 1 n° 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 312/85, no art. 1 n.º 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA, arts. 9 nº 1, 10°, 212° e 551° do Código Civil.
49ª Os arts 13, 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10, e nomeadamente com a interpretação que foi perfilhada pelo douto Acórdão, recorrido ao entender que aos valores da cortiça apenas acresce a taxa de juro de 2,5% referida naquela disposição legal, não assegura a justa indemnização, pelo que ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional, uma vez que está em desconformidade com o disposto no art. 62 nº 2° da Constituição da República, que determina que o pagamento da justa indemnização, pela expropriação e privação de bens e direitos, só pode ser alcançado pela actualização desses bens, para o valor real e corrente.
50ª O recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratado de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça, logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
51ª Os arts. 13, 19 e 24 da Lei 80/77 com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo douto Acórdão, nomeadamente quando entendeu que aos valores da cortiça apenas são acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o principio da igualdade, é inconstitucional, por violação do art. 13 n° 1 da CRP.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que decida pela actualização da cortiça paga pelos valores históricos de 76, 77, 79 e 82, para valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização ou para valores 94/95”.
1.4. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas alegou defendendo a improcedência do recurso
1.5. A Ministra de Estado e das Finanças louvou-se nas alegações do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
1.6. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso reiterando o parecer que emitira precedendo o acórdão impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O acórdão impugnado deu como assente a seguinte matéria de facto, no que não vem controvertido:
“OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, e tendo em conta os elementos dos autos e do P.I. apenso, bem como as posições assumidas pelas partes, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O recorrente é o único e universal herdeiro de ..., que foi proprietário dos prédios rústicos ... e ..., sitos no concelho de ..., e ..., sito no concelho de Avis (docs. de fls. 22 a 27);
2. Os referidos prédios foram expropriados e ocupados pelo Estado em 1975, ao abrigo do DL nº 407-A/75, de 30 de Julho, no quadro da Reforma Agrária, tendo o período de ocupação decorrido de 15.06.75 a 24.09.90, data em que foram devolvidos ao respectivo proprietário.
3. Durante o período de ocupação, foi extraída nos referidos prédios a cortiça das campanhas de 1976, 1977, 1979 e 1982, comercializada pelo Estado nas seguintes quantidades e com os seguintes valores líquidos de encargos (doc. fls. 6):
- “...” – 1982 – 1.748 arrobas – 1.021.614$00
- “...” – 1977 – 6.165 arrobas – 1.001.771$00
- “...” – 1979 – 3.686 arrobas – 1.384.708$00
- “...” – 1976 – 8.164 arrobas – 0.789.043$00
4. O preço de comercialização (média ponderada) da cortiça amadia no mato, nos anos de 1994 e 1995, no concelho de Ponte de Sôr, foi de 3.180$00 e 3.406$00, respectivamente (doc. fls. 7).
5. No âmbito do processo para determinação de indemnização, foi elaborada pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL a Informação nº 178/2001-G.J.- DC, Proc.nº 03892, na qual se conclui pela atribuição ao proprietário dos prédios referidos de uma indemnização definitiva e actualizada, nos termos dos arts. 5º e 8º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, e 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, no montante de 14.765.773$00;
6. Sobre tal Informação foi exarado, pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo MINISTRO DAS FINANÇAS, respectivamente a 12.09.2001 e 17.10.2001, o despacho conjunto de “Concordo”, objecto do presente recurso”.
2.2. Decorre do relato precedente que a matéria substancialmente em discussão no presente recurso respeita à determinação da indemnização devida pela cortiça extraída e comercializada pelo Estado no período de ocupação dos prédios identificados na matéria de facto.
Como disse e documentou o acórdão ora sob impugnação, tratava-se, já à data, de questão abordada em inúmeros arestos deste STA., nos quais se vinha afirmando entendimento jurisprudencial contrário ao que o recorrente defendeu na fase contenciosa e reitera, com argumentação alargada, e suporte doutrinário, no presente recurso.
Pode afirmar-se, desde já, que não sobreveio inversão de entendimento jurisprudencial, quer dizer, este Tribunal tem continuado a não acolher a tese, nas suas múltiplas facetas, em que se ancora o recorrente.
E não se vê razão para proceder a alteração no direito que tem sido dito, apesar da discordância que vem elevadamente manifestada.
E pois que aborda os temas suscitados pelo recorrente, aproveitaremos, por uma questão de economia, como fundamentação do presente acórdão o que foi alinhado, a propósito, no acórdão deste Pleno de 31-3-2004, no recurso 1342/02:
“Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global do[s] prédio[s] ocupado[s] [segundo se infere do n.º 2 da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
8- No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculado tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [n.º 6 da matéria de facto fixada].
Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o Recorrente ficou privado do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens, que só depois veio a ser decidida legislativamente), tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento de indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacentes situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos. [O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que o Recorrente juntou aos autos, que não tem valor normativo.
De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento.
9- Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, o Recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entende ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991
- de 28-1-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 47391.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145. )
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (…)”.
À jurisprudência que o acórdão acabado de citar identifica, podem aditar-se, a mero título de exemplo, e referindo apenas decisões do Pleno, os Acórdãos de 6-5-2004, recurso 47167, 2-6-2004, recurso 47421; 29-6-2004, recurso 48152; 24-11-2004, recurso 465/02; 24-11-2004, recurso 1.522/02; 24-11-2004, recurso 48320/01; 25-01-2005, recurso 47093; 25-01-2005, recurso 48085, 16-02-2005, recurso 78/03; 10-3-2005, recurso 325/02.
E adiante-se que também o Tribunal Constitucional tem persistido na linha descrita, como evidencia o seu Acórdão de 16.3.2005 (DR II Série, de 14.6.2005), que negou provimento ao recurso do supra mencionado Acórdão deste Pleno de 2-6-2004, processo 47241.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 400 euros;
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 25 de Outubro de 2005. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Adérito Santos – Rosendo José – Pais Borges – Costa Reis.