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ACÓRDÃO Nº 530/2026 Processo n.º 1277/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO Os aqui recorrentes A., S.A., e B. recorreram, para o Juízo de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, da decisão da autoridade administrativa Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que os condenara por várias infrações no âmbito do Regime Sancionatório Aplicável ao Exercício da Atividade da Pesca Comercial Marítima ( Decreto-lei n.º 35/2019 , de 11.03). O Juízo de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 06.05.2025, decidiu o dissídio em apreço pela seguinte forma: «[…] Face ao exposto, o tribunal decide julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos aqui recorrentes “A., Lda.” e B. e, em consequência, decide: aplicar à recorrente “A., S.A.”, após cúmulo jurídico, a coima única de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros); aplicar ao recorrente B. a coima parcelar de €9.000,00 (nove mil euros) pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º , n.º 2, al. a), do Dec.-Lei n.º 35/2019 , de 11 de março; aplicar ao recorrente B. a coima parcelar de €9.000,00 (nove mil euros) pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º , n.º 2, al, p), do Dec.-Lei n.º 35/2019 , de 11 de março; aplicar ao recorrente B. a coima parcelar de €7.000,00 (sete mil euros) pela prática de contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º , n.º 3, al. n), do Dec.-Lei n.º 35/2019 , de 11 de março; aplicar ao recorrente B., após cúmulo jurídico, a coima única de €15.000,00 (quinze mil euros); em tudo o mais, manter a decisão administrativa recorrida. […]». 3. Desta decisão do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentando as seguintes conclusões: «[…] I - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença proferida em 06/05/2025, que é objeto do presente recurso, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos aqui recorrentes, com aplicação, em cúmulo jurídico, das coimas únicas de €35.000,00 à recorrente sociedade e de €15.000,00 ao recorrente B. e, em tudo o mais, manter a decisão administrativa recorrida. II - A decisão administrativa sobre que versou a Sentença recorrida foi precedida de outra, proferida em 19/04/2024, no mesmo processo de contraordenação n.º 1234/20, pelo Exm.º Senhor Subdiretor-Geral da DGRM, contendo a mesma parte dispositiva. III - De forma errónea, a DGRM nessa decisão de 19/04/2024 havia alegado que o recorrente B. não havia apresentado defesa. IV - Os recorrentes apresentaram recurso dessa decisão de 19/04/2024, no qual, designadamente, arguiram nulidade decorrente de a mesma ter sido proferida sem que tivesse sido levado em consideração que o recorrente B., após lhe ter sido feita a notificação prevista no art.º 50º do RGCO, havia tempestivamente apresentado requerimento de Defesa, que explanou em 3 páginas e 24 artigos, e no qual requereu a produção de prova. V - Após ter recebido esse recurso, a autoridade administrativa revogou a decisão de 19/04/2024, e proferiu a decisão condenatória impugnada nos presentes autos, tomada em 18/09/2024. VI- Os factos referidos nos parágrafos que antecedem foram expressamente reconhecidos na Sentença recorrida. VII - Na realidade, na data em que a decisão de 19/04/2024 foi proferida, a Defesa do recorrente B. nem sequer constava nos autos, e só após a receção pela DGRM do recurso que dela os recorrentes interpuseram ela foi junta ao procedimento administrativo. VIII - Em lugar de, a partir do momento em que se apercebeu que o recorrente B. havia efetivamente apresentado defesa, agir em conformidade, designadamente procedendo à realização das diligências probatórias por este requeridas com vista à prova do que nesse requerimento de defesa havia sido alegado, a autoridade administrativa nem sequer se deu ao trabalho de invocar pretensas justificações para não levar a cabo essas diligências de prova. IX - Assim, os recorrentes não concordam, nem se podem conformar, com o entendimento do tribunal a quo, no sentido de ser “notório que foi tida em conta a defesa afinal apresentada pelo ora recorrente B., sendo esta ali várias vezes expressamente referida”. X - Na realidade, porém, depois de em anterior recurso os recorrentes terem arguido nulidade decorrente de violação dos direitos de defesa do recorrente B., a DGRM proferiu nova decisão condenatória, exatamente com a mesma fundamentação e parte decisória – inclusive quanto ao indeferimento da produção das provas por ele requeridas. XI - Apesar de, com a mera referência à apresentação de defesa por parte do arguido B., e a alteração de frases em que referia apenas “arguida” e passou a referir “arguido”, pretender criar a aparência de ter facultado ao arguido/recorrente o exercício do contraditório e dos seus direitos de defesa, a autoridade administrativa veio em concreto a negar o exercício desses direitos. XII - Nenhuma das diligências probatórias requeridas pelo recorrente veio a ser produzida (como, aliás, também sucedeu quanto aos meios de prova requeridos pela sociedade) – nem sequer quanto à inquirição da testemunha C., que era Inspetor das Pescas da DGRM, ou seja, funcionário da própria autoridade recorrida. XIII - O legislador que aprovou o RGCO pretendeu conferir às autoridades administrativas um conjunto de poderes-deveres relativamente à instrução de processos, e ao proferimento de decisões sancionatórias relativamente a comportamentos tipificados como ilícitos contraordenacionais – pelo que, embora tenha assegurado aos arguidos em processo de contraordenação o direito à impugnação jurisdicional de uma decisão que os prejudicasse, tal é, pelo menos em regra, uma fase facultativa. XIV - Uma decisão condenatória proferida por uma autoridade administrativa num procedimento por contraordenação, caso não seja judicialmente impugnada, torna-se tão definitiva e exequível como uma sentença penal transitada em julgado. XV - Por assim ser, o legislador do RGCO teve o cuidado de instituir, sempre que o mesmo não resultasse desse diploma, a aplicabilidade dos preceitos reguladores do processo criminal (art.º 41 o -1 do RGCO). XVI - Só adotando um critério meramente formal, e que em concreto desatende aos direitos dos arguidos em processo contraordenacional, poderá entender-se que o comportamento da DGRM no caso dos autos respeitou o princípio do contraditório e o princípio do inquisitório ou da verdade material, a cujo cumprimento aquela autoridade estava obrigada. XVII - A visão restritiva que o tribunal recorrido faz das obrigações das autoridades administrativas no âmbito contraordenacional permite uma verdadeira subversão do sistema que o legislador do RGCO instituiu. XVIII - Caso tal interpretação se venha a vulgarizar, nenhum incentivo terão as autoridades administrativas para indagar de factos favoráveis aos arguidos, designadamente dos que pudessem vir a ser apurados através da produção de diligências probatórias por eles requeridas. XIX - Por outro lado, tal visão, a ser acolhida, determinaria um incremento exponencial de recursos juris dicionais destinados a impugnar decisões administrativas condenatórias proferidas em processos em que fosse de todo desatendido o alegado pelos arguidos em fase de defesa, e/ou totalmente indeferida a produção de prova por eles requeridos. XX - O total indeferimento da realização das provas requeridas pelos arguidos nem sequer permitiu a estes que fosse feita prova quanto aos elementos subjetivos das infrações e quanto às circunstâncias pessoais dos arguidos. XXI - Mais tendo a autoridade administrativa procedido a uma efetiva inversão do ónus da prova, designadamente quando referiu não ter ela logrado “localizar documento que fizesse prova do cabal cumprimento, por banda dos arguidos, dos preceitos contidos dos diplomas legais supra indicados”. XXII - Ora, se não foi facultada a possibilidade de os arguidos produzirem qualquer prova, não se vê como podiam eles ter oportunidade de fazer prova negativa do cometimento das infrações... XXIII - Assim sendo, ao não ter efetivamente considerado, antes da prolação da decisão final, a defesa escrita apresentada pelo recorrente B., bem como a totalidade da prova por ele apresentada e requerida – apesar da ter, na decisão impugnada nos autos, após a propositura pelos recorrentes de recurso da decisão de 19/04/2024, tentado criar aparência do contrário –, a autoridade administrativa recorrida impediu na prática, e de forma absoluta, o efetivo exercício dos direitos de audição e defesa daquele recorrente. XXIV - Ao ter sido proferida sem ter em consideração a defesa escrita apresentada pelo recorrente B., e sem produção e apreciação da prova aí requerida e apresentada, a decisão administrativa impugnada recorrida violou os direitos de audição e defesa daquele, equivalente à falta de audição do arguido/recorrente antes da aplicação da coima, pelo que essa decisão se encontra enferma de nulidade insanável (cfr. art.º 50º do RGCO, art.º 32º -10 da CRP e art.º 119º-l /c do CPP , aplicável ex vi do disposto no art.º 41º-1 do RGCO). XXV - Por não ter sido produzida qualquer uma das diligências de prova requeridas pelos recorrentes, sem sequer ter sido invocada qualquer fundamentação para tal, para além terem sido violados os respetivos direitos de audição e defesa, foi também violado o princípio da investigação ou da verdade material (cfr. art.º 340º-l do CPP , por remissão do art.º 41º-1 do RGCO), que impunha à autoridade recorrida um ónus de investigação e esclarecimento dos factos imputados aos arguidos e, concomitantemente, da realização das diligências probatórias por eles requeridas nos respetivos requerimentos de defesa, de onde decorre enfermar a decisão recorrida de nulidade insanável (cfr. art.º 50º do RGCO, art.º 32º -10 da CRP e art.º 119º-l /c do CPP , aplicável ex vi do disposto no art.º 41º-1 do RGCO). XXVI - Se porventura assim se não viesse a entender, e viessem as normas dos art. os 50º, 43º, 2º, 54º do RGCO e do art.º 340º do CPP (ex vi do art.º 41º-1 do RGCO) a ser interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito de um processo de contraordenação, tendo os arguidos apresentado tempestivamente requerimentos de defesa e produção de prova após serem notificados para, querendo, pronunciar-se sobre os factos que lhes eram imputados e respetiva qualificação jurídica, juntar os documentos probatórios de que dispusessem e arrolar testemunhas, pode ser proferida decisão de aplicação de coima e outras sanções na qual seja totalmente desatendida a produção de prova requerida, sem sequer ser invocada qualquer fundamentação para tal decisão, impedindo até a prova quanto aos elementos subjetivos das infrações e condições pessoais dos arguidos, então essas normas seriam claramente inconstitucionais, por violação do estatuído nos art.os 32º-10, 20º-1-4-5, 266º-2 e 267º-5 in fine, da CRP. XXVII - Ao assim não ter entendido, e ao ter concomitantemente julgado improcedentes essas invalidades arguidas pelos recorrentes, a Sentença recorrida encontra-se enferma de erro na aplicação do direito, e deverá ser revogada. XXVIII- Foi ouvido no procedimento administrativo, por iniciativa da DGRM, o Observador da Pesca, Luís Pedro Fernandes Tomás dos Santos Roque, que, na parte em que foi inquirido sobre o “Relatório do Observador” da viagem de pesca» afirmou que “Reconhece o relatório que lhe foi entregue para entregar aos Inspetores, não sendo seu autor”, e que “O relatório foi-lhe dado para ser entregue aos inspetores. Não é de sua autoria”. XXIX - Sendo essa testemunha o Observador da Pesca a bordo da embarcação, não poderia outra pessoa, que não o próprio, redigi-lo e assiná-lo, pelo que estaremos eventualmente perante um documento falsificado ou contrafeito, cabendo potencialmente na previsão do art.º 256º do Código Penal , o que deveria de imediato ter determinado a remessa dos autos ao Ministério Público, para que aí se investigasse essa matéria criminal (cfr. art.º 40º- 1 do RGCO). XXX - Por outro lado, na decisão administrativa não se esclarece se a DGRM entendeu dar credibilidade ao depoimento da referida testemunha, ou antes ao que a mesma havia feito constar no seu relatório; tal como não foi referida a motivação para tal decisão. XXXI - Assim, não pode proceder o argumento do tribunal a quo de que “a valoração do “Relatório do Observador” em conjugação com as declarações prestadas pelos Observador da Pesca e testemunha Luís Pedro Roque sempre se trataria de algo perfeitamente ao alcance da autoridade administrativa fazê-lo pelos seus próprios meios, como o fez”. XXXII - Destarte, ao ter procedido como procedeu, a autoridade recorrida violou a obrigação constante naquela norma do art.º 40º-l do RGCO, o que deverá determinar a nulidade do procedimento, a partir do momento da inquirição daquela testemunha Luís Roque, nos termos das disposições combinadas dos art.º 40°-l e 41º do RGCO e do art.º 119º /b/d do CPP . XXXIII - Também não entendem os recorrentes como pode a autoridade recorrida ter considerado como credíveis, ao ponto de as levar em consideração na fixação da matéria de facto que considerou provada, as declarações de uma pessoa que, tendo sido especificamente contratada para desempenhar com independência, idoneidade e competência funções como Observador da Pesca, veio a declarar ter assinado e entregue a uma entidade oficial (a DGRM, Autoridade Nacional da Pesca) um relatório por ele não redigido, e no qual constavam menções factuais com as quais ele disse não concordar e que quis alterar. XXXIV- Não tendo sido aventada qualquer fundamentação para tais decisões, entendem os recorrentes que a decisão administrativa era efetivamente merecedora de censura, tanto mais que a prova decorrente as declarações daquela testemunha e/ou do relatório por ela entregue à DGRM, apesar de terem sido levadas em consideração para efeitos da tomada da decisão administrativa, não vieram a ser analisadas em juízo – veja-se que o Ministério Público não requereu a inquirição dessa testemunha na fase de recurso. XXXV - Por essas razões, na parte em que na Sentença recorrida se decidiu improcederem “as nulidades que vêm invocadas pelos recorrentes nos itens I a XXII e nos itens LXXI a LXXVIII das respetivas conclusões de recurso” (vd. fls. 16), foi feita uma errada aplicação do direito, que deverá ter por consequência a revogação daquela decisão. XXXVI - A autoridade recorrida aplicou à recorrente sociedade sanção acessória de perda a favor do Estado de 4.468 Kg de bacalhau. XXXVII - Nem nas notificações feitas previstas no art.º 50º do RGCO; nem no Auto de Notícia; nem nos demais elementos notificados aos recorrentes, a DGRM alguma vez fez constar a sua intenção de aplicar à recorrente essa sanção acessória. XXXVIII - Apenas tendo sido feitas menções genéricas à aplicação de sanções acessórias, sem determinação sequer de a que sanções a DGRM se pretendia referir: “[...] sem prejuízo de poder ser-lhe aplicadas sanções acessórias nos termos do art.º 14.º, com os efeitos previstos no Art.º 16.º, do mesmo diploma legal ”, sendo essas menções referentes ao DL n.º 35/2019 . XXXIX- Ora, no art.º 14°-1 daquele DL nº 35/2019 são elencadas diversas sanções acessórias, tão diversas como, v.g., a perda das artes da pesca de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação (vd. art.º 14º-l/a), a interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação (vd. art.º 14º-l/d), a privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos (vd. art.º 14º-1/1) ou a perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído (vd. art.º 14º-l/m). XL - Preceitua o art. 50º RGCO que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. XLI - Esta redação foi introduzida pelo DL n.º 244/95 , de 14 de setembro, pois a versão inicial do art.º 50º tinha o seguinte teor “Não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso ”. XLII - O legislador do DL n.º 244/95 , ao introduzir na norma do art.º 50º do RGCO a menção ao direito de o arguido se pronunciar, não apenas sobre “a contraordenação que lhe é imputada”, mas também sobre “a sanção ou sanções em que incorre”, inequivocamente pretendeu impor a obrigação de a autoridade administrativa, aquando da notificação para exercício dos direitos de audição e defesa, dar conhecimento ao arguido, não de todas as sanções que têm previsão legal, mas sim das concretas sanções que, à luz dos factos constantes nos autos, prevê poderem vir-lhe a ser aplicadas. XLIII - Assim, da mesma forma que a autoridade recorrida, na notificação para dar cumprimento ao disposto no art.º 50º do RGCO, fez menção das normas que preveem e punem infrações e às quais entendeu serem subsumíveis os atos discriminados no auto de notícia, bem dos limites mínimos e máximos das coimas que poderiam, nos termos de tais normas, vir no final do procedimento a ser aplicadas aos arguidos, também lhe competia fazer uma discriminação das outras concretas sanções que também considerava poderem ser aplicadas aos arguidos. XLIV - A menção indiscriminada aos art. os 14º e 16º do DL n.º 35/2019 não preenche os requisitos que a lei prevê para o exercício dos direitos de audição e defesa dos arguidos em processo por contraordenação, pois não seria certamente exigível à arguida/recorrente defender-se de todas as sanções acessórias que a lei em abstrato prevê, sem que lhe tivesse sido indicado a que concreta sanção acessória a DGRM pretendia referir-se quando efetuou a notificação com que alegadamente estaria a dar cumprimento ao disposto no art.º 50º do RGCO. XLV- Por conseguinte, a decisão de aplicação à recorrente de sanção acessória de perda daquele pescado encontra-se enferma de nulidade insanável, ex vi do disposto nas normas do art.º 50º do RGCO e do art.º 119º-l /c do CPP (aplicável à luz do previsto no art.º 41º-1 do RGCO), e ao assim não ter decidido, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito. XL VI - Idênticas objeções devem ser levantadas quanto à parte da decisão administrativa em que a autoridade recorrida determinou a aplicação de 3 pontos à licença de pesca da embarcação “….”, propriedade da recorrente sociedade; e a aplicação de 3 pontos ao arguido B., na qualidade de capitão desse navio. XL VII - Nas notificações que fez aos recorrentes alegadamente para dar cumprimento ao disposto no art.º 50º do RGCO, a autoridade recorrida limitou-se a fazer menção, quando descreveu algumas das infrações imputadas aos recorrentes, que se trataria de “contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como graves que determina a aplicação de pontos, nos termos previstos no Art.º 17º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11 de março (versão atualizada)”. XLVIII - Ora, não pode considerar-se que cumpre os requisitos mínimos legalmente impostos para o efetivo exercício dos direitos de audição e defesa dos arguidos em processo por contraordenação, em notificações supostamente feitas para dar cumprimento ao art. 0 50° do RGCO, a mera menção – que se afigura até displicente – ao “Art.º 17º e seguintes” de um diploma legal que tem 43 artigos e diversas secções. XLIX - É que, para além do mais, encontra-se em concreto em causa a possível cassação da licença de pesca de um navio por força da aplicação desses pontos, que poderá até determinar a perda de qualquer valor económico dessa embarcação, pois, como é comummente sabido, sem licença de pesca, o valor da embarcação (que é de cerca de €12.000.000,00) será meramente o do seu peso para sucata (cerca de €500.000,00). L - Encontra-se também em causa a possibilidade de o recorrente B., capitão de navios de pesca, ser impedido de exercer a sua profissão, e, consequentemente, de angariar meios de subsistência para si e para a sua família. LI - Os recorrentes não entendem, nem se podem conformar, que possam ter sido julgadas regulares as notificações que lhes foram feitas pela DGRM, nas quais essa autoridade nem sequer referiu as concretas normas que considerava aplicáveis à matéria dos autos, por forma a que os arguidos pudessem defender-se em conformidade. LII - E que, mesmo no caso de uma contraordenação rodoviária, quando as autoridades administrativas competentes consideram ser aplicável, v.g., a sanção acessória de inibição de conduzir a um arguido que conduziu em infração um veículo ligeiro automóvel, e que só esporadicamente e em passeio conduz automóveis, nunca deixam de notificar o arguido da concreta sanção que consideram ser aplicável, bem como das normas em que a aplicação dessa sanção se fundamenta. LIII - Ora, no caso dos autos, apesar da muito maior danosidade da sanção acessória em discussão, as notificações feitas aos arguidos/recorrentes pela autoridade administrativa padecem de evidente falta de concretude, e a sua redação denota uma displicência absolutamente espantosa. LIV - Ademais, cumpre referir que se trata da primeira vez que a DGRM decidiu pela aplicação deste tipo de sanção à licença de um navio e a um capitão, em contraste com o que sucede designadamente relativamente à frota de pesca do largo de Espanha, pois as autoridades desse país, que dispõe de uma frota de mais de 800 embarcações de pesca de longo curso, por contraponto aos meros 12 navios da frota nacional, nunca aplicaram pontos a um navio ou a um capitão. LV - Também a este propósito, e como é óbvio, os recorrentes só podiam defender-se daquilo de que lhes havia sido dado conhecimento, de onde decorre que a omissão de cabal menção às concretas normas que estariam subjacentes à “aplicação de pontos” a que a entidade administrativa pretendia referir-se, não podia ter-se por legalmente efetuada mediante a referência ao “ Art.º 17º e seguintes” do DL n.º 35/2019 – diploma legal que tem 43 artigos e diversas secções. LVI - Por assim ser, também nesta parte foi inequivocamente violada a norma do art.º 50.º do RGCO, que estabelece não ser permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem que antes seja assegurada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorria. LVII - Pelo exposto, a decisão de punir os recorrentes com a sanção de aplicação de pontos encontra-se enferma de nulidade insanável, ex vi do disposto nas normas do art.º 50º do RGCO e do art.º 119º-l /c do CPP (aplicável à luz do previsto no art.º 41º-1 do RGCO), sendo censurável a Sentença recorrida, por nela se ter feito uma errada aplicação do direito aos factos. LVIII - Ao assim não ter entendido, e ao ter julgado improcedentes “as nulidades que vêm invocadas pelos recorrentes nos itens XCIV a XCVII e nos itens XCVIII a CIV das respetivas conclusões de recurso” (cfr. fls. 18), a Sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, e deverá consequentemente ser revogada. LIX - Sem prescindir do que vem de ser aduzido quanto à invalidade das notificações feitas aos arguidos no que respeita à aplicação do sistema de pontos, sempre se dirá que a autoridade administrativa também não fundamentou devidamente a aplicação de 3 pontos a cada um dos recorrentes. LX - Tais sanções podem ser aplicadas apenas no caso de “contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º ” do DL n.º 35/2019 ; sendo cumulativamente necessário que se verifique a sua específica qualificação como infrações graves, sendo que essa “qualificação [...] tem em conta um ou mais dos [...] critérios” previstos nas alíneas a) a e) do art.º 17º-2 do mesmo diploma legal; mais sendo necessário que tenham ocorrido duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, como resulta do teor do disposto no art.º 19º-1 daquele mesmo DL. LXI - A autoridade recorrida invocou o preenchimento dos critérios vertidos nas alíneas a) e d) do art.º 17º -2 do DL n.º 35/2019 . LXII - Porém, da Sentença recorrida resulta que o tribunal a quo, ao contrário do que a autoridade recorrida havia decidido, não considerou terem os recorrentes usado de coação, de falsificação, de falsas declarações, de simulação ou de qualquer outro meio fraudulento, tal como não considerou terem eles praticado atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação ( art.º 17º -2/d do DL n.º 35/2019 ). LXIII - Resta, porém, a questão de saber se havia ou não razões para subsumir os factos à previsão da alínea a) do mesmo art.º 17º -2 do DL n.º 35/2019 , que igualmente havia sido invocada pela DGRM. LXIV - A fundamentação exarada na Sentença afigura-se tautológica, no sentido em que o tribunal a quo não esclarece ou fundamenta por que razões concorda com a posição da DGRM, limitando-se a referir que acompanha “pelo menos em parte”, o exposto na decisão administrativa, por os recorrentes terem sido “condenados, entre o mais, pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 12º, n.º 2, al. a), deste mesmo Dec. -Lei n.º 35/2019 , de 11 de março, cometida em zona classificada e respeitante a numerosas toneladas de pescado”. LXV - Nem na decisão recorrida nem na Sentença que a apreciou se refere por que razões se considera que aquela infração terá sido «“cometida em zona classificada”, pois nem da lei nem de qualquer elemento probatório resulta ter o navio da recorrente sociedade, comandado pelo recorrente B., operado em área classificada. LXVI - Por outro lado, quanto ao facto de a mesma infração se referir a “numerosas toneladas de pescado”, cumpre salientar que, se relativamente a algumas espécies de pescado, vieram a ser contabilizadas à descarga quantidades superiores às que haviam sido registadas pelo capitão do navio. LXVII - Também sucedeu relativamente a outras espécies terem sido verificadas pelos Srs. Inspetores da DGRM quantidades bastante inferiores às registadas pelo recorrente B. como sucede, v.g., relativamente às espécies Solha/PLA, ao Bacalhau na área 3L e ao Alabote na área 3M. LXVIII- Não se verificou assim qualquer pesca excessiva e, consequentemente, qualquer prejuízo para o controlo dos stocks de pescado, ou seja, para os bens jurídicos que as normas invocadas se destinavam a proteger. LXIX - Tendo em consideração toda a factualidade considerada provada na Sentença ora recorrida (como, antes dela, na decisão administrativa), não se verifica que a matéria fáctica possa suportar a invocação de a conduta ter sido praticada em área classificada, ou de ter sido causado dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho ( art.º 17º -2/a do DL n.º 35/2019 ). LXX - Pelo exposto, não resultam dos autos elementos suficientes para fundamentar a aplicação do sistema de pontos aos recorrentes, e, designadamente, da aplicação de 3 pontos à licença de pesca da embarcação “…”, propriedade da recorrente sociedade, e da aplicação de 3 pontos ao arguido B., na qualidade de capitão desse navio. LXXI - Termos nos quais, também na parte em que na Sentença recorrida foi decidido improcederem “as nulidades que vêm invocadas pelos recorrentes nos itens XCIV a XCVII e nos itens XCVIII a CIV das respetivas conclusões de recurso” o tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, que deverá levar à revogação daquela Sentença. LXXII - Ao terem sido aplicados pontos aos recorrentes, apesar de eles terem sido condenados por apenas uma contraordenação prevista no art.º 12º , alíneas a) a g) do DL n.º 35/2019 , foi cometida flagrante ilegalidade. LXXIII - Tendo em consideração a enorme gravidade, danosidade ou onerosidade da sanção legalmente prevista de aplicação de pontos, o legislador condicionou a sua aplicação a uma especial qualificação da gravidade da conduta do agente, tal como detetada no âmbito de uma mesma ação de inspeção. LXXIV - Para que tal sanção seja aplicada não basta que se tenha concluído pela prática dos factos que se integrem na previsão do “n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12. 1 do DL n.º 35/2019 (vd. art.º 17º-1), exigindo-se ainda, conforme resulta das disposições conjugadas dos n. os 1, 2 e 3 desse artigo 17º, que tal conduta delituosa tenha ocorrido em alguma ou alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do art.º 17º-2 do mesmo diploma. LXXV - Cumulativamente, também só pode legalmente haver imputação de pontos à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação (vd. art.º 18º-1) e /ou aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave (cfr. art.º 21º-1), quando ocorra “condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção” (cfr. art.º 19º -1 do DL n.º 35/2019 ). LXXVI - O tribunal a quo manteve a qualificação jurídica a que a autoridade recorrida tinha procedido, tendo sido julgado terem os arguidos praticado uma infração prevista no art.º 12º -2/a do DL n.º 35/2019 , e que nenhuma das outras duas infrações pelas quais os arguidos foram condenados estavam previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12º do DL n.º 35/2019 . LXXVII - Tendo em consideração a gravidade das consequências advenientes de uma condenação com aplicação de pontos, o legislador, no art.º 19º -1 do DL n.º 35/2019 , para que não fosse violado o princípio da proporcionalidade, entendeu que tal punição apenas se justificava quando, no âmbito de uma mesma ação de inspeção, se concluísse pela condenação do arguido em duas ou mais contraordenações que tivessem sido especificamente qualificadas como graves por recurso ao determinado nos n. os 1,2 3 e do art.º 17º daquele diploma. LXXVIII - Ora, no caso dos autos, tanto a autoridade administrativa como o tribunal a quo decidiram que os arguidos haviam cometido uma única contraordenação prevista “no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º” (cfr. art.º 19º-1). LXXIX - Sendo que, mesmo que essa infração pudesse ser qualificada como grave, nos termos e para os efeitos da especial qualificação imposta pelos n. os 1, 2 e 3 do art.º 17º do DL n.º 35/2019 (no que não se concede), LXXX - Tendo ocorrido a condenação por apenas uma contraordenação com tais características, que tivesse sido detetada na mesma ação de inspeção, nunca poderia ter sido determinada a aplicação do sistema de pontos aos recorrentes, como cristalinamente resulta do teor do art.º 19º 1 do DL n.º 35/2019 . LXXXI- Dessa forma, ao ter, tanto na decisão administrativa impugnada como na sentença ora recorrida, sido determinada a aplicação de 3 pontos à licença de pesca da embarcação “…”, propriedade da recorrente sociedade, e a aplicação 3 pontos ao arguido B., na qualidade de capitão desse navio, tais decisões enfermam de violação de lei, designadamente no que respeita às disposições combinadas dos art.ºs 17º-1-2- 3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1, todos do DL n.º 35/2019 , o que sempre deverá determinar a sua revogação. LXXXII - Caso assim se não viesse a entender, se aquele complexo normativo dos art.ºs 17º-l-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019 , viesse a ser interpretado e aplicado no sentido de que poderia vir a ser aplicada à licença de pesca de um navio e a um capitão de navio de pesca condenados, pela prática de apenas uma contraordenação qualificada como grave nos termos do disposto no art.º 17º daquele diploma, então tais normativos enfermariam de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado na Constituição e ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, positivado no art.º 2º da CRP. LXXXII - O princípio de proporcionalidade assume-se também como um princípio geral de direito comunitário, na medida em que resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros em matéria de direitos fundamentais. LXXXIV- Este princípio é utilizado quer para controlar a atuação das próprias Comunidades, quer para controlar as iniciativas dos Estados-membros que recaiam no seu âmbito de aplicação. LXXXV - Daí que uma medida nacional, que releve do âmbito comunitário – como inevitavelmente esta releva, tanto mais que no art.º 20º do DL n.º 35/2019 se estatui que “Os efeitos da aplicação de pontos rege-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação” –, se encontra sujeita a um duplo padrão de aferição pois deve, à partida e em primeira linha, ser alvo de controlo por parte do juiz nacional com base em um princípio da proporcionalidade “nacional”, enquanto se pondera aquela medida em relação aos fins que relevam internamente, e em um princípio de proporcionalidade “comunitário”, cujo último guardião é o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e que a pondera relativamente aos interesses públicos comunitários que se pretendem fazer valer. LXXXVI - É desproporcionada, portanto, a medida que não demonstre manter um equilíbrio razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias. LXXXVII - Ora, esse princípio da proporcionalidade, que se encontra presente em todos os domínios do direito, seria francamente violado, caso viesse a ser feita uma interpretação das normas dos aludidos art.ºs 17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019 . LXXXVIII - É que a sanção consistente nessa aplicação de pontos imputados à licença de pesca do navio e ao capitão desse navio, que pode conduzir à suspensão dessa licença, bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, pode ter efeitos gravíssimos, consubstanciando uma severa compressão ao princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado, v.g., nos art. os 61º e 80º da CRP (por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca), bem como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no art.º 58º da CRP (podendo resultar na impossibilidade de o capitão do navio exercer a sua profissão e assim angariar meios de subsistência para si e para a sua família), pelo que só em condições particulares, designadamente, as previstas no art.º 19º -1 do DL n.º 35/2019 , e em respeito do princípio da proporcionalidade, poderá tal limitação dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos ser admitida. LXXXIX- Pelo exposto, as normas dos art.ºs 17º-l-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019 , quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, sempre seriam materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos art. os 2º, 20º-1-4-5, 320-10, 268.º 3, 61º e 80.º/c da CRP. XC - A douta Sentença recorrida fez assim uma errada aplicação do direito aos factos, e violou o princípio da proporcionalidade. XCI - Não tendo aplicado a lei no sentido expendido nas conclusões supra, o tribunal a quo fez uma má aplicação do direito, devendo consequentemente, na procedência deste recurso, ser determinada a revogação ou alteração da decisão recorrida, com os efeitos legais ». 4. Por acórdão datado de 07.10.2025, o TRP decidiu negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo integralmente a decisão recorrida. Quanto especificamente à questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, pronunciou-se o TRP pela seguinte forma: «[…] 4.5. Da inconstitucionalidade material do complexo normativo dos art.ºs 17.º-1-2-3-4, 18.º-1, 21.º-1 e 19.º-1 do DL n.º 35/2019 Alcançada esta conclusão, os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade material do complexo normativo dos arts.º 17.º -1-2-3-4, 18.º -1, 21.º -1 e 19.º -1 do DL n.º 35/2019 , quando interpretados e aplicados no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, são materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos art. os 2.º, 20.º-1-4-5, 32.º-10, 268.º-3, 61.º e 80.º/c da CRP. É desproporcionada, sustentam os recorrentes, “a medida que não demonstre manter um equilíbrio razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias.” Alegam que a sanção que decorre dessa aplicação de pontos imputados à licença de pesca do navio e ao capitão desse navio pode conduzir à suspensão dessa licença, bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos. Logo, pode ter efeitos gravíssimos, consubstanciando uma severa compressão ao princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado, v.g., nos art. os 61.º e 80.º/c da CRP (por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca), bem como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no art. 58.º da CRP (podendo resultar na impossibilidade de o capitão do navio exercer a sua profissão e assim angariar meios de subsistência para si e para a sua família), pelo que só em condições particulares, designadamente, as previstas no art.º 19.º -1 do DL n.º 35/2019 , e em respeito do princípio da proporcionalidade, poderá tal limitação dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos ser admitida. Cumpre decidir. O invocado princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP, nas palavras do Prof. Gomes Canotilho, corresponde a um princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de atos dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a jurisdição, com o propósito de evitar cargas coativas excessivas ou atos de ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares. O artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que estabelece: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tal princípio, analisa-se em três sub princípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). Chamado a pronunciar-se quanto à conformidade constitucional da dosimetria sancionatória em sede contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem reafirmado existir um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição” (cfr. Acórdão n.º 574/95). O legislador ordinário, escreve-se no acórdão do TC. n.º 67/2011, de 02.02.2011, proferido no Proc. 275/10, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contraordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efetivas”, “proporcionadas” e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício colhido da prática do ilícito contraordenacional tende a enfraquecer o próprio cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero/Fernanda Palma, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social , in «RFDUL» (Separata), 1996, n.º 2, pp. 562 e 563). Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/ ) , ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo. Nos presentes autos a questão coloca-se, não quanto ao montante da coima, mas quanto à aplicação de pontos pela prática de uma infração grave, tal como decorre da norma sancionatória já mencionada prevista pelo Decreto-Lei nº 35/2019 , de 11 de março, diploma que visou aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca e, em conformidade, procedeu à atualização do elenco das contraordenações aplicáveis à atividade de pesca, incluindo as contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves. Esse sistema, com base no qual é aplicado um número adequado de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca, caso estejam em causa infrações graves à PCP, foi inicialmente adotado pelos Estados-Membros no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, o qual veio instituir um regime comunitário de controlo com o propósito de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP). Nessa altura, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril estabeleceu as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia, determinando o número de pontos a impor, por infração grave, pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão. Posteriormente, foi através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de 2014, que a Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras medidas, veio impor regras centradas nas atividades inspetivas de Portugal, destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas medidas constava a aplicação do sistema de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de embarcações de pesca que cometam infrações consideradas graves à política comum das pescas (PCP). Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades de pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras. Então, para cumprimento da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto Lei n.º 10/2017 de 10 de janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei nº 278/87 , de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, e estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n° 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, instituindo um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (EU) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril. O Decreto-Lei nº 35/2019 , de 11 de março veio, dissemos já, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações, atualizando o elenco das contraordenações aplicáveis à atividade de pesca, incluindo as contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves. De todo o modo o sancionamento com a aplicação de pontos por cada infração grave (não exigindo a verificação de duas infrações graves) remonta ao Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, o qual no seu art.º 92.º, sob a epígrafe “Sistema de pontos para infrações graves” dispunha: Para as infrações graves referidas no artigo 425, nº 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto ao titular da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da infração às regras da Política Comum das Pescas. A cada infração grave às regras da Política Comum das Pescas que tenha sido cometida por uma pessoa singular ou da qual seja considerada responsável uma pessoa coletiva corresponde um número de pontos adequado. (...)”. Com o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril previu-se a necessidade de estabelecer um limite máximo para os pontos quando são praticadas mais do que uma infração, sem que daí resultasse que a infração só poderia ser qualificada como grave quando se verificasse a prática de mais do que uma infração: “Artigo 125.º Instituição e funcionamento de um sistema de pontos para infrações graves Cada Estado-Membro designa as autoridades nacionais competentes com responsabilidade por: Instituir o sistema de pontos para infrações graves, nos termos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento Controlo; Impor o número de pontos adequado ao titular de uma licença de pesca; (...)”. “Artigo 126.º Imposição de pontos O número de pontos por infrações graves é imposto pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o anexo XXX, ao titular da licença de pesca do navio de pesca em causa. Quando, durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, titular da licença, os pontos correspondentes a cada infração grave em causa são impostos ao titular da licença de pesca referido no n.º 1, até um máximo de 12 pontos. (...)”. No contexto que acabamos de expor, atentos os objetivos que presidem à aplicação da referida sanção, entendemos que o citado normativo não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos, interpretação essa que é, aliás, a única que a norma consente. Não enferma da arguida inconstitucionalidade, desde logo por não violar o invocado princípio da proporcionalidade. A solução legislativa referente à aplicação de pontos não fere, de modo flagrante e manifesto, este princípio, pois está em causa a prática de contraordenações que o próprio legislador tipificou como grave, por um lado. Por outro lado, está em causa o regime comunitário de controlo com o propósito de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (PCP), bem como de garantir a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e a preservação das espécies de peixes, assim como a exploração sustentável dos recursos da pesca. Aliás, o regime comunitário de controlo, inspeção e execução das atividades de pesca, no âmbito da PCP constitui uma densificação da dimensão jurídico-constitucional do princípio da sustentabilidade. Como destaca Gomes Canotilho, “o princípio da sustentabilidade recebe uma consagração expressa no texto constitucional português”, sendo configurado “(i) como tarefa fundamental no artigo 9.º/e (“defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento do território”); (ii) como princípio fundamental da organização económica no artigo 80.º/d (“Propriedade pública dos recursos naturais...”); (iii) como incumbência prioritária do Estado nos artigos 81.º/a (“...promover o aumento do bem-estar social (...) no quadro de uma estratégia de uma estratégia de desenvolvimento sustentável”), 81.º/m (“Adotar uma política nacional de energia (...) com preservação dos recursos naturais e equilíbrio ecológico”) e 81.º/n (“Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos”); (iiii) como direito fundamental no artigo 66.º/1 (“Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”); (iiiii) como dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos, no artigo 66.º/2 (“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...”); (iiiiii) como princípio vetor e integrador de políticas públicas no artigo 66.º/2/c, d, e, f, g (política de ordenamento do território, política cultural, política económica e fiscal, política educativa, política regional).” De igual modo, tal regime de pontos também não faz perigar o princípio da liberdade de iniciativa económica privada, nem o direito ao trabalho, ambos consagrados na CRP. O direito à livre iniciativa privada (art.º 61.º e 80.º, al. c) da CRP), não sendo um direito absoluto, pode ser objeto de limites mais ou menos apertados, convivendo e respeitando as regras que sectorialmente definem cada atividade económica. Por sua vez, o direito ao trabalho (art.º 58.º e 59.º da CRP), na vertente de liberdade de trabalhar sem restrições, que está constitucionalmente garantido, sofre limitações, como sucede no caso de cumprimento de pena ou medida de segurança. Na situação em apreço, podendo vir conduzir à suspensão da licença de pesca, bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, a sanção não se apresenta como um efeito automático da condenação, sendo precedida de uma prévia decisão judicial, a qual observa as regras de processo penal. Em face de todo o exposto, improcede também a invocada inconstitucionalidade. […]». 5. Inconformados com a decisão, os arguidos vieram interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] 1º O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante referida como LTC), na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pela Lei n.º 85/89 , de 07/09 e pela Lei n.º 13-A/98 , de 26/02. 2º Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, normas aquelas que no entender dos recorrentes serão materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268º-3, 61º e 80º/c da Constituição da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do artigo 58º da CRP. 3º Aquelas questões da inconstitucionalidade das referidas normas ordinárias foram suscitadas pelos recorrentes durante o processo, designadamente no recurso que eles deduziram relativamente à Sentença proferida em 06/05/2020 pelo tribunal de primeira instância – cfr. o alegado a fls. 28 a 36 e o feito constar nas conclusões LXXII a XC dessa peça processual. 4º Pronunciando-se sobre essa questão, no douto Acórdão de 07/10/2025, o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir negar provimento ao recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes, considerou, designadamente, que: “No contexto que acabamos de expor, atentos os objetivos que presidem à aplicação da referida sanção, entendemos que o citado normativo não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos, interpretação essa que é, aliás, a única que a norma consente. Não enferma da arguida inconstitucionalidade, desde logo por não violar o invocado princípio da proporcionalidade. (…) De igual modo, tal regime de pontos também não faz perigar o princípio da liberdade de iniciativa económica privada, nem o direito ao trabalho, ambos consagrados na CRP. O direito à livre iniciativa privada (art.º 61º e 80º, al. c) da CRP), não sendo um direito absoluto, pode ser objeto de limites mais ou menos apertados, convivendo e respeitando as regras que sectorialmente definem cada atividade económica. Por sua vez, o direito ao trabalho (artº 58º e 59º da CRP), na vertente de liberdade de trabalhar sem restrições, que está constitucionalmente garantido, sofre limitações, como sucede no caso de cumprimento de pena ou medida de segurança. Na situação em apreço, podendo vir conduzir à suspensão da licença de pesca, bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, a sanção não se apresenta como um efeito automático da condenação, sendo precedida de uma prévia decisão judicial, a qual observa as regras de processo penal. Em face de todo o exposto, improcede também a invocada inconstitucionalidade.” (cfr. fls. 36 e 37 do referido aresto) 5º Do Acórdão recorrido não é admissível recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cfr. artigo 70º-2 da LTC). I - Da questão da inconstitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artºs 17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03. 6º A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em decisão de aplicação da coima proferida em 18/09/2024, que foi objeto do recurso de impugnação que veio a ser tramitado no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (J 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, invocou, terem sido praticados pelos recorrentes ilícitos contraordenacionais referentes ao exercício da atividade pesqueira pelo navio “….”, de que a recorrente sociedade é armadora, e de que o recorrente B. era então Capitão, a saber: uma infração prevista no artigo 12º-2/a do referido DL n.º 35/2019 , uma infração prevista no artigo 12º-2/p, e outra infração prevista no artigo 12º-2/n, sempre do mesmo diploma legal. 7º Normas essas que, assim, integraram o complexo normativo ao abrigo do qual aquela autoridade administrativa fundou a decisão de punir os recorrentes. 8º Na Sentença proferida pela Mm.ª Senhora Juiz do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, foi mantida a qualificação jurídica a que a DGRM tinha procedido, tendo sido julgado terem os arguidos praticado uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º-2/a, uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º -2/p, e uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º -2/n, todos do DL n.º 35/2019 . 9º Essa Sentença foi mantida, na íntegra, pelo Acórdão de 07/10/2025 ora recorrido. 10º Apenas uma daquelas infrações cabe na previsão legal de que só “São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º , conforme o se estatui no artigo 17º -1 do DL n.º 35/2019 . 11º Ou seja, quer a autoridade administrativa, quer o tribunal de primeira instância, quer agora o Tribunal da Relação, consideraram ter ocorrido apenas uma infração suscetível de ser levada em consideração para efeitos da aplicação do sistema de pontos – a contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º -2/a do DL n.º 35/2019 . 12º Porém, na norma do artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 , preceitua-se que “A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos”. ASSIM SENDO, 13º Entendem os recorrentes que, tendo em consideração a gravidade das consequências advenientes de uma condenação com aplicação de pontos, o legislador ordinário, no artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 , para que não fosse violado o princípio da proporcionalidade, entendeu que tal punição apenas se justificava quando, no âmbito de uma mesma ação de inspeção, se concluísse pela condenação do arguido em duas ou mais contraordenações que tivessem sido especificamente qualificadas como graves por recurso ao determinado nos n.ºs 1, 2 3 do artigo 17º daquele diploma. 14º No caso dos autos, tanto a autoridade administrativa como os tribunais de primeira e segunda instância decidiram que os arguidos/recorrentes haviam cometido uma única contraordenação prevista “no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º” (cfr. artigo 19º-1), 15º Sendo que, mesmo que essa infração pudesse ser qualificada como grave, nos termos e para os efeitos da especial qualificação imposta pelos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 17º do DL n.º 35/2019 , 16º Tendo ocorrido a condenação por apenas uma contraordenação com tais características, que tivesse sido detetada na mesma ação de inspeção, consideram os recorrentes que nunca lhes poderia ter sido determinada a aplicação do sistema de pontos, por força do disposto no aludido artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 . 17º Mais defenderam os recorrentes que, se aquele complexo normativo dos artigos 17º -1-2- 3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do DL n.º 35/2019 , viesse a ser interpretado e aplicado no sentido de que poderia vir a ser aplicada à licença de pesca de um navio e a um capitão de navio de pesca condenados, pela prática de apenas uma contraordenação qualificada como grave nos termos do disposto no artigo 17º daquele diploma, então tais normativos enfermariam de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado na Constituição e ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, positivado no art.º 2º da CRP. 18º Será desproporcionada a medida que não demonstre manter um equilíbrio razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias. 19º Para além de se encontrar consagrado na Constituição (formal e material), o princípio da proporcionalidade encontra-se atualmente positivado no art. 5º do Tratado da União Europeia, sendo, aliás, um dos pilares estruturantes da construção jurídico-política da integração. 20º Ora, como defenderam os recorrentes, esse princípio da proporcionalidade, que se encontra presente em todos os domínios do direito, seria francamente violado, caso viesse a ser feita uma interpretação das normas dos aludidos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do DL n.º 35/2019 que permitisse a aplicação de pontos a arguidos apenas com fundamento na prática de uma única contraordenação. 21º É que, como os recorrentes alegaram no recurso apreciado pela Relação do Porto, a sanção consistente nessa aplicação de pontos imputados à licença de pesca do navio e ao capitão desse navio, que pode conduzir à suspensão dessa licença, bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, pode ter efeitos gravíssimos, consubstanciando uma severa compressão ao princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado, v.g ., nos art.ºs 61º e 80º/c da CRP (por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca), bem como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no art.º 58º da CRP (podendo resultar na impossibilidade de o capitão do navio exercer a sua profissão e assim angariar meios de subsistência para si e para a sua família). 22º Pelo que só em condições particulares, designadamente, as previstas no artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 , e em respeito do princípio da proporcionalidade, poderia tal limitação dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos ser admitida. 23º Defenderam assim os recorrentes que as normas dos artigos 17º-l -2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do DL n.º 35/2019 , quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, seriam materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2º, 20º-1-4-5, 32.º-10, 268º-3, 61º e 80º/c da CRP, bem como do art.º 58º da Constituição. 24º A apontada inconstitucionalidade normativa foi apreciada e decidida a fls. 31 a 37 do Acórdão sobre que versa o presente recurso. 25º Nesse Acórdão, o Tribunal da Relação do Porto interpretou e aplicou aqueles normativos dos artigo 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do DL n.º 35/2019 , no sentido de que a sanção acessória consubstanciada na aplicação do sistema de pontos à licença de pesca de um navio e a um capitão de navio de pesca pode ser aplicada a arguidos condenados pela prática de apenas uma contraordenação qualificada como grave nos termos do disposto no art.º 17º daquele diploma, e não, como defendiam os recorrentes, somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, tendo a Relação concluído que tais normativos não enfermavam de inconstitucionalidade material, conforme resulta, designadamente, dos seguintes trechos de tal aresto: “No contexto que acabamos de expor, atentos os objetivos que presidem à aplicação da referida sanção, entendemos que o citado normativo não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos, interpretação essa que é, aliás, a única que a norma consente. Não enferma da arguida inconstitucionalidade, desde logo por não violar o invocado princípio da proporcionalidade. (…) De igual modo, tal regime de pontos também não faz perigar o princípio da liberdade de iniciativa económica privada, nem o direito ao trabalho, ambos consagrados na CRP. O direito à livre iniciativa privada (art.º 61º e 80º, al. c) da CRP), não sendo um direito absoluto, pode ser objeto de limites mais ou menos apertados, convivendo e respeitando as regras que sectorialmente definem cada atividade económica. Por sua vez, o direito ao trabalho (artº 58º e 59º da CRP), na vertente de liberdade de trabalhar sem restrições, que está constitucionalmente garantido, sofre limitações, como sucede no caso de cumprimento de pena ou medida de segurança. Na situação em apreço, podendo vir conduzir à suspensão da licença de pesca, bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, a sanção não se apresenta como um efeito automático da condenação, sendo precedida de uma prévia decisão judicial, a qual observa as regras de processo penal. Em face de todo o exposto, improcede também a invocada inconstitucionalidade.” (cfr. fls. 36 e 37 do referido aresto) 26º Dessa forma, o Acórdão posto em crise decidiu pela aplicação das normas cuja inconstitucionalidade lhe havia sido suscitada pelos recorrentes, por as ter reputado de conformes à CRP, determinando pela improcedência da invocada inconstitucionalidade (cfr. fls. 37). 27º Os recorrentes não se conformam com tal decisão, pois mantêm a sua convicção de que as invocadas as normas dos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do DL n.º 35/2019 , quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contra- ordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contra- ordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, são materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos art.ºs 2º, 20º 1-4-5, 32º-10, 268º-3, 61º e 80º/c da CRP, bem como do art.º 58º da Constituição. Nestes termos, considerando que, para além de preenchidos todos os respetivos pressupostos genéricos, se encontram também verificados todos os respetivos pressupostos específicos previstos no art.º 70º-2 da LTC, deverá o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art.º 78º-4 da LTC). […]». O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo. Já no TC, os recorrentes foram notificados para apresentar alegações de recurso, o que fizeram, culminando-as com as seguintes conclusões: «[…] B) - CONCLUSÕES I - O presente recurso tem por objeto a questão da constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º-l-2-3-4, 18º-l, 21º-1 e 19º-1, introduzidas na ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03, que veio estabelecer o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima. II - Tal Decreto-Lei foi aprovado pelo Governo no uso de autorização vertida na. da Lei n.º 68/2018 , de 26/12, na qual se remete para o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 08/04/2011, em cujo artigo 126º-2 se estabelece que “Quando, durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, titular da licença, os pontos correspondentes a cada infração grave em causa são impostos ao titular da licença de pesca referido no n.º 1, até um máximo de 12 pontos.” III - Em consonância com o estatuído na referida Lei de autorização (artigo 2º/g), bem como no artigo 126º -2 do aludido Regulamento de Execução n.º 404/2011, no artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 veio a legislar-se no sentido de que “A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.” IV- Das normas a que acima foi dado destaque, resulta que, em cumprimento da obrigação de legislar que para o Estado português resultava da pertinente legislação comunitária que regula a Política Comum das Pescas, o Governo, ao aprovar o DL n.º 35/2019 , e designadamente ao fixar o teor do artigo 19º-1 desse diploma, terá querido manter, de forma que se afigura evidente, aquela imposição do artigo 126º-2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 – e isso, tanto no que respeita à aplicação de pontos à licença do navio de pesca, como à aplicação de pontos ao capitão do navio (cfr. o artigo 92.º-1-2-6 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20/11/2009 e o artigo 134º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011). V - São assim requisitos cumulativos do artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 , para que possa proceder-se à aplicação e subsequente registo da sanção acessória consubstanciada na aplicação de pontos, seja à licença do navio de pesca, seja ao capitão do navio, que se verifique: (i) a condenação do agente (armador do navio ou capitão do mesmo) por duas ou mais contra- ordenações; (ii) que essas contraordenações sejam qualificadas como infrações graves (sendo essa qualificação feita nos termos previstos no artigo 17.º do DL n.º 35/2019 ), e (iii) que tais infrações tenham sido detetadas na mesma ação de inspeção. VI - Os efeitos da aludida aplicação de pontos podem vir a consistir na suspensão, por períodos mínimos de dois, quatro, oito e doze meses, de uma licença de pesca, ou mesmo na retirada definitiva dessa licença de pesca (cfr. artigo 129º-1-2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 e artigo 92.º-3 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009), o mesmo sucedendo relativamente ao capitão do navio. VII - A suspensão ou a retirada definitiva de uma licença de pesca de uma embarcação impedem o respetivo proprietário ou titular do direito de exploração, temporária ou definitivamente, de proceder à exploração económica do navio, usando-o para o fim a que se destina: a captura de pescado, com cujo produto da venda a armadora possa obter receitas que lhe permitam suportar as suas despesas e cumprir as suas demais obrigações, designadamente pagando aos seus trabalhadores e fornecedores, e, eventualmente, obter lucros. VIII - Destarte, por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, através da suspensão ou revogação dos direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca, poderá estar a ser colocada em causa o princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado, v.g ., nos artigos 61º e 80º/c da CRP. IX - De forma idêntica, sendo aplicados pontos a um capitão de um navio de pesca, poderá, por via de uma tal decisão desse teor proferida por uma autoridade administrativa, vir a ser suspensa e, eventualmente, impedida, a atividade profissional desse trabalhador, com evidentes consequências nefastas para a sua capacidade de angariar meios de subsistência, para si e para a sua família – de onde decorre que essas sanções consubstanciadas na aplicação de pontos ao capitão do navio poderão contender com o seu direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º da CRP, X - Tendo em consideração o enorme impacto que suspensões ou retiradas de licenças de pesca (no caso da armadora), ou suspensões ou retiradas da possibilidade de exercer a sua profissão (no caso do capitão do navio) podem provocar nas concretas capacidades de ganho, de angariar receitas e meios de subsistência. XI - Tanto o legislador na União Europeia, como o legislador nacional, tenham acautelado que só em casos de especial gravidade possam ocorrer a aplicação e registo das sanções consubstanciadas na aplicação e registo de pontos à licença de pesca do navio e ao capitão do mesmo – designadamente, apenas mediante a verificação dos referidos requisitos cumulativos, previstos, respetivamente, no artigo 126° -2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 e no artigo 19.º -1 do DL n.º 35/2019 . XII – Assim, no entender dos recorrentes, o legislador comunitário e o legislador nacional, ao estabelecerem os requisitos previstos nos aludidos artigos 126°-2 e 19.º-1, tiveram em consideração, quanto às condições de aplicação e registo de sanções consubstanciadas na aplicação de pontos à licença do navio e ao capitão, as quais inequivocamente afetam o direito à liberdade de iniciativa económica privada e o direito ao trabalho, o respeito pelo princípio da proporcionalidade. XIII – Este princípio da proporcionalidade tem consagração constitucional, sendo ínsito ao principio do Estado de direito democrático, positivado no artigo 2.º da CRP. XIV - E também se assume como um princípio geral de direito comunitário, na medida em que resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros em matéria de direitos fundamentais (cfr. artigo 6.º do Tratado da União Europeia), tendo vindo a ser objeto de progressiva inscrição no Tratado que institui as Comunidades Europeias, encontrando hoje manifestações gerais no artigo 5º e num Protocolo anexo, bem como inscrições parcelares, v.g ., nos artigos 12º e 13º. XV - Sendo utilizado, quer para controlar a atuação das próprias Comunidades, quer para controlar as iniciativas dos Estados-membros que recaiam no seu âmbito de aplicação. XVI - Uma medida só será proporcional se dela decorrerem, de forma razoável e adequada, mais benefícios, tendo em vista a consecução do fim proposto, do que prejuízos para os restantes direitos, interesses ou bens jurídicos em confronto. XVII - É desproporcionada, portanto, a medida que não demonstre manter um equilíbrio razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias. XVIII - Ora, esse princípio da proporcionalidade, que se encontra presente em todos os domínios do direito, seria francamente violado, caso viesse a ser feita uma interpretação das normas dos aludidos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do DL n.º 35/2019 que permitisse a aplicação de sanções tão danosas como pontos a arguidos (armadora e capitão do navio) apenas com fundamento na prática de uma única contra-ordenação, mesmo que se trate de uma infração qualificada como grave. XIX - Com efeito, a sanção consistente nessa aplicação de pontos imputados à licença de pesca do navio e ao capitão desse navio, que pode conduzir à suspensão e mesmo à retirada dessa licença, bem como à suspensão do exercício da atividade profissional de pesca do capitão pela acumulação de pontos, pode ler efeitos gravíssimos. XX - Consubstanciando uma severa compressão ao mencionado princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado, v.g ., nos artigos 61º e 80º/c da CRP (por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca), bem como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no artigo 58º da CRP (podendo resultar na impossibilidade de o capitão do navio exercer a sua profissão e assim angariar meios de subsistência para si e para a sua família). XXI - Os recorrentes consideram que o legislador nacional e o legislador comunitário, ao consagrarem, no teor do artigo 19º -1 do DL n.º 35/2019 e do artigo 126º-2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, respetivamente, como condições para a aplicação e subsequente registo da sanção acessória consubstanciada na aplicação de pontos à licença do navio de pesca e ao capitão do navio, os requisitos (i) de que a condenação do agente por duas ou mais contraordenações; (ii) de que essas contraordenações sejam qualificadas como infrações graves, e (iii) de que tais infrações tenham sido detetadas na mesma ação de inspeção, tiveram em mente o devido respeito pelo princípio da proporcionalidade. XXII - Mais entendendo os recorrentes que a interpretação e aplicação que das normas em causa foi feita pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu pela improcedência da inconstitucionalidade por eles invocada, mediante alegação de que aquele complexo normativo “não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos” (cfr. p. 36 do douto Acórdão de 07/10/2025, no), enfermam de erro manifesto. XXIII - Deverá, pois, com os apontados fundamentos, ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21° -1 e 19.º -1 do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação qualificada como grave, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, por essas normas, quando assim interpretadas, serem materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2.º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268º-3, 47º-1, 58º, 61º e 80º/c da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deverá ser apreciada a questão da inconstitucionalidade normativa supra invocada, devendo subsequentemente as normas em questão ser declaradas materialmente inconstitucionais, com os efeitos legais. […]». 8. O Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pelo seu não conhecimento por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos descritos nas conclusões que seguidamente se transcrevem: «[…] 1ª 1. A., S.A. e B. recorreram para este Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão proferido em 7 de outubro de 2025 pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP). 2ª. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3ª. No artigo 2º (e 27º) do requerimento de interposição do recurso os recorrentes delimitaram o seu objeto seguinte modo: “Os recorrentes pretendem que sejam apreciada a constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do Decreto-Lei 35/2019 , de 11/3, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, normas que no entender dos recorrentes serão materialmente inconstitucionais, por violação das normas dois artigos 2º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268-3, 61º e 80º/c da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do artigo 58º CRP”. 4ª Os recorrentes indicam um fundamento para a decisão recorrida que não corresponde ao seu efetivo fundamento. Assim, o fundamento da decisão recorrida foi apenas as normas dos nºs 1 e 3 do artigo 17º do Decreto-Lei 35/2019 , de 11 de março e não o complexo normativo formado por essas normas e pelas dos artigos 17º n.s 2 e 4, 18º n.º 1, 19º n.º 1 e 21º nº 1 do referido diploma. 5ª Ora, como refere Lopes do Rego na citação identificada nas alegações, “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n.º 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo , da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 6ª Não se verifica, assim, o pressuposto de admissibilidade do recurso para este TC consistente na “ ratio decidendi ”. 7ª Não se verifica, também, o pressuposto de admissibilidade do recurso resultante do artigo 70º, n.º 1, b) da LTC consistente na normatividade do seu objeto. 8ª Na verdade, não existe uma ligação relevante, um enlace ou conexão mínima entre a alegada norma e os preceitos legais invocados, tudo indicando que é a decisão, em si mesma, a sua interpretação de normas infraconstitucionais, que os recorrentes pretendem impugnar. 9ª O sistema de pontos no regime de pescas foi introduzido pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, posteriormente concretizado pelo Plano de Ação da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro e aperfeiçoado, no que respeita a Portugal, pelo Decreto-Lei 35/2019 , de 11/3. 10ª Esses diplomas tiveram como objetivo garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos criasse condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social. 11ª A depauperação dos recursos aquáticos marinhos, verificada designadamente pela União Europeia e a constatação da ineficácia do controlo da atividade até aí existente, levou à necessidade de introduzir um regime sancionatório associado a um sistema de pontos que criasse um efeito verdadeiramente dissuasivo e pedagógico. 12ª O sistema de pontos, incluindo a sua trave principal que consiste na atribuição de pontos pela prática de cada infração grave ao referido diploma, visa assim assegurar a conservação e a sustentabilidade da exploração de recursos haliêuticos. 13ª Com as necessárias adaptações, é aplicável ao sistema de pontos o que a propósito dos seus objetivos se diz na jurisprudência constitucional, designadamente no Ac. 260/2020: tem um objetivo essencialmente pedagógico e de prevenção. 14ª Afastada que está a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º n. 2 da Constituição, por não estarem em causa direitos, liberdades ou garantias, o parâmetro constitucional que poderia ter sido afetado negativamente pela norma alegadamente objeto do recurso seria a vertente do princípio da proporcionalidade com consagração constitucional no artigo 2º, correspondente à proibição de excesso. 15ª Esse princípio visa, em primeira linha, defender os cidadãos do arbítrio do poder e é analisado em três valores ou subprincípios: a adequação, que consiste na capacidade da medida legislativa para alcançar um fim; a necessidade, que consiste na sua previsível utilidade ou eficiência por comparação com outras medidas menos gravosas, o que implica uma avaliação do tipo custo/benefício; a proporcionalidade em sentido estrito, que implica uma ponderação entre os bens em conflito 16ª O princípio da sustentabilidade, que justifica a atribuição de pontos pela prática de uma infração ao Decreto-Lei 35/2019 , é estruturante do direito constitucional e tem a sua consagração em várias disposições constitucionais, designadamente nas dos artigos 9º, e), 80º, d), 81º, a, m) e n), 66º n. 1 e 2. 17ª A atribuição de ponto no âmbito desse regime, pela prática de cada infração grave, atendendo, às necessidades e fins inerentes à sustentabilidade ambiental, económica e social, à insuficiência comprovada do regime anterior que substituiu e, até, à sua própria natureza essencialmente não sancionatória, dissuasora e pedagógica, passa pelos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito pressupostos do princípio da proporcionalidade. 18ª O Tribunal Constitucional tem considerado que só uma desnecessidade e inadequação manifestas ou claramente excessivas justificam uma censura constitucional por violação do princípio da proporcionalidade e que o legislador dispõe de ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes de coimas a aplicar. 19ª Apesar de a atribuição/perda de pontos não constitui uma coima ou uma sanção, esses critérios são aplicáveis ao presente caso e deles resulta que, no regime do decreto-lei 35/2019 , a aplicação de pontos pela prática de cada infração grave cometida não afeta qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade. Pelas razões expostas: O recurso não deve ser conhecido, por falta de pressupostos processuais da admissibilidade ou, se se entender em contrário, deve ser-lhe negado provimento, por não se verificar qualquer inconstitucionalidade na norma/interpretação normativa invocada. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Tanto a decisão que admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), como a notificação para apresentação de alegações de recurso não vinculam o Tribunal Constitucional (TC) ao conhecimento de mérito do recurso (sendo certo que as partes já foram advertidas, no despacho a determinar a produção de alegações, para essa possibilidade), pelo que cumpre apreciar e decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que, para que o TC possa conhecer do mesmo é necessário cumprir vários pressupostos de cariz formal, exigidos pela própria LTC e reiterados por este Tribunal. Quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade, o mesmo foi formulado no respetivo requerimento pela seguinte forma: « 2º Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, normas aquelas que no entender dos recorrentes serão materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268º-3, 61º e 80º/c da Constituição da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do artigo 58º da CRP». Nas alegações de recurso produzidas já perante este Tribunal, foi reiterada em moldes em tudo semelhantes a questão de inconstitucionalidade anteriormente suscitada e o seu teor: « XXIII - Deverá, pois, com os apontados fundamentos, ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º -1-2-3-4, 18º -1, 21° -1 e 19.º -1 do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação qualificada como grave, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, por essas normas, quando assim interpretadas, serem materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2.º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268º-3, 47º-1, 58º, 61º e 80º/c da Constituição da República Portuguesa». 11. Desde já se antecipa que se verifica, in casu , o incumprimento do pressuposto processual da necessária e exata coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto a este pressuposto, o mesmo encontra fundamento na exigência de que um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste tribunal tenha um efeito concreto e prático no caso, evitando-se uma decisão “inútil”, ou de valor puramente académico. Segundo Lopes do Rego ( ob. cit ., pp. 51 e seguintes): «[…] [P]arece legítimo inferir da jurisprudência constitucional a necessidade de um enlace ou conexão mínima entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados pelo recorrente como integrando o âmbito do recurso: a norma ou interpretação normativa há-de necessariamente resultar ainda – por aplicação dos critérios de interpretação da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – “ maxime ” há-de ainda traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa, carecendo a interpretação normativa questionada pelo recorrente de um “ mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso ” relativamente ao teor literal do preceito (cfr., Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e 410/09). […] Tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de tal modo que faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria se configura, não como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio, mas como simples “ obter dictum ”, insuscetível de fundamentar de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)» […]» Resulta cristalino que os recorrentes identificam como objeto do recurso de constitucionalidade um complexo de normas, mais concretamente, aquele formado pelos « artigos 17º-l -2-3-4, 18º -1, 21º -1 e 19º -1 do Decreto-Lei n.º 35/2019 , de 11/03 », do qual extraem a interpretação normativa que pretendem ver sindicada. Sucede que, como bem assinalou o Ministério Público no seu parecer, a ratio decidendi da decisão recorrida é apenas o artigo 17.º, sendo afastada a aplicação dos restantes preceitos, em particular, do artigo 19.º. Atentemos no seguinte trecho da decisão recorrida: « Com efeito, na sentença recorrida concluiu-se que os factos que foram dados como provados integram as contraordenações previstas nas alíneas a), p) e n) do n.º 2 do artigo 12.º do DL n.º 35/2019 , das quais apenas aquela que se mostra prevista na alínea a) é suscetível de conduzir à aplicação de pontos, como iremos ver. São suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves com a imputação e devida aplicação de pontos, caso se apure essa qualificação, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º, nos termos do nº 1 do art.º 17º , o que dependerá da verificação de um ou mais dos seguintes critérios ( nº 2 do artº 17º ) : O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho; A repetição da conduta contraordenacional; O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima abstratamente aplicável; A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação. Dissemos já que os arguidos, dentro do elenco das contraordenações suscetíveis de serem consideradas graves, previstas no nº 1, praticaram apenas uma infração que se enquadra na alínea a) do art.º 12º do DL n.º 35/2019 . Aqui chegados, entendem os recorrentes que “só pode legalmente haver imputação de pontos à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação (vd. art.º 18º-1) e /ou aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave (cfr. art.º 21º-1), quando ocorra «condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção» (cfr. art.º 19º -1 do DL n.º 35/2019 ). Assim não entendemos . Em face do indicado quadro normativo não se pode extrair a conclusão de que a sanção acessória de perda de pontos apenas é aplicável quando estejamos perante a prática de duas contraordenações graves com as caraterísticas das imputadas aos recorrentes. Antes pelo contrário, destas normas resulta um critério de cálculo para a retirada de pontos quando as contraordenações (mais do que uma), são detetadas e verificadas numa mesma ação de inspeção. Em lado nenhum se diz que a perda de pontos depende da prática repetida da conduta contraordenacional. O n.º 1 do artigo 19.º do DL 35/2019 , sob a epígrafe “Regime de aplicação e anulação de pontos” aponta, isso sim, o limite máximo de pontos quando o arguido pratique mais do que uma contraordenação na mesma ação : “A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.” Concluímos, então, que a prática da contraordenação prevista e punida pela alínea a) do art.º 12º do DL n.º 35/2019 é suscetível de ser considerada grave, dando lugar à aplicação de pontos, desde que se verifique um dos critérios indicados no nº 2 do artigo 17º ». [itálicos e sublinhados acrescentados] É manifesta a divergência entre os recorrentes e as instâncias quanto ao direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, divergência que tem na sua base uma diferente interpretação do artigo 19.º , n.º 1, do DL n.º 35/2019 . Os recorrentes convocam um conjunto de preceitos, mas, na realidade, colocam no centro da solução normativa que preconizam o artigo 19.º, n.º 1, dele retirando que o sistema de pontos apenas pode ser aplicado quando, numa mesma ação inspetiva, sejam detetadas duas ou mais infrações graves. Como apenas se comprovou a prática de uma infração grave, foi-lhes incorretamente aplicado o sistema de pontos. Já as instâncias esclarecem que o artigo 19.º, n.º 1, na esteira do Direito Europeu, tem como único propósito estabelecer um limite máximo para os pontos quando é praticada mais do que uma infração grave. Vale isto por dizer, as instâncias fazem uma distinta leitura do artigo 19.º, daqui inferindo que este preceito não tinha aplicação ao caso concreto. Como, aliás, fazem por diversas vezes questão de mencionar os recorrentes, as instâncias apenas detetaram uma infração grave, logo nem se chegava a colocar o problema do limite máximo de pontos. Cientes disso, as instâncias aplicaram apenas o artigo 17.º, como é notório a partir da leitura das respetivas decisões. Resumindo, para as instâncias, é evidente que a imposição de pontos resulta do artigo 17.º, sendo o artigo 19.º, n.º 1, apenas a consagração legislativa da solução a dar ao problema do cálculo dos pontos quando estejamos perante duas ou mais infrações graves que impliquem a imposição de pontos, aí se estabelecendo um limite máximo . Não é esse o entendimento dos recorrentes, que defendem que é o artigo 19.º, n.º 1, que fundamenta a aplicação de pontos, não o artigo 17.º em si mesmo; de igual modo, e uma vez que é o artigo 19.º, n.º 1, que prevê a imposição de pontos (por duas ou mais infrações graves), a imposição de pontos por uma única infração grave é ilegítima (porque é excessiva), revelando o artigo 19.º um juízo subjacente do legislador no sentido da desproporcionalidade dessa imposição pelo cometimento de apenas uma, e não já duas ou mais, infrações graves. Tudo isto dito, resulta do exposto que não foi cumprido o pressuposto processual da necessária e exata coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Tanto basta para não conhecer do objeto do presente recurso. 12. Além da inobservância do pressuposto da necessária coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi , constata-se que o objeto do recurso não corresponde a uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, ficando por cumprir a sempre imprescindível dimensão normativa. Efetivamente, afigura-se-nos com suficiente clareza que os recorrentes não logram ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer « critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]». – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa ( José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério ». Ora, desde cedo este Tribunal vem entendendo que «[E ]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). Retornando ao caso dos autos, o que se verifica é que os recorrentes procuraram moldar o direito infraconstitucional ao seu particular caso, criando um critério normativo a partir de, segundo as instâncias, uma leitura enviesada do artigo 19.º, n.º 1, ou seja, criando um ‘falso’ ou aparente critério normativo, insuscetível de aplicação potencialmente genérica. Como bem nota o Ministério Público no seu parecer, « Na verdade, não existe uma ligação relevante, um enlace ou conexão mínima entre a alegada norma e os preceitos legais invocados, tudo indicando que é a decisão, em si mesma, a sua interpretação de normas infraconstitucionais, que os recorrentes pretendem impugnar». Atente-se no que foi afirmado no Acórdão n.º 64/2020 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 735/2019: « Assim, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira , a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental» [itálico acrescentado]. De igual forma, atente-se no Acórdão n.º 472/2022: « Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso “que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional. Ou seja, o que se constata é que o que os recorrentes procuram é a sindicância da decisão de mérito que consideram ter interpretado e aplicado mal o direito, ao admitir (e efetivamente impor) o regime dos pontos em face de uma única infração qualificada como grave. Particularmente indiciadora do inconformismo dos recorrentes com o mérito das decisões proferidas nos presentes autos é a parte final do recurso para o TRP: « LXXXIX- Pelo exposto, as normas dos art.ºs 17º-l-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019 , quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, sempre seriam materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos art. os 2º, 20º-1-4-5, 320-10, 268.º 3, 61º e 80.º/c da CRP. XC - A douta Sentença recorrida fez assim uma errada aplicação do direito aos factos, e violou o princípio da proporcionalidade » [itálico acrescentado]. Sucede que, como é sabido, não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (v., entre outros, os Acórdãos n. os 186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021). O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais. 13. Nestes termos, não estando preenchidos os pressupostos da necessária coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida e da idoneidade do objeto – pressupostos insupríveis –, impõe‑se a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; Condenar os recorrentes em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta por cada um dos recorrentes (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 1 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca , do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes . Maria Benedita Urbano