II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente á a constante da sentença recorrida, a qual de dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, nº 6 do CPC, aplicável ex vi , artigos 1.º e 140.º do CPTA..
IIIDA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, intentada por P....e outros, e consequentemente anulou o acto de suspensão do pagamento aos ora Recorridos da pensão que a Recorrente lhes vinha pagando e condenou a mesma a reconhecer-lhes o direito à reposição da pensão e aos montantes não pagos, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento.
Em síntese, o Tribunal a quo considerou que a ora Recorrente não ouviu previamente os ora Recorridos antes de proceder a tal suspensão do pagamento das pensões, havendo assim preterição da audiência prévia, o que importa a anulabilidade do acto.
Por outro lado, adianta ainda que o acto impugnado “ (…) incorre em erro ao qualificar as funções desempenhadas pelos AA. na T.... como pilotos, com funções públicas, até porque limita-se apenas a invocar os arts. 78.º e 79.º/EA e deveria ter justificado a qualificação das funções, em causa, como públicas, no que a decisão impugnada mostra-se omissa, e o que se apura e aqui se conclui é que aquelas funções não são susceptíveis de integrar o conceito de funções públicas, pois não se mostram afectas à satisfação de interesses públicos, nem directa , nem indirectamente, e ao não ser possível qualificar as funções de piloto como funções públicas a conclusão única a obter é a de que não há fundamento no caso sub judice para a aplicação da proibição fixada naqueles preceitos legais, e em consequência (…) ”.
Discorda deste entendimento a ora Recorrente ao alegar que “Tendo em conta o teor da petição inicial apresentada, bem como os documentos anexos, é forçoso concluir que os autores participaram no procedimento administrativo e compreendem correctamente o alcance das decisões que impugnaram” – conclusão 12ª.
Mais alega que “Independentemente da natureza privada dos contratos celebrados pelos recorridos com a T...., SA, deve considerar-se que, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, o exercício de funções na T.... se reconduz ao exercício de funções públicas.” – conclusão 7ª.
Vejamos o que se nos oferece dizer , em separado, quanto às duas questões suscitadas.
1 – Quanto à violação do direito de audiência prévia que o Tribunal a quo considerou provada e por isso julgou o acto impugnado anulável, sustenta a Recorrente que tal vício não se verifica porque, por um lado, os ora Recorridos participaram no procedimento que levou ao acto impugnado e compreenderam correctamente o alcance da decisão, e, por outro lado, o instrutor pode dispensar a audiência se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento.
Sucede contudo que o direito à audiência prévia previsto no artigo 100.º e segs. do CPA então vigente, não se bastava com uma qualquer participação no procedimento e muito menos tem a ver com a compreensão ou não do alcance da decisão.
Trata-se, pois, da melhor garantia procedimental concedida aos interessados e que mais não é do que a aplicação ao procedimento administrativo do princípio segundo o qual ninguém deverá ser condenado sem ser previamente ouvido – cfr. JOSÉ DOS SANTOS BOTELHO e outros in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO, 3ª Edição, 1996, pag. 347.
Por outro lado, se face ao CPA então vigente podia ser dispensada pelo órgão instrutor a audiência prévia, o certo é que o mesmo não fez uso dessa faculdade ( pelo que não interessa aqui ver se se verificavam ou não os pressupostos para o fazer).
Termos em que improcedem as conclusões 11ª e 12ª da alegação da Recorrente.
2 – No tocante à segunda questão, que se prende com as incompatibilidades no exercício de funções públicas, importa reter o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 237/2010, de 28 de Dezembro, que aqui se passam a transcrever:
“ Artigo 78.º - Incompatibilidades 1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
- a)Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade;
- b)Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva.
3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
- a)Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
- b)Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
- c)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.”
“Artigo 79.º - Cumulação de pensão e remuneração 1 - Os aposentados, bem como os referidos no numero 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão correspondente àquelas funções.
2 – Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.
(…)”
Resulta claro dos referidos artigos 78.º e 79.º que a proibição de cumulação de pensões e remunerações ocorre no âmbito do exercício de funções públicas.
Na verdade, o artigo 78.º apenas proíbe o “exercício de funções públicas remuneradas” pelos aposentados, e não todo e qualquer exercício de funções em entidades públicas.
De igual modo, o artigo 79.º apenas proíbe a “cumulação de pensão e de remuneração” dos aposentados, mesmo que “autorizados” a exercerem “ funções públicas” .
A ideia primordial é a de evitar que , ao mesmo tempo que o Orçamento de Estado suporta a pensão do aposentado, venha a suportar mais despesa com pagamento pela prestação de outras funções públicas, por parte dos aposentados. Por conseguinte, ainda que autorizados a exercer funções públicas, têm de optar nos termos do n.º 2 do artigo 79.º.
Aqui chegados, importa definir o conceito de funções públicas tal como previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula o Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e ainda a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Assim, “ o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e/ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.” – cfr. artigo 84.º Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Importa ainda considerar os ensinamentos de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in CRP ANOTADA , 3ª Edição revista, 1993, pag. 944 e ss., que em anotação ao artigo 269.º da CRP referem :“ III. Pressupondo uma relação jurídica de emprego, o conceito de função pública exige todavia um regime próprio dela, distinto das relações de trabalho comuns ( de direito privado). A especificidade do regime da função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção (cfr. art.º 47.º-2, sobre o acesso à função pública), o regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar (cfr. nº 3), o regime de remuneração e de segurança social, o regime de estabilidade estatutária da relação de emprego. (…) . V. o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo ( n.º 1), de acordo, aliás, com o objectivo constitucional da Administração pública (art.º 266.º - 1 e respectiva nota II). No entanto, a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração Pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas (…). IX. Da proibição de acumulação de empregos e cargos públicos (nº4) – que constava já da Constituição de 1993 (art. 27º) – decorre que cada funcionário ou agente do Estado e demais entidades públicas só pode, em princípio, ocupar um lugar, e exercer um cargo público. Esta proibição de acumulação em nada contraria a liberdade de profissão, pois, além de não atingir o conteúdo essencial do direito, é certamente uma das restrições impostas pelo “interesse colectivo”, expressamente admitidas na Constituição (cfr. art. 47º). O regime de acumulação não dispõe ainda hoje de uma base legal sistemática que concretize o princípio constitucional, verificando-se a multiplicação avulsa de situações de acumulação estabelecidas por leis especiais que consagram regimes privilegiados de acumulações, frustrando os objectivos da Constituição. X. A prescrição do nº 5 traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incompatibilidades, de modo a garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração (cfr. art. 266º-2) mas também o princípio da eficiência (boa administração). Trata-se de impedir o exercício de actividades privadas que, pela sua natureza ou pelo empenhamento que exijam, possam conflituar com a dedicação ao interesse público ou com o próprio cumprimento dos horários e tarefas da função pública.”
Resta agora indagar se as funções exercidas pelos aqui Recorridos, como piloto aviador da T...., integram o conceito de exercício de “funções públicas”.
Em nosso entender, a resposta é negativa.
Com efeito, a actividade funcional de piloto aviador constitui o desempenho de funções remuneradas, através da prestação de um serviço e actividade de comando técnico de uma aeronave ao serviço de uma empresa pública do sector empresarial do Estado, a T...., mas tal desempenho não possui a natureza que caracteriza a função pública.
A relação jurídica jus-laboral entre os ora Recorridos e a T...., neste caso, é de natureza privada, sujeita aos respectivos contratos individuais de trabalho, mas, mais do que isso, as referidas funções de piloto são, elas também, de natureza tipicamente privadas. Ou seja, o exercício das funções de pilotagem aeronáutica integram uma função de natureza privada, de natureza comercial, funcionando o piloto aviador num contexto empresarial em que, de acordo com as atribuições estatutárias, a empresa pública T.... funciona como qualquer empresa de aviação privada, visando o lucro através de uma actividade transportadora tipicamente comercial, e não no sentido da satisfação de necessidades colectivas fundamentais da comunidade que devessem ser por si satisfeitas.
Destarte, os ora Recorridos como pilotos das aeronaves da T...., desenvolvem uma actividade que satisfaz um interesse de natureza privada, e não um interesse de natureza pública ao abrigo de um vínculo funcional público.
Concluímos do exposto, que as funções de piloto dos ora Recorridos não se enquadram no conceito de funções públicas decorrente do regime incompatibilidades constante dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redacção do Decreto-Lei n.º 237/2010, de 28 de Dezembro, pelo que improcedem, também nesta parte, as conclusões da alegação da Recorrente, atinentes a tal questão.
Em conformidade, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.