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I. Relatório 1. A UNIVERSIDADE do ………… [U………….] , devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] , em 24.04.2015, pois que em seu entender ele está em «oposição» com o acórdão proferido por esse mesmo TCAN em 13.09.2013, no processo nº869/09, onde foi decidida, diz, no mesmo quadro jurídico-factual, idêntica questão fundamental de direito. Conclui assim as suas alegações: Existe uma contradição entre o acórdão recorrido, transitado em julgado a 31.05.2015, e o acórdão fundamento, de 13.09.2013, proferido pelo TCAN, no processo 869/09.3BEVIS , sobre a mesma questão fundamental de direito, e que justifica harmonização; Se no acórdão recorrido estava em causa a «questão» de saber se o artigo 72º do CPA era aplicável à prescrição prevista no artigo 26º alínea c) do EDTFP, no acórdão fundamento estava em causa a «questão» de saber se a norma contida nesse artigo era aplicável à caducidade do artigo 55º nº6 do EDTPF; Não é a diversidade dos institutos em questão - prescrição ou caducidade - que altera a identidade da «questão», tanto mais que o artigo 55º, nº6, se aproxima mais de um prazo de prescrição do que caducidade, como demonstra a doutrina; Na verdade, prescrição e caducidade são factos extintivos do exercício de uma competência, neste caso, a competência disciplinar, sendo certo que o artigo 72º , do CPA , representa, em relação àqueles, a sua premissa maior no silogismo judiciário e a sua interpretação e aplicação foram decisivas em ambos os acórdãos; A contradição afere-se entre «proposições jurídicas»: no acórdão fundamento conclui-se que «resulta peremptoriamente do artigo 2º da Lei nº58/2008 que os prazos previstos no ED se contam nos termos previstos no CPA, o que, desde logo, dissiparia quaisquer dúvidas […] » ; no acórdão recorrido a aplicação do artigo 72º do CPA fica dependente da distinção entre prazo substantivo e prazo procedimental; O acórdão recorrido concluiu pela prescrição da pena, porque o prazo fixado no artigo 26º, alínea c), do EDTFP, deve ser contado continuadamente; O EDTFP vive de normas remissivas e normas subsidiárias, sendo que o CPA é de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, por força do seu artigo 2º nº2; O acto de 28.07.2011, da autoria do Reitor da U…………., é um acto inserido num procedimento de execução de uma pena disciplinar anteriormente aplicada à autora, ora recorrida, pelo que à sua prática são aplicáveis as regras do artigo 72º do CPA ; Tanto é procedimental o acto que se insere num procedimento declarativo, como executivo; É de prescrição da competência executiva a que se refere o artigo 26º alínea c) do EDTPF; Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou os artigos 2º da Lei nº58/2008 , de 09.09, o artigo 72º nº2 do CPA , que fixa a regra da contagem descontinuada dos prazos iguais ou inferiores a seis meses, e o artigo 26º alínea c) do EDTPF. Termina pedindo que seja fixada jurisprudência no sentido de que «o artigo 72º do CPA , aprovado pelo DL nº442/91 , de 15.11, é aplicável aos prazos de prescrição e caducidade da pena disciplinar, previstos no EDTFP, aprovado pela Lei nº58/2008 , de 09.09» , e que seja, por aplicação desta, revogado o acórdão recorrido. A recorrida – A………………… - apresentou «contra-alegações» que concluiu da forma seguinte: 1- Não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela U……………, em função do estabelecido no artigo 152º, nº2, 1ª parte, do CPTA; 2- Não se verificam, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a identidade invocada pela recorrente, de que pudesse resultar a pretendida contradição; 3- O que está em causa no acórdão recorrido, nuclearmente, e em 1ª linha, é a qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar como prazo de natureza substantiva, e não como prazo de natureza processual; 4- A questão da [não] aplicação ao caso da regra do artigo 72º , nº2, do CPA , é apenas uma consequência do problema primeiro, precisamente o da qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar como prazo substantivo; 5- Ora o acórdão fundamento não cuida, de todo, do problema jurídico da qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar; 6- Não é sequer possível configurar qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma vez que não existem quaisquer aspectos de identidade entre os 2 acórdãos no que diz respeito aos problemas jurídicos em causa; 7- A simples circunstância de estar em causa, nos dois acórdãos, a aplicação do artigo 72º , do CPA , não confere, nem assegura, a identidade dos problemas jurídicos exigida pela norma do artigo 152º, do CPTA, para que se possa sustentar a contradição necessária à uniformização de jurisprudência; 8- Sem prescindir, e para o caso de se concluir existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, entendemos que o acórdão recorrido deve ser mantido, improcedendo o recurso interposto pela recorrente; 9- O prazo de prescrição de uma pena disciplinar deverá ser necessariamente qualificado como prazo de natureza substantiva e não como prazo de natureza processual, pelas razões abundantemente expressas no acórdão recorrido, por si e também por aquilo em que acolhe o acórdão da primeira instância; 10- Razão pela qual não se poderá aplicar a tal prazo a regra do artigo 72º nº2 do CPA , norma que, inequivocamente, estabelece regras de contagem de prazos procedimentais; 11- O que significa, no presente caso, que a pena disciplinar em causa se encontra prescrita, precisamente por não se aplicar à contagem do respectivo prazo de prescrição a regra do artigo 72º , nº2, do CPA . Termina pedindo que o recurso «não seja apreciado» por falta de pressupostos, e, de todo o modo, que se «mantenha o acórdão recorrido». O Ministério Público, junto deste Pleno, não se pronunciou [artigo 146º, nº1, CPTA] . Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para decisão. II. De Facto 1. A factualidade dada como provada nas instâncias, e acolhida no acórdão ora recorrido, é a seguinte: A autora é Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ………… [U……………] - doravante designada por FCNAU………. - sendo Presidente do Conselho Directivo da mesma Faculdade, membro do respectivo Conselho Científico e membro da Secção Permanente do Senado, do Plenário do Senado e da Assembleia da U……………. [facto admitido por acordo] ; Em 03.11.2004, a Secção Disciplinar do Senado da U…………., no seguimento de procedimento disciplinar instaurado contra a autora, deliberou aplicar-lhe uma pena disciplinar de 121 dias de suspensão [facto admitido por acordo] ; Contra a decisão referida em B, a autora interpôs uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual correu termos neste tribunal sob o nº 277/05.5BEPRT , a qual veio a ser julgada procedente [documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] ; A autora instaurou acção administrativa especial [AAE] de impugnação contra a deliberação referida em B), a qual correu termos no TAF do .........., sob o nº 800/05.5BEPRT , tendo a mesma sido julgada improcedente [facto admitido por acordo] ; Da decisão referida em D a autora interpôs recurso para o TCAN, a qual foi confirmada por acórdão proferido por este tribunal a 27.05.2010 [folhas 2 a 18 do PA e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] ; Em 09.12.2010, foi interposto recurso da decisão referida em E para o STA, tendo este tribunal proferido decisão de não admissão do recurso em sede de apreciação liminar [documento nº3 junto à PI cujo teor se dá por reproduzido] ; A decisão referida em F foi notificada à autora por ofício datado de 10.12.2010 [documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido] ; No dia 14.03.2011, a autora entregou na U……………… o requerimento de folhas 23/24 do PA apenso, com o seguinte teor: «A…………………….., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ……………., vem expor e requerer a V. Exa, o seguinte: 1- Conforme é do conhecimento da Reitoria da Universidade do ……………., transitou já em julgado a decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial nº0800/O5. 5BEPRT Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do ........., a qual julgou improcedente a acção, interposta pela signatária, de anulação da decisão de aplicação de pena disciplinar proferida pela então Secção Disciplinar do Senado da U……….. 2- Pretende a signatária em face da referida circunstância, solicitar a ponderação de V. Exa. relativamente à aplicação da pena disciplinar em causa, considerando-se designadamente a grave inconveniência para o interesse público de tal aplicação. 3- Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAU……………., conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação. 4- A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente. 5- Por outro lado, trata-se de um caso já com seis anos, relativo a decisão disciplinar proferida por um órgão que já não existe [a Secção Disciplinar do Senado da U……………….] , num quadro institucional entretanto também alterado na sua natureza jurídica [com a passagem da U…………….. para Fundação] , com uma filosofia e com princípios de actuação hoje também diferentes. 6- Circunstâncias estas que, no entendimento da signatária, evidenciam o desajustamento de uma eventual aplicação da pena disciplinar actualmente, mais a mais quando, à época da decisão disciplinar em causa, a respectiva eficácia foi suspensa por decisão favorável à signatária proferida na providência cautelar de suspensão da eficácia do acto também então interposta. 7- Acrescem ainda para a ponderação que se requer a V. Exa., razões de natureza jurídica que também se apresentam. 8- É que ocorreu entretanto a entrada em vigor de um novo Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas [aprovado pela Lei nº58/2008 , de 09.09], o qual é aplicável à situação disciplinar aqui em causa por força do disposto no respectivo artigo 4º, nº1, da citada Lei. 9- Sucede que neste novo Estatuto Disciplinar o período máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias por infracção [nos termos do artigo 10º, nº4, do Estatuto] , daqui resultando, por um lado, que a pena proferida pela então Secção Disciplinar não poderá ser executada tal como foi proferida [por exceder, em muito, o limite legal actualmente estabelecido] , mas também, por outro lado, a necessidade de abrir um procedimento específico para adaptar a pena ao novo Estatuto e decidir o tempo concreto de suspensão [o qual teria que variar entre os 20 e os 90 dias actualmente definidos, mas também não poderia corresponder ao máximo de 90 dias - uma vez que a pena disciplinar decidida pela anterior Secção Disciplinar do Senado não correspondia, na escala das penas então vigente e prevista no anterior Estatuto Disciplinar, ao período máximo de suspensão, o qual era de 240 dias]. 10- Ou seja, sublinhando este último aspecto referido, não faria sentido que não tendo a signatária sido punida pelo período máximo de suspensão então legalmente previsto, viesse agora, por força desta adaptação, a cumprir uma pena de suspensão pelo período máximo agora legalmente previsto. 11- Ora esse procedimento específico de adaptação, assim julgado necessário, sempre se mostrará aleatório, porque destituído de critério ou de previsão legal, pelo que a decisão disciplinar a proferir também sempre se revelará desajustada face ao princípio da legalidade que deve preponderar em sede de sanção disciplinar. 12- Finalmente, entende a signatária que V. Exa. poderá verificar que não subsistem nem se manifestam, hoje em dia, quaisquer necessidades de prevenção, geral ou especial, que justifiquem imperiosamente a aplicação da pena, sendo mais bem sensíveis e notórios os inconvenientes de tal aplicação para o interesse público, nos termos acima apresentados à consideração. Em face das razões e circunstâncias expostas, a signatária solicita e requer a V. Exa. a respectiva ponderação com vista à decisão de não aplicação da pena disciplinar em causa.» Com referência ao requerimento apresentado pela autora no dia 14.03.2011, e referido em H, foi emitido, em 22.03.2011, um parecer pelo Serviço de Apoio Jurídico da U…………….. [folhas 25 e 26 do PA] , com o seguinte teor: «Na sequência do Acórdão do STA proferido em 9 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que: Compete, nos termos dos Estatutos da Universidade do …………, ao Reitor, artigo 4º, nº1, alínea m): Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei; O artigo 4º , nº1, da Lei nº58/2008 , de 9 de Setembro, determina a aplicação imediata, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - doravante, abreviadamente, EDTFP; Nos termos do estipulado no nº4 do artigo 10º do EDTFP, o máximo de pena de suspensão é 90 dias; A Professora Doutora A…………………… foi condenada, na sequência de processo disciplinar, a uma pena de 121 dias de suspensão; Entende-se que ao executar a sentença, a pena deverá ser reduzida em conformidade, isto é, de 121 dias para 90 dias. Na verdade, estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar, na medida em que se trata de um ilícito típico de um ramo de direito sancionatório, ter-se-á de lançar mão do disposto no artigo 29º, nº4 da Constituição, o qual consagra um princípio geral em todo o procedimento sancionatório. Porquanto no decurso do processo disciplinar, até ao momento em que a respectiva decisão final transitou em julgado, assim se tornando inimpugnável, entrou em vigor [a 1 de Janeiro de 2009, nos termos do artigo 7º da Lei nº58/2008 , já citada, em conjugação com a Lei nº59/2008 , de 11 de Setembro] a Lei nº58/2008 , terá o aplicador de ter em conta este último regime se e na medida em que ele se mostrar, no caso concreto, mais favorável ao arguido, ora condenado em processo disciplinar. Verifica-se que o artigo 10º, nº4, do EDTFP, passou a estabelecer que a duração máxima da pena de suspensão é de 90 dias. Donde, forçoso é concluir, por via do chamado “direito inter-temporal” [a sucessão de leis no tempo] , pela aplicação da lex melhor, a qual é, in casu, a actual, na medida em que a lei vigente no momento da prática do ilícito disciplinar - o Decreto-Lei nº24/84 , de 16 de Janeiro - previa, para a mesma pena, uma duração que, na sua modalidade mais grave [aquela que foi preenchida pela conduta da ora condenada] , oscilava entre 121 e 240 dias [ artigo 12º , nº4, alínea b) do DL nº28/84 ] , tendo sido aplicada, no processo, a pena de 121 dias de suspensão. Por outro lado, acrescente-se que, por via da mesma fundamentação jurídica, os efeitos das penas associados à suspensão já transitada em julgado, terão de ser os ora prevenidos no artigo 11º, nº2, do actual EDTFP, visto que este é mais favorável ao condenado do que o anteriormente regulado no artigo 13º , nºs 2 e 4, do DL nº24/84 . Invoca, por outro lado, a aqui requerente, que o órgão responsável pela execução da pena disciplinar aplicada deveria proceder à desaplicação da pena proposta. Tal vem fundamentado por se considerar aleatória qualquer pena agora ajustada, estribando-se tal posição nos pontos nºs 3 e 4 do requerimento impetrado, que a seguir se transcrevem: Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAU…….., conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação. A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente.” Não se alcança, s. m. o., como pretende a requerente fundamentar legalmente a sua pretensão. Na verdade, não será por acaso que a mesma não dispõe quanto à previsão legal do que requer. E isto pelo motivo de que, compulsado o anterior Estatuto Disciplinar e o actual, inexiste qualquer disposição normativa que autorize que, já na fase da execução da pena disciplinar, note-se, a mesma se não aplique por considerações de falta de oportunidade ou de requisitos de prevenção geral que, para além do mais, são apenas alegados e não provados. Parece pretender a impetrante um efeito jurídico similar àquele que decorre do instituto jurídico-penal da dispensa de pena, previsto no artigo 74º do Código Penal . Todavia, em primeiro lugar, estamos aqui perante um ilícito disciplinar e não criminal; por outro, a dispensa de pena é um acto judicial a aplicar logo após a determinação da medida concreta da pena e não em fase posterior, na verdade quando a decisão transitou em julgado e se trata somente de a aplicar. Por outro lado, ainda que existisse lei habilitante para sustentar o requerido, tal importaria que as penas disciplinares passassem a ser “letra morta”, na medida em que, por via de recursos legítimos e permitidos pelo Direito, por via da simples passagem do tempo, se recorreria a um juízo de oportunidade casuística para a efectiva execução ou não da pena. Ora, tal importaria a violação do princípio da legalidade e até do princípio da igualdade, ambos com consagração na Lei Fundamental – ver artigos 29º e 13º, respectivamente . Abrir-se-ia espaço a que o órgão encarregue da execução das penas disciplinares tivesse de efectuar um juízo de oportunidade vedado por lei e que, para além do mais, importaria uma inadmissível violação, por este, da autónoma esfera de competências do órgão responsável pela determinação da pena disciplinar. Se mais dúvidas existissem, veja-se que o artigo 12º do EDTFP impõe a aplicação das penas disciplinares ainda que haja cessado a relação jurídica de emprego público, nas condições aí previstas, o que prova que o legislador pretendeu [elemento teleológico da hermenêutica jurídica] assinalar a necessidade de tornar efectivas as penas disciplinares. Assim, em conclusão quanto a este ponto, não apenas carece o requerido de fundamento legal como é apresentado em momento processualmente desadequado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em pena disciplinar de suspensão, pelo que, em nosso entendimento, a mesma deverá ser desatendida [ver, para o princípio geral aplicável a todo o direito sancionatório, o artigo 467º , nº1, do Código de Processo Penal ] . De acordo com o artigo 10º, nº3: “A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.” Acresce que, nos termos do nº2, do artigo 45º dos Estatutos da FCNAU………………, publicados no Diário da República, 2ª série, nº238, de 10 de Dezembro de 2009: “Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando: c) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato”, o que importa que o Presidente do Conselho de Representantes seja notificado, para estes efeitos legais, da decisão de V. Exa. Donde, em conclusão, entende-se, s.m.o., que a execução da sentença passará pela suspensão de 90 dias, devendo, simultaneamente, o Conselho de Representantes, nos termos e para efeitos do citado artigo 45º dos Estatutos da FCNAU………………, pronunciar-se quanto à perda de mandato. Caso aquele órgão de gestão da UO da U…………. entenda não haver motivo para a perda de mandato, findo o impedimento, período durante o qual a Directora será substituída pelo Subdirector, nos termos do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo , a Professora Doutora A…………. retomará as funções de Directora da FCNAU……………….» B……………. e C……………………., Professoras Catedráticas da FCNAU……………… apresentaram o requerimento junto a folhas 27 a 29 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; Com o requerimento referido em J foi entregue ao Reitor da U………… um parecer jurídico elaborado pelo Prof. Dr. D……………. [folhas 30/38 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] ; Com referência ao requerimento e parecer referidos em J e K, foi proferido em 15.06.2011 parecer jurídico pelo Serviço de Apoio Jurídico da U………….. [folhas 39 e 40 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] ; Em 28.07.2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Reitor da U………. [documento nº5 junto à PI] : «Atento o parecer anexo dos serviços jurídicos da reitoria da Universidade do ……………, datado de 22 de Março de 2011, indefiro o requerimento da Professora A………………., datado de 14 de Março de 2011. Dê-se sequência à execução da decisão disciplinar transitada em julgado, ajustada à nova moldura disciplinar conforme expresso no parecer acima referido e observando-se os formalismos legais indicados no mesmo parecer.» Em 25.11.2011 foi apresentada a presente acção neste tribunal [folha 2] . 2. A factualidade dada como provada nas instâncias, e acolhida no acórdão ora fundamento [Processo nº869/09] , é a seguinte: 1- O autor é funcionário do Ministério das Finanças desde 1983, detendo actualmente a categoria de Técnico de Administração Tributária e encontrando-se a exercer funções no Serviço de Finanças de …….; 2- Por carta datada de 21.06.2004, o autor foi notificado que lhe tinha sido instaurado procedimento disciplinar com fundamento em irregularidades praticadas entre 2000 e 2003 na tesouraria de finanças de ……………. entre 2000 e 2003, período durante o qual ali exercera as funções de caixa e substituto da tesoureira; 3- Nessa altura, já o autor tinha sido deslocado para trabalhar no serviço de finanças de ………., deixando de exercer funções na tesouraria como caixa e adjunto da tesoureira; 4- Em 2004, foi deduzida acusação contra o autor, a qual posteriormente foi mandada corrigir pela própria Direcção Geral de Finanças, tendo, em 12.09.2008, sido deduzida nova acusação na qual se propunha a aplicação da pena disciplinar de demissão; 5- Dentro do prazo legalmente exigido para o efeito, o autor apresentou a sua defesa escrita; 6- Em 11.12.2008, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final no qual propôs a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao autor, remetendo o processo para decisão [ver documento nº2] ; 7- Em 18.12.2008, foi pedida a emissão de parecer do Senhor Director-Geral dos Impostos [ver folha 403 do PA] ; 8- Na sequência de proposta constante no Parecer nº17/2009 [folhas 404 a 427] , foi determinado dar cumprimento ao disposto no nº7 do artigo 4º da Lei nº58/2008 , de 08.09 [ver folha 404] ; 9- A instrutora do processo, procedeu à reavaliação nos termos do nº7 do artigo 4º da Lei nº58/2008 , apresentando proposta [ver folha 428 do PA] ; 10- Foi elaborado o Parecer nº0021/RF/2009, no sentido de aplicação da pena de aposentação compulsiva [ver folha 429 do PA] ; 11- Por despacho exarado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 10.02.2009, foi aplicada a pena de aposentação compulsiva ao autor [ver documento nº1] . De Direito 1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA , ou deste e do TCA , ou entre acórdãos do TCA ; b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito; c) Que os arestos em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152º, nº1, nº2, e nº3, do CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº214-G/2015 , de 02.10, sendo que é a esta redacção que nos referimos caso nada mais seja dito]. Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso». 2. No presente caso, verificam-se os pressupostos referidos nas alíneas c) e d), sendo certo que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume [artigo 688º, nº2, do actual CPC, ex vi artigo 140º do CPTA] . Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» [artigo 152º, nº1, do CPTA] . A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos , de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se a questão fundamental aponta para «decisões expressas» e não para julgamentos implícitos, e para «questões com influência decisiva no desfecho do recurso» e não para «premissas jurídicas» da resolução da questão [sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.07.2008, Rº0270/08; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0791/09; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0932/12; AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº0863/12; AC STA/Pleno de 27.03.2014, Rº062/14; AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº01150/12; AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº0964/14; AC STA/Pleno de 12.11.2015, Rº0835/13; AC STA/Pleno de 16.12.2015, no Rº01011/15 e no Rº0517/14]. 3. Devidamente auscultadas as factualidades provadas, e as questões de direito decididas pelos dois acórdãos postos em confronto, impõe-se «concluir» que no acórdão recorrido - AC TCAN de 24.04.2015 - foi decidido que o prazo de prescrição de seis meses, do artigo 26º, alínea c), do EDTFP [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas», aprovado pela Lei nº58/2008 , de 09.09] , é um prazo substantivo, e que, por essa razão, não se lhe aplicam as regras do artigo 72º , nº2, do CPA [referimo-nos ao CPA antes da versão consagrada pelo DL nº4/2015 , de 07.01] , e que no acórdão fundamento - AC TCAN de 13.09.2013 - foi decidido que o prazo de caducidade previsto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º , também do EDTFP, é um prazo procedimental que obedece ao disposto no dito artigo 72º do CPA . Efectivamente, no acórdão recorrido diz-se o seguinte: « […] Na decisão recorrida consignou-se, quanto à questão do modo como se conta o prazo de prescrição de 6 meses, previsto na alínea c) do artigo 26º do EDTFP, que “não obstante a remissão operada pelo EDTFP para o CPA, tal remissão só será aplicável quando em causa estejam prazos processuais ou adjectivos e já não de natureza substantiva como é o caso de prescrição das penas disciplinares” . […] É incontroverso que o artigo 72º do CPA estabelece regras de contagem de prazos procedimentais, ou seja, “prazos para a prática de actos ou para o cumprimento de formalidades no seio do procedimento administrativo” . E o prazo de 6 meses da alínea c) do artigo 26º do EDTFP não é um prazo procedimental, pois não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício [factor de caducidade ou prescrição] do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende. Assim, deve concluir-se, secundando a decisão recorrida, que o prazo de 6 meses em questão não se suspende aos sábados, domingos e feriados, devendo ser contado de acordo com a regra da alínea c) do artigo 279º do Código Civil .» E diz-se no acórdão fundamento, após se ter citado parte da sentença recorrida em que se aplicava à contagem do «prazo de 30 dias» , previsto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º do EDTFP, as regras do artigo 72º do CPA , o seguinte: « […] Não podemos deixar de concordar com esta vertente decisória. Além de que resulta peremptoriamente do artigo 2º da Lei nº58/2008 que os prazos previstos neste ED se contam nos termos previstos no CPA, o que, desde logo dissiparia quaisquer dúvidas, é manifesto que se trata de prazo procedimental - porque inserido no âmbito de processo administrativo que corre termos na administração - que, por isso, obedece ao disposto no artigo 72º do CPA , ou seja, por inferior a 6 meses, não se contam os sábados, domingos e feriados.» Resulta, assim, que não se verificam os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1, pois não estamos verdadeiramente face a uma contradição entre decisões sobre a mesma questão fundamental de direito. Desde logo, as realidades factuais que subjazem às decisões confrontadas, que deverão ser «substancialmente idênticas», apresentam, neste caso, diferenças relevantes: - no acórdão recorrido, estamos perante alguém que questiona a legalidade do «cumprimento» de pena disciplinar por considerar que tal pena já estava prescrita; no acórdão fundamento estamos perante alguém a questionar a legalidade da «aplicação» de uma pena disciplinar porque entende que o direito de sancionar já tinha caducado. Esta diferença de realidades não é despicienda, pois que a actualidade, ou não, do procedimento disciplinar, relevará, por regra, para aferirmos da natureza do instituto em causa. É que o «prazo» , enquanto lapso de tempo dentro do qual o interessado deverá praticar um acto - exercendo um direito ou cumprindo uma obrigação - pode ser substantivo ou processual - judicial ou procedimental - consoante se destine, ou não, a designar a prática de um acto no processo. O que quer dizer que, em princípio, só se poderá falar em prazo processual - judicial ou procedimental - quando existe processo. Assim, situando-se a «realidade fáctica pertinente», relativa ao acórdão recorrido, fora do procedimento, pois que se trata do cumprimento de pena disciplinar já definitivamente consolidada, e a realidade fáctica pertinente, relativa ao acórdão fundamento, dentro do respectivo procedimento, porquanto se trata, ainda, da aplicação da pena disciplinar, resulta que enquanto aquela, a primeira, nos remete para o universo dos prazos de natureza substantiva, esta, a segunda, nos remete para o dos prazos processuais, no caso, procedimentais. Desta forma, no primeiro caso está em causa - como expressamente diz o artigo 26º do EDTFP - um prazo substantivo, de «prescrição de penas» , e no segundo caso está em causa um prazo procedimental, de «caducidade do direito de aplicar a pena» - como expressamente diz o nº6 do artigo 55º do EDTFP . Ora, e como se sabe, embora a prescrição e a caducidade tenham em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a «aquisição ou com a perda de situações subjectivas pelo transcurso do tempo», a verdade é que surgem, na nossa ordem jurídica, com fundamentos, finalidades e regime distintos. Temos, portanto, que para além das realidades factuais dos dois acórdãos em confronto divergirem em aspectos relevantes, elas convocam institutos jurídicos diferentes: a «prescrição» e a «caducidade». 4. Além do que fica dito no ponto anterior, que por si mesmo constituiria já um sério entrave à integração dos pressupostos sob apreciação, verdade é que não detectamos, sequer, ocorrência de «contradição» entre as decisões tomadas nos dois acórdãos. De facto, se no acórdão recorrido se decidiu pela não aplicação das regras do artigo 72º , do CPA , ao «prazo de prescrição de penas» da alínea c) do artigo 26º, do EDTFP, por se tratar de «prazo substantivo», e no acórdão fundamento se decidiu pela aplicação daquelas regras ao prazo de «caducidade do direito de aplicar a pena» do nº4 e nº6 do artigo 55º, do EDTFP, porque ele configura prazo processual - procedimental - resulta não existir contradição. É certo que da argumentação apresentada pelo «acórdão fundamento» parece resultar o entendimento de que, com base no artigo 2º da Lei nº58/2008 [segundo o qual Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo ] , as regras consagradas no artigo 72º do CPA seriam aplicáveis a todos os prazos do EDTFP , fossem substantivos ou processuais. Mas não resta dúvida que a «razão jurídica», ou, se quisermos, a «premissa jurídica» definitiva e fundamental, que levou a considerar aplicáveis ao «prazo de trinta dias» do artigo 55º , nº4 e nº6, do EDTFP, as regras do artigo 72º do CPA foi tratar-se de «prazo procedimental». Nesse sentido vai, e sem custo, a interpretação do extracto acima citado, e que constitui o núcleo da argumentação despendida nesse acórdão. Podemos e devemos concluir, deste modo, que o entendimento segundo o qual o artigo 72º do CPA se aplica a todos os prazos do EDTFP , independentemente de serem de natureza substantiva ou processual, não foi determinante, ou seja, não teve uma «influência decisiva» na decisão do acórdão fundamento. A uniformização de jurisprudência pretendida pela ora recorrente, face ao que foi «efectivamente decidido» nos acórdãos colocados em confronto, traduzir-se-ia no desenvolvimento de uma tese que não enraíza numa real contradição entre as respectivas decisões. Assim, por falta dos pressupostos referidos nas alíneas e do ponto 1 supra, temos que o presente «recurso para uniformização de jurisprudência» não deve ser admitido. Decisão Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso. Custas pela recorrente. Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº4 do artigo 152º do CPTA. Lisboa, 19 de Maio de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro, vencido nos termos da declaração de voto que junto. Declaração de voto Votei vencido pois entendo que existe oposição. O acórdão recorrido formulou a seguinte proposição jurídica: “… Não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende…” O acórdão fundamento por seu turno considerou que um prazo de caducidade é um prazo procedimental. Deste modo a contradição é, a meu ver, clara pois um dos acórdãos considera que os prazos de caducidade são procedimentais e outro acórdão diz o contrário. Lisboa, 19 de Maio de 2016. António Bento São Pedro.