I. Relatório
1. A UNIVERSIDADE do ………… [U………….], devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 24.04.2015, pois que em seu entender ele está em «oposição» com o acórdão proferido por esse mesmo TCAN em 13.09.2013, no processo nº869/09, onde foi decidida, diz, no mesmo quadro jurídico-factual, idêntica questão fundamental de direito.
Conclui assim as suas alegações:
A) Existe uma contradição entre o acórdão recorrido, transitado em julgado a 31.05.2015, e o acórdão fundamento, de 13.09.2013, proferido pelo TCAN, no processo 869/09.3BEVIS, sobre a mesma questão fundamental de direito, e que justifica harmonização;
B) Se no acórdão recorrido estava em causa a «questão» de saber se o artigo 72º do CPA era aplicável à prescrição prevista no artigo 26º alínea c) do EDTFP, no acórdão fundamento estava em causa a «questão» de saber se a norma contida nesse artigo era aplicável à caducidade do artigo 55º nº6 do EDTPF;
C) Não é a diversidade dos institutos em questão - prescrição ou caducidade - que altera a identidade da «questão», tanto mais que o artigo 55º, nº6, se aproxima mais de um prazo de prescrição do que caducidade, como demonstra a doutrina;
D) Na verdade, prescrição e caducidade são factos extintivos do exercício de uma competência, neste caso, a competência disciplinar, sendo certo que o artigo 72º, do CPA, representa, em relação àqueles, a sua premissa maior no silogismo judiciário e a sua interpretação e aplicação foram decisivas em ambos os acórdãos;
E) A contradição afere-se entre «proposições jurídicas»: no acórdão fundamento conclui-se que «resulta peremptoriamente do artigo 2º da Lei nº58/2008 que os prazos previstos no ED se contam nos termos previstos no CPA, o que, desde logo, dissiparia quaisquer dúvidas […]»; no acórdão recorrido a aplicação do artigo 72º do CPA fica dependente da distinção entre prazo substantivo e prazo procedimental;
F) O acórdão recorrido concluiu pela prescrição da pena, porque o prazo fixado no artigo 26º, alínea c), do EDTFP, deve ser contado continuadamente;
G) O EDTFP vive de normas remissivas e normas subsidiárias, sendo que o CPA é de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, por força do seu artigo 2º nº2;
H) O acto de 28.07.2011, da autoria do Reitor da U…………., é um acto inserido num procedimento de execução de uma pena disciplinar anteriormente aplicada à autora, ora recorrida, pelo que à sua prática são aplicáveis as regras do artigo 72º do CPA;
I) Tanto é procedimental o acto que se insere num procedimento declarativo, como executivo;
J) É de prescrição da competência executiva a que se refere o artigo 26º alínea c) do EDTPF;
K) Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou os artigos 2º da Lei nº58/2008, de 09.09, o artigo 72º nº2 do CPA, que fixa a regra da contagem descontinuada dos prazos iguais ou inferiores a seis meses, e o artigo 26º alínea c) do EDTPF.
Termina pedindo que seja fixada jurisprudência no sentido de que «o artigo 72º do CPA, aprovado pelo DL nº442/91, de 15.11, é aplicável aos prazos de prescrição e caducidade da pena disciplinar, previstos no EDTFP, aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09», e que seja, por aplicação desta, revogado o acórdão recorrido.
2. A recorrida – A………………… - apresentou «contra-alegações» que concluiu da forma seguinte:
1- Não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela U……………, em função do estabelecido no artigo 152º, nº2, 1ª parte, do CPTA;
2- Não se verificam, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a identidade invocada pela recorrente, de que pudesse resultar a pretendida contradição;
3- O que está em causa no acórdão recorrido, nuclearmente, e em 1ª linha, é a qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar como prazo de natureza substantiva, e não como prazo de natureza processual;
4- A questão da [não] aplicação ao caso da regra do artigo 72º, nº2, do CPA, é apenas uma consequência do problema primeiro, precisamente o da qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar como prazo substantivo;
5- Ora o acórdão fundamento não cuida, de todo, do problema jurídico da qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar;
6- Não é sequer possível configurar qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma vez que não existem quaisquer aspectos de identidade entre os 2 acórdãos no que diz respeito aos problemas jurídicos em causa;
7- A simples circunstância de estar em causa, nos dois acórdãos, a aplicação do artigo 72º, do CPA, não confere, nem assegura, a identidade dos problemas jurídicos exigida pela norma do artigo 152º, do CPTA, para que se possa sustentar a contradição necessária à uniformização de jurisprudência;
8- Sem prescindir, e para o caso de se concluir existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, entendemos que o acórdão recorrido deve ser mantido, improcedendo o recurso interposto pela recorrente;
9- O prazo de prescrição de uma pena disciplinar deverá ser necessariamente qualificado como prazo de natureza substantiva e não como prazo de natureza processual, pelas razões abundantemente expressas no acórdão recorrido, por si e também por aquilo em que acolhe o acórdão da primeira instância;
10- Razão pela qual não se poderá aplicar a tal prazo a regra do artigo 72º nº2 do CPA, norma que, inequivocamente, estabelece regras de contagem de prazos procedimentais;
11- O que significa, no presente caso, que a pena disciplinar em causa se encontra prescrita, precisamente por não se aplicar à contagem do respectivo prazo de prescrição a regra do artigo 72º, nº2, do CPA.
Termina pedindo que o recurso «não seja apreciado» por falta de pressupostos, e, de todo o modo, que se «mantenha o acórdão recorrido».
3. O Ministério Público, junto deste Pleno, não se pronunciou [artigo 146º, nº1, CPTA].
4. Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
II. De Facto
1. A factualidade dada como provada nas instâncias, e acolhida no acórdão ora recorrido, é a seguinte:
A) A autora é Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ………… [U……………] - doravante designada por FCNAU………. - sendo Presidente do Conselho Directivo da mesma Faculdade, membro do respectivo Conselho Científico e membro da Secção Permanente do Senado, do Plenário do Senado e da Assembleia da U……………. [facto admitido por acordo];
B) Em 03.11.2004, a Secção Disciplinar do Senado da U…………., no seguimento de procedimento disciplinar instaurado contra a autora, deliberou aplicar-lhe uma pena disciplinar de 121 dias de suspensão [facto admitido por acordo];
C) Contra a decisão referida em B, a autora interpôs uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual correu termos neste tribunal sob o nº277/05.5BEPRT, a qual veio a ser julgada procedente [documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
D) A autora instaurou acção administrativa especial [AAE] de impugnação contra a deliberação referida em B), a qual correu termos no TAF do .........., sob o nº800/05.5BEPRT, tendo a mesma sido julgada improcedente [facto admitido por acordo];
E) Da decisão referida em D a autora interpôs recurso para o TCAN, a qual foi confirmada por acórdão proferido por este tribunal a 27.05.2010 [folhas 2 a 18 do PA e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
F) Em 09.12.2010, foi interposto recurso da decisão referida em E para o STA, tendo este tribunal proferido decisão de não admissão do recurso em sede de apreciação liminar [documento nº3 junto à PI cujo teor se dá por reproduzido];
G) A decisão referida em F foi notificada à autora por ofício datado de 10.12.2010 [documento nº3 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
H) No dia 14.03.2011, a autora entregou na U……………… o requerimento de folhas 23/24 do PA apenso, com o seguinte teor:
«A…………………….., Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ……………., vem expor e requerer a V. Exa, o seguinte:
1- Conforme é do conhecimento da Reitoria da Universidade do ……………., transitou já em julgado a decisão judicial proferida no âmbito do processo judicial nº0800/O5. 5BEPRT Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do ........., a qual julgou improcedente a acção, interposta pela signatária, de anulação da decisão de aplicação de pena disciplinar proferida pela então Secção Disciplinar do Senado da U………
2- Pretende a signatária em face da referida circunstância, solicitar a ponderação de V. Exa. relativamente à aplicação da pena disciplinar em causa, considerando-se designadamente a grave inconveniência para o interesse público de tal aplicação.
3- Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAU……………., conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.
4- A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente.
5- Por outro lado, trata-se de um caso já com seis anos, relativo a decisão disciplinar proferida por um órgão que já não existe [a Secção Disciplinar do Senado da U……………….], num quadro institucional entretanto também alterado na sua natureza jurídica [com a passagem da U…………….. para Fundação], com uma filosofia e com princípios de actuação hoje também diferentes.
6- Circunstâncias estas que, no entendimento da signatária, evidenciam o desajustamento de uma eventual aplicação da pena disciplinar actualmente, mais a mais quando, à época da decisão disciplinar em causa, a respectiva eficácia foi suspensa por decisão favorável à signatária proferida na providência cautelar de suspensão da eficácia do acto também então interposta.
7- Acrescem ainda para a ponderação que se requer a V. Exa., razões de natureza jurídica que também se apresentam.
8- É que ocorreu entretanto a entrada em vigor de um novo Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas [aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09], o qual é aplicável à situação disciplinar aqui em causa por força do disposto no respectivo artigo 4º, nº1, da citada Lei.
9- Sucede que neste novo Estatuto Disciplinar o período máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias por infracção [nos termos do artigo 10º, nº4, do Estatuto], daqui resultando, por um lado, que a pena proferida pela então Secção Disciplinar não poderá ser executada tal como foi proferida [por exceder, em muito, o limite legal actualmente estabelecido], mas também, por outro lado, a necessidade de abrir um procedimento específico para adaptar a pena ao novo Estatuto e decidir o tempo concreto de suspensão [o qual teria que variar entre os 20 e os 90 dias actualmente definidos, mas também não poderia corresponder ao máximo de 90 dias - uma vez que a pena disciplinar decidida pela anterior Secção Disciplinar do Senado não correspondia, na escala das penas então vigente e prevista no anterior Estatuto Disciplinar, ao período máximo de suspensão, o qual era de 240 dias].
10- Ou seja, sublinhando este último aspecto referido, não faria sentido que não tendo a signatária sido punida pelo período máximo de suspensão então legalmente previsto, viesse agora, por força desta adaptação, a cumprir uma pena de suspensão pelo período máximo agora legalmente previsto.
11- Ora esse procedimento específico de adaptação, assim julgado necessário, sempre se mostrará aleatório, porque destituído de critério ou de previsão legal, pelo que a decisão disciplinar a proferir também sempre se revelará desajustada face ao princípio da legalidade que deve preponderar em sede de sanção disciplinar.
12- Finalmente, entende a signatária que V. Exa. poderá verificar que não subsistem nem se manifestam, hoje em dia, quaisquer necessidades de prevenção, geral ou especial, que justifiquem imperiosamente a aplicação da pena, sendo mais bem sensíveis e notórios os inconvenientes de tal aplicação para o interesse público, nos termos acima apresentados à consideração.
Em face das razões e circunstâncias expostas, a signatária solicita e requer a V. Exa. a respectiva ponderação com vista à decisão de não aplicação da pena disciplinar em causa.»
I) Com referência ao requerimento apresentado pela autora no dia 14.03.2011, e referido em H, foi emitido, em 22.03.2011, um parecer pelo Serviço de Apoio Jurídico da U…………….. [folhas 25 e 26 do PA], com o seguinte teor:
«Na sequência do Acórdão do STA proferido em 9 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que:
1. Compete, nos termos dos Estatutos da Universidade do …………, ao Reitor, artigo 4º, nº1, alínea m): Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei;
2. O artigo 4º, nº1, da Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, determina a aplicação imediata, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - doravante, abreviadamente, EDTFP;
3. Nos termos do estipulado no nº4 do artigo 10º do EDTFP, o máximo de pena de suspensão é 90 dias;
4. A Professora Doutora A…………………… foi condenada, na sequência de processo disciplinar, a uma pena de 121 dias de suspensão;
A. Entende-se que ao executar a sentença, a pena deverá ser reduzida em conformidade, isto é, de 121 dias para 90 dias.
Na verdade, estando em causa a aplicação de uma pena disciplinar, na medida em que se trata de um ilícito típico de um ramo de direito sancionatório, ter-se-á de lançar mão do disposto no artigo 29º, nº4 da Constituição, o qual consagra um princípio geral em todo o procedimento sancionatório. Porquanto no decurso do processo disciplinar, até ao momento em que a respectiva decisão final transitou em julgado, assim se tornando inimpugnável, entrou em vigor [a 1 de Janeiro de 2009, nos termos do artigo 7º da Lei nº58/2008, já citada, em conjugação com a Lei nº59/2008, de 11 de Setembro] a Lei nº58/2008, terá o aplicador de ter em conta este último regime se e na medida em que ele se mostrar, no caso concreto, mais favorável ao arguido, ora condenado em processo disciplinar.
Verifica-se que o artigo 10º, nº4, do EDTFP, passou a estabelecer que a duração máxima da pena de suspensão é de 90 dias. Donde, forçoso é concluir, por via do chamado “direito inter-temporal” [a sucessão de leis no tempo], pela aplicação da lex melhor, a qual é, in casu, a actual, na medida em que a lei vigente no momento da prática do ilícito disciplinar - o Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro - previa, para a mesma pena, uma duração que, na sua modalidade mais grave [aquela que foi preenchida pela conduta da ora condenada], oscilava entre 121 e 240 dias [artigo 12º, nº4, alínea b) do DL nº28/84], tendo sido aplicada, no processo, a pena de 121 dias de suspensão.
Por outro lado, acrescente-se que, por via da mesma fundamentação jurídica, os efeitos das penas associados à suspensão já transitada em julgado, terão de ser os ora prevenidos no artigo 11º, nº2, do actual EDTFP, visto que este é mais favorável ao condenado do que o anteriormente regulado no artigo 13º, nºs 2 e 4, do DL nº24/84.
B. Invoca, por outro lado, a aqui requerente, que o órgão responsável pela execução da pena disciplinar aplicada deveria proceder à desaplicação da pena proposta. Tal vem fundamentado por se considerar aleatória qualquer pena agora ajustada, estribando-se tal posição nos pontos nºs 3 e 4 do requerimento impetrado, que a seguir se transcrevem:
“3. Como resulta da análise de todo o processo, a situação disciplinar em questão enquadrou-se num conflito institucional mais vasto no âmbito da FCNAU…….., conflito esse hoje de todo superado, encontrando-se a Faculdade numa situação de plena estabilidade e pacificação.
4. A execução da sentença, nesta perspectiva, produziria certamente reflexos e reacções, ao nível da Faculdade, de todo indesejáveis e geradores de um previsível sobressalto institucional e académico, concretamente porque está em causa a aplicação de sanção disciplinar a um seu dirigente.”
Não se alcança, s. m. o., como pretende a requerente fundamentar legalmente a sua pretensão. Na verdade, não será por acaso que a mesma não dispõe quanto à previsão legal do que requer. E isto pelo motivo de que, compulsado o anterior Estatuto Disciplinar e o actual, inexiste qualquer disposição normativa que autorize que, já na fase da execução da pena disciplinar, note-se, a mesma se não aplique por considerações de falta de oportunidade ou de requisitos de prevenção geral que, para além do mais, são apenas alegados e não provados. Parece pretender a impetrante um efeito jurídico similar àquele que decorre do instituto jurídico-penal da dispensa de pena, previsto no artigo 74º do Código Penal. Todavia, em primeiro lugar, estamos aqui perante um ilícito disciplinar e não criminal; por outro, a dispensa de pena é um acto judicial a aplicar logo após a determinação da medida concreta da pena e não em fase posterior, na verdade quando a decisão transitou em julgado e se trata somente de a aplicar. Por outro lado, ainda que existisse lei habilitante para sustentar o requerido, tal importaria que as penas disciplinares passassem a ser “letra morta”, na medida em que, por via de recursos legítimos e permitidos pelo Direito, por via da simples passagem do tempo, se recorreria a um juízo de oportunidade casuística para a efectiva execução ou não da pena. Ora, tal importaria a violação do princípio da legalidade e até do princípio da igualdade, ambos com consagração na Lei Fundamental – ver artigos 29º e 13º, respectivamente. Abrir-se-ia espaço a que o órgão encarregue da execução das penas disciplinares tivesse de efectuar um juízo de oportunidade vedado por lei e que, para além do mais, importaria uma inadmissível violação, por este, da autónoma esfera de competências do órgão responsável pela determinação da pena disciplinar.
Se mais dúvidas existissem, veja-se que o artigo 12º do EDTFP impõe a aplicação das penas disciplinares ainda que haja cessado a relação jurídica de emprego público, nas condições aí previstas, o que prova que o legislador pretendeu [elemento teleológico da hermenêutica jurídica] assinalar a necessidade de tornar efectivas as penas disciplinares.
Assim, em conclusão quanto a este ponto, não apenas carece o requerido de fundamento legal como é apresentado em momento processualmente desadequado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em pena disciplinar de suspensão, pelo que, em nosso entendimento, a mesma deverá ser desatendida [ver, para o princípio geral aplicável a todo o direito sancionatório, o artigo 467º, nº1, do Código de Processo Penal].
C. De acordo com o artigo 10º, nº3: “A pena de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena.”
Acresce que, nos termos do nº2, do artigo 45º dos Estatutos da FCNAU………………, publicados no Diário da República, 2ª série, nº238, de 10 de Dezembro de 2009:
“Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
c) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato”, o que importa que o Presidente do Conselho de Representantes seja notificado, para estes efeitos legais, da decisão de V. Exa.
Donde, em conclusão, entende-se, s.m.o., que a execução da sentença passará pela suspensão de 90 dias, devendo, simultaneamente, o Conselho de Representantes, nos termos e para efeitos do citado artigo 45º dos Estatutos da FCNAU………………, pronunciar-se quanto à perda de mandato.
Caso aquele órgão de gestão da UO da U…………. entenda não haver motivo para a perda de mandato, findo o impedimento, período durante o qual a Directora será substituída pelo Subdirector, nos termos do artigo 41º do Código do Procedimento Administrativo, a Professora Doutora A…………. retomará as funções de Directora da FCNAU……………….»
J) B……………. e C……………………., Professoras Catedráticas da FCNAU……………… apresentaram o requerimento junto a folhas 27 a 29 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
K) Com o requerimento referido em J foi entregue ao Reitor da U………… um parecer jurídico elaborado pelo Prof. Dr. D……………. [folhas 30/38 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais];
L) Com referência ao requerimento e parecer referidos em J e K, foi proferido em 15.06.2011 parecer jurídico pelo Serviço de Apoio Jurídico da U………….. [folhas 39 e 40 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
M) Em 28.07.2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Reitor da U………. [documento nº5 junto à PI]:
«Atento o parecer anexo dos serviços jurídicos da reitoria da Universidade do ……………, datado de 22 de Março de 2011, indefiro o requerimento da Professora A………………., datado de 14 de Março de 2011.
Dê-se sequência à execução da decisão disciplinar transitada em julgado, ajustada à nova moldura disciplinar conforme expresso no parecer acima referido e observando-se os formalismos legais indicados no mesmo parecer.»
N) Em 25.11.2011 foi apresentada a presente acção neste tribunal [folha 2].
2. A factualidade dada como provada nas instâncias, e acolhida no acórdão ora fundamento [Processo nº869/09], é a seguinte:
1- O autor é funcionário do Ministério das Finanças desde 1983, detendo actualmente a categoria de Técnico de Administração Tributária e encontrando-se a exercer funções no Serviço de Finanças de …….;
2- Por carta datada de 21.06.2004, o autor foi notificado que lhe tinha sido instaurado procedimento disciplinar com fundamento em irregularidades praticadas entre 2000 e 2003 na tesouraria de finanças de ……………. entre 2000 e 2003, período durante o qual ali exercera as funções de caixa e substituto da tesoureira;
3- Nessa altura, já o autor tinha sido deslocado para trabalhar no serviço de finanças de ………., deixando de exercer funções na tesouraria como caixa e adjunto da tesoureira;
4- Em 2004, foi deduzida acusação contra o autor, a qual posteriormente foi mandada corrigir pela própria Direcção Geral de Finanças, tendo, em 12.09.2008, sido deduzida nova acusação na qual se propunha a aplicação da pena disciplinar de demissão;
5- Dentro do prazo legalmente exigido para o efeito, o autor apresentou a sua defesa escrita;
6- Em 11.12.2008, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final no qual propôs a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao autor, remetendo o processo para decisão [ver documento nº2];
7- Em 18.12.2008, foi pedida a emissão de parecer do Senhor Director-Geral dos Impostos [ver folha 403 do PA];
8- Na sequência de proposta constante no Parecer nº17/2009 [folhas 404 a 427], foi determinado dar cumprimento ao disposto no nº7 do artigo 4º da Lei nº58/2008, de 08.09 [ver folha 404];
9- A instrutora do processo, procedeu à reavaliação nos termos do nº7 do artigo 4º da Lei nº58/2008, apresentando proposta [ver folha 428 do PA];
10- Foi elaborado o Parecer nº0021/RF/2009, no sentido de aplicação da pena de aposentação compulsiva [ver folha 429 do PA];
11- Por despacho exarado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 10.02.2009, foi aplicada a pena de aposentação compulsiva ao autor [ver documento nº1].
III. De Direito
1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter uma orientação jurisprudencial em casos nos quais se verifiquem os «pressupostos» seguintes: a) Existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA, ou deste e do TCA, ou entre acórdãos do TCA; b) Que a contraditoriedade decisória se verifique sobre a mesma questão fundamental de direito; c) Que os arestos em causa - acórdão recorrido e acórdão fundamento - tenham transitado em julgado, e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão recorrido; d) Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA [ver artigo 152º, nº1, nº2, e nº3, do CPTA, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº214-G/2015, de 02.10, sendo que é a esta redacção que nos referimos caso nada mais seja dito].
Estes pressupostos são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles conduz à «não admissão do recurso».
2. No presente caso, verificam-se os pressupostos referidos nas alíneas c) e d), sendo certo que o trânsito em julgado dos dois arestos em alegada oposição se presume [artigo 688º, nº2, do actual CPC, ex vi artigo 140º do CPTA].
Importará aferir, portanto, se ocorrerão também os pressupostos elencados nas anteriores alíneas a) e b), ou seja, se se verifica «contraditoriedade decisória» sobre «a mesma questão fundamental de direito» [artigo 152º, nº1, do CPTA].
A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica. E ao referir-se a questão fundamental aponta para «decisões expressas» e não para julgamentos implícitos, e para «questões com influência decisiva no desfecho do recurso» e não para «premissas jurídicas» da resolução da questão [sobre os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.07.2008, Rº0270/08; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0791/09; AC STA/Pleno de 12.12.2012, Rº0932/12; AC STA/Pleno 21.02.2013, Rº0863/12; AC STA/Pleno de 27.03.2014, Rº062/14; AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº01150/12; AC STA/Pleno de 25.02.2015, Rº0964/14; AC STA/Pleno de 12.11.2015, Rº0835/13; AC STA/Pleno de 16.12.2015, no Rº01011/15 e no Rº0517/14].
3. Devidamente auscultadas as factualidades provadas, e as questões de direito decididas pelos dois acórdãos postos em confronto, impõe-se «concluir» que no acórdão recorrido - AC TCAN de 24.04.2015 - foi decidido que o prazo de prescrição de seis meses, do artigo 26º, alínea c), do EDTFP [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas», aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09], é um prazo substantivo, e que, por essa razão, não se lhe aplicam as regras do artigo 72º, nº2, do CPA [referimo-nos ao CPA antes da versão consagrada pelo DL nº4/2015, de 07.01], e que no acórdão fundamento - AC TCAN de 13.09.2013 - foi decidido que o prazo de caducidade previsto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º, também do EDTFP, é um prazo procedimental que obedece ao disposto no dito artigo 72º do CPA.
Efectivamente, no acórdão recorrido diz-se o seguinte:
«[…] Na decisão recorrida consignou-se, quanto à questão do modo como se conta o prazo de prescrição de 6 meses, previsto na alínea c) do artigo 26º do EDTFP, que “não obstante a remissão operada pelo EDTFP para o CPA, tal remissão só será aplicável quando em causa estejam prazos processuais ou adjectivos e já não de natureza substantiva como é o caso de prescrição das penas disciplinares”. […] É incontroverso que o artigo 72º do CPA estabelece regras de contagem de prazos procedimentais, ou seja, “prazos para a prática de actos ou para o cumprimento de formalidades no seio do procedimento administrativo”. E o prazo de 6 meses da alínea c) do artigo 26º do EDTFP não é um prazo procedimental, pois não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício [factor de caducidade ou prescrição] do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende. Assim, deve concluir-se, secundando a decisão recorrida, que o prazo de 6 meses em questão não se suspende aos sábados, domingos e feriados, devendo ser contado de acordo com a regra da alínea c) do artigo 279º do Código Civil.»
E diz-se no acórdão fundamento, após se ter citado parte da sentença recorrida em que se aplicava à contagem do «prazo de 30 dias», previsto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º do EDTFP, as regras do artigo 72º do CPA, o seguinte:
«[…] Não podemos deixar de concordar com esta vertente decisória. Além de que resulta peremptoriamente do artigo 2º da Lei nº58/2008 que os prazos previstos neste ED se contam nos termos previstos no CPA, o que, desde logo dissiparia quaisquer dúvidas, é manifesto que se trata de prazo procedimental - porque inserido no âmbito de processo administrativo que corre termos na administração - que, por isso, obedece ao disposto no artigo 72º do CPA, ou seja, por inferior a 6 meses, não se contam os sábados, domingos e feriados.»
Resulta, assim, que não se verificam os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1, pois não estamos verdadeiramente face a uma contradição entre decisões sobre a mesma questão fundamental de direito.
Desde logo, as realidades factuais que subjazem às decisões confrontadas, que deverão ser «substancialmente idênticas», apresentam, neste caso, diferenças relevantes: - no acórdão recorrido, estamos perante alguém que questiona a legalidade do «cumprimento» de pena disciplinar por considerar que tal pena já estava prescrita; no acórdão fundamento estamos perante alguém a questionar a legalidade da «aplicação» de uma pena disciplinar porque entende que o direito de sancionar já tinha caducado.
Esta diferença de realidades não é despicienda, pois que a actualidade, ou não, do procedimento disciplinar, relevará, por regra, para aferirmos da natureza do instituto em causa. É que o «prazo», enquanto lapso de tempo dentro do qual o interessado deverá praticar um acto - exercendo um direito ou cumprindo uma obrigação - pode ser substantivo ou processual - judicial ou procedimental - consoante se destine, ou não, a designar a prática de um acto no processo. O que quer dizer que, em princípio, só se poderá falar em prazo processual - judicial ou procedimental - quando existe processo. Assim, situando-se a «realidade fáctica pertinente», relativa ao acórdão recorrido, fora do procedimento, pois que se trata do cumprimento de pena disciplinar já definitivamente consolidada, e a realidade fáctica pertinente, relativa ao acórdão fundamento, dentro do respectivo procedimento, porquanto se trata, ainda, da aplicação da pena disciplinar, resulta que enquanto aquela, a primeira, nos remete para o universo dos prazos de natureza substantiva, esta, a segunda, nos remete para o dos prazos processuais, no caso, procedimentais.
Desta forma, no primeiro caso está em causa - como expressamente diz o artigo 26º do EDTFP - um prazo substantivo, de «prescrição de penas», e no segundo caso está em causa um prazo procedimental, de «caducidade do direito de aplicar a pena» - como expressamente diz o nº6 do artigo 55º do EDTFP.
Ora, e como se sabe, embora a prescrição e a caducidade tenham em comum o facto de serem figuras jurídicas relacionadas com a «aquisição ou com a perda de situações subjectivas pelo transcurso do tempo», a verdade é que surgem, na nossa ordem jurídica, com fundamentos, finalidades e regime distintos.
Temos, portanto, que para além das realidades factuais dos dois acórdãos em confronto divergirem em aspectos relevantes, elas convocam institutos jurídicos diferentes: a «prescrição» e a «caducidade».
4. Além do que fica dito no ponto anterior, que por si mesmo constituiria já um sério entrave à integração dos pressupostos sob apreciação, verdade é que não detectamos, sequer, ocorrência de «contradição» entre as decisões tomadas nos dois acórdãos. De facto, se no acórdão recorrido se decidiu pela não aplicação das regras do artigo 72º, do CPA, ao «prazo de prescrição de penas» da alínea c) do artigo 26º, do EDTFP, por se tratar de «prazo substantivo», e no acórdão fundamento se decidiu pela aplicação daquelas regras ao prazo de «caducidade do direito de aplicar a pena» do nº4 e nº6 do artigo 55º, do EDTFP, porque ele configura prazo processual - procedimental - resulta não existir contradição.
É certo que da argumentação apresentada pelo «acórdão fundamento» parece resultar o entendimento de que, com base no artigo 2º da Lei nº58/2008 [segundo o qual Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo], as regras consagradas no artigo 72º do CPA seriam aplicáveis a todos os prazos do EDTFP, fossem substantivos ou processuais. Mas não resta dúvida que a «razão jurídica», ou, se quisermos, a «premissa jurídica» definitiva e fundamental, que levou a considerar aplicáveis ao «prazo de trinta dias» do artigo 55º, nº4 e nº6, do EDTFP, as regras do artigo 72º do CPA foi tratar-se de «prazo procedimental». Nesse sentido vai, e sem custo, a interpretação do extracto acima citado, e que constitui o núcleo da argumentação despendida nesse acórdão.
Podemos e devemos concluir, deste modo, que o entendimento segundo o qual o artigo 72º do CPA se aplica a todos os prazos do EDTFP, independentemente de serem de natureza substantiva ou processual, não foi determinante, ou seja, não teve uma «influência decisiva» na decisão do acórdão fundamento.
A uniformização de jurisprudência pretendida pela ora recorrente, face ao que foi «efectivamente decidido» nos acórdãos colocados em confronto, traduzir-se-ia no desenvolvimento de uma tese que não enraíza numa real contradição entre as respectivas decisões.
Assim, por falta dos pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 supra, temos que o presente «recurso para uniformização de jurisprudência» não deve ser admitido.
IV. Decisão
Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Não há lugar, no caso, ao cumprimento do nº4 do artigo 152º do CPTA.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro, vencido nos termos da declaração de voto que junto.
Declaração de voto
Votei vencido pois entendo que existe oposição. O acórdão recorrido formulou a seguinte proposição jurídica:
“… Não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende…”
O acórdão fundamento por seu turno considerou que um prazo de caducidade é um prazo procedimental.
Deste modo a contradição é, a meu ver, clara pois um dos acórdãos considera que os prazos de caducidade são procedimentais e outro acórdão diz o contrário.
Lisboa, 19 de Maio de 2016.
António Bento São Pedro.