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ACÓRDÃO Nº 877/2024 Processo n.º 252/2023 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: RELATÓRIO Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante «TCA/S»), em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de janeiro de 2023. Pelo Acórdão n.º 476/2024, proferido nos presentes autos, decidiu-se: « « julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea j), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, eram comercializadores grossistas de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019) »; e, « julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de que este proceda à reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade ». Notificada do referido Acórdão a Autoridade Tributária e Aduaneira (abreviada e doravante «AT») dele veio interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocando, para tanto, oposição de julgados, face ao decidido nos Acórdãos n. os 345/2024 (3.ª Secção), 324/2024, 325/2024, 381/2024 e 382/2024 (todos estes do Plenário) . Por despacho do relator, datado de 1 de agosto de 2024, foi decidido não admitir o recurso para o Plenário. Assentou tal despacho nos fundamentos seguintes: « … Prevê o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido. Como expressamente se extrai do preceito convocado constitui condição essencial para que se abra a via de recurso ali prevista que os juízos em contradição tenham incidido sobre a mesma norma, porquanto “tratando-se de um recurso destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da constitucionalidade, ele pressupõe a verificação de um conflito de jurisprudência traduzido em julgamentos de mérito contraditórios referentes a uma mesma norma” (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 281/2017, 243/2018, 121/2023 e 540/2024), exigindo-se, assim, que “os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso” (cf. Acórdão n.º 81/2017). Acresce que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC de decisão que haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade, divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 111/2020, 143/2021, 442/2023, 589/2023, 829/2023 ou 85/2024). Ora não é essa, manifestamente, a situação do caso vertente, inexistindo in casu a alegada contradição na qual a AT estriba o recurso apresentado, já que a pronúncia firmada no Acórdão n.º 476/2024 teve por objeto as normas relativas à CESE em vigor no ano de 2019 ao passo que os Acórdãos convocados no antecedente § 2. respeitam a juízos que recaíram sobre as normas relativas à CESE no ano de 2018, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (cf., neste sentido sobre a problemática e em situações similares, os recentes Acórdãos n. os 505/2024 e 540/2024). Pelo exposto, não se admite o recurso para o Plenário interposto pela ora recorrente do Acórdão n.º 476/2024 … ». Notificada deste despacho, dele reclamou a AT para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, invocando o seguinte: « … 1. Pelo acórdão n.º 476/2024 o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do art. 13.º da Constituição, a norma contida na a al. j) do art. 2.º da RCESE, por violação do art. 13.º da Constituição, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art. 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2019, eram comercializadores grossistas de gás natural (nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, na redação em vigor em 2019). 2. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso do acima mencionado acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em interpretação divergente da aludida al. j) do art. 2.º da RCESE constante do acórdão do TC n.º 345/2024 onde foi decidido julgar não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2.º da RCESE e onde se incluem os sujeitos passivos comercializadores grossistas de gás natural, ora em crise e, ainda, mormente, dos acórdãos do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 324/2024 e n.º 325/2024, onde foi decidido julgar não inconstitucional a al. d) do art. 2.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo art. 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, na versão e período de vigência conferidos pelo art. 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do art. 3.º do diploma legal, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de janeiro de 2018, sejam concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no DL 140/2006, de 26/07, (independentemente das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018, de 07/12, ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014, de 09/04). 3. Tendo também sido alegado que a jurisprudência que se retira destes últimos quatro acórdãos, apesar de neles ter sido decretada apenas a não inconstitucionalidade da al. d) do art. 2.º da RCESE, respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, também pode servir, por identidade de razões, para fundamentar a divergência quanto à não inconstitucionalidade quanto a diferente norma de incidência subjetiva (no presente caso, a norma referida na al. j) do art. 2.º da RCESE respeitante aos comercializadores grossistas de gás natural, ou seja, referente ao mesmo subsector energético), pois, caso contrário seria violado o direito a um processo equitativo. 4. Por sua vez (…) por despacho datado de 01/08/2024 decidiu não admitir o acima aludido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, dizendo que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade por não haver identidade entre a norma que não foi considerada inconstitucional nos acórdãos fundamento invocados pela Fazenda Pública e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido, dado que os acórdãos invocados pela Fazenda Pública respeitam ao RCESE em vigor no ano de 2018 e o acórdão recorrido respeita ao RCESE em vigor em 2019. 5. Ora, embora os acórdãos fundamento invocados respeitem ao regime jurídico da CESE de 2018 e o acórdão recorrido respeite ao regime jurídico da CESE de 2019, não concordamos que, no caso concreto dos autos, a conformidade constitucional deva ser apreciada de forma individual relativamente a cada um dos anos em que mantenha a sua vigência. 6. Com efeito, no caso dos autos, embora o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2018 fosse o art. 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12, e o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2019 fosse o art. 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12, tais normativos não alteraram em nada a substância da norma contida na al. j), ou na al. d), do art. 2.º do RCESE. 7. Pois, tais normas apenas foram aprovadas para manter em vigor o regime jurídico da CESE em cada um dos anos de 2018 e 2019, ou seja, são simples normas instrumentais que não se destinaram a alterar, nem efetivamente alteraram, a al. j), ou sequer a al. d), do art. 2.º do RCESE. 8. E tanto assim é que o teor literal das normas contidas tanto na al. j), assim como na al. d), do art. 2.º do RCESE manteve-se exatamente igual após a entrada em vigor das normas orçamentais acima indicadas nos anos de 2018 e 2019. 9. E foi sobre o teor literal e substancia inalterados da norma contida na al. d) do art. 2.º do RCESE que se pronunciaram os acórdãos fundamento, cuja jurisprudência, como se disse, também pode servir, por identidade de razões, para fundamentar a divergência quanto à não inconstitucionalidade quanto a diferente norma de incidência subjetiva, no caso, a al. j) do art. 2.º do RCESE, sendo que o acórdão recorrido também decidiu apenas sobre a conformidade constitucional esta última norma, porque era apenas esta norma que estava em causa nos autos (e não as normas contidas no art. 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29/12, ou no art. 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12, que única e simplesmente se destinaram a manter a vigência da RCESE para cada um dos anos de 2018 e 2019). 10. Pelo que, quanto a nós, discordamos dos fundamentos invocados no despacho reclamado e consideramos que existe identidade entre a norma que não foi considerada inconstitucional nos acórdãos fundamento invocados pela Fazenda Pública e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido. 11. Acresce que, pelo menos nos acórdãos fundamento acima mencionados, foi julgada a não inconstitucionalidade da norma contida na al. d) do art. 2.º do RCESE e simultaneamente declarou a irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018, de 07/12, ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014, de 09/04, para efeitos da conformidade constitucional daquela norma. 12. E que, por sua vez, o acórdão recorrido, divergindo daqueles acórdãos fundamento, posteriormente julgou a inconstitucionalidade da norma contida na al. j) do art. 2.º do RCESE com fundamento nas alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018, de 07/12, ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014, de 09/04. 13. Assim, quanto nós, ao contrário do fundamentado no despacho reclamado, existe identidade entre a norma que não foi julgada inconstitucional naqueles acórdãos fundamento e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão recorrido, tendo em todos estes acórdãos sido apreciado o impacto das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018, de 07/12, ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014, de 09/04, quanto à conformidade ou inconformidade constitucional da al. d) e, por identidade de razões, da al. j) do art. 2.º do RCESE ». Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estamos ante reclamação de despacho de relator, impondo-se determinar se se verificam as condições de recorribilidade previstas no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, perante a invocação de uma oposição entre o Acórdão n.º 476/2024, proferido nos presentes autos, e os Acórdãos n. os 345/2024 (3.ª Secção), 324/2024, 325/2024, 381/2024 e 382/2024 (todos estes do Plenário) . Das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC). Ocorre, porém, que a competência para o conhecimento das impugnações ( in casu , das reclamações) dirigidas às decisões dos relatores de não admissão de recursos interpostos para o plenário do Tribunal Constitucional, com base no artigo 79.º-D da LTC, pertence ao próprio plenário (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021, 752/2022, 72/2024, 540/2024 e 781/2024). Apenas assim não ocorrerá quando o acórdão recorrido não tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, porquanto, nesse caso, resulta vedada a competência à intervenção do plenário, impondo-se o afastamento da regra especial e a mobilização da regra geral de apreciação pela conferência (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021, 121/2022, 149/2022, e 781/2024). No caso sub specie o acórdão recorrido – o Acórdão n.º 476/2024 – conheceu do mérito da questão de constitucionalidade, julgando inconstitucional a norma sindicada. Ora, pese embora a AT haja dirigido a sua reclamação à conferência, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, será o Plenário deste Tribunal a conhecer da presente reclamação (cf. Acórdãos n. os 500/2008, 752/2022, 540/2024 e 781/2024). O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o plenário, para o efeito se fundando no entendimento de que in casu inexistia « a alegada contradição na qual a AT estriba o recurso apresentado, já que a pronúncia firmada no Acórdão n.º 476/2024 teve por objeto as normas relativas à CESE em vigor no ano de 2019 ao passo que os Acórdãos convocados no antecedente § 2. respeitam a juízos que recaíram sobre as normas relativas à CESE no ano de 2018, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC … » (cf. § 4.). A aqui reclamante, divergindo daquele entendimento, invoca, em suma, que a prorrogação anual da vigência da norma por força do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nada alterou no regime substantivo da norma de incidência subjetiva da CESE, pelo que a norma é materialmente a mesma; e que o Tribunal Constitucional decidiu já, nos Acórdãos n. os 324/2024, 325/2024, 345/2024, 381/2024 e 382/2024 , que as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizaram a CESE (cf. § 5.). A argumentação aqui expendida pela aqui reclamante não é nova já que foi objeto de apreciação pelo plenário deste Tribunal (cf. Acórdãos n. os 505/2024, 540/2024 e 781/2024), tendo este, de forma unânime e uniforme, desatendido a mesma. No que aqui releva extrai-se do Acórdão n.º 540/2024 (cf. seu § 2.2.) o seguinte: «… A argumentação da reclamante incorre, porém, em alguns equívocos. Desde logo, é evidente que as normas não são as mesmas do ponto de vista formal, já que a vigência da CESE em 2019 decorre do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que não estava em causa no acórdão-fundamento. Acresce que, para justificar que as normas em confronto são as mesmas, a AT lança mão de um entendimento – maioritário nos Acórdãos n. os 296/2024 e 324/2024, mas não unânime – no sentido da irrelevância das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, procurando assim afirmar uma identidade normativa. O equívoco em que incorre é o de extrair dessa posição (maioritária) de irrelevância da alteração (um juízo acerca dos efeitos daquele decreto-lei) uma confirmação da identidade entre as duas normas em causa. Com isto, mistura dois planos diversos: uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no primeiro. Para assim concluir basta verificar que é possível – e efetivamente ocorreu – na mesma secção e com a mesma composição formar-se uma maioria no sentido da não inconstitucionalidade da CESE para 2018 (Acórdãos n. os 338/2023 e 720/2023) e, sem perda de coerência nem mudança de argumentos de cada juiz conselheiro subscritor das decisões, formar-se maioria no sentido da inconstitucionalidade da CESE para 2019 (Acórdãos n. os 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 338/2024). Assim é porque os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e, para outros, não o sejam. Elas refletem, não obstante, e de modo evidente, que as normas em confronto são distintas. E, assim, os excertos de acórdãos e declarações de voto citados pela recorrente mostram apenas argumentos sobre a eventual identidade de razões para manter a mesma solução para normas diversas. Em suma – e mesmo que desconsiderássemos outros aspetos formais (os artigos e as alíneas de artigos especificamente apreciados em cada um dos acórdãos em confronto –, é por demais evidente que um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em contradição com um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018. Ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos. Neste sentido, veja-se, recentemente, o Acórdão n.º 505/2024» [cf., em sentido idêntico, § 7. do Acórdão n.º 781/2024]. 11. Este é o entendimento que, face ao exposto e sem necessidade de outros desenvolvimentos, se impõe reiterar, por manifestamente despiciendos, soçobrando as críticas acometidas pela reclamante ao despacho impugnado, que, assim, deverá subsistir com todas as legais consequências. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação que a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs impugnando o despacho do relator que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 476/2024 para o plenário do Tribunal Constitucional. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º do mesmo diploma. Lisboa, 10 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro