Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………… e B…………….. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra uma providência cautelar contra o Município da Amadora com o pedido de decretamento de suspensão de eficácia da aprovação da decisão de desocupação e demolição de habitação dos requerentes a de intimação no sentido de se abster da sua execução.
1.2. O TAF de Sintra por sentença de 11/02/2013 julgou procedente o «pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia».
O Município da Amadora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 06/06/2013, julgou procedente o recurso e revogou a sentença.
1.3. É desse acórdão que A……………. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista. Sustenta que «a relevância jurídico-social da questão associada ao presente recurso é de importância fundamental, uma vez que, para além da Recorrente, outros residentes no bairro de …………… (e outros bairros do concelho da Amadora) em situação similar à dela descrita nos autos, serão afectados por decisões do município da Amadora como a que está aqui em causa. Esta actuação da autarquia deixa sem tecto a famílias e pessoas, muitos deles particularmente vulneráveis (menores, pessoas de idade, doentes encontrando-se a recorrente neste último grupo), por não possuírem meios económicos para providenciarem por uma alternativa habitacional»; «ante a ausência de recursos económicos por parte do IURU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), como se pode comprovar no documento que se anexa com o n.º 1 e cujo teor se actualizará, o que se protesta juntar, deve ser admitido o recurso por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. De facto, não podendo ser aplicado o único instrumento apoio ao arrendamento temporário, previsto no art. 23.º (-E, n.º 1 al. b) e n.º 2) do D.L. n.º 135/2004, de 03 de Junho na redacção dada pelo D.L. n.º 54/2007, de 12 de Março, para obviar que cidadãos fiquem sem tecto, urge entender o espírito da lei aplicável a este tipo de situações, através da interpretação histórica da lei».
1.4. O Município da Amadora sustenta que «O ónus do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente à Recorrente e nas alegações não se mostra por que é que a questão aqui em causa é de relevância jurídico-social fundamental, nem porque é que é necessária para uma melhor aplicação do direito, razão pela qual o presente recurso de revista não deve ser admitido».
Vejamos.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso dos presentes autos, o TAF julgou que não se verificava a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a),do CPTA, mas passando à análise dos pressupostos do artigo 120.º, n.º 1, b), julgou-os preenchidos e julgou, ainda, não se verificarem as circunstâncias que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo poderiam justificar a recusa da providência.
Já o TCA julgou que era manifesta a falta de fundamento da pretensão, pelo que se dispensou de analisar os demais requisitos.
O acórdão recorrido centrou-se na desnecessidade de notificação de despacho de 2003 aos requerentes, por eles não serem os que viviam na habitação em causa nessa data.
E enquadrou a situação de facto no âmbito normativo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), introduzido pelo DL 163/93 de 7.5, alterado pelos DL 93/95 de 9.5, Lei 34/96 de 29.8 e DL 1/2001 de 4.1.
De tudo, segundo o acórdão decorre que «não se verifica o pressuposto cautelar da aparência de ilegalidade de actuação administrativa inerente ao pressuposto do fumus boni iuris, mas, pelo contrário, perfila-se a aparência de fumus malus iuris».
A recorrente convoca o direito a residir na sua habitação até ser reconhecido o direito a realojamento condigno devendo ser suspensa a desocupação e demolição enquanto não houver uma alternativa habitacional. Traz a seu favor a Constituição da República e instrumentos convencionais internacionais.
Na circunstância, deve notar-se que a discussão do aresto recorrido se centrou em um despacho de 2003, sendo que a demolição acabou por ser determinada também por despacho de 12 de Maio de 2012, e o edital afixado em 10 de Julho de 2012.
Nos termos de análise de «summaria cognicio», como lhe apelidou o acórdão, logo se observa a divergência nas instâncias.
Está em debate um problema que respeita a uma vertente de direito constitucionalmente enunciado.
Se bem que, naturalmente, a discussão na revista também não possa ultrapassar os limites próprios das providências cautelares, não se impondo, portanto, na acção principal, a matéria assume suficiente relevo para que a mesma seja admitida.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.