I- Para se conhecer a existencia de ofensa de caso julgado formal e necessario conhecer o teor, não so do despacho recorrido, mas tambem o despacho anterior com a nota ou certificação do respectivo transito.
II- Nos termos do n. 2 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil incumbe ao recorrente indicar, pedir e juntar as peças do processo com que pretende instruir o recurso de agravo que suba imediatamente e em separado.
III- Decidindo o despacho recorrido apenas sobre a prorrogação de um prazo, relevando a falta de cumprimento dentro do prazo anteriormente fixado, o despacho recorrido não ofende caso julgado porque a prorrogação de prazo judicial e legal (artigo 147 do Codigo de Processo Civil).
IV- A ofensa de caso julgado so pode existir quando as decisões divergentes se apoiem ou decidam sobre o mesmo e inalterado quadro factico.
Situação de facto superveniente ou nova pode justificar decisão divergente de outra anterior, sem que haja ofensa de caso julgado formal.