ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. João ..., residente na Rua ...., Bairro da Liberdade, nº ...., em Eiras, Coimbra, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 6/3/2002, da Directora de Núcleo da Unidade de Prestações de Invalidez e Velhice 2 do Centro Nacional de Pensões do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - À situação do recorrente é aplicável o disposto no D.L. nº. 79-A/89, de 13/3, uma vez que o desemprego involuntário, o pedido de subsídio e a concessão do mesmo ocorreram durante a sua vigência;
2ª - tal diploma apenas estabelecia a proibição de acumulação do subsídio de desemprego com outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho e com prestações de pré-reforma;
3ª - a pensão de aposentação que o recorrente recebe da Caixa Geral de Aposentações não é prestação compensatória da perda de remuneração do trabalho nem é uma prestação de pré-reforma;
4ª - foi absolutamente lícito o acto de atribuição das prestações de desemprego, pelo que assiste ao recorrente o direito a haver a pensão antecipada de velhice;
5ª - ao negar provimento ao recurso, a sentença recorrida fez, e salvo o devido respeito, que é elevado, errada interpretação do art. 33º. do D.L. nº 79-A/89, de 13/3;
6ª - o acto administrativo impugnado fundamenta-se em disposição legal que posteriormente foi comunicada como sendo afinal uma disposição legal que não fundamenta o indeferimento;
7ª - o acto recorrido padece de falta de fundamentação, adoptando fundamentos que não esclarecem suficientemente a motivação respectiva, incorrendo em contradição e incongruência;
8ª - a sentença recorrida deve ser revogada, anulando-se o acto recorrido por errada interpretação do art. 33º. do D.L. nº. 79-A/89, de 13/3, e por vício de falta de fundamentação, com a consequente atribuição ao recorrente da pensão antecipada de velhice, deste modo se fazendo justiça”
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, por considerar que, para efeitos do disposto no art. 33º. do D.L. nº. 79-A/89, de 13/3, a pensão de aposentação por ele auferida revestia a natureza de prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho, não sendo, por isso, cumulável com a atribuição de subsídio de desemprego.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença um erro de interpretação do aludido art. 33º. do D.L. nº. 79-A/89, por a pensão de aposentação não ser uma prestação compensatória da perda de remuneração do trabalho e entende que o acto recorrido padece de vício de forma por falta de fundamentação.
No que concerne a este vício de forma, não pode agora ele ser conhecido, visto tratar-se de uma questão nova que não foi apreciada pelo Tribunal ”a quo” e que não é de conhecimento oficioso (cfr. art. 110º., da LPTA). Efectivamente, sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido, ou seja, uma reapreciação da decisão judicial recorrida, com o fim de a revogar, alterar ou confirmar, só se deve atender, ressalvada matéria de conhecimento oficioso, aos vícios arguidos que esta apreciou efectivamente, não podendo conhecer-se daqueles que ela não apreciou e de que não tenha sido invocada a nulidade de omissão de pronúncia (cfr. os Acs. do STA de 24/10/96 in BMJ 460º-782, de 8/5/97 – Rec. nº. 39809, de 10/12/98 – Rec. nº 37572 e de 21/10/99 – Rec. nº 37337).
Quanto ao alegado erro de interpretação do art. 33º. do D.L. nº 79-A/89 (que dispunha que “as prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma”), cremos que não se verifica.
Na realidade, embora a relação jurídica de aposentação seja autónoma da relação jurídica de emprego público, à qual se vem a substituír, está dependente desta, revestindo, assim, natureza acessória (cfr. João Alfaia in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol. II, 1988, pag. 10058). Ao passar à situação de aposentado, o funcionário adquire o direito a receber, em vez do vencimento, uma pensão de montante aproximado ao daquele, que funciona como um rendimento de substituição do rendimento de trabalho perdido, tendo, por isso, uma natureza compensatória da perda da remuneração de trabalho. Assim, tal como considerou a sentença recorrida, entendemos que o acto objecto do recurso contencioso, ao indeferir a antecipação do direito à pensão por velhice, por o recorrente não ter direito a usufruír de subsídio de desemprego por auferir uma pensão de aposentação, interpretou correctamente o citado art. 33º
Refira-se, aliás, que, afirmando expressamente a lei (cfr. art. 5º., nº 1, do D.L. nº 329/93, de 25/9) que a pensão de velhice tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho, não se compreenderia que outro fosse o objectivo de uma pensão, como a de aposentação, que reveste natureza idêntica àquela.
Portanto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 190 e 95 Euros.
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Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
as. ) Maria Isabel de São Pedro Soeiro